PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ARACI. REVISÃO GERAL ANUAL. DESCUMPRIMENTO DA DATA-BASE. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFLEXOS FINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 10. A exclusão dos reflexos financeiros implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública. 11. O reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública e a exclusão do exercício de 2021 decorreu de vedação legal temporária imposta pela Lei Complementar nº 173/2020, sem descaracterizar o êxito substancial da parte autora na demanda. Assim, a parte autora decaiu minimamente do pedido, impondo-se o afastamento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 12. Em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados apenas na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do Município desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Decreto nº 20.910/1932; CC, art. 205; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, e 86, parágrafo único; LC nº 173/2020; Lei Municipal nº 172/2014; art. 96-A da Lei Orgânica do Município de Araci; Súmula Vinculante nº 37 do STF; Súmula nº 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 19 da Repercussão Geral; STF, RE 905.357 (Tema 864); STF, ADI 6.447/DF; STF, RE 870.947 (Tema 810); TJBA, Apelação nº 8001715-49.2021.8.05.0014, Rel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, DJE 05/05/2026; TJBA, Apelação nº 8001680-89.2021.8.05.0014, Rel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, DJE 05/03/2026; TJBA, Apelação nº 8002944-02.2020.8.05.0201, Rel. Adriano Augusto Gomes Borges, publicado em 15/07/2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8043213-02.2023.8.05.0000, Rel. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, publicado em 22/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8000648-78.2023.8.05.0014, em que figura como apelante e apelado EDLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e MUNICIPIO DE ARACI ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Araci e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da autora, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000648-78.2023.8.05.0014
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI e outros
Advogado(s):JAQUELINE CARVALHO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Edlene Pinheiro de Oliveira e pelo Município de Araci contra a sentença de id. 96726219, proferida pelo MM. Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Araci, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de retroativos e reajuste salarial ajuizada pela servidora. A sentença recorrida acolheu a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo ente público, declarando prescritas as parcelas anteriores a 13 de abril de 2018, até o ano de 2022, excluindo-se o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, em razão da vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020 e, no mérito, reconheceu o descumprimento das normas municipais que garantem a revisão anual na data-base e condenou o Município de Araci ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período de 13/04/2018 a 2022 e determinou a apuração dos valores em liquidação de sentença, com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, além da obrigação de promover o acerto do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) junto ao INSS. Ante a sucumbência recíproca, as custas e honorários foram distribuídos entre as partes, com suspensão da exigibilidade em favor da servidora. Nas suas razões de id. 96726222, a autora Edlene Pinheiro de Oliveira sustentou a incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, sob o argumento de que a relação jurídica estatutária não se submete ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, pugnou pela reforma do julgado para garantir a atualização integral do vencimento-base desde o ano de 2013 até o trânsito em julgado, com a inclusão de todos os reflexos em verbas acessórias, tais como 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Defendeu, ainda, o afastamento da sucumbência recíproca, por entender que decaiu de parte mínima do pedido, requerendo a condenação integral do Município aos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Por sua vez, o Município de Araci, nas razões de id. 96726244, defendeu a inexistência de direito subjetivo individual e automático à revisão geral anual com efeitos retroativos, evocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 19 da repercussão geral (RE 565.089/SP). Argumentou que a norma constitucional que assegura a revisão geral anual possui eficácia limitada e depende de lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, condicionada à disponibilidade orçamentária. Sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário impor reajustes ou retroatividade sem amparo legal, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 e ao princípio da separação de poderes. Alternativamente, caso mantida a condenação, requereu a exclusão ou a redução drástica da verba honorária arbitrada na origem. O Município de Araci apresentou contrarrazões no id. 98079047, ao passo que a autora não as apresentou. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 21 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000648-78.2023.8.05.0014
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI e outros
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes. O Município de Araci é isento do recolhimento de preparo e a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Conforme relatado, trata-se de apelações simultâneas interpostas contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança de retroativos de reajuste salarial, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 13/04/2018 e condenar o Município de Araci ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação integral ou retroativa da revisão geral anual dos vencimentos do autor, no período de 13/04/2018 até 2022, excluído o intervalo de 01/01/2021 a 31/12/2021 em razão da LC nº 173/2020, determinando que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, observando os índices oficiais de inflação e a data-base de 1º de janeiro de cada ano, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança a partir da citação, além de determinar ao Município a retificação do CNIS do autor junto ao INSS após a liquidação e pagamento das diferenças salariais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, reconhecendo sucumbência recíproca, cabendo ao autor 30% das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O Município de Araci alega a inexistência de direito subjetivo à revisão geral anual com efeitos retroativos, com amparo no Tema 19 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a condenação viola a separação de poderes e a Súmula Vinculante nº 37, pois o Judiciário não poderia impor reajustes sem lei específica que defina índices e dotação orçamentária. Por outro lado, a autora defende a incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, sob o argumento de que a relação possui natureza estatutária. Requer a integração da sentença para que as diferenças salariais produzam reflexos automáticos sobre o 13º salário e férias, além do afastamento da sucumbência recíproca por ter decaído de parte mínima do pedido. Passo à análise do recurso autoral. A insurgência recursal da parte autora quanto à prescrição não merece prosperar. Sustenta a autora Edlene Pinheiro de Oliveira que a relação jurídica estatutária atrairia a incidência do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Conforme dispõe o Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado da data do ato ou fato que lhes deu origem. Em demandas voltadas ao pagamento de diferenças remuneratórias de servidor público, a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Incide, portanto, o comando da Súmula nº 85 do STJ, preservando-se o fundo de direito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se no sentido de que o Decreto nº 20.910/1932 constitui norma especial aplicável a toda e qualquer pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, independentemente da natureza do vínculo jurídico subjacente. O critério da especialidade impõe a aplicação do prazo quinquenal em detrimento das regras gerais do Código Civil. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 13 de abril de 2023, encontram-se fulminadas pelo decurso do tempo todas as pretensões relativas a créditos vencidos anteriormente a 13 de abril de 2018, conforme acertadamente reconhecido na sentença de primeiro grau, excluindo-se o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, em razão da vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020. Assim, rejeito a tese de prescrição decenal e mantenho o marco prescricional fixado pelo juízo de origem. A insurgência quanto à atualização do vencimento-base até o trânsito em julgado não comporta acolhimento. A revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal constitui obrigação de trato sucessivo que depende de iniciativa privativa do Poder Executivo e edição de lei específica para cada exercício. A determinação judicial de atualização automática e prospectiva extrapolaria os limites da lide e interferiria na estrutura remuneratória municipal, em afronta ao princípio da separação dos poderes e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 19. Por outro lado, assiste razão à autora no que tange aos reflexos financeiros. De fato, não houve pedido expresso dos reflexos automáticos no bojo da petição inicial, todavia, uma vez reconhecido o direito às diferenças salariais decorrentes da inobservância da data-base, tais valores devem repercutir sobre as demais rubricas que utilizam o vencimento-base como matriz de cálculo. A recomposição do valor nominal da moeda deve produzir reflexos automáticos sobre o 13º salário, as férias acrescidas de um terço e a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Ilustrativamente: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ISONOMIA SALARIAL. EFEITOS REFLEXOS SOBRE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto por servidores públicos municipais contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução na inclusão de efeitos reflexos sobre quinquênios, férias e demais parcelas remuneratórias decorrentes de isonomia salarial reconhecida judicialmente. II . A questão em discussão consiste em determinar se a isonomia salarial reconhecida judicialmente abrange automaticamente os efeitos reflexos sobre outras parcelas remuneratórias, ou se deve limitar-se exclusivamente ao vencimento básico equiparado. III. A isonomia salarial, quando reconhecida sem ressalvas na decisão judicial, produz efeitos automáticos sobre todas as parcelas remuneratórias que tenham por base de cálculo o vencimento básico, aplicando-se o princípio de que o acessório segue a sorte do principal. IV . Constitui consectário lógico-legal da condenação à isonomia o recálculo proporcional de todas as verbas que integram a remuneração do servidor, sendo dispensável a previsão expressa na decisão judicial transitada em julgado, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. V. A exclusão dos efeitos reflexos contraria a finalidade da isonomia, que visa assegurar a integral equiparação remuneratória, não apenas parcial, impedindo que a Administração Pública beneficie-se indevidamente da sub-remuneração anterior. VI . A impugnação genérica que não demonstra especificamente o valor correto ou a memória de cálculo adequada não pode prosperar, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo ônus da Fazenda Pública a indicação precisa do quantum devido.. VII. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada”. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80432130220238050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025) A ausência dessa incidência configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, a sentença merece reforma. O juiz sentenciante reconheceu a sucumbência recíproca em razão do acolhimento da prescrição quinquenal e da exclusão do exercício de 2021. Todavia, verifica-se que a parte autora obteve êxito no núcleo essencial de sua pretensão, qual seja, o reconhecimento do direito à revisão geral anual e ao pagamento dos retroativos. O decaimento parcial decorreu de questões de ordem pública (prescrição) e de vedação legal temporária (Lei Complementar nº 173/2020), o que caracteriza sucumbência mínima da autora. Incide, portanto, a regra do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo o Município de Araci responder integralmente pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios. A propósito: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA SENTENÇA. REFLEXOS FUNCIONAIS E PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por servidora pública municipal estatutária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes da não aplicação integral da revisão geral anual dos vencimentos nos exercícios de 2015 a 2020, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23/09/2016, condenando o Município de Araci ao pagamento das diferenças apuráveis no período não prescrito — com exclusão do exercício de 2021 em razão da Lei Complementar nº 173/2020 — e reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à espécie é o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932, ou o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; (ii) verificar se a sentença foi omissa quanto à atualização do vencimento-base até o trânsito em julgado e aos critérios de liquidação; (iii) determinar se as diferenças salariais geram reflexos funcionais e previdenciários automáticos; e (iv) analisar se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi corretamente fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Decreto nº 20.910/1932 constitui norma especial aplicável a todas as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, independentemente da natureza do vínculo jurídico subjacente, prevalecendo sobre a regra geral do art. 205 do Código Civil por força do princípio da especialidade. Aplicação da Súmula nº 85 do STJ e do Tema 532 do STJ. 4 - A sentença não foi omissa quanto aos critérios de liquidação: delimitou com clareza o período da condenação e determinou a apuração das diferenças com base nos índices inflacionários oficiais, observando a data-base de 1º de janeiro de cada ano. A revisão geral anual é obrigação de trato sucessivo que se renova mediante iniciativa do Poder Executivo e edição de lei específica, não se convertendo em obrigação judicial de atualização permanente do vencimento-base até o trânsito em julgado, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao Tema 19 do STF. 5 - No regime estatutário, a repercussão de parcela remuneratória sobre outros componentes da remuneração não decorre de presunção genérica, exigindo análise da natureza jurídica de cada verba e expressa previsão legal, matéria a ser definida na fase de liquidação. 6 - A exclusão do exercício de 2021 decorreu de vedação legal expressa — de constitucionalidade reconhecida pelo STF na ADI 6.447/DF — e não de insuficiência da tese jurídica da autora, de modo que o decaimento foi de natureza acessória e temporalmente limitada. Aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, para afastar a sucumbência recíproca e condenar o Município integralmente nas custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a sucumbência recíproca e condenar o Município de Araci integralmente nas custas processuais e nos honorários advocatícios a serem fixados sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença, mantendo-se no mais a sentença recorrida por seus próprios fundamentos”. (TJBA, Apelação nº 8001715-49.2021.8.05.0014, Rel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, DJE 05/05/2026) Assim, é o caso de se dar parcial provimento ao recurso da autora para determinar a incidência dos reflexos financeiros e afastar a sucumbência recíproca. O Município de Araci fundamenta sua insurgência na tese de que a condenação ao pagamento de diferenças salariais violaria a separação de poderes e contrariaria o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 19 da Repercussão Geral. Sustenta, em síntese, que a revisão geral anual depende de lei específica e discricionariedade do gestor, não gerando direito subjetivo à indenização por omissão. Contudo, a análise dos autos revela que a situação jurídica em exame não se confunde com a omissão legislativa absoluta tratada no paradigma citado. No caso do Município de Araci, o Poder Executivo efetivamente exerceu sua iniciativa e editou as Leis Municipais nº 187/2015, 212/2016, 226/2017, 246/2018, 279/2019 e 328/2020, que concederam os reajustes anuais. A ilegalidade reside no descumprimento da eficácia temporal dessas normas. A Lei Municipal nº 172/2014 (id. 96726225) e o art. 96-A da Lei Orgânica Municipal (id. 96726224) instituem, de forma vinculante, o dia 1º de janeiro como a data-base para a revisão anual dos vencimentos. Ao implementar os reajustes em meses posteriores sem promover o pagamento retroativo à data-base legal, a Administração Pública Municipal descumpriu seu próprio arcabouço normativo. Nesse contexto, a intervenção do Poder Judiciário visa garantir a estrita legalidade, assegurando que os efeitos financeiros da revisão retroajam ao termo inicial fixado em lei. Tal providência não configura aumento de vencimentos por via judicial – conduta vedada pela Súmula Vinculante nº 37 –, mas sim o reconhecimento do direito ao recebimento de diferenças decorrentes de leis de reajuste já aprovadas e sancionadas. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a existência de lei fixando a data-base obriga o ente público ao pagamento retroativo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.588/2020. REAJUSTE DE 4,31%. DATA-BASE: JANEIRO DE 2020. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 37, INCISO X, DA CF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS DE CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 08/12/2021. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. TEMA 1076, DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A Lei Municipal nº 1.459/2018, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Porto Seguro, fixou o mês de janeiro como data-base da categoria, servindo como referência para a contagem dos efeitos financeiros decorrentes da revisão anual. 2. A recomposição inflacionária, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, não caracteriza aumento real de vencimentos, mas, sim, mera reposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pelo processo inflacionário. 3. A Lei Municipal nº 1.588/2020 concedeu reajuste de 4,31% ao funcionalismo público, devendo tal dispositivo ser interpretado conforme a Constituição, de modo a reconhecer o direito ao pagamento retroativo desde a data-base (janeiro de 2020), ainda que a norma não o preveja expressamente. 4. A ausência de menção expressa ao pagamento retroativo não implica renúncia tácita nem ilegalidade, porquanto a data-base já se encontrava legalmente fixada no Estatuto dos Servidores, dispensando nova previsão legislativa. 5. A ausência de prévia dotação orçamentária ou de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias não afasta a obrigatoriedade do pagamento, uma vez que a revisão foi efetivamente concedida por norma posterior (Lei nº 1.588/2020). 6. A cumulação da taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês revela-se indevida, pois o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 dispõe que os débitos judiciais da Fazenda Pública devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros. 7. Contudo, a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização tem efeito apenas a partir da promulgação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), devendo-se observar, até essa data, o entendimento do STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), que impõe a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros da caderneta de poupança como critério de mora. 8. Por se tratar de sentença condenatória cujo montante exequível é inestimável, em atenção ao Tema 1.076, II do STJ, em reexame necessário, arbitra-se honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 3.000,00 (três mil reais). 9. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em sede de remessa necessária para adequação dos critérios de atualização monetária, juros e honorários aos parâmetros constitucionais e à jurisprudência vigente”. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8002944-02.2020.8.05.0201, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 15/07/2025) Sobre o município em específico, em recentíssimos julgamentos, este Tribunal de Justiça se posicionou no mesmo sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. DESCUMPRIMENTO DA DATA-BASE. LEIS ANUAIS PARA REAJUSTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO COM O TERMO INICIAL PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. DEVER DE PAGAMENTO. INICDÊNCIA DOS REAJUSTES SOBRE AS VERBAS REFLEXAS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. READEQUAÇÃO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO PERCENTUAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação simultâneos contra sentença que condenou o Município de Araci ao pagamento de diferenças de revisão geral anual, observada a prescrição quinquenal e excluindo o ano de 2021 (LC 173/2020). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a aplicação da prescrição decenal é cabível; se a condenação fere a separação de poderes (Temas 19 e 864 do STF); e se as diferenças salariais devem gerar reflexos em outras verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal (Decreto 20.910/32), mesmo em relações estatutárias de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). Pedido de prescrição decenal rejeitado. 4. Conforme o STF (RE 905.357 - Tema 864 e ADI 5584), a revisão geral anual depende de lei e dotação. Existindo leis específicas municipais que concederam o reajuste, mas descumpriram a data-base fixada na Lei Orgânica, o Judiciário deve intervir para garantir o cumprimento da legalidade, sem que isso afronte a Súmula Vinculante 37 ou o Tema 19 (omissão legislativa total). 5. O reajuste do vencimento-base deve produzir reflexos sobre o 13º salário, férias e base de cálculo previdenciária, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6. A sucumbência referente à parte autora foi mínima e merece exclusão de ofício do percentual fixado em sentença, por se tratar de sentença ilíquida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: a) Havendo legislação municipal que institui data-base e revisões anuais, o pagamento sem a devida retroatividade gera direito subjetivo do servidor ao recebimento das diferenças e seus respectivos reflexos nas verbas acessórias”. (TJBA, Apelação nº 8001680-89.2021.8.05.0014, Rel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, DJE 05/03/2026) Portanto, uma vez que o Município não logrou demonstrar o pagamento das diferenças acumuladas entre a data-base (1º de janeiro) e a efetiva implementação dos índices em folha, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Dessa forma, resta confirmado o dever do Município de Araci de pagar as diferenças salariais apuráveis no período não prescrito, observando-se a exclusão do exercício de 2021 conforme determinado na sentença recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos de apelação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do MUNICÍPIO DE ARACI e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de EDLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA para reformar a sentença recorrida, determinando que as diferenças salariais decorrentes da revisão geral anual reconhecidas na origem incidam com reflexos sobre o 13º salário, as férias acrescidas do terço constitucional e a base de cálculo das contribuições previdenciárias; e que seja afastada a sucumbência recíproca, condenando o Município de Araci ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De ofício, determino que seja excluído o percentual fixado para os honorários advocatícios na origem, devendo a verba ser arbitrada apenas na fase de liquidação de sentença, observando-se os critérios do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença condenatória ilíquida contra a Fazenda Pública. Por fim, determino que sejam majorados os honorários advocatícios devidos pelo Município em 2% (dois por cento), em razão do desprovimento de seu recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, montante a ser acrescido ao percentual a ser definido em liquidação. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000648-78.2023.8.05.0014
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI e outros
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS
VOTO