PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FRENTE A QUITAÇÃO DO FEITO – MATÉRIA OBJETO DO APELO E PEDIDOS FORMULADOS JÁ APRECIADOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR – PRECLUSÃO PRO JUDICATO IDENTIFICADA – APELO IMPROVIDO 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou pela quitação e extinguiu a execução referente a multa por descumprimento de ordem judicial para fornecimento de home care a cliente do apelante. 2. Em decisão de evento 73471269, na fase de execução, o Eminente a quo decidiu pela não incidência da multa do art. 523, 1º, do CPC e pela não incidência de correção monetária sobre a multa arbitrada. 3. Em face de tal decisão o exequente apresentou o agravo de instrumento 8025444-44.2024.8.05.0000 com os mesmos pedidos do presente apelo, que foi improvido à unanimidade por esta Câmara, estando pendente de análise de agravo em recurso especial. 4. Tendo sido quitado o valor estabelecido na decisão acima referida, na sentença guerreada o Eminente a quo tão somente decidiu pela extinção da execução frente à quitação do feito, tendo o apelo apresentado os mesmos pedidos do agravo já apreciado por esta Corte. 5. Estamos diante de flagrante preclusão pro judicato ocorrida em face da matéria já ter sido analisada em recurso anterior, conforme estabelecido pelo art. 505, do CPC que estabelece que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. 6. Ainda que não tenha transitado em julgado o agravo de instrumento, fato é que a matéria já foi decidida anteriormente a sentença guerreada, que apenas reconheceu a quitação do feito, não permitindo a rediscussão dos termos que fixou o valor devido e que levou a quitação estabelecida na sentença apelada. 7. O caso, entretanto, é de conhecimento do recurso tão somente por ter a decisão infirmado a extinção da execução por quitação, mas de seu improvimento. 8. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0562598-27.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO e como apelada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562598-27.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, JOSE ANDRADE SOARES NETO, EMANUEL FARO BARRETTO, KAREL FONTES NOBRE, ALINE CARVALHO BORJA, ISAAC COSTA LAZARO FILHO, RONALDO DA SILVA BEZERRA, ANTONIO FABIO TAVARES SANTOS, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, LUCAS ROCHA MAIA GOMES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto como próprio o relatório da decisão de ID 73471288 e acrescento que se cuida de apelação apresentada por LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou extinta a execução de sentença promovida pelo mesmo em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, nos seguintes termos: “…Da análise dos autos percebe-se que a parte executada efetuou o depósito de forma escorreita, efetuando a atualização devida do valor fixado na decisão de ID nº 434403891. A parte exequente, por seu turno, sustenta a existência de um saldo residual, embasando sua tese na planilha de ID Nº 441186578, consistente em um demonstrativo flagrantemente equivocado, que de forma irregular utilizou juros compostos com o intuito de inflacionar o valor devido, acarretando um saldo residual irregular e inexistente. Acerca do tema, veja-se o entendimento do STJ, TJBA e Tribunais Pátrios: (…) Logo, descabida a intimação da parte executada para complementação do pagamento, uma vez verificado o pagamento integral do valor da condenação, inexistindo, portanto, qualquer saldo residual a ser cobrado à parte executada. Por tais razões, julgo EXTINTO O PROCESSO EXECUTÓRIO com resolução do mérito com fulcro nos art. 924, II do Código Processual Civil. Expeça-se alvará judicial em prol da parte autora e/ou de seu patrono para levantamento do montante depositado no evento processual de ID Nº 440772596, acrescido dos respectivos rendimentos da(s) conta(s) judicial(is).”. Os fatos foram bem resumidos pelo Eminente a quo na decisão indicando que “Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença tendo o saldo da execução sido fixado na decisão de ID nº 434403891, tendo a empresa executada sido intimada para efetuar o pagamento, sob pena de bloqueio. A acionada efetuou o pagamento da condenação, devidamente atualizada, consoante comprovantes anexos ao petitório de ID Nº 440775284. A parte autora requereu o levantamento da quantia depositada e intimação da ré para complementação do valor.”. O objeto da execução é multa por descumprimento de ordem judicial para fornecimento de home care a cliente do apelante. Apresentados aclaratórios pela parte apelante foram improvidos em decisão de ID 73471301. Em suas razões sustenta a parte apelante, em epítome, necessidade de suspensão do feito em razão da ausência de trânsito em julgado do agravo de instrumento 8025444-44.2024.8.05.0000; afirma “...que a sentença incorreu em equívoco por desconsiderara a necessidade de aplicar a correção monetária ao valor definido da multa por descumprimento.”; que “...não se trata de juros, pois incabíveis em se tratando de multa por descumprimento, contudo, no que toca a multa, como toda a condenação judicial, deve ser aplicada a correção, com vistas a preservar o valor monetário. Nada mais que isso.”; acrescenta que “Noutro ponto, não se diga que a ausência de determinação expressa de correção monetária na decisão impede a sua aplicação. Cediço Exa. que a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando a decisão ou pedido de forma implícita.” e “...em se tratando de matéria de ordem pública e expressa previsão legal, impera seja reconsiderada a decisão a fim de que imponha a devida correção monetária a multa.”; que “...mais especificamente, a peça inicial de impugnação, ID 299958876, observa-se que dentro do prazo legal, após intimado ao pagamento do valor requerido, o Apelado reconhece como devido o valor de R$ 93.938,88.”; sustenta ser “...certo é que a incidência da multa e dos honorários prevista no § 1º do art. 523 do CPC, possui natureza coercitiva, constituindo-se como verdadeiro instrumento para incutir no espírito do devedor a ideia de que as decisões jurisdicionais devem ser cumpridas e acatadas de imediato, não sendo sua execução influenciada por eventual questionamento acerca do valor devido ou até mesmo necessidade de reformulação dos cálculos, diante da divergência de valores apresentados pelas partes, sendo a aplicação de tais encargos decorrente unicamente da verificação da existência ou não de pagamento voluntário.” e requer provimento do recurso para que “a) Seja determinada a aplicação da correção monetária da multa arbitrada tendo em vista o quanto disposto ao art. 1º da Lei 6.899/81; b) Seja determinada a inclusão da multa do art. 523, 10%, ao débito por ausência da condição objetiva de depósito do valor incontroverso indicado pelo próprio Apelado/Impugnante à impugnação de ID 299958876.”. Contrarrazões no ID 73471312 onde aduz preclusão consumativa em razão da matéria já ter sido analisada nos autos do agravo de instrumento 8025444-44.2024.8.05.0000; que os mesmos suportam os mesmos pedidos que foram indeferidos por esta Corte em sede recursal; que não incide o art. 523, §1°, do CPC, sobre o valor do crédito devido a apelante; que liquidado o valor foi procedido o depósito; que o Primevo estabeleceu valor fixo do débito, afirmando que “...o comportamento adotado pelo Apelante é completamente contraditório, considerando que o mesmo executou o valor fixo de R$ 500.000,00 em 2021, mantendo-o na mesma quantia nos cálculos apresentados com data base de março de 2023 e dezembro de 2023, sem a incidência de qualquer atualização. Ou seja, nem a própria parte Apelante havia executado tal penalidade com correção monetária, o que demonstra inequivocamente que se trata de uma inovação em sede de recurso.”, razão pela qual requer seja improvido o recurso. Intimada a parte apelante para tratar sobre a prejudicial aduzida pela exequente, respondeu no ID 76030873 afirmando “...que o agravo de instrumento suscitado, cuja decisão a preliminar se refere, não transitou em julgado, tendo em vista a interposição de recurso especial pendente de julgamento, processo nº 8025444-44.2024.8.05.0000, extrato anexo.”; que “Em decorrência lógica, haveria um conflito de decisões, acaso o julgamento da apelação contrariasse o entendimento do STJ, este, diga-se, consolidado sobre a matéria.”, razões pelas quais requer “Seja reconhecida a possibilidade de conhecimento da matéria, pondo-a a julgamento ou, alternativamente, seja sobrestado o julgamento do recurso até o transito em julgado do recurso especial em sede de agravo de instrumento.”. O feito foi suspenso frente a pendência de trânsito em julgado do agravo 8025444-44.2024.8.05.0000, decisão que foi revista após aclaratórios de evento 76998576 apresentados pela parte apelada, retornando os autos conclusos. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 6 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562598-27.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, JOSE ANDRADE SOARES NETO, EMANUEL FARO BARRETTO, KAREL FONTES NOBRE, ALINE CARVALHO BORJA, ISAAC COSTA LAZARO FILHO, RONALDO DA SILVA BEZERRA, ANTONIO FABIO TAVARES SANTOS, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, LUCAS ROCHA MAIA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de sentença que julgou pela quitação e extinguiu a execução referente a multa por descumprimento de ordem judicial para fornecimento de home care a cliente do apelante. Estabelece o CPC, no parágrafo único, do artigo 1.015 que “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”. Em decisão de evento 73471269, na fase de execução, o Eminente a quo infirmou que: “Após análise das planilhas acostadas pelas partes, constatase que a planilha apresentada pela parte autora insiste em incorrer nos mesmos equívocos apontados na decisão de ID nº 424173200. Com efeito, da simples leitura do demonstrativo apresentado pela parte autora percebe-se que no calculo da multa de 10% e dos honorários da fase sucumbencial foram indevidamente contabilizados astreintes e honorários da fase de conhecimento. Tal conduta acarretou um aumento de aproximadamente de R$ 665.000,00 na base de cálculo das sanções do Art. 523 do CPC e, por conseguinte, uma majoração indevida da condenação, situação que não pode ser tolerada por este juízo. De outro turno, constata-se que o plano de saúde réu apresentou cálculos de ID nº 430607113, obedecendo aos parâmetros fixados nos autos. Nesse ensejo, não se vislumbra qualquer equívoco na planilha da parte executada, encontrando-se escorreitas, restando cabível sua homologação. Ante o exposto, ao tempo em que rechaço o Parecer Contábil de ID Nº 430587385, homologo o demonstrativo de ID Nº 430607113 e fixo o saldo a ser executado em R$ 1.579.202,27 (hum milhão quinhentos e setenta e nove mil duzentos e dois reais e vinte e sete centavos). Dando sequência ao curso da execução, determino a intimação do banco réu, através de seus patronos, para que proceda, no prazo de quinze dias, ao pagamento do montante supra, devidamente atualizado desde 31/01/2024, sob pena de bloqueio” Em face de tal decisão o exequente apresentou o agravo de instrumento 8025444-44.2024.8.05.0000 em que requer: “A) Seja determinado o acréscimo da multa por ausência de depósito voluntário no importe de 10%, art. 523, 1º do CPC; B) Seja determinado que o valor da multa por descumprimento de decisão judicial seja corrigido pelo INPC desde o seu arbitramento, 11.11.2014, até o devido pagamento;” Tal recurso foi improvido à unanimidade, mantendo a decisão de origem, estando pendente de análise de agravo em recurso especial junto ao STJ tombado sob número AREsp nº 2908547/BA (2025/0129877-4), tendo sido autuado em 11/04/2025. Vale a transcrição da ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE ASTREINTES – JUÍZO QUE REDUZIU A MULTA IMPOSTA – DECISÃO EXPRESSA EM FIXAR A IMPORTÂNCIA “TOTAL E FINAL” – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE JUROS E CORREÇÃO – OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TEMPO E MODO – PRECLUSÃO – INCIDÊNCIA DA MULTA DO §1º, DO ART. 523, DO CPC – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA DE MÉRITO E DA IMPUGNAÇÃO Á EXECUÇÃO QUE ESTABELECERAM A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO ADMITIDA PELO PRÓPRIO AGRAVANTE – PAGAMENTO LOGO APÓS A FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR FINAL – NÃO INCIDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO 1. Estamos diante de agravo de instrumento que discute a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem assim de correção sobre o valor da multa fixada pelo INPC desde o seu arbitramento em 11.11.2014, até o devido pagamento. 2. A multa por possível descumprimento da liminar foi fixada pela decisão de ID 299953838, confirmada pela sentença de evento 299954488 e voltou a ser tratada na decisão de evento 299960254 que determinou a redução sem que, em nenhum momento fosse estabelecida a incidência de correção da mesma. 3. Para além, a referida decisão de ID 299960254 decidiu por “reduzir a multa por descumprimento da medida liminar para o importe total e final de quinhentos mil reais, como acima fundamentado.”, fixando importe definitivo para pagamento, mais uma vez sem tratar de correção do mesmo ressaltando ser aquele o valor “TOTAL E FINAL” da multa. 4. Também não se sustenta a alegação de incidência da multa do §1º, do art. 523, do CPC, já que a sentença de mérito de ID 299954488 estabeleceu que o valor da execução demandaria fase de liquidação e a decisão constante do evento 299960254, que julgou a impugnação à execução, voltou a estabelecer a necessidade de que fosse liquidado, com apresentação de novos cálculos. 5. Importante dizer que contra a referida decisão de evento 299960254 apenas a parte executada apresentou agravo de instrumento tombado sob número 8012055- 94.2021.8.05.0000, de minha relatoria, em que esta Câmara, à unanimidade, reconheceu a ocorrência e necessidade de fase de liquidação. 6. Apenas a decisão de ID 434403891 fixou enfim os valores devidos, inclusive com multa, estabelecendo devido o importe de R$ 1.579.202,27 (hum milhão quinhentos e setenta e nove mil duzentos e dois reais e vinte e sete centavos) como final para quitação do feito, tendo sido a parte executada intimada pelo DJe de 26/03/2024, com depósito dos valores dentro do prazo ajustado conforme IDs 440775284 e seguintes. 7. Recurso improvido.” Tendo sido quitado o valor estabelecido na decisão acima referida, na sentença guerreada o Eminente a quo tão somente decidiu pela extinção da execução frente à quitação do feito, tendo o apelo apresentado os mesmos pedidos do agravo já apreciado por esta Corte: “a) Seja determinada a aplicação da correção monetária da multa arbitrada tendo em vista o quanto disposto ao art. 1º da Lei 6.899/81; b) Seja determinada a inclusão da multa do art. 523, 10%, ao débito por ausência da condição objetiva de depósito do valor incontroverso indicado pelo próprio Apelado/Impugnante à impugnação de ID 299958876.” (ID 73471304 - Pág. 10) Estamos diante de flagrante preclusão que se apresenta como a perda do direito de alegar determinada questão nos autos, em face de algumas situações incoerentes com exercício do referido direito. No caso concreto incide a preclusão pro judicato ocorrida em face da matéria já ter sido analisada em recurso anterior, conforme estabelecido pelo art. 505, do CPC que estabelece que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. Ainda que não tenha transitado em julgado o agravo de instrumento, fato é que a matéria já foi decidida anteriormente a sentença guerreada, que apenas reconheceu a quitação do feito, não permitindo a rediscussão dos termos que fixou o valor devido e que levou a quitação estabelecida na sentença apelada. O caso, entretanto, é de conhecimento do recurso tão somente por ter a decisão infirmado a extinção da execução por quitação, mas de seu improvimento. Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Não há honorários fixados em primeira instância e não houve recurso pela apelada a tempo e modo, o que impede a sua análise. Salvador/BA, 6 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562598-27.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, JOSE ANDRADE SOARES NETO, EMANUEL FARO BARRETTO, KAREL FONTES NOBRE, ALINE CARVALHO BORJA, ISAAC COSTA LAZARO FILHO, RONALDO DA SILVA BEZERRA, ANTONIO FABIO TAVARES SANTOS, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, LUCAS ROCHA MAIA GOMES
VOTO