PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068663-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: VALFREDO JOSE BISPO
Advogado(s):NUBIA BULHOES SANTOS

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMA 1150 DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, em decisão de saneamento e organização do processo, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, determinando o regular prosseguimento da ação indenizatória relacionada a supostas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP, com produção de prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que discute suposta má gestão, ausência de rendimentos ou diferenças de correção monetária em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Banco do Brasil atua como gestor e depositário das contas vinculadas ao PASEP por imposição legal, possuindo legitimidade passiva quando a controvérsia envolve alegada falha na gestão da conta individual, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150.

A controvérsia não configura relação de consumo, pois inexiste prestação de serviço disponibilizado no mercado, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às demandas que discutem a atualização ou a gestão de valores do PASEP.

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que figure como parte sociedade de economia mista federal, como o Banco do Brasil, nos termos da Súmula 42 do STJ.

A decisão agravada limita-se a permitir o regular prosseguimento do feito para a fase instrutória, sem impor obrigação imediata ou produzir efeitos executórios capazes de gerar dano grave ou de difícil reparação ao agravante.

O efeito suspensivo ao agravo de instrumento possui natureza excepcional e exige demonstração inequívoca de verossimilhança das alegações e de risco concreto de lesão grave, requisitos não evidenciados no caso concreto.

A instrução probatória revela-se indispensável para apurar a existência de eventual falha na gestão da conta PASEP e eventual responsabilidade civil, sendo inadequada a sua supressão em sede de cognição sumária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8168663-73.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO DO BRASIL S.A., e, como agravado, VALFREDO JOSÉ BISPO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

 Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068663-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: VALFREDO JOSE BISPO
Advogado(s): NUBIA BULHOES SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação nº 8165559-15.2024.8.05.0001, que, em sede de decisão de saneamento e organização do processo, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, determinando o regular prosseguimento do feito para a fase instrutória, com a produção de prova pericial.

A decisão agravada encontra-se registrada no processo de origem sob os IDs 472763814 e 480800435, tendo sido objeto do presente recurso por meio da petição inicial do agravo constante do ID 94015371, acompanhada do respectivo comprovante de preparo (ID 94015475).

No âmbito deste Tribunal, foi proferida decisão interlocutória no ID 94100837, indeferindo o efeito suspensivo pretendido e determinando a intimação do agravo para apesentação de contraminuta.

Sustenta o agravante, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, a competência da Justiça Federal, bem como a prescrição da pretensão, alegando que a controvérsia envolveria exclusivamente a revisão de índices de correção do PASEP, de responsabilidade da União.

O agravado pugna pela manutenção da decisão, asseverando que a causa demanda aprofundada análise fático-probatória, inviável em sede de cognição sumária de ID 94911603.

 Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientado a possibilidade de sustentação oral

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
            (Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068663-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: VALFREDO JOSE BISPO
Advogado(s): NUBIA BULHOES SANTOS

 

VOTO

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão, que, em sede de decisão de saneamento e organização do processo, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, determinando o regular prosseguimento do feito para a fase instrutória, com a produção de prova pericial.

 Em que pese as alegações do agravante, a decisão hostilizada, prima facie, não se apresentou ilegal ou abusiva, tendo o MM  Juízo prolator amplamente fundamentado seu decisório.

No caso em exame, não restou comprovada  a verossimilhança das alegações do agravante ou o perigo da demora a justificar a suspensão, de imediato, da decisão agravada, já que,  a matéria é de natureza cível, onde se almeja verificar a existência ou não de saldo a receber referente ao PASEP e se os índices aplicados foram os adequados, de modo a obter valor diverso daquele encontrado a conta do agravante no momento do saque, estando em consonância com o atual entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

De fato, a jurisprudência pacífica desta Corte tem reconhecido que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às demandas que envolvem a correção monetária de saldos de contas vinculadas ao PASEP, uma vez que o Banco do Brasil atua como gestor e depositário legalmente instituído, não se enquadrando como fornecedor no contexto da relação consumerista. Confira-se:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONTA INDIVIDUAL. BANCO DO BRASIL S/A QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONDIÇÃO DE FORNECEDOR DE SERVIÇOS QUANTO ÀS CONTAS PASEP. ART. 3º DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL.” (TJBA – CC n. 8020753-55.2022.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Seções Cíveis Reunidas, j. 05/09/2022)

Sendo assim, resta evidente que o MM Juízo  decidiu de maneira adequada, eis que inexistente a relação de consumo aventada, a competência é da Vara Cível.

Neste sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (STJ - CC: 161590 PE 2018/0270979-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/02/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/02/2019).

Nessa diretiva, o entendimento deste Sodalício:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL QUE NÃO ATUA COMO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO CDC . PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO . 1. Trata-se de Ação Indenizatória, em que não há relação de consumo, competindo a uma das Varas Cíveis o processamento do feito, como disciplina o artigo 69 da Lei de Organização Judiciária da Bahia. 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento . 3.Remessa dos autos para ser distribuído a uma das Varas Cíveis da Comarca desta capital. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO . (TJ-BA - AI: 80152829220218050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA QUE VERSA SOBRE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU SER COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL O PROCESSAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. A decisão agravada declinou da competência consumerista em razão de a instituição financeira Agravada não fornecer o serviço no mercado, limitando-se a exercer a função de depositária dos valores destinados ao PASEP em razão de determinação legal, reconhecendo, assim, a competência da Vara Cível para processamento do feito. II. Decisão agravada que está alinhada com o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, por meio das Seções Cíveis Reunidas, que fixaram o entendimento de que a competência para processar e julgar demandas que versem sobre equívocos na atualização monetária dos valores do PASEP é de uma das varas cíveis, e não das varas de relações de consumo, pois a causa não é decorrente de operações realizadas por instituições financeiras, mas sim de operação realizada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP .RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os arts. 3º e 5º, da Lei Complementar nº 8/70, supostamente ofendidos, não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie por analogia . Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N . 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N . 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. (…) 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2367300 SP 2023/0164251-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) No que concerne à alegada infringência aos arts. 42, 43 e 44, do CPC e aos arts. 1º, 2º e 3º, do CDC, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: II . DO MÉRITO – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA QUE VERSA SOBRE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU SER COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL O PROCESSAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Compulsando os autos, verifica-se que o recurso foi manejado contra decisão do juízo consumerista que entendeu que a competência para julgamento do feito que versa sobre atualização monetária de conta bancária vinculada ao PASEP é do juízo cível . Adianta-se que merece manutenção a decisão monocrática desta relatora que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A decisão agravada declinou da competência consumerista em razão de a instituição financeira Agravada não fornecer o serviço no mercado, limitando-se a exercer a função de depositária dos valores destinados ao PASEP em razão de determinação legal (ID 405657376, autos de origem). Confira-se: “É o relatório. Decido . In casu, constato que a demanda sub examine não versa sobre relação consumerista. Deve-se registrar que a relação jurídica que deu ensejo à ação não é de consumo, inexiste qualquer negócio jurídico firmado pelas partes pois o Banco do Brasil S.A. não atua como fornecedor de serviços, nos moldes previstos no artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor . Em verdade, deve-se pontuar que a instituição bancária ré atua como mera depositária dos valores vertidos para o fundo PASEP por força de determinação legal. [...] Dessa forma, considerando que a instituição financeira não disponibiliza o referido serviço no mercado de consumo, apenas cumprindo obrigação legal de atuar como administradora das contas, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor não podem ser utilizadas no presente caso concreto”. Quanto ao tema, observa-se que o reconhecimento acerca da existência, ou não, de relação de consumo em demandas judiciais movidas contra o Banco do Brasil onde se questionam os índices de atualização monetária aplicados às contas do PASEP é matéria controvertida nos Tribunais, tendo o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, determinado o sobrestamento do recurso especial interposto no AgInt no AREsp 1814201/DF. A saber: (…) No julgamento do Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Não houve, entretanto, a definição, de maneira expressa, por parte do Superior Tribunal de Justiça acerca do reconhecimento, ou não, da existência de relação de consumo em tais situações e da consequente aplicabilidade, ou não, do Código de Defesa do Consumidor a essas demandas judiciais . No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, as Seções Cíveis Reunidas fixaram o entendimento de que a competência para processar e julgar demandas que versem sobre equívocos na atualização monetária dos valores do PASEP é de uma das varas cíveis, e não das varas de relações de consumo, pois a causa não é decorrente de operações realizadas por instituições financeiras, mas sim de operação realizada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP. (ID 56099050). O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no REsp n . 1.896.048/CE: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA . ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP . RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ( ...) VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S .A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878 .378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872 .808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel . Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020 . VII. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada. VIII. Agravo interno improvido . (AgInt no REsp n. 1.896.048/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021 .) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ . CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 28a. VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal) . 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 28a . VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO. (CC n. 168.038/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 20/10/2020 .) Por fim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois o recorrente se limitou a apresentar os acórdãos paradigmas, sem indicar, pormenorizadamente, as divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao art. 255, § 1º, do RISTJ. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial com fulcro no art. 1 .030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80452985820238050000, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/08/2024) grifei

A decisão agravada não ocasiona prejuízo imediato ou dano de difícil reparação ao agravante, porquanto não impõe obrigação de pagamento, nem produz efeitos executórios imediatos, limitando-se a determinar o regular prosseguimento do feito com a colheita de provas.

Assim, a instrução processual é essencial para esclarecer se houve falha na gestão da conta PASEP e se há responsabilidade civil a ser imputada.

Conforme jurisprudência consolidada, o efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrado de forma inequívoca o risco de lesão grave, o que não se verifica na espécie.

Ademais, a decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem eventual má gestão ou saques indevidos nas contas do PASEP, matéria que, de fato, exige análise fática e técnica


ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . SALDO DE CONTAS INDIVIDUAIS VINCULADAS AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. AFASTADAS . TERMO INICIAL. DIA QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. TEMA 1.150 DO STJ . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL. PRECEDENTES . AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao julgar o Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" . Reconhecida na decisão agravada a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da presente demanda, bem como afastada a prescrição, não merece alteração o entendimento aplicado com fundamento no Tema firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A presente demanda atrai a competência da Justiça Comum, contudo, predomina neste Tribunal o entendimento de que, efetivamente, o agravante não se enquadra na condição de fornecedor de serviços referentes às contas do PASEP, sendo, portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, de modo que competente para processar e julgar a demanda a Vara Cível da Capital. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80134467920248050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) grifei.

Nessa diretiva, o entendimento desta Colenda Segunda Câmara Cível.

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO- PASEP . AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL . TERMO INICIAL CIÊNCIA DOS DESFALQUES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APOSENTADORIA 20/10/2015. PROPOSITURA DA AÇÃO 12/08/2020 . MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80005008020208050173, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/12/2023)

Portanto, afigura-se imprescindível o regular desenvolvimento da instrução probatória, não sendo cabível a suspensão da decisão por meio de medida liminar, sob pena de indevida supressão da cognição plena do juízo de origem.

Neste cenário, não há verossimilhança na alegação de que a decisão agravada teria violado a competência legal ou provocado risco de dano irreparável ao agravante, motivo pelo qual restou indeferido o efeito suspensivo pleiteado, ante o entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil.


Diante do exposto, NEGAR PROVIMENTO do agravo de instrumento, mantendo a decisão combatida.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)