PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001561-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAION DIEGO MUNIZ
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. REGISTRO NA ANVISA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUPILUMABE (DUPIXENT) AO AGRAVANTE SOB PENA DE BLOQUEIO DE VALORES E PAGAMENTO DE  MULTA DIÁRIA NO VALOR FIXADO NESTE ACÒRDÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada.

  2. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent), fundamentando-se na ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.

  3. A parte agravante alegou ser portadora de dermatite atópica grave, com necessidade comprovada do medicamento, o qual seria o único eficaz, e requereu a reforma da decisão para obtenção do fármaco.

  4. Pedido de efeito suspensivo deferido monocraticamente, com determinação de fornecimento imediato do medicamento sob pena de bloqueio de valores e multa diária.

  5. Ausência de apresentação de contrarrazões pela parte agravada.

  6. Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
7. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o deferimento de tutela de urgência que determina o fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS a paciente hipossuficiente com prescrição médica fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O direito à saúde é assegurado como direito fundamental pelos arts. 6º, 196 e 197 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de garanti-lo.
9. A jurisprudência do STF (Tema 793 - RE 855.178/CE) reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos.
10. O STJ, no Tema 106, estabeleceu requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS: (i) demonstração da imprescindibilidade do medicamento; (ii) hipossuficiência do paciente; (iii) existência de registro na ANVISA.
11. No caso concreto, ficou demonstrada a necessidade médica urgente do medicamento prescrito, a hipossuficiência econômica do agravante e o registro do Dupilumabe na ANVISA.
12. Embora o parecer do NATJUS tenha sido contrário à concessão, a jurisprudência é firme no sentido de que esse parecer tem caráter opinativo, não podendo se sobrepor à prescrição médica fundamentada.
13. O
fumus boni iuris está presente na comprovação documental da necessidade do medicamento e o periculum in mora decorre do risco de agravamento da enfermidade e comprometimento da qualidade de vida do paciente.
14. Precedente citado do TJ-SP reafirma o dever estatal de fornecer medicamentos quando preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais.
15. A negativa administrativa baseada na ausência de previsão em lista padronizada do SUS viola o princípio da dignidade da pessoa humana.

IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando ao Estado da Bahia o fornecimento imediato do medicamento Dupilumabe (Dupixent), nos termos da prescrição médica, sob pena de bloqueio de valores e multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 40.000,00.
Tese de julgamento: “É legítima a concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS quando comprovada a imprescindibilidade clínica, a hipossuficiência econômica e o registro do fármaco na ANVISA, sendo o parecer do NATJUS elemento opinativo que não se sobrepõe à prescrição médica fundamentada.”

Dispositivos relevantes citados

Constituição Federal, arts. 6º, 196 e 197; Código de Processo Civil, art. 300.

Jurisprudência relevante citada

STF, RE 855.178/CE, Tema 793; STJ, Tema 106; TJ-SP, Apelação Cível 10161568720228260224, j. 22/08/2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.°8001561-34.2025.8.05.0000 originário da Comarca de Salvador – BA, agravante MAION DIEGO MUNIZ e agravado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001561-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAION DIEGO MUNIZ
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAION DIEGO MUNIZ em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada, tombada sob o nº 8140248-22.2024.8.05.0001, oriunda da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos seguintes termos:

"Ex positis, indefiro a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. Cite-se o Estado da Bahia por intermédio de seu respectivo Procurador-Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente defesa no prazo legal." (ID. 76101463).

A parte agravante alega ser portador de dermatite atópica grave (CID L20), necessitando do medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT) como único tratamento eficaz para o controle da enfermidade, conforme relatório médico. Sustenta que os tratamentos convencionais se mostraram ineficazes e que a decisão de primeiro grau desconsiderou a urgência da situação, baseando-se exclusivamente no parecer técnico do NATJUS.

Requer: “A) O deferimento da gratuidade de justiça por ser o Agravante hipossuficiente, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC; B) Conceder prioridade de tramitação a presente demanda, nos termos do preceito normativo enunciado no artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar a Agravante de PACIENTE GRAVE; C) O recebimento deste agravo com a atribuição do EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, determinado que o ESTADO DA BAHIA forneça imediatamente ao Agravante o medicamento DUPILUMABE (referência DUPIXENT), nos termos da prescrição constante do relatório médico anexo, sob pena de bloqueio de valor suficiente para cobertura do tratamento e multa dia ria no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); D) E) A intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões; Ao final, o provimento do agravo de instrumento, para, revogar a decisão que indeferiu a concessão da pretendida tutela de urgência, determinando ao Agravado ESTADO DA BAHIA o fornecimento do medicamento DUPILUMABE (referência DUPIXENT), nos termos da prescrição constante do relatório médico anexo, ate o julgamento final da demanda”.

Parecer da NATJUS disponibilizado mediante ID-474819338.

O pedido de efeito suspensivo foi DEFERIDO ao recurso (ID.76101463), determinando o fornecimento imediato do medicamento sob pena de bloqueio de valores e multa diária de R$ 2.000,00.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo PROVIMENTO do agravo de instrumento (ID-79520799).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

ix


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001561-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAION DIEGO MUNIZ
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.

O agravante é beneficiário da justiça gratuita, deferida na origem.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAION DIEGO MUNIZ em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada, tombada sob o nº 8140248-22.2024.8.05.0001, oriunda da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu a tutela.

A controvérsia recursal consiste na discordância quanto à decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Dupilumabe. A parte agravante sustenta que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC e que a decisão desconsiderou a gravidade do quadro clínico, razão pela qual requer a sua reforma.

In casu, assiste razão à parte agravante.

O direito à saúde é consagrado como direito fundamental pela Constituição Federal, nos artigos 6º, 196 e 197, sendo dever do Estado, em sentido amplo, garanti-lo de forma universal e igualitária mediante políticas públicas que visem à promoção, proteção e recuperação deste direito.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/CE – Tema 793, reforçou a responsabilidade solidária entre os entes federativos, permitindo que o cidadão busque o fornecimento de medicamentos junto a qualquer ente da Federação.

O Tema 106 do STJ estabeleceu os requisitos cumulativos para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.

No presente caso, verifica-se o cumprimento dos requisitos jurisprudenciais, quais sejam, a necessidade médica comprovada: O agravante apresentou relatório médico (ID-466474007) que indica a essencialidade do Dupilumabe para evitar o agravamento da dermatite atópica grave e melhorar sua qualidade de vida, demonstrando que os tratamentos convencionais não surtiram efeito, a hipossuficiência econômica: O agravante é beneficiário da justiça gratuita, presumindo-se sua incapacidade financeira para aquisição do medicamento e o registro na ANVISA: O medicamento Dupilumabe (Dupixent) possui registro na ANVISA, atendendo ao critério de eficácia comprovada.

Embora o parecer técnico do NATJUS tenha concluído pela ausência de elementos suficientes para justificar a indicação do medicamento, tal entendimento não pode prevalecer sobre a prescrição médica fundamentada e as provas dos autos que demonstram a necessidade urgente do tratamento.

Como bem pontuado pela jurisprudência, a escolha do tratamento é prerrogativa do médico assistente, tendo o parecer do NATJUS caráter meramente opinativo e não vinculativo.

Restou demonstrado o fumo boni iuris pela documentação médica que comprova a necessidade do medicamento e pelo direito constitucional à saúde.

Já o periculum in mora fica evidenciado pelos riscos concretos à saúde do agravante, incluindo infecções cutâneas, comprometimento imunológico e impacto psicológico decorrentes do agravamento da dermatite atópica sem o tratamento adequado.

O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência, conforme precedente do TJ-SP:

"Obrigação de fazer. Autor portador de dermatite atópica grave (CID – L20.9). Pretensão ao fornecimento do medicamento Dupixent 300 mg (Dupilumabe) . Improcedência decretada em primeiro grau de jurisdição. Irresignação do demandante. Acatamento. Direito à saúde previsto no artigo 196, da Constituição Federal . O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres estatais, caracterizado pela responsabilidade solidária dos entes federados. Preenchimento, ademais, dos requisitos estabelecidos no Tema nº 106, do STJ. Reconhecimento, no caso concreto, de que o fornecimento do medicamento é devido. Sentença reformada . Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10161568720228260224 Guarulhos, Relator.: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 22/08/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2024).

O princípio da dignidade da pessoa humana impõe ao Estado o dever de garantir condições mínimas para a preservação da vida e da saúde. Não se pode admitir que questões orçamentárias ou a ausência do medicamento na lista padronizada do SUS prevaleçam sobre o direito constitucional ao tratamento adequado.

A negativa administrativa, ao desconsiderar a peculiaridade do caso concreto e o caráter de urgência evidenciado, viola o dever constitucional do Estado de promover políticas públicas eficazes de saúde.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando que o ESTADO DA BAHIA forneça imediatamente ao agravante o medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT), nos termos da prescrição médica, sob pena de bloqueio de valores suficientes para cobertura do tratamento e pagamento de  multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora