PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004760-87.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSIVALDA RODRIGUES e outros
Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):PERSEU MELLO DE SA CRUZ

 

ACORDÃO

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO PEDIDO. DANO DIREITO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL INEXISTENTE. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Ação Indenizatória ajuizada por Josivalda Rodrigues contra o Estado da Bahia, visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes da demora na análise de pedido de aposentadoria voluntária.

2. A autora protocolou o pedido administrativo em 24/01/2019, tendo o benefício sido concedido apenas em 26/06/2020.

3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado ao pagamento de R$ 18.180,00 (dezoito mil, cento e oitenta reais) por danos morais, com correção monetária e juros moratórios pela taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021 e Súmula 362/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na análise do pedido de aposentadoria configura violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo, gerando responsabilidade civil do Estado; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais em razão da permanência da autora em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII) e impõe à Administração Pública o dever de eficiência (art. 37, caput).

6. A Lei Estadual nº 12.209/2011 determina prazo máximo de 60 (sessenta) dias para decisão administrativa, prorrogável por igual período mediante motivação.

7. O Estado não demonstrou justificativa plausível para o atraso de aproximadamente 18 (dezoito) meses na concessão da aposentadoria.

8. A autora permaneceu em atividade e recebeu remuneração regular, não havendo prejuízo material que justifique indenização.

9. A jurisprudência do STJ reconhece que a demora injustificada superior a um ano na análise de pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar por danos morais (AgInt no REsp 2048105/AL; AgInt no REsp 2100440/AL).

10. O valor fixado a título de danos morais (R$ 18.180,00) é razoável e proporcional à lesão sofrida, não comportando reforma.

11. Os honorários sucumbenciais foram adequados de ofício, com base no proveito econômico obtido e na natureza pública da verba.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A demora injustificada da Administração Pública na análise de pedido de aposentadoria voluntária, por prazo superior ao legal, configura violação ao princípio da razoável duração do processo e enseja indenização por danos morais. 2. A permanência do servidor em atividade remunerada durante o trâmite do processo administrativo afasta o direito à indenização por danos materiais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. LXXVIII; 37, caput e § 6º; CPC/2015, arts. 373, II; 487, I; 98, § 3º; 141; 492; CC/2002, arts. 186, 927; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 12.209/2011, arts. 4º, II; 45.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2048105/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp 2100440/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 19/08/2024; TJ-BA, Apelação 8003795-48.2019.8.05.0113, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, pub. 27/03/2024; TJ-BA, Apelação 8000247-15.2019.8.05.0113, Rel. Carmem Lucia Santos Pinheiro, pub. 27/05/2024; TJ-BA, APL 8001803-55.2019.8.05.0112, Rel. Roberto Maynard Frank, pub. 14/04/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n.º 8004760-87.2020.8.05.0146, em que figuram como Apelantes e Apelados JOSIVALDA RODRIGUES e o ESTADO DA BAHIA.  

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelas razões expostas no voto do Relator.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico

 

PRESIDENTE

 

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004760-87.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSIVALDA RODRIGUES e outros
Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSIVALDA RODRIGUES e pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (Id. 33880557), proferida na Ação Indenizatória n.º 8004760-87.2020.8.05.0146, que julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos:

“Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, condenando o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 15 salários mínimos, ou seja, R$18.180,00 (dezoito mil, cento e oitenta reais), levando-se em consideração que a condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios e correção monetária com base no índice Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e súmula 362/STJ. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

O ônus da sucumbência deve ser fixado na medida em que se observa o decaimento das partes em relação aos seus pleitos. Neste caso houve sucumbência parcial, impondo-se a condenação pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC (art. 86, caput), neste sentido fixo os honorários em 15% do valor da condenação, pelo que fica dispensado a Autora do pagamento em virtude do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do art. 98 §3°, do CPC 2015, bem assim isento o Réu das custas processuais por força de previsão legal.

Deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição em razão das disposições contidas no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil”. 

Adoto o relatório da sentença (Id. 33880557).

Em suas razões recursais (Id. 33880560), JOSIVALDA RODRIGUES relata que “nasceu em 04/04/1968, completando a idade de 50 anos exigida para aposentadoria em 2018. Contudo, em janeiro de 2019 também completou o tempo de contribuição necessário para se aposentar. Dessa forma, adquiriu o direito a aposentadoria no momento em que completou o tempo de contribuição. Cite-se ainda que tais datas não levam em conta eventuais licenças prêmio não gozadas pela servidora, ademais, o direito a aposentadoria seria ainda em data anterior a apresentada. Enfim, a data inicial foi em 24/01/2019”.

 Sustenta que “resta à autora o direito a receber sua aposentadoria a partir do requerimento administrativo, momento em que preencheu os requisitos necessários ao tão sonhado direito”.

Aduz que “nesse sentido, é farta a Jurisprudência do STJ e STF no sentido de que o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo. Tal entendimento é o mesmo estampado no enunciado de nº 33 da Turma Nacional de Unificação – TNU da Justiça Federal”.

Acresce que “nos mais diversos benefícios previdenciários, o termo inicial, inquestionavelmente, quando se tem prévio requerimento administrativo, é a data do requerimento (...) Nesse mesmo sentido foi editada a súmula 576 do STJ”.

Salienta que “o fato de, por si só, ter continuado trabalhando em nada afasta o direito ao recebimento de sua aposentadoria, afinal não é vedado acumular o benefício de aposentadoria com os rendimentos da ativa, quando se trata, inclusive, de cargos acumuláveis”.

Afirma que “ao tempo do requerimento, prevalecia o entendimento de que o requerimento de aposentadoria voluntária não extinguia o vínculo público automaticamente. Tal situação somente fio alterada com a EC 103/19 – última reforma da previdência, que, in casu, não se aplica à recorrente”.

Conclui, pugnando pelo provimento do apelo, para que a sentença seja reformada quanto ao capítulo impugnado.

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da concessão do benefício da gratuidade no Juízo a quo.

Em suas razões recursais (Id. 33880561), o ESTADO DA BAHIA alega a inexistência de ilicitude na conduta da Administração Pública.

Argumenta que “não há, no caso vertente, qualquer atraso nas várias fases de tramitação do processo de transferência do servidor para a inatividade, nem mesmo comprovação de qualquer negligência ou omissão por parte de um agente público estatal”.

Acresce que “no caso em comento, foi promovido a juntada de informações e documentos relativos à servidora e ato contínuo, foram necessárias várias conversões de atos em diligências para o devido cumprimento do quanto determinado pelo ordenamento legal, razões para a demora na conclusão do processo de aposentadoria”.

Realça que “os autos foram encaminhados ao NTE 10 por 3 vezes para instrução, em especial manifestação da requerente quanto a opção no que diz respeito a licença prêmio, informação necessária ao andamento processual”.

Enfatiza que “o lapso de tempo ora questionado é, repita-se, perfeitamente razoável para tramitação e conclusão de um requerimento de concessão de aposentadoria, considerando a necessidade de instruí-lo detalhadamente com informações e documentos, os quais, não raro, demandam idas e vindas à repartições, diligências diversas, inclusive dependentes da ação da própria servidora requerente. Não se configura, no caso presente, a demora excessiva alegada”.

Destaca que “a parte apelada embasou seu pedido em fato omissivo do Estado, ou seja, na demora da concessão da aposentadoria, mas não demonstrou a culpa ou dolo da Administração Pública, nem o nexo de causalidade, tampouco provou o prejuízo, pois recebeu os vencimentos relativos ao período, restando afastado inteiramente o direito à indenização”.

Aduz que “não se vislumbra na presente hipótese a ocorrência de dano (...) De fato, a apelada laborou durante o período de tramitação do pedido de aposentadoria, todavia tal labor não foi gratuito, tendo percebido seus vencimentos regulares, acrescido do abono de permanência, como contraprestação devida pelo seu esforço”.

Subsidiariamente, alega que o valor fixado a título de indenização foi exorbitante, cabendo a sua redução.

Conclui, requerendo o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando a ação improcedente.  

Intimada, a Autora/Recorrida apresentou suas contrarrazões no Id. 33880564, pugnando pelo improvimento do apelo do Ente Estatal.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004760-87.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSIVALDA RODRIGUES e outros
Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSIVALDA RODRIGUES e pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (Id. 33880557), proferida na Ação Indenizatória n.º 8004760-87.2020.8.05.0146, que julgou a demanda parcialmente procedente, condenando o Estado da Bahia “ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 15 salários mínimos, ou seja, R$ 18.180,00 (dezoito mil, cento e oitenta reais), levando-se em consideração que a condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios e correção monetária com base no índice Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e súmula 362/STJ. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC”.

DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em sua peça inicial (Id. 33880531), a Autora informa ter nascido em 04/04/1968, e ingressado nos quadros da Administração Pública Estadual em 18/07/1988, ocupando o cargo de Regente Auxiliar, com lotação na Escola Estadual Agrovila 8, vinculada à Secretaria de Educação do Governo da Bahia. Alega que, em janeiro de 2019, implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, tendo protocolado o respectivo pedido administrativo em 24/01/2019. Sustenta, contudo, que houve violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo, uma vez que o benefício somente foi deferido em 26/06/2020, ou seja, aproximadamente dezoito meses após a formalização do requerimento. Diante disso, requereu a condenação do Estado da Bahia e do FUNPREV (i) ao pagamento de indenização por danos materiais, “referente a dezessete meses de proventos de aposentadoria referente ao período que trabalhou, mesmo já possuindo direito a aposentadoria e tendo dando entrada em pedido administrativo, sendo o valor do dano R$ 176.817,85 (cento e dezesseis mil oitocentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos)”; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais, “em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. 

Acerca do tema, o art. 5º, LXXVIII da CF/1988 estabelece que a duração razoável do processo abrange tanto a tramitação dos feitos judiciais como daqueles que tramitam na seara administrativa. Literalmente:

“Art. 5º. (....)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”

Tivemos a oportunidade de tratar do assunto no âmbito doutrinário, quando explicamos que a razoável duração do processo, na seara administrativa, deriva do princípio da eficiência:

Trata-se de uma conseqüência direta do princípio da eficiência administrativa, que já estava previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Nos termos deste princípio, deve a Administração Pública atuar de forma eficiente, alcançando o fim a que se propõe (o bem comum) com as maiores qualidade e celeridade possíveis. (BASTOS, Antonio Adonias. A razoável duração do processo. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 42)

Nesse sentido, o caput do art. 37 da Constituição Federal positiva o princípio da eficiência, que deve orientar a Administração Pública, impactando na duração do trâmite dos pleitos administrativos. Confira-se o comando constitucional:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Conforme leciona Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 105):

“O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.”

Ao tratar dos princípios gerais aplicáveis ao procedimento administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 32. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional 84, de 2.12.2014. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 516) dispõe que, em razão do princípio da celeridade processual, “a Administração deve atuar no processo com presteza, de sorte a que este tenha, como diz o texto constitucional (art. 5º, LXXVIII), duração ‘razoável’ e se assegure a ‘celeridade de sua tramitação’”. 

Ademais, a Lei Estadual n.º 12.209/2011 estabelece o direito do administrado de obter decisão sobre os pedidos administrativos nos prazos legais, conforme se depreende do teor do seu artigo 4º, II, assim redigido:

“Art. 4º - São direitos do administrado ao postular no processo administrativo, sem prejuízo de outros que lhe forem assegurados:

(...)

II - obter decisão final motivada, com observância dos prazos fixados em lei, sobre requerimentos ou denúncias formuladas;”

O caput e o parágrafo único do art. 45 do referido diploma legal preveem, ainda, que as decisões administrativas deverão ser proferidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, admitindo uma prorrogação por igual período, mediante motivação expressa: 

“Art. 45 - A autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos.

Parágrafo único - O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por igual período, mediante motivação expressa.”

Na hipótese, verifica-se que o requerimento administrativo foi protocolizado em 24 de janeiro de 2019 (Id. 33880548, fl. 03), e a aposentadoria voluntária foi concedida em 26 de junho de 2020 (Id. 33880549, fl. 08), após o transcurso de aproximadamente dezoito meses.

Em sua contestação (Id. 33880547), o Estado da Bahia alegou, de forma genérica, que o trâmite do processo administrativo ocorreu dentro de um prazo razoável, tendo em vista a complexidade do ato de aposentadoria. No entanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de circunstâncias excepcionais que justificassem a extensão do prazo necessário para a conclusão do referido processo administrativo, a teor do art. 373, II do CPC/2015.

Na hipótese, ficou evidenciada a morosidade da Administração Pública no trâmite do mencionado processo administrativo de aposentadoria voluntária, como reconheceu a sentença recorrida. 

DOS DANOS MATERIAIS

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil:

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade.

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva.

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente.

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar.

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado.

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. 

A respeito da responsabilidade do estado, salienta Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 32. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional 84, de 2.12.2014. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 1.025):

“[...] a responsabilidade do Estado obedece a um regime próprio, capaz de compatibilizar-se com as peculiaridades de sua pessoa, com o tipo e origem de danos passíveis de serem por ele produzidos e apta a resguardar o patrimônio privado contra os riscos ligados a ações e omissões estatais”.

O art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988 consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, ao dispor:

Art. 37 [...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Quanto à responsabilidade objetiva, consulte-se a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1494):

“É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo”.

Examinemos os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade do Estado no presente caso, a saber: o ato ilícito, o dano e o nexo causal.

No presente caso, está demonstrado o ato ilícito, consistente na demora injustificada para a concessão da aposentadoria voluntária da servidora, violando o princípio da razoável duração do processo administrativo.

No que concerne ao dano material, em seu apelo, a Autora pleiteia a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de condenação por danos materiais, requerendo a condenação do Estado ao pagamento da quantia correspondente aos proventos de aposentadoria que deixou de perceber desde a data do protocolo do requerimento administrativo até a data da efetiva concessão do benefício.

Na sentença, o Juízo a quo realçou o não cabimento da condenação por danos materiais, enfatizando que, “mesmo com a mora da Administração Pública na análise do requerimento administrativo a Autora enquanto no desempenho do seu labor continuou a receber suas verbas salariais” (Id. 33880557).

Da análise dos autos, observa-se que, durante o trâmite do processo administrativo, a parte autora permaneceu no exercício de suas funções, percebendo o vencimento correspondente ao período. Dessa forma, não se configura a ocorrência de dano material passível de justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.

Portanto, a sentença não merece reforma no particular. 

DOS DANOS MORAIS

A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: 

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.

No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam:

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. 

Como já exposto no capítulo anterior, o ato praticado pelo Estado da Bahia se caracteriza como ilícito, diante da demora injustificada para a concessão da aposentadoria voluntária da servidora, violando o princípio da razoável duração do processo administrativo. Ademais, destaque-se que enquanto não concluído o processo administrativo, a Autora permaneceu no exercício de suas atividades laborais, apesar de já ter preenchido todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício, configurando a ocorrência de danos extrapatrimoniais.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria, por prazo superior a um ano, gera o dever de indenizar o servidor. Confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA. RETORNO À ATIVIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de um ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória. 2. Com mais razão, no caso dos autos, em que o servidor, aposentado há seis anos, foi compelido indevidamente ao retorno ao trabalho pelo TCU em março de 2011, só conseguindo retornar à inatividade em 20 .11.2013, após decisão judicial que reconheceu o descumprimento da coisa julgada em favor do ora agravado pelo Tribunal de Contas. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2048105 AL 2023/0014336-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) (grifou-se).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA. RETORNO À ATIVIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria, no caso, mais de 1 (um) ano, gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória. Precedentes. 2. Hipótese em que o servidor, aposentado há quase seis anos, foi compelido indevidamente ao retorno ao trabalho pelo TCU em abril de 2011, só conseguindo retornar à inatividade em 20/11/2013, após decisão judicial que reconheceu o descumprimento da coisa julgada em favor do ora agravado, sendo-lhe devida indenização. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2100440 AL 2023/0353819-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024) (grifou-se).

O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu o Ente Estatal provocou o dano sofrido pela parte autora.

Portanto, deve ser mantida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de danos morais em favor da parte Autora, uma vez que esta experimentou mais do que um mero dissabor.

Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil do Ente Estatal, sendo devida a indenização por dano moral.

A respeito do tema, confira-se os julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A POSTULAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DURAÇÃO NÃO RAZOÁVEL DO PROCESSAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXIII, LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CF/1988. COMPLEXIDADE DO ATO QUE NÃO ESCUSA A DELONGA. AUTORA QUE ESPEROU SEIS ANOS ATÉ A CONCLUSÃO DO SEU REQUERIMENTO. CABIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALOR DESARRAZOADO E DESPROPORCIONAL. SENTENÇA MODIFICADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003795-48.2019.8.05 .0113, oriundos da Comarca de Itabuna, em que figuram como Recorrente o ESTADO DA BAHIA, sendo Recorrida CLEIDE MARIA GIL DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 80037954820198050113, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/03/2024)

DO VALOR DA INDENIZAÇÃO 

Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor.

Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor.

A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido.

A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177):

“Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.”

Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]):

“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.

(...)

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.”

Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325).

Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167).

Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar o ofensor, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia fixada pelo juízo a quo em R$ 18.180,00 (dezoito mil, cento e oitenta reais), não comporta alteração, estando inclusive aquém do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEXIDADE DO ATO QUE NÃO JUSTIFICA A DEMORA DO PRAZO DE MAIS DE 17 MESES. PRECEDENTE STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I. Da análise dos autos é possível constatar que a Apelada protocolou requerimento de aposentadoria integral perante a Secretaria de Educação do Estado da Bahia em 05/04/2017, sendo que somente foi concedida em 04/10/2018, após o transcurso de mais de 17 (dezessete meses). II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, haja vista que foi obrigado a continuar exercendo as suas funções de maneira compulsória, quando já preenchia os requisitos para se aposentar. III. Indenização devida. Quantum indenizatório que merece ser revisto em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Montante fixado na sentença em R$ 104.788,80 (cento e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) que deve ser reduzido para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que se mostra compatível com as peculiaridades do caso concreto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80002471520198050113, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/05/2024) (grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NO PROCESSAMENTO E DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRESUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DEMORA DE MAIS DE 2 (DOIS) ANOS NA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TRANSCORREU SEM INCIDENTES. INCONTROVÉRSIA SOBRE O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. RETARDO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO. BENFÍCIO CONDEDIDO APENAS APÓS A PROLAÇÃO DE SENTEÇA EM PROCESSO JUDICIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL . DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓRPIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba, que julgou procedente os pedidos formulados na exordial, determinando que o requerido conceda aposentadoria voluntária à autora, nem como que a indenize por danos morais, no valor de 20 mil reais. (...) Posto esse cenário, e considerando ter a autora comprovado o retardamento por tempo excessivo na observância de direito social fundamental, com mais de 2 (dois) anos de tentativa de ver reconhecido direito à aposentadoria voluntária, cujo pedido de deferimento foi paralisado por mais de 2 anos e só analisado e deferido após sentença judicial proferida na origem, entendo ser irreprochável o título combatido, que deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos. (TJ-BA - APL: 80018035520198050112, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/04/2021)

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . SERVIDORA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A POSTULAÇÃO . RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DURAÇÃO NÃO RAZOÁVEL DO PROCESSAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXIII, LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CF/1988 . COMPLEXIDADE DO ATO QUE NÃO ESCUSA A DELONGA. AUTORA QUE ESPEROU SEIS ANOS ATÉ A CONCLUSÃO DO SEU REQUERIMENTO. CABIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALOR DESARRAZOADO E DESPROPORCIONAL. SENTENÇA MODIFICADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (...) Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo, para reduzir o montante da indenização a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), preservando os demais termos da decisão guerreada. (TJ-BA - Apelação: 80037954820198050113, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/03/2024)

Ocorre que apenas a parte ré interpôs recurso quanto ao referido capítulo e a reformatio em pejus é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme se extrai dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, abaixo transcritos: 

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. 

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 

Sobre o tema, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça:

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ¿QUANTUM¿ INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA, Quarta Turma Recursal, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0121320-72.2018.8.05.0001, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 01/08/2019) (grifou-se) 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Apesar da condenação por danos morais imposta na sentença, entende-se, data venia, que, no caso em exame, não haveria a incidência de tais danos, em razão de anotação preexistente em cadastro de restrição ao crédito, com fundamento no disposto na Súmula 385 do STJ o qual dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 2. Contudo, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, há de se manter o valor fixado na sentença a título de danos morais, uma vez que apenas o autor recorreu. 3. Recurso desprovido. (TJBA, Primeira Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0544443-05.2016.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 13/06/2019) (grifou-se). 

Diante disso, deve ser mantido o valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais.

A sentença estabeleceu corretamente que “levando-se em consideração que a condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios e correção monetária com base no índice Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e súmula 362/STJ. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC”.

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Por fim, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação, de ofício.

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). 

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).

Confira-se, ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)

Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais.

Na hipótese, o Juízo a quo reconheceu a existência de sucumbência recíproca e fixou os honorários sucumbenciais em “15% do valor da condenação, pelo que fica dispensado a Autora do pagamento em virtude do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do art. 98 §3°, do CPC 2015”.

No entanto, o percentual dos honorários a serem custeados pela parte Autora em favor do Estado da Bahia deverá incidir sobre o proveito econômico obtido pelo Ente Público, diante da improcedência do pedido de indenização por danos materiais, quantificado na inicial em R$ 176.817,85 (cento e dezesseis mil oitocentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos), observando-se a suspensão de sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015. 

Com relação aos honorários a serem custeados pelo Estado da Bahia, mantém-se o valor da condenação como base de cálculo para a incidência do percentual, ora majorado para 20% (vinte por cento), diante do improvimento do apelo, com lastro no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS.

De ofício, procedo à adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios a serem custeados pela parte Autora, para que o percentual de 15% (quinze por cento) incida sobre a quantia de R$ 176.817,85 (cento e dezesseis mil oitocentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos), observando-se a suspensão de sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015.

Diante do improvimento do apelo do Estado da Bahia, procedo à majoração dos honorários advocatícios para o percentual 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Presidente

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator