PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. REDUÇÃO ILEGAL DO VENCIMENTO-BASE. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÕES POR ESCOLARIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PROVIDO. Recurso de Apelação interposto por professor da rede pública municipal contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado em face do Prefeito do Município de Gentio do Ouro. O impetrante alegou redução ilegal de seu vencimento-base, a partir de março de 2023, sob alegação de que tal alteração constituiu manobra para simular cumprimento de decisão judicial que determinara o restabelecimento do pagamento de gratificações por escolaridade. Sustentou, ainda, que o valor de seu vencimento-base estava em desacordo com o piso salarial nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. O juízo de primeiro grau denegou a segurança, entendendo que o piso salarial nacional compreende o vencimento-base somado à gratificação de escolaridade e que a remuneração global do impetrante superava o piso nacional. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que reduziu o vencimento-base do professor da rede municipal e a correta aplicação do piso salarial nacional do magistério em face das gratificações por escolaridade previstas na legislação local. 1. O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, é constitucional, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167/DF. 2. A distinção entre vencimento e remuneração é fundamental, sendo o vencimento a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público com valor fixado em lei, enquanto remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias. 3. A redução do vencimento-base do servidor público viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos previsto no artigo 37, XV da Constituição Federal e ofende o direito adquirido. 4. As gratificações por escolaridade constituem vantagens de caráter pessoal devidas em razão da qualificação profissional do servidor que ultrapassa os requisitos mínimos para investidura no cargo, não se confundindo com o vencimento-base. 5. A Administração Pública não pode reduzir verbas salariais sem a instauração de prévio e regular processo administrativo que assegure ao servidor o contraditório e a ampla defesa. 6. A conduta da Administração Municipal de reduzir o vencimento-base para pagar as gratificações restabelecidas judicialmente configura ofensa à boa-fé e à legalidade. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. [As gratificações por escolaridade, por constituírem vantagens de caráter pessoal, devem ser calculadas sobre o vencimento-base, que deve respeitar o valor do piso nacional, não podendo ser utilizadas para compor o valor mínimo do piso]. 2. [A redução do vencimento-base de servidor público sem observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos e configura ato administrativo ilegal]. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; Constituição Federal, art. 37, XV; Lei Municipal nº 23/2001 com alterações da Lei nº 41/2020 Jurisprudência relevante citada: STF - ADI nº 4.167/DF; TJ-BA - Apelação nº 8000173-43.2022.8.05.0084; Súmula 473 do STF; Súmula 105 do STJ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000096-97.2023.8.05.0084, em que figuram como Apelante ZANDOEL BENTO DE OLIVEIRA e como Apelado o MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-97.2023.8.05.0084
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZANDOEL BENTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ZANDOEL BENTO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gentio do Ouro/BA que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000096-97.2023.8.05.0084, denegou a segurança pleiteada em face de ato atribuído ao Prefeito do MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. Na petição inicial, o impetrante, professor da rede pública municipal, alegou que o Município impetrado reduziu ilegalmente seu vencimento-base de R$ 2.157,47 para R$ 1.659,59, a partir de março de 2023. Sustentou que tal alteração ocorreu como uma manobra para simular o cumprimento de decisão judicial anterior, que havia determinado o restabelecimento do pagamento de gratificações por escolaridade (graduação e pós-graduação). Aduziu, ainda, que o valor de seu vencimento-base estava em desacordo com o piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. O Juízo a quo, na sentença recorrida (ID 73635936), denegou a segurança, sob o fundamento de que o piso salarial nacional compreende o vencimento-base somado à gratificação de escolaridade, por entender que esta última possui caráter genérico. Concluiu, assim, que a remuneração global do impetrante superava o piso nacional e que não houve prejuízo financeiro com a reestruturação do contracheque, afastando a alegação de ilegalidade. Irresignado, o impetrante interpôs o presente recurso de apelação (ID 73635942). Em suas razões, reitera a tese de que o piso nacional do magistério corresponde ao vencimento-base, e não à remuneração, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167/DF. Argumenta que a redução de seu vencimento-base foi um ato ilegal, que viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido, e que as gratificações de escolaridade, previstas na legislação municipal, devem ser calculadas sobre o piso. Pede, ao final, a reforma integral da sentença para que a segurança seja concedida. Devidamente intimado, o Município Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 73635958). É o relatório, peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-97.2023.8.05.0084
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZANDOEL BENTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):
RELATÓRIO
Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A matéria devolvida a esta Corte consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que reduziu o vencimento-base do Apelante, professor da rede municipal de Gentio do Ouro, e a correta aplicação do piso salarial nacional do magistério em face das gratificações por escolaridade previstas na legislação local. A irresignação do Apelante merece prosperar. A controvérsia central reside na interpretação da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O § 1º do seu artigo 2º é claro ao definir o piso como o valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras. A distinção entre vencimento e remuneração é fundamental. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei (vencimento-base), enquanto remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias. A questão foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, que declarou a constitucionalidade da referida lei, firmando o entendimento de que o piso salarial se refere ao vencimento-base, e não à remuneração global do servidor. Transcreve-se a ementa do referido julgado, fornecida pelo usuário: Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA . CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS . 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO . 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008) . 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3 . É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11 .738/2008.(STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) O julgado dos embargos de declaração na mesma ADI (ADI 4.167 ED) modulou os efeitos da decisão, estabelecendo a aplicabilidade da lei a partir de 27 de abril de 2011, sem alterar o mérito quanto ao conceito de piso como vencimento. No caso dos autos, os contracheques (ID 73633411) demonstram que, até fevereiro de 2023, o Apelante recebia um vencimento-base consolidado de R$ 2.157,47. A partir de março de 2023, seu vencimento-base foi reduzido para R$ 1.659,59, e as gratificações de escolaridade, que antes estavam suprimidas, passaram a ser discriminadas separadamente, calculadas sobre o novo e reduzido valor base. Tal manobra, embora possa ter resultado em uma remuneração bruta similar, representa uma flagrante ilegalidade, pois viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV) e o direito adquirido do servidor. As gratificações por escolaridade (graduação e pós-graduação), previstas na Lei Municipal nº 23/2001 (com as alterações da Lei nº 41/2020), são vantagens de caráter pessoal, devidas em razão da qualificação profissional do servidor, que ultrapassa os requisitos mínimos para a investidura no cargo. Não se confundem com o vencimento-base e, por essa razão, não podem ser utilizadas pelo ente municipal para compor o valor mínimo do piso nacional. Devem, ao contrário, ser calculadas sobre o vencimento-base, que, por sua vez, deve respeitar o valor do piso. A conduta da Administração Municipal de reduzir o vencimento-base para, com a diferença, pagar as gratificações restabelecidas judicialmente, configura nítida ofensa à boa-fé e à legalidade. A Administração Pública, ao rever seus atos, não pode simplesmente suprimir ou reduzir verbas salariais sem a instauração de um prévio e regular processo administrativo, no qual sejam assegurados ao servidor o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal sobre idêntica questão e relacionados ao mesmo município, são elucidativos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000173-43.2022.8 .05.0084 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUCIANA ALVES SAMPAIO CARDOSO Advogado (s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO Advogado (s):VAGNER BISPO DA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. REDUÇÃO DO SALÁRIO BASE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO . ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. SÚMULA 473 DO STF . LIMITAÇÃO AO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80001734320228050084, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000173-43.2022.8 .05.0084 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUCIANA ALVES SAMPAIO CARDOSO Advogado (s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO Advogado (s):VAGNER BISPO DA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. REDUÇÃO DO SALÁRIO BASE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO . ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. SÚMULA 473 DO STF . LIMITAÇÃO AO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80001734320228050084, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024) Dessa forma, o direito líquido e certo do Apelante ao restabelecimento de seu vencimento-base e à correta aplicação do piso nacional e das gratificações de carreira está devidamente comprovado pela prova pré-constituída. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para proceder ao recálculo do salário-base do impetrante aplicando o piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, levando em conta os valores contidos na Portaria Regulamentadora n. 17/2023, referente ao ano de 2023, atentando-se ao fato de que as gratificações por escolaridade, de nível superior e pós graduação, nos percentuais de 20% e 10% respectivamente, devem ser pagas a parte, calculadas sobre o valor do piso salarial nacional; b) pagar à impetrante as diferenças devidas a partir da data da impetração, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, nos moldes acima delimitados e corrigidas legalmente. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ. É como voto. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-97.2023.8.05.0084
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZANDOEL BENTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):
VOTO
Desembargadora Relatora