PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006948-56.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIZA DE JESUS SENA
Advogado(s):Defensor Dativo registrado(a) civilmente como RUAN GABRIEL DA PAIXAO SANTANA

MAF 03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. FRAUDE. LOGS SISTÊMICOS UNILATERAIS. PROVA INSUFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 479, DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo, condenou o banco à restituição simples de R$ 7.100,24 e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, além de rejeitar pedido contraposto.

II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve contratação eletrônica válida do empréstimo; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço bancário; (iii) saber se são devidos danos materiais e morais; (iv) saber se cabe compensação ou restituição do valor alegadamente creditado à consumidora.

III. Razões de decidir
3. A relação é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço.
4. Os registros sistêmicos unilaterais apresentados pelo banco não comprovam, por si sós, a manifestação inequívoca de vontade da consumidora, que negou a contratação.
5. O crédito de R$ 3.050,00 seguido de débito imediato de igual valor, na mesma data, afasta a demonstração de proveito econômico pela autora e reforça a irregularidade da operação.
6. Os descontos mensais e o pagamento de R$ 3.616,10 para liquidação antecipada de contrato inexistente configuram dano material indenizável.
7. O dano moral é devido, pois a autora, pessoa idosa, sofreu descontos indevidos sobre verba alimentar e precisou adotar providências para solucionar fraude bancária.
8. Não cabe compensação em favor do banco, ausente prova de que o valor do empréstimo permaneceu sob livre disponibilidade da consumidora.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso de apelação não provido. Honorários majorados para 12% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento: "1. Registros sistêmicos unilaterais não bastam para comprovar contratação eletrônica negada pelo consumidor. 2. A instituição financeira responde objetivamente por fraude bancária decorrente de fortuito interno. 3. Não cabe compensação quando não demonstrado proveito econômico do consumidor."

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; TJBA, Recurso Inominado nº 0007865-33.2024.8.05.0256, Rel. Nicia Olga Andrade de Souza Dantas, Primeira Turma Recursal, p. 10.08.2025; TJBA, Recurso Inominado nº 0028127-56.2025.8.05.0001, Rel. Claudia Valeria Panetta, Primeira Turma Recursal, p. 12.08.2025.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8006948-56.2024.8.05.0229, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S/A e como apelada MARIZA DE JESUS SENA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006948-56.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIZA DE JESUS SENA
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como RUAN GABRIEL DA PAIXAO SANTANA

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIZA DE JESUS SENA em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.


Consta dos autos que a autora alegou ter sido surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária decorrentes de contrato de empréstimo no valor de R$ 3.050,00, supostamente celebrado em janeiro de 2023, o qual afirmou jamais ter contratado.

 

Sustentou que foram descontadas parcelas que totalizaram R$ 3.484,14, além de ter efetuado o pagamento de R$ 3.616,10 para liquidação antecipada do ajuste, diante da exigência formulada pela instituição financeira, buscando, ao final, a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores desembolsados e a reparação pelos danos morais suportados.


Ao apreciar a demanda, o magistrado de origem declarou a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo objeto da lide, tornando inexigíveis os débitos dele decorrentes; condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e da quantia paga para liquidação antecipada, perfazendo o montante de R$ 7.100,24, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; julgou improcedente o pedido contraposto formulado pela instituição financeira; e condenou o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, em síntese, que:


(i) a contratação do empréstimo ocorreu regularmente por meio eletrônico, através do Internet Banking, com utilização de senha pessoal e token de segurança;

(ii) os valores do mútuo foram efetivamente disponibilizados na conta de titularidade da autora;

(iii) a contratação eletrônica possui plena validade jurídica e eficácia probatória;

(iv) inexiste falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilização da instituição financeira;

(v) não restaram demonstrados os pressupostos necessários à configuração do dano moral, razão pela qual requer o afastamento da condenação respectiva;

(vi) inexiste dano material indenizável, diante da alegada regularidade da contratação;

(vii) subsidiariamente, caso mantido o reconhecimento da irregularidade da operação, deve ser reconhecido o direito de restituição ou compensação dos valores disponibilizados à autora.

 

Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.


Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando, em suma, que:


(i) o banco não produziu prova robusta da contratação do empréstimo, limitando-se à juntada de registros sistêmicos unilaterais;

(ii) não foram apresentados contrato assinado, gravação de voz, biometria, certificação digital ou qualquer elemento apto a demonstrar a manifestação inequívoca de vontade da consumidora;

(iii) a operação apresenta características típicas de fraude bancária, pois o valor do empréstimo teria sido creditado e imediatamente debitado da conta da autora;

(iv) incide ao caso a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479, do STJ;

(v) restaram configurados os danos materiais e morais, especialmente diante dos descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar, da exigência de pagamento para liquidação antecipada de contrato inexistente e do tempo despendido para solução da controvérsia;

(vi) é incabível qualquer compensação ou restituição de valores, uma vez que a quantia objeto do empréstimo fraudulento jamais integrou efetivamente sua esfera patrimonial;

(vii) requer a manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC.

 

É, pois, o relatório.


Inclua-se o feito em pauta.


Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006948-56.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIZA DE JESUS SENA
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como RUAN GABRIEL DA PAIXAO SANTANA

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.


Preparo recursal recolhido, ID 106066584.


Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a inexistência da relação jurídica referente a contrato de empréstimo no valor original de R$ 3.050,00, condenando o banco apelante à restituição simples de R$ 7.100,24, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 e julgando improcedente o pedido contraposto da instituição financeira.


A controvérsia recursal, portanto, limita-se a aferir: (i) a validade da suposta contratação eletrônica; (ii) a existência de falha na prestação do serviço bancário; (iii) a configuração dos danos materiais e morais; e (iv) a possibilidade de compensação ou restituição do valor alegadamente creditado à consumidora.


Pois bem.


A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, inclusive porque as instituições financeiras se submetem às normas consumeristas, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.


A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme art. 14, do CDC, respondendo a instituição financeira pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço, salvo prova de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.


No caso concreto, a autora negou ter contratado o empréstimo.

 

Para demonstrar a plausibilidade de sua alegação, juntou extratos bancários dos quais se extrai que, em 26/01/2023, houve crédito identificado como “EMPREST PESSOAL 4354316”, no valor de R$ 3.050,00, seguido, na mesma data, de débito de idêntico montante, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA” (ID 106066039).


Tal circunstância é relevante, pois o crédito formal do numerário na conta não basta, por si só, para demonstrar proveito econômico pela consumidora, sobretudo quando o valor é retirado no mesmo dia, sem que haja demonstração segura de que permaneceu sob sua esfera de disponibilidade.


Os extratos também evidenciam descontos mensais vinculados ao contrato nº 474354316, no valor de R$ 580,69, a exemplo das parcelas lançadas em 29/03/2023, 02/05/2023, 30/05/2023, 29/06/2023 e 31/07/2023.


Além disso, consta dos autos comprovante de liquidação antecipada emitido pelo próprio banco, indicando contrato celebrado em 26/01/2023, vencimento final em 28/02/2025, data de liquidação em 03/08/2023 e valor de liquidação de R$ 3.616,10 (ID 106066040).


A autora também registrou Boletim de Ocorrência nº 00784614/2023, em que relatou fraude eletrônica, informando que o valor de R$ 3.050,00 entrou e saiu de sua conta no mesmo dia, que foram descontadas parcelas de R$ 580,69 e que precisou pagar R$ 3.616,10 para encerrar a operação questionada (ID 106066041).


Por sua vez, o banco recorrente sustentou, em sede de contestação, que o contrato nº 474354316 foi regularmente celebrado em 26/01/2023, no valor de R$ 3.050,00, a ser quitado em 24 parcelas de R$ 580,69, mediante desconto em conta corrente, afirmando que os valores foram creditados na conta nº 362.276-2, agência 3062-7, de titularidade da autora.


Para amparar sua tese, a instituição financeira juntou relatório de logs sistêmicos, indicando acessos em 26/01/2023, vinculados à agência 3062, conta 362276, com origem no IP 177.67.173.23, bem como, diversos códigos internos de transação (ID 106066067).


Entretanto, esses registros sistêmicos, produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira, não são suficientes, isoladamente, para comprovar a manifestação inequívoca de vontade da consumidora.

 

De ver-se, com efeito, não ter havido juntada de contrato assinado, assinatura eletrônica qualificada, gravação de voz, biometria, selfie, geolocalização, certificado digital, comprovante de autenticação forte vinculado pessoalmente à autora ou outro elemento técnico capaz de demonstrar, com segurança, que fora ela a contratante do empréstimo.


A validade jurídica abstrata dos contratos eletrônicos não está em discussão.

 

O ponto controvertido é outro, qual seja, a prova concreta de autoria da contratação.

 

Em demanda na qual a consumidora nega ter celebrado o negócio, competia ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade da operação e a higidez da manifestação de vontade.


A instituição financeira não se desincumbiu desse ônus.


Ao contrário, a dinâmica dos fatos favorece a conclusão adotada na sentença: crédito de R$ 3.050,00 e débito imediato de igual valor na mesma data, descontos posteriores de parcelas de R$ 580,69 e pagamento de R$ 3.616,10 para liquidação antecipada de contrato cuja contratação é impugnada pela consumidora.


Nesse contexto, incide a Súmula 479, do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é assente quanto à responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude, especialmente quando a prova da contratação é frágil e produzida unilateralmente.

 

Vejamos:


CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.

(STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410).

 

“(...) No caso em tela, o banco não apresentou contrato com assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas, como exige o art. 595 do CC, tampouco comprovou transferência de valores (TED) apta a demonstrar o ingresso de crédito na conta da autora, circunstância que afasta a incidência da Súmula nº 10 da Turma de Uniformização, invocada pelo recorrente, pois não se pode presumir a existência do vínculo jurídico apenas com base em “logs” sistêmicos unilaterais. (...) A prática de contratação de crédito mediante procedimentos eletrônicos, especialmente junto a públicos vulneráveis, impõe dever redobrado de cautela ao fornecedor, que assume os riscos de sua atividade”.

(TJ-BA - Recurso Inominado: 00078653320248050256, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/08/2025).

 

“(...) após minuciosa análise dos documentos carreados aos autos, constata-se que os elementos probatórios apresentados pelo acionado não são suficientes para afastar, de forma inequívoca, a alegação de inexistência da contratação pelo Autor, havendo fortes indícios de que ele foi vítima de fraude. Primeiramente, destaca-se que a mera apresentação de um contrato com assinatura digitalizada, desacompanhada de elementos que comprovem a autenticidade da manifestação de vontade, não é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, especialmente em se tratando de consumidor idoso. A "selfie" apresentada pelo réu, apesar de aparentemente retratar o Autor, não comprova, por si só, que ele tinha ciência de que estava contratando especificamente o referido empréstimo, com as condições ali estabelecidas”.

(TJ-BA - Recurso Inominado: 00281275620258050001, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/08/2025).

 

Os precedentes citados amoldam-se perfeitamente ao caso em análise, reforçando que a responsabilidade pela fraude é da instituição financeira, que, ao disponibilizar serviços por meios digitais, assume o risco da atividade e tem o dever de garantir a segurança das operações, não podendo transferir o ônus de transações fraudulentas ao consumidor com base em provas unilaterais e insuficientes.


Também não prosperam as preliminares suscitadas pelo banco.


A alegação de ausência de pretensão resistida não se sustenta, pois, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa.

 

Ademais, os documentos demonstram que a autora suportou descontos, pagou valor para liquidação antecipada e registrou ocorrência policial, havendo inequívoco interesse processual.


A tese de perda do objeto igualmente não merece acolhida.

 

A liquidação antecipada não resolveu integralmente a controvérsia, pois remanesceram os pedidos de declaração de inexistência do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.


Quanto à impugnação à justiça gratuita, não há elementos concretos aptos a infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência da parte autora, especialmente diante da sua condição econômica retratada nos autos e da natureza dos descontos discutidos.


No mérito, a sentença deve ser integralmente mantida.


Os danos materiais restaram demonstrados.

 

Houve descontos indevidos vinculados ao contrato questionado e pagamento de R$ 3.616,10 para liquidação antecipada. A condenação à restituição simples de R$ 7.100,24 corresponde à recomposição do patrimônio da autora, não havendo que se cogitar de enriquecimento sem causa.


Também não há falar em compensação em favor do banco. A compensação pressupõe demonstração de que a autora efetivamente recebeu e se beneficiou do valor mutuado. No caso, o próprio extrato demonstra que o valor de R$ 3.050,00 foi creditado e debitado na mesma data, sem prova de que tenha permanecido sob livre disponibilidade da consumidora.


Admitir a compensação, nessa hipótese, equivaleria a transferir à consumidora o prejuízo decorrente da falha de segurança da própria instituição financeira.


Quanto ao dano moral, a condenação também deve ser preservada.

 

A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano ou o trivial dissabor.

 

A autora, pessoa idosa, teve valores descontados de sua conta, foi compelida a pagar quantia expressiva para encerrar contrato que afirma não ter celebrado e precisou buscar providências administrativas, policiais e judiciais para solução do problema.


A indevida contratação de empréstimo, com descontos reiterados e comprometimento de recursos de natureza alimentar, configura lesão extrapatrimonial indenizável. O valor fixado em R$ 3.000,00, mostra-se moderado, proporcional e adequado às circunstâncias do caso, sem configurar enriquecimento indevido.


Por fim, mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando-se, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


É, pois, como me pronuncio.


Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator