PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519641-06.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO BONFIM AZEVEDO MOREIRA
Advogado(s): VICTOR BARROS LOBO
APELADO: RESERVA 3 INCORPORADORA S.A. e outros (2)
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE PARCELA INTERMEDIÁRIA. REGULARIDADE. DISTRATO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE PERCENTUAL PAGO. CLÁUSULA ABUSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA QUE REDUZ A QUANTIA RETIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INSURGÊNCIA ADSTRITA À AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés à restituição em dobro da diferença entre o percentual de 40% retido e o percentual de 22% estabelecido contratualmente, mas que indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de parcela contratual e a posterior retenção de percentual superior ao previsto no contrato, quando da rescisão por iniciativa do consumidor, configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão autoral fundamentou-se em duas vertentes: a) cobrança supostamente indevida, de forma insistente e com ameaças de negativação, que teria motivado a desistência do negócio; b) retenção de percentual superior ao devido quando da rescisão contratual.

4. Quanto à cobrança da parcela intermediária, a cláusula h.2 do contrato prevê expressamente o vencimento em 25/01/2015, no valor de R$ 22.100,00, nada mencionando sobre a exigibilidade apenas após a entrega das chaves. Inexistem elementos a subsidiar a tese de cobrança abusiva que teria motivado a desistência do consumidor.

5. A análise do extrato demonstra o pagamento de parcela em 05/02/2015, presumindo-se que a rescisão foi postulada em data posterior. Não restou caracterizada ilicitude na conduta de cobrança da parcela intermediária com data de vencimento certa e expressamente prevista no contrato.

6. A sentença reconheceu a abusividade da cláusula que previa retenção de 40% dos valores pagos, fixando o percentual de 22% previsto na cláusula 8.4, alínea "a", do instrumento contratual, condenando as rés à restituição da diferença em dobro.

7. A existência de cláusula abusiva em contrato de consumo configura ilícito contratual, sujeitando o fornecedor às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, incluindo a declaração de nulidade da cláusula (art. 51, CDC). Todavia, nem todo ilícito contratual gera, automaticamente, dano moral indenizável.

8. A existência de cláusula abusiva, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário que o descumprimento ou a abusividade contratual ultrapassem os limites do mero dissabor e atinjam, efetivamente, direitos da personalidade.

9. No caso dos autos, o relato autoral sobre os constrangimentos ensejadores dos danos morais decorre de suposta cobrança abusiva anterior à ruptura do vínculo, fato não comprovado, não se amparando no abuso do direito de retenção, que ocorreu posteriormente, quando da rescisão já solicitada pelo próprio consumidor.

10.  As circunstâncias do caso concreto não autorizam o acolhimento do pedido de danos morais, recomendando a manutenção do julgado.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "A existência de cláusula de retenção em percentual elevado, embora configure abusividade passível de declaração de nulidade, não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário que a conduta ultrapasse os limites do mero dissabor contratual e atinja, efetivamente, direitos da personalidade, o que não se verifica quando a rescisão contratual é solicitada pelo próprio consumidor e os alegados constrangimentos são fundados em  motivo distinto do abuso no direito de retenção."

________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, arts. 186 e 927.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 05009067620178050080, Rel. Des.ª Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, j. 30/06/2025; TJBA, Apelação nº 05708735720178050001, Rel. Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 30/08/2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0519641-06.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante LUCIANO BONFIM AZEVEDO MOREIRA e como apelada RESERVA 3 INCORPORADORA S.A. e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519641-06.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO BONFIM AZEVEDO MOREIRA
Advogado(s): VICTOR BARROS LOBO
APELADO: RESERVA 3 INCORPORADORA S.A. e outros (2)
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUCIANO BONFIM AZEVEDO MOREIRA em face de sentença (ID. 73219953) proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as acionadas, solidariamente, a restituírem ao autor o valor correspondente à diferença entre o percentual de 40% retido e o percentual de 22% estabelecido contratualmente, totalizando 18% do valor pago, em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação e atualização monetária a partir do efetivo prejuízo, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.


Em suas razões recursais (ID. 73219957), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a ocorrência de danos morais e as apeladas sejam condenadas ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

O apelante alega, em resumo, que a empresa apelada, de forma reiterada e abusiva, descumpriu as disposições contratuais, realizando a cobrança antecipada de valores que só seriam devidos após a entrega das chaves do imóvel adquirido. Argumenta que a apelada violou o direito à tranquilidade do apelante, que foi exposto a cobranças indevidas e ao risco de ter seu nome indevidamente negativado, como também houve "o desvio do seu tempo útil para resolver o impasse administrativamente de maneira amigável, situação que gera evidente constrangimento e angústia, passível de reparação".


Defende que a cobrança indevida e abusiva, sobretudo quando acompanhada de ameaças de negativação, caracteriza ato ilícito gerador de danos morais, destacando que a função da reparação do dano moral também possui caráter punitivo, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso no sentido de que a parte apelada seja condenada a suportar o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação por danos morais.

 

Em contrarrazões (ID. 73219959), os apelados sustentam, em suma, a inexistência de danos morais, pontuando que estes não se configuram diante de situação que se enquadre como "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada". Pugnam pela negativa de provimento ao recurso.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 24 de outubro de 2025.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519641-06.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO BONFIM AZEVEDO MOREIRA
Advogado(s): VICTOR BARROS LOBO
APELADO: RESERVA 3 INCORPORADORA S.A. e outros (2)
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

 

A controvérsia objeto do apelo cinge-se à ocorrência ou não de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta das rés na cobrança de valores e na rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

 

Inicialmente, registro que a sentença recorrida reconheceu a ilicitude da conduta das rés ao reterem 40% dos valores pagos pelo autor quando da rescisão contratual, percentual manifestamente superior ao estabelecido na própria avença (22%), conforme cláusula 8.4, alínea "a", do instrumento contratual.

 

A ilicitude da referida conduta das demandadas restou, portanto, sedimentada no decisum de primeira instância, não sendo objeto de divergência entre as partes nesta sede recursal.

 

Entretanto, tenho que o caso resvala em outra celeuma que impede o acolhido do pleito recursal, mas que precisa ser devidamente dirimida.

 

Explico. Do exame dos autos percebe-se que o apelante formulou sua pretensão sob duas vertentes: 1º) a de que as requeridas teriam efetuado uma cobrança indevida, de forma insistente e com ameaças de negativação, circunstâncias que causaram dissabor e frustração, levando-o a pedir a desistência do negócio firmado; e 2º) com a rescisão do contrato, a parte demandada efetuou a retenção dos valores pagos em percentual superior ao que seria devido.

 

A sentença, por seu turno, limitou-se a reconhecer a ilicitude da retenção nos moldes perpetrados e a pontuar que a cobrança indevida ou o descumprimento contratual, por si só não caracterizam dano moral sem, todavia, se debruçar sobre a questão alusiva regularidade da cobrança que teria motivado o pedido de rescisão por parte do consumidor e que também subsidia sua pretensão em torno dos danos morais.

 

Sob tal ótica, observa-se que diferentemente do que alega o autor, a cláusula h.2 do contrato que segue no ID 73219620, traz a previsão de uma parcela intermediária no valor de R$ 22.100,00 com vencimento em 25/01/2015, nada mencionando em torno da exigibilidade desta apenas quando do fornecimento das chaves.

 

Do mesmo modo, o extrato de ID 73219625 aponta o pagamento de parcela no dia 05/02/2015, de modo a presumir que a rescisão somente foi postulada pelo consumidor em data posterior.

 

Inexistem, portanto, elementos mínimos a subsidiar a tese de que a desistência do negócio por parte do consumidor, fato incontroverso, teria se dado por força de cobrança abusiva perpetrada pelas demandadas, em especial porque a cobrança da aludida parcela intermediária continha data de vencimento certa, expressamente prevista no contrato.

 

Tais aspectos no levam a concluir pela inexistência de ilícito das demandadas no que se relaciona à cobrança da parcela intermediária antes da entrega das chaves, não havendo que se falar em ilicitude quanto à referida conduta ou danos morais dela advindos.

 

Feitas tais considerações, resta perquirir se o abuso do direito de retenção no percentual a ser restituído ao desistente enseja danos morais.

 

Quanto a tal ponto, primeiramente destaco que a leitura da peça inicial aponta que os percalços ensejadores dos transtornos alegados pelo consumidor estão associados à suposta cobrança que precedeu à ruptura do vínculo que, conforme já acima destacado, não se mostrou proveniente de ilícito.

 

Lado outro, o juízo primevo julgou a pretensão deduzida parcialmente procedente, estabelecendo que a rescisão se operou por culpa do Autor/Consumidor, de modo que condenou as Requeridas à devolução do montante de 22% dos valores pagos, afastando somente o percentual expresso de 40% expresso na cláusula 8.4.

 

Inegável que a existência de cláusula abusiva em contrato de consumo configura ilícito contratual, sujeitando o fornecedor às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, incluindo a declaração de nulidade da cláusula (art. 51, CDC).

 

Todavia, nem todo ilícito contratual gera, automaticamente, dano moral indenizável.

 

A realidade é que, para que o inadimplemento contratual ou a existência de cláusula abusiva gerem dano moral, é necessário que o descumprimento ou a abusividade ultrapasse os limites do mero dissabor contratual e atinja, efetivamente, direitos da personalidade do consumidor.

 

Enfrentando o tema referente a inexistência de dano moral por abuso no direito de retenção, trago alguns precedentes desta Terceira Câmara Cível:

 

Direito do consumidor. Apelações simultâneas. Rescisão contratual. Compromisso de compra e venda. Não conhecimento de recurso por ausência de preparo. Gratuidade da justiça para pessoa jurídica. Requisitos não demonstrados . Devolução de valores pagos. Cláusula penal abusiva. Danos morais inexistentes. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso da empresa em recuperação judicial deve ser conhecido sem o devido preparo; (ii) se é devida a devolução integral dos valores pagos; (iii) se há direito à indenização por danos morais pelo inadimplemento contratual . O recurso interposto pela empresa R CARVALHO não merece conhecimento ante a ausência de recolhimento do preparo recursal, não tendo sido demonstrada a efetiva miserabilidade jurídica que justifique a concessão da gratuidade da justiça. A sentença acertadamente determinou a rescisão contratual por inadimplemento da construtora e fixou retenção de apenas 10% dos valores pagos, percentual razoável para cobrir despesas administrativas. O pedido de danos morais não merece acolhida, pois o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento cotidiano. Recurso da empresa não conhecido. Recurso da autora desprovido.

(TJ-BA - Apelação: 05009067620178050080, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025) (g.n.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS EM BENEFÍCIO DO VENDEDOR. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUPRIMIDA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . A controvérsia diz respeito ao percentual incidente sobre os valores a serem devolvidos pela Apelante e sobre qual montante o percentual incidirá. 2. A jurisprudência dos Tribunais tem permitido a retenção entre 10% a 25% dos valores pagos, a depender do caso concreto, devendo ser mantido o percentual de 10% fixado na sentença, posto estar no patamar admitido pela jurisprudência e adequado à realidade fática da demanda. 3 . Além disso, a Apelante não sofrerá maiores prejuízos com a forma estabelecida, eis que certamente revenderá o imóvel por valor muito superior àquele pactuado com o Autor/Apelado. 4. Por outro lado, descabida a reparação por danos morais, uma vez que demonstrado que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva do promitente comprador, o que obviamente não ensejou qualquer abalo na esfera psíquica da parte autora capaz de configurar danos morais. 5 . Além do mais, a prova carreada aos autos não enseja suficiência probante do dano moral, tendo ficado apenas gravitando na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 05708735720178050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 30/08/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) (g.n.)

 

Com efeito, tenho que a existência de cláusula abusiva, por si só, não gera dano moral in re ipsa e que, no caso em tela, o próprio relato do consumidor em torno dos constrangimentos ensejadores dos danos morais decorre de fato anterior à ruptura do vínculo, sequer se amparando no abuso do direito de retenção, circunstâncias que não autorizam o acolhimento do pedido de danos moral e recomendam a manutenção do julgado.

 

Deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11 do CPC, posto que os honorários de sucumbência já foram fixados no percentual de 20%.

 

Salvador/BA, 

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator