PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119592-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELVECIO AUGUSTO SILVA NETO
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFA ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária. O juízo de origem determinou apenas a exclusão da tarifa de avaliação do bem, mantendo a taxa de juros remuneratórios, a capitalização de juros, a tarifa de registro de contrato e os encargos de inadimplência pactuados. O consumidor recorre pleiteando a nulidade da sentença por ausência de inversão do ônus da prova e por julgamento fora dos limites do pedido, bem como a reforma no mérito para afastar os juros remuneratórios, a tarifa de registro e os encargos moratórios.

II. Questões em discussão

As questões discutidas consistem em verificar: a) a ocorrência de nulidade processual por falta de deliberação prévia sobre a inversão do ônus da prova e por suposto julgamento fora dos limites do pedido quanto à capitalização de juros; b) a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada em comparação com a média de mercado; c) a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato; d) a regularidade da cumulação dos encargos para o período de inadimplência.

III. Razões de decidir

A ausência de decisão específica de saneamento para inverter o ônus da prova não gera nulidade quando a controvérsia é essencialmente de direito e a prova documental apresentada pelas partes é suficiente para a resolução da demanda, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis.

Não há julgamento fora dos limites do pedido quando o magistrado analisa a capitalização de juros como elemento inerente à verificação da abusividade das parcelas e da taxa de juros remuneratórios expressamente impugnadas na petição inicial.

A estipulação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não indica, por si só, abusividade. A intervenção judicial exige demonstração de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada, o que não se verifica quando a taxa contratada (2,61% ao mês) não supera substancialmente a média de mercado para o mesmo período e operação (1,97% ao mês).

A cobrança da tarifa de registro de contrato é lícita quando o serviço é efetivamente prestado por meio da anotação do gravame no órgão de trânsito competente, conforme tese fixada no REsp 1.578.553/SP (Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça).

A incidência de juros remuneratórios à taxa contratada para o período de normalidade, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, sem cumulação com comissão de permanência, encontra amparo na legislação e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.063.343/RS).

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de inversão do ônus da prova não acarreta nulidade processual quando a matéria é de direito e a prova documental é suficiente para o julgamento. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada apenas comporta revisão judicial quando cabalmente demonstrada a sua abusividade em relação à taxa média do mercado, não bastando a simples superioridade numérica. 3. É válida a cobrança da tarifa de registro de contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço perante o órgão de trânsito."

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 51; Código de Processo Civil, arts. 10, 141, 357, 373 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.578.553/SP; STJ, REsp 973.827/RS; STJ, AgInt no AREsp 2.751.046/RS; STJ, AgInt no AREsp 2.566.896/PR.

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8119592-10.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, nas quais figuram como Apelante HELVÉCIO AUGUSTO SILVA NETO, e Apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

PRESIDENTE 

JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGO PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119592-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELVECIO AUGUSTO SILVA NETO
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por HELVÉCIO AUGUSTO SILVA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário n. 8119592-10.2025.8.05.0001,  proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro nos fundamentos da regularidade contratual e legalidade dos encargos cobrados, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID. 92861911)

Nas razões recursais (ID. 92861914), sustentou o apelante a ocorrência de nulidades absolutas, alegando, inicialmente, que o magistrado de origem deixou de apreciar expressamente o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial, o qual havia sido expressamente reservado para análise em fase oportuna, conforme registrado no despacho de ID nº 508322348. 

Aduziu que, não obstante a apresentação da contestação, réplica e pedido de saneamento, o juízo a quo julgou antecipadamente a lide, sob o fundamento de que “há 25 anos decide dessa forma”, desconsiderando o contraditório e o princípio da não surpresa. Apontou, assim, cerceamento de defesa e violação aos arts. 10 e 357, III, do CPC.

Acrescentou, ainda, que a sentença padece de vício de julgamento extra petita, na medida em que apreciou a capitalização de juros, tema que não integrou a causa de pedir nem foi objeto de qualquer pleito nas peças processuais anteriores. Invocou violação aos arts. 141 e 492 do CPC, bem como ao princípio da congruência processual.

Superadas as preliminares, alegou, no mérito, a abusividade da cláusula de juros remuneratórios, fixada em 36,24% ao ano, valor significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação e período (25,44% a.a.), em desacordo com o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a limitação da taxa à média de mercado, citando jurisprudência do TJBA e do STJ.

Impugnou também a legalidade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, sob o argumento de ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, em violação ao Tema 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP), o que autorizaria a sua nulidade e consequente repetição dos valores pagos, conforme precedentes da Corte estadual.

Aduziu, por fim, a ilegalidade da cumulação de encargos moratórios, notadamente a incidência simultânea de juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e comissão de permanência no período de inadimplência, em contrariedade às Súmulas 30, 294 e 472 do STJ, postulando a revisão da cláusula contratual correspondente.

Postulou, ao final, o acolhimento das preliminares de nulidade, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, inclusive com a condenação do apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Requereu, ainda, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais mencionados, para fins de interposição de recursos excepcionais.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (92861914), defendendo a validade do pacto, e requerendo o improvimento da insurgência.  

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema. 

JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 

A1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119592-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELVECIO AUGUSTO SILVA NETO
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A peça recursal é tempestiva e foi interposta por parte legítima, com interesse recursal evidente diante da sucumbência na primeira instância. 

O preparo recursal encontra-se dispensado, tendo em vista que o apelante litiga sob o amparo do benefício da gratuidade da justiça, concedido na origem e não revogado. 

O recurso possui fundamentação adequada e impugna os capítulos específicos da sentença, observando o princípio da dialeticidade. 

Portanto, o recurso deve ser conhecido e o seu mérito devidamente analisado pelo órgão colegiado.

1 - ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES E NULIDADES PROCESSUAIS

O apelante apresenta duas teses de nulidade da sentença: a ausência de deliberação prévia sobre a inversão do ônus da prova e o julgamento supostamente fora dos limites do pedido em relação à capitalização de juros. Ambas as teses não merecem prosperar.

No que se refere à alegada nulidade por falta de saneamento específico e não apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, a conduta do juízo de primeiro grau encontra amparo na sistemática processual vigente. 

O julgamento antecipado do mérito é uma providência não apenas permitida, mas exigida pelo ordenamento jurídico quando a questão for exclusivamente de direito ou quando os fatos relevantes já estiverem provados por documentos, conforme prevê o Código de Processo Civil. 

A discussão estabelecida nesta demanda revisional de contrato bancário baseia-se na análise de cláusulas contratuais e na verificação matemática de taxas frente aos parâmetros oficiais do Banco Central.

O contrato de financiamento, instrumento essencial para o deslinde da causa, foi integralmente anexado aos autos pelo autor (ID. 92861889).

Dessa forma, a documentação apresentada revelou-se plenamente suficiente para formar o convencimento do julgador.

 A prova pericial contábil pleiteada pelo autor mostra-se desnecessária, uma vez que a averiguação de discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado é procedimento aritmético simples, que não demanda conhecimento técnico especializado contábil em fase de conhecimento. Sendo o juiz o destinatário final das provas, cabe a ele indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 

Consequentemente, a ausência de um pronunciamento formal invertendo o ônus da prova não gera cerceamento de defesa, sobretudo porque a instituição financeira colacionou ao processo o instrumento contratual, cumprindo o seu dever de cooperação probatória. A ausência de prejuízo efetivo para o autor impede a declaração de nulidade processual.

Quanto à segunda alegação preliminar, de que a sentença incorreu em julgamento fora dos limites do pedido ao tratar da capitalização de juros, a tese carece de sustentação lógica e jurídica. 

O autor ajuizou a ação impugnando o valor das parcelas e sustentando que os juros aplicados geraram onerosidade excessiva e cobranças indevidas. O questionamento acerca da taxa de juros remuneratórios e a apresentação de um cálculo unilateral para reduzir o valor da prestação mensal atraem, obrigatoriamente, a análise sobre o método de amortização e a periodicidade de incidência dos juros.

A capitalização de juros é o mecanismo pelo qual a taxa anual pactuada revela-se superior ao mero somatório aritmético de doze vezes a taxa mensal.

 Ao analisar se a taxa contratada era legal, o magistrado precisou, por imperativo lógico, constatar que o contrato previa a forma capitalizada, fato que impacta diretamente o valor final da prestação que o autor buscava reduzir. 

Portanto, a análise da capitalização não consistiu em deferir pedido não formulado, mas em fundamentação estritamente necessária para responder aos questionamentos do próprio autor sobre a legalidade dos encargos que compõem o valor da parcela. Não há, sob qualquer perspectiva, violação ao princípio da congruência ou aos limites da lide definidos na petição inicial.

Rejeitam-se, assim, todas as preliminares arguidas no recurso de apelação.

2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS 

O ponto central da insurgência do autor diz respeito à taxa de juros remuneratórios aplicada ao financiamento do veículo. O apelante sustenta que a taxa fixada em 2,61% ao mês representa uma vantagem exagerada para a instituição financeira, pleiteando sua limitação à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na mesma época.

Importa frisar que o contrato objeto da lide, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC. 

Destarte, uma vez que constituída a relação jurídica de consumo, perfeitamente possível, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas. 

Este entendimento, inclusive, foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, que assim dispõe: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 

A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse sentido:  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual. 3. Tendo o contrato sido firmado antes de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), é inviável a capitalização mensal de juros, segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em sede, inclusive, de recurso especial repetitivo ( REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4. A análise dos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, no caso concreto, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2020417 SC 2021/0382070-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) 

Portanto, em atendimento ao princípio da função social, perfeitamente possível a análise do contrato em apreço. 

No tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. 

É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula nº 596, de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, e às administradoras de cartões de crédito.  

Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

Nesse diapasão: 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado 

De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas nº 382 e 530, "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", e, "Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor".  

A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, assim dispõe: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". 

Portanto, para que se configure a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária sua demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado.  

Nesse mesmo sentido, pronunciou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, "os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação" (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) (grifos nossos). 

Esclarecedor o acórdão proferido quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que: 

"(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 

Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.  

Com tais considerações e, analisando-se as informações contidas nos autos, conclui-se que o pacto prevê a incidência de juros remuneratórios, no percentual de 2,61% a.m. e 36,24% a.a. (ID. 92861889), ao passo que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, no período apurado, foi de 1,97% a.m. e 26,39% a.a, de acordo com informações extraídas do site do BACEN.  

O parâmetro utilizado para aferir a ocorrência de abusividade é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No entanto, a taxa média não é um limite máximo fixo ou um teto intransponível, mas um indicador do comportamento geral do mercado financeiro, que engloba operações com diferentes níveis de risco, garantias e perfis de clientes. 

A jurisprudência dominante entende que a abusividade apenas se configura quando a taxa cobrada pela instituição financeira supera de forma substancial e injustificada a média de mercado, usualmente adotando o critério prático de superioridade equivalente a uma vez e meia (ou 50% acima) do valor da média.

Assim, a diferença matemática entre a taxa média e a taxa efetivamente aplicada ao autor é de 0,64 ponto percentual ao mês. Essa variação percentual não atinge o limite que a jurisprudência considera configurador de flagrante abusividade. 

O distanciamento encontrado reflete a margem de risco inerente à operação específica e aos custos operacionais da instituição financeira, não caracterizando a desvantagem exagerada descrita no Código de Defesa do Consumidor capaz de autorizar a revisão forçada das cláusulas econômicas do pacto. A sentença, portanto, aplicou corretamente o direito ao manter a taxa contratada.

A corroborar:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE CONTRATADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão, houve a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de juros de mercado no contrato em apreciação, para a modalidade de cartão de crédito rotativo. Tais ponderações acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada decorreram da apreciação fático-probatória e de termos contratuais, contexto que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ, que são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O fato de a taxa de juros entabulada supostamente não ser superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Bacen não impede o reconhecimento da abusividade. Essa aferição compete às instâncias ordinárias, que fazem, para sua conclusão, uma apreciação entre a prevista no contrato e a média de mercado, o que foi feito para justificar a conclusão pela abusividade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1979175 RS 2021/0406124-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. REGISTRO DE ABUSO NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS SIMILARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Registrado o caráter abusivo das taxas cobradas pela instituição financeira na hipótese em concreto, a revisão do tema envolve reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Tendo o Tribunal limitado os juros remuneratórios à média de mercado aplicada a contratos similares (dada a inexistência de uma taxa média publicada pelo BACEN à época para o contrato específico), alinhou-se com os precedentes desta Corte Superior a respeito (Súmula 83/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1702031 SC 2017/0256596-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017729-16.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: SILEZIO DA SILVA SANTOS Advogado (s):MARLA NOGUEIRA CINTRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO ACIONADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS. ART. 86, "CAPUT", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 8017729-16.2022.8.05.0001, em que é Apelante BANCO ITAU SA e Apelado SILEZIO DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente

(TJ-BA - Apelação: 8017729-16.2022.8.05.0001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008307-22.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A. Advogado (s): NEY JOSE CAMPOS APELADO: JUSCELINO DA SILVA XAVIER Advogado (s):ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008307-22.2019.8.05.0001, da Comarca da Capital, nos quais figura como Apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sendo Apelado JUSCELINO DA SILVA XAVIER. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 80083072220198050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)

 

Logo, conforme já mencionado, não se observa abusividade da taxa de juros contratualmente prevista, por encontrar-se dentro da média do mercado à época.

3 - DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO

O apelante contesta a manutenção da cobrança referente à Tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$ 507,74, sustentando que a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço.

A discussão sobre a legalidade das tarifas bancárias encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Especificamente sobre a tarifa de registro de contrato, a matéria foi julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.578.553/SP (Tema 958). 

A tese fixada estabelece que a validade da cobrança da tarifa de registro de contrato está condicionada à comprovação da efetiva prestação do serviço por parte da instituição financeira e à ausência de onerosidade excessiva no valor cobrado.

No contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, a legislação de trânsito e o Código Civil exigem o registro do contrato no órgão competente (Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN) para que a garantia produza efeitos perante terceiros e para viabilizar a expedição do certificado de registro do veículo com a anotação do gravame. 

O serviço de intermediação desse registro junto aos órgãos de trânsito é prestado pela instituição financeira ou por terceiros contratados para esse fim, resultando em um custo administrativo e tributário real.

A análise da documentação apresentada revela que o valor foi expressamente pactuado e integrado ao Custo Efetivo Total do financiamento, conferindo total transparência à cobrança. 

A emissão do documento do veículo com a inserção da restrição fiduciária evidencia a materialização do registro, comprovando que o serviço foi executado em benefício da operação de crédito. 

O valor de R$ 507,74 cobrado sob tal rubrica mostra-se razoável e compatível com as despesas cobradas pelos órgãos estaduais para a prestação do serviço de anotação de gravame, não havendo demonstração de que a instituição financeira obteve lucro indevido ou vantagem excessiva com esse repasse. Portanto, a cobrança é lícita, não havendo razões para modificar a sentença que manteve essa parcela contratual.

4 - DA CUMULAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS

O apelante argumenta que a cláusula contratual que rege as consequências do atraso no pagamento prevê uma cumulação ilegal de encargos, violando diretrizes do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a cobrança cumulada de juros remuneratórios no período de anormalidade com juros moratórios e multa resulta em ônus excessivo.

A composição dos encargos para o período de inadimplência em contratos bancários obedece a regras precisas estabelecidas na jurisprudência pátria. O julgamento paradigmático do REsp 1.063.343/RS orienta que, para o período de impontualidade, o credor pode exigir o pagamento de comissão de permanência, desde que o seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, sendo proibida a sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa.

Contudo, se o contrato não estipular a cobrança da rubrica específica denominada "comissão de permanência", é plenamente lícita a cobrança da composição clássica de encargos moratórios para o período de anormalidade, qual seja: a continuidade da incidência dos juros remuneratórios previstos para a normalidade (para remunerar o capital que continua retido pelo devedor), acrescidos de juros moratórios limitados a 1% ao mês (com função indenizatória pelo atraso) e de multa contratual limitada a 2% sobre a parcela devida, conforme autoriza o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 52, § 1º.

O exame exaustivo da cláusula de inadimplência do contrato entabulado entre as partes demonstra que a instituição financeira optou justamente pela cobrança dessa segunda modalidade. 

O texto contratual estipula que, em caso de mora, incidirão sobre a prestação em atraso os juros remuneratórios previstos no contrato, os juros de mora de 1% ao mês e a multa de 2%. 

Não há estipulação paralela de comissão de permanência e, tampouco, comprovação de que o banco tenha promovido a cumulação de comissão de permanência com os demais encargos na emissão dos boletos em atraso. 

A prática adotada espelha exatamente a estrutura legal permitida, distinguindo a natureza compensatória dos juros remuneratórios, a natureza indenizatória dos juros de mora e a natureza penal da multa. A alegação do apelante não encontra respaldo fático no contrato, devendo ser integralmente rejeitada.

Inexistindo cobrança abusiva de juros remuneratórios durante o período de normalidade contratual, não se aplica a tese de descaracterização da mora pretendida pelo autor.

5 - DISPOSITIVO

Diante do exposto e dos exaustivos fundamentos jurídicos apresentados, conheço do recurso de apelação e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador em todos os seus termos e fundamentos.

Em obediência ao comando do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante aos advogados da apelada para o montante de R$ 3.000,00, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida ao recorrente.

É o voto.

Sala de Sessões, data registrada pelo sistema.

Des. Josevando Andrade

Relator