PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FGHAB. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PACTA SUNT SERVANDA. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento à apelação, sob alegação de omissões quanto à ilegitimidade passiva, necessidade de integração do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB) à lide, inversão do ônus da prova, limites da revisão contratual, força obrigatória das cláusulas contratuais e manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à necessidade de integração do FGHAB à lide; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inversão do ônus da prova; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a tese relativa à força obrigatória dos contratos e aos limites da revisão judicial; (iv) verificar a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento; e (v) definir se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a alegação de ilegitimidade passiva, reconhece que o Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro e gestor do contrato, possui legitimidade para responder à demanda e afasta a necessidade de integração do FGHAB, cuja atuação se restringe às hipóteses legais de cobertura securitária. 4. O acórdão afasta a alegada omissão sobre a inversão do ônus da prova ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, destacar os elementos probatórios que embasaram a decisão e consignar que a decisão de inversão proferida em primeiro grau não foi impugnada oportunamente, encontrando-se preclusa. 5. O acórdão enfrenta a tese referente ao princípio do pacta sunt servanda, afirmando que a força obrigatória dos contratos não possui caráter absoluto e cede diante da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da necessidade de coibir condutas abusivas nas relações de consumo. 6. O acórdão reconhece que a conduta do banco caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao gerar legítima expectativa de continuidade contratual mediante renegociação e, posteriormente, recusar o recebimento das parcelas e alegar a rescisão do contrato. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a cada norma para caracterizar o enfrentamento da matéria. 8. O art. 1.025 do CPC assegura que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. 9. Os embargos de declaração limitam-se à rediscussão de matérias já decididas, sem demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, evidenciando finalidade manifestamente protelatória e justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as teses relevantes suscitadas pelas partes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando apresenta razões suficientes para solucionar a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. 4. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. 5. A utilização dos embargos de declaração para reiterar argumentos já examinados caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, 373, I, II e § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, III e VIII; CC, arts. 113, 187, 421, 421-A e 422; CF/1988, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, opostos no bojo da Apelação Cível n. 8000256-41.2025, sendo Embargante BANCO DO BRASIL S/A e Embargada DAIANE CRISTINA GONCALVES PEREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000256-41.2025.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DAIANE CRISTINA GONCALVES PEREIRA
Advogado(s):DANILO SABINO LABANCA, JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA, VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES, JOAO VICTOR GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Aclaratórios opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão de ID. 100405959, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto em face de DAIANE CRISTINA GONCALVES PEREIRA Nas suas razões(ID. 101348370) o embargante alega a existência de omissões no julgado, sustentando, em síntese, que o acórdão: (i) não enfrentou de modo específico a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da necessidade de integração do FGHAB à lide, à luz dos arts. 114 e 115 do CPC; (ii) omitiu-se quanto à impugnação à inversão do ônus da prova; (iii) não examinou a tese recursal relativa à força obrigatória das cláusulas contratuais e aos limites da revisão judicial do contrato; e (iv) deixou de se manifestar expressamente sobre diversos dispositivos legais para fins de prequestionamento. Requer o suprimento das supostas omissões, com fins de prequestionamento, pugnando pela manifestação expressa acerca dos arts. 114 e 115 do CPC; arts. 6º, III e VIII, do CDC; art. 373, I, II e § 1º, do CPC; arts. 113, 187, 421, 421-A e 422 do CC; art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e arts. 17, 186, 485 VI, 927 e 944 do CPC e do CC. Apresentadas contrarrazões (ID. 102121677), a embargada pugna pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, o caráter manifestamente protelatório do recurso e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000256-41.2025.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DAIANE CRISTINA GONCALVES PEREIRA
Advogado(s): DANILO SABINO LABANCA, JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA, VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES, JOAO VICTOR GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FGHAB. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PACTA SUNT SERVANDA. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento à apelação, sob alegação de omissões quanto à ilegitimidade passiva, necessidade de integração do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB) à lide, inversão do ônus da prova, limites da revisão contratual, força obrigatória das cláusulas contratuais e manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à necessidade de integração do FGHAB à lide; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inversão do ônus da prova; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a tese relativa à força obrigatória dos contratos e aos limites da revisão judicial; (iv) verificar a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento; e (v) definir se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a alegação de ilegitimidade passiva, reconhece que o Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro e gestor do contrato, possui legitimidade para responder à demanda e afasta a necessidade de integração do FGHAB, cuja atuação se restringe às hipóteses legais de cobertura securitária. 4. O acórdão afasta a alegada omissão sobre a inversão do ônus da prova ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, destacar os elementos probatórios que embasaram a decisão e consignar que a decisão de inversão proferida em primeiro grau não foi impugnada oportunamente, encontrando-se preclusa. 5. O acórdão enfrenta a tese referente ao princípio do pacta sunt servanda, afirmando que a força obrigatória dos contratos não possui caráter absoluto e cede diante da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da necessidade de coibir condutas abusivas nas relações de consumo. 6. O acórdão reconhece que a conduta do banco caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao gerar legítima expectativa de continuidade contratual mediante renegociação e, posteriormente, recusar o recebimento das parcelas e alegar a rescisão do contrato. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a cada norma para caracterizar o enfrentamento da matéria. 8. O art. 1.025 do CPC assegura que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. 9. Os embargos de declaração limitam-se à rediscussão de matérias já decididas, sem demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, evidenciando finalidade manifestamente protelatória e justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as teses relevantes suscitadas pelas partes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando apresenta razões suficientes para solucionar a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. 4. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. 5. A utilização dos embargos de declaração para reiterar argumentos já examinados caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, 373, I, II e § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, III e VIII; CC, arts. 113, 187, 421, 421-A e 422; CF/1988, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. No caso em exame, a análise detida dos aclaratórios revela que todas as teses suscitadas pelo embargante foram expressa e fundamentadamente enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Da alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva e integração do FGHAB O embargante sustenta que o acórdão não enfrentou de modo específico a tese de necessidade de integração do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB) à lide, bem como a suposta incompetência da Justiça Estadual. Contudo, basta a leitura do voto condutor para constatar que a matéria foi exaustivamente analisada. Confira-se o trecho do acórdão embargado: "Sem razão o Recorrente. A relação jurídica material posta em juízo foi estabelecida entre a Autora e o Banco do Brasil S/A, que atua como agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A lide versa sobre falhas na prestação de serviços bancários (recusa no recebimento de pagamento e negativa de fornecimento de documentos) e a manutenção do vínculo contratual administrado pelo Banco. O FGHAB possui natureza securitária, sendo acionado apenas em hipóteses específicas de morte, invalidez ou desemprego, o que não é o objeto central da presente demanda, que discute o adimplemento e a continuidade do contrato. O Banco do Brasil, na qualidade de gestor do contrato e responsável direto pela cobrança e eventual execução da garantia, detém legitimidade para responder aos termos da ação. Não havendo intervenção da União ou da Caixa Econômica Federal na qualidade de gestora do fundo no caso concreto, a competência é da Justiça Estadual. Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta." O acórdão enfrentou com clareza a natureza securitária do FGHAB, demonstrando que sua atuação se restringe a hipóteses específicas (morte, invalidez ou desemprego) que não guardam relação com o objeto da demanda, qual seja, a recusa injustificada de recebimento de parcelas e a manutenção do vínculo contratual. Afastou, ainda, a incompetência da Justiça Estadual, por ausência de intervenção da União ou da Caixa Econômica Federal. Não há, portanto, omissão a ser suprida. O que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, finalidade estranha à via eleita. Logo, não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a questão suscitada. Da alegada omissão quanto à inversão do ônus da prova O embargante alega que o acórdão não examinou de modo específico a insurgência recursal relativa à inversão do ônus da prova. Também nesse ponto inexiste omissão. O acórdão embargado reconheceu expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, e destacou os elementos probatórios que fundamentaram o convencimento judicial, notadamente o extrato do SISBB e o Instrumento Particular de Rerratificação de Contrato. Ademais, a inversão do ônus da prova havia sido determinada pelo juízo de primeiro grau, decisão que não foi objeto de impugnação específica por meio de agravo de instrumento, operando-se a preclusão. O acórdão embargado, ao apreciar o mérito da apelação, valeu-se do acervo probatório já constituído nos autos, não havendo necessidade de reexaminar questão preclusa. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que apresente os fundamentos jurídicos suficientes para embasar a decisão. A simples menção, no relatório do acórdão, à insurgência recursal sobre a inversão do ônus da prova não implica o dever de reexaminar matéria já preclusa. Da alegada omissão quanto à força obrigatória dos contratos e exercício regular de direito O embargante sustenta que o acórdão não enfrentou de maneira suficiente a tese recursal relacionada ao princípio pacta sunt servanda e ao alegado exercício regular de direito. Mais uma vez, inexiste omissão. O voto condutor enfrentou expressamente tais argumentos, consignando que: "Quanto aos argumentos do Apelante sobre a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e o exercício regular de direito, estes não são absolutos. O exercício de um direito não pode transbordar para o abuso, e a força obrigatória cede espaço para o reequilíbrio contratual e para a correção de condutas abusivas, especialmente em relações de consumo onde há vulnerabilidade de uma das partes." O acórdão demonstrou, com fundamentação suficiente, que a conduta do embargante configurou venire contra factum proprium, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), na medida em que emitiu documento de renegociação em 02/01/2024, gerando legítima expectativa de continuidade contratual, para, posteriormente, recusar o recebimento dos valores e alegar rescisão. A aplicação dos princípios da função social do contrato (art. 421 do CC) e do direito fundamental à moradia (art. 6º da CF) foi devidamente fundamentada, considerando a natureza do contrato vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida e a boa-fé demonstrada pela embargada ao realizar depósito judicial. Não se exige do julgador que mencione expressamente cada dispositivo legal invocado pelas partes, desde que a questão jurídica tenha sido debatida e decidida com fundamentação suficiente. Do prequestionamento O embargante requer a manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais para fins de prequestionamento. Todavia, conforme demonstrado nos itens anteriores, todas as questões jurídicas relevantes foram debatidas e decididas no acórdão embargado, com fundamentação clara e suficiente. O prequestionamento resta atendido quando a matéria foi efetivamente enfrentada pelo órgão julgador, independentemente da menção expressa a cada dispositivo legal. A propósito, o art. 1.025 do CPC estabelece que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados". Dessa forma, mesmo com a rejeição dos presentes aclaratórios, as questões suscitadas considerar-se-ão prequestionadas, viabilizando o acesso às instâncias extraordinárias. Do caráter manifestamente protelatório e aplicação de multa Conforme demonstrado, os embargos de declaração não apontam qualquer vício real no acórdão embargado, limitando-se a rediscutir matérias já enfrentadas e decididas, com nítido propósito de postergar o trânsito em julgado. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No caso em exame, o embargante busca, por via oblíqua, a reforma do julgado, rediscutindo a legitimidade passiva, a inversão do ônus da prova e a força obrigatória do contrato, matérias exaustivamente analisadas no acórdão embargado. Tal conduta configura abuso do direito de recorrer, justificando a imposição de sanção processual. Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado. Considerando o caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO o embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000256-41.2025.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DAIANE CRISTINA GONCALVES PEREIRA
Advogado(s): DANILO SABINO LABANCA, JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA, VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES, JOAO VICTOR GOMES
VOTO