PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RETORNO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA RECONHECIDA. TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL OU ENTREGA EFETIVA NO DOMICÍLIO QUANDO A FRUSTRAÇÃO DECORRE DE FATO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. DEVER DE ATUALIZAÇÃO E ACESSIBILIDADE DO ENDEREÇO. BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO REFORMADA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. A comprovação da mora nas ações de busca e apreensão fundamentadas no Decreto-Lei nº 911/1969 exige apenas a prova da remessa da notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor no momento da contratação, dispensando-se a demonstração do recebimento pessoal. II. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1132, consolidou o entendimento de que é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, sendo irrelevante se a entrega foi obstada por terceiros ou por ausência do destinatário. III. A informação "Não Procurado" exarada pelos Correios atesta que a correspondência esteve à disposição do devedor na unidade postal, não tendo sido retirada por desídia ou inacessibilidade do logradouro por ele indicado. Tal circunstância não invalida a mora, sob pena de transferir ao credor diligente um ônus logístico que pertence ao devedor, em afronta aos princípios da probidade e boa-fé contratual. IV. Preenchidos os requisitos da prova da mora e do inadimplemento, a concessão da liminar de busca e apreensão é medida impositiva, por força do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. V. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8054891-43.2025.8.05.0000, da Comarca de Itaparica/BA, em que figuram como agravante ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e como agravada JOSEANE SOUZA GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala das Sessões, data no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054891-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: JOSEANE SOUZA GOMES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi interposto pela instituição financeira ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica/BA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão sob o nº 8001472-27.2025.8.05.0124, indeferiu a medida liminar de apreensão do veículo e determinou a emenda da petição inicial. O magistrado de primeiro grau fundamentou seu convencimento na suposta ausência de comprovação válida da mora, uma vez que o Aviso de Recebimento referente à notificação extrajudicial enviada ao endereço da devedora retornou com a anotação "Não Procurado". Para o juízo a quo, tal circunstância impediria a ciência inequívoca da devedora acerca do inadimplemento, exigindo-se, assim, nova diligência por parte do credor, sob pena de indeferimento da peça vestibular, com esteio no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A instituição agravante, em suas razões recursais, sustenta que a decisão guerreada padece de equívoco jurídico ao ignorar a literalidade do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 13.043/2014. Argumenta que a comprovação da mora se perfaz com a mera remessa da notificação extrajudicial para o endereço declinado no contrato celebrado entre as partes, sendo desnecessário que a assinatura no aviso de recebimento seja a do próprio destinatário ou que haja a prova de que este efetivamente manuseou o documento. Ressalta que o endereço constante na notificação é idêntico ao fornecido pela devedora no ato da contratação, de modo que eventual falha na entrega domiciliar, seja por restrição operacional dos Correios ou por ausência de procura do objeto na agência postal, deve ser imputada exclusivamente à desídia da agravada ou ao risco por ela assumido ao residir em localidade de difícil acesso. Invocou, ainda, o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de colaboração e informação, destacando que a devedora tem o dever jurídico de manter seus dados cadastrais atualizados e garantir os meios necessários para o recebimento de comunicações oficiais. Ademais, a recorrente enfatizou a necessidade de observância aos precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o Tema Repetitivo 1132, que consolidou a tese de que é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual para a constituição em mora, dispensando-se a prova do recebimento. Alegou que a anotação "Não Procurado" não desvirtua a presunção legal, visto que atesta o cumprimento da obrigação do credor em enviar a missiva para o logradouro correto. Ao final, pontuou que a manutenção da decisão agravada causa prejuízo irreparável à garantia fiduciária, dada a natureza móvel do bem, sujeito à deterioração e ocultação, requerendo o provimento integral do recurso para reformar a decisão de origem e conceder a liminar de busca e apreensão do veículo VW/NOVA SAVEIRO TL MBVS, ano 2019, placa QQH6E67. Os autos registram que o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guia e comprovante de pagamento acostados ao processo. Inicialmente, o pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido pelo Relator Substituto, Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, que, em análise perfunctória, entendeu que o motivo "Não Procurado" representaria uma falha na entrega que afastaria a presunção do Tema 1132 do STJ, por não ter havido sequer a tentativa de entrega domiciliar. Contudo, a agravada, embora tenha sido regularmente intimada para apresentar contrarrazões, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Diante da maturidade do feito para julgamento de mérito pelo colegiado e inexistindo questões preliminares ou nulidades a serem sanadas, submete-se o presente recurso à apreciação desta Quarta Câmara Cível, com o fito de pacificar a interpretação da matéria no caso concreto. Salvador, data no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054891-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: JOSEANE SOUZA GOMES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A vexata quaestio submetida a este Colegiado repousa na validade da comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária quando a notificação extrajudicial, devidamente enviada ao endereço constante no instrumento contratual, retorna ao remetente com a informação de que o objeto não foi procurado pelo destinatário na unidade dos Correios. Trata-se de tema de relevância prática cotidiana nas ações de busca e apreensão, exigindo uma exegese que harmonize a proteção do devedor com a celeridade e segurança jurídica buscadas pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Inicialmente, cumpre registrar que a mora ex re nos contratos garantidos por alienação fiduciária decorre do vencimento do prazo para pagamento, conforme preceitua o artigo 2º, § 2º, do referido decreto. Todavia, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e o subsequente deferimento da medida liminar, a lei exige a comprovação formal desta mora. Com o advento da Lei nº 13.043/2014, o legislador simplificou sobremaneira tal exigência, estabelecendo que a comprovação pode ser feita mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo despicienda a assinatura do próprio devedor. Esta mudança legislativa visou impedir que o devedor inadimplente se valesse de manobras evasivas para frustrar o recebimento da notificação, transferindo-lhe o ônus de manter o endereço atualizado e apto a receber correspondências. O Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente incumbido da uniformização da interpretação da lei federal, pacificou a matéria por meio do rito dos recursos repetitivos. O Tema 1132 fixou uma tese vinculante que não admite interpretações restritivas por parte dos juízos de instância inferior, sob pena de violação ao sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015. Segue a transcrição literal da ementa que embasa o referido precedente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ. SEGUNDA SEÇÃO. REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Julgamento em 09/08/2023. Publicação de Acórdão 20/10/2023. Ofícios 232 e 239/2023 encaminhados aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais). A aplicação da tese firmada pelo STJ ao caso vertente demonstra que a decisão de primeiro grau laborou em equívoco. O entendimento de que a anotação "Não Procurado" invalidaria a mora cria um óbice não previsto em lei e contraria a ratio decidendi do Tema 1132. Ora, a informação "Não Procurado" pressupõe que a correspondência foi enviada à agência postal responsável pela região do devedor e que este, por residir em local com restrição de entrega ou por simples inércia, não compareceu para retirá-la após ser devidamente avisado pela empresa de correios. Aceitar que tal situação obsta o prosseguimento da ação seria privilegiar o devedor que reside em áreas de difícil acesso ou que deliberadamente se omite em buscar suas correspondências, impondo ao credor um ônus que a lei não previu. A constituição em mora deve ser regida pela teoria da expedição, bastando que o credor demonstre ter empregado os meios necessários para que a comunicação chegasse ao destino contratualmente estabelecido. Se o devedor fornece um endereço onde o serviço postal não entrega no domicílio, ele assume o risco e o dever de buscar as missivas na agência de referência. Admitir o contrário violaria o princípio da boa-fé objetiva, consagrado nos artigos 113 e 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes deveres de probidade e lealdade. O devedor que descumpre seu dever de informar um endereço plenamente acessível ou que não retira a notificação na agência postal não pode se beneficiar de sua própria desídia para impedir a satisfação do crédito fiduciário. No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Superior reforça que a frustração da entrega por conduta ou circunstância atinente ao devedor não invalida a diligência do credor. A ementa abaixo, transcrita de forma literal, corrobora o entendimento de que a responsabilidade pela ciência da mora recai sobre o devedor quando o credor utiliza o endereço do contrato: EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR ESTAVA AUSENTE NAS TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário. 3. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor estava ausente nas três tentativas de entrega não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 4. A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, como in casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 1.852.147/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/08/2020. Publicado em 13/08/2020. Transitado em Julgado em 04/09/2020). Embora o relator substituto tenha inicialmente denegado o efeito suspensivo ativo sob o argumento de que o motivo "Não Procurado" indicava ausência de tentativa de entrega, tal percepção não se sustenta diante de uma análise técnica mais profunda do funcionamento do serviço postal brasileiro e da interpretação teleológica do Decreto-Lei nº 911/1969. O aviso de "Não Procurado" confirma que a carta chegou à unidade de distribuição e ficou à disposição do destinatário. A ausência de entrega domiciliar em certas localidades é fato público e notório, e o ônus de superar esse óbice logístico é do residente, não do remetente que endereçou a carta corretamente. Portanto, não há que se falar em emenda da inicial, estando o pressuposto processual da mora plenamente satisfeito. O periculum in mora em favor do agravante é evidente, pois a posse do bem por devedor inadimplente e ciente da demanda judicial potencializa o risco de dilapidação ou ocultação do veículo, o que tornaria inútil o resultado final do processo. Por outro lado, o risco de dano reverso é mitigado pela própria legislação de regência, que permite ao devedor purgar a mora no prazo de cinco dias após a apreensão, recuperando o bem livre de ônus. Assim, imperiosa se faz a reforma da decisão agravada para afastar a ordem de emenda e determinar o imediato processamento da busca e apreensão liminar. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau e, considerando válida a constituição em mora, DEFERIR A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto da lide. Determino ao juízo de origem a expedição imediata do mandado de busca e apreensão, com a autorização das medidas acessórias necessárias ao seu cumprimento, como força policial e ordem de arrombamento em caso de resistência, observando-se os ditames legais e as prerrogativas do credor fiduciário constantes do Decreto-Lei nº 911/1969. Salvador, data no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054891-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: JOSEANE SOUZA GOMES
Advogado(s):
VOTO