PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068410-85.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: DJALMA SOUZA CONCEICAO e outros | ||
| Advogado(s): JOSE HENRIQUE SANTOS SOUZA | ||
| AGRAVADO: CANDIDO CONCEICAO DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s):JAIRO SANTOS DE ALMEIDA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Tutela de urgência para derrubada de muro. Passagem forçada. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pedido de audiência de conciliação em segundo grau. Providência já determinada sem autocomposição. Inadequação da via aclaratória para rediscussão da matéria. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência voltada à derrubada de muro, sob o fundamento de inexistirem elementos suficientes para caracterizar o encravamento do imóvel e justificar, em cognição sumária, a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil. Nos aclaratórios, os embargantes alegaram omissão e requereram a designação de audiência de conciliação em segundo grau, com fundamento nos arts. 3º, § 3º, e 139, V, do CPC, reiterando narrativa fática sobre a construção do muro e os prejuízos decorrentes da obstrução da passagem.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração; (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração constituem via adequada para requerer a designação de audiência de conciliação em segundo grau de jurisdição, especialmente quando a providência já foi determinada de ofício e não resultou em autocomposição.
III. Razões de decidir
3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado examina de forma completa e harmônica os pressupostos da passagem forçada, analisando a ausência de prova inequívoca do encravamento do imóvel, a existência de outro caminho indicado por testemunhas, a insuficiência da comprovação da legitimidade possessória e a existência de ação possessória anterior julgada improcedente e transitada em julgado.
5. Os embargantes não indicam ponto específico do acórdão que tenha deixado de ser apreciado, passagem contraditória, trecho obscuro ou erro material a ser corrigido, limitando-se a requerer providência processual estranha ao conteúdo decisório do julgado.
6. A invocação dos arts. 3º, § 3º, e 139, V, do CPC não transforma os Embargos de Declaração em instrumento adequado para provocar a designação de audiência de conciliação, pois a promoção da autocomposição não amplia as hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios.
7. O dever de estímulo à solução consensual foi observado, pois o Relator designou audiência de conciliação presencial, posteriormente redesignada por videoconferência em razão das dificuldades de deslocamento informadas, sem que houvesse autocomposição por vontade das partes.
8. A narrativa sobre a suposta motivação vingativa para a construção do muro já havia sido apresentada no Agravo de Instrumento e considerada no julgamento anterior, de modo que sua reiteração configura tentativa de rediscussão da matéria, incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 8068410-85.2025.8.05.0000, em que é embargante DJALMA SOUZA CONCEICAO e outros e embargado(a) CANDIDO CONCEICAO DA SILVA e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068410-85.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: DJALMA SOUZA CONCEICAO e outros | |
| Advogado(s): JOSE HENRIQUE SANTOS SOUZA | |
| AGRAVADO: CANDIDO CONCEICAO DA SILVA e outros | |
| Advogado(s): JAIRO SANTOS DE ALMEIDA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DJALMA SOUZA CONCEIÇÃO e ORLANDO SILVA CONCEIÇÃO em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos ora embargantes, mantendo inalterada a decisão do Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, que indeferira o pedido de tutela de urgência para derrubada de muro erguido pelos agravados.
O acórdão embargado, da relatoria deste julgador, foi julgado em sessão extraordinária realizada no dia 1º de abril de 2026, tendo sua ementa publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional na edição de 8 de abril de 2026. O decisum examinou detidamente os pressupostos da passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, concluindo que os elementos constantes dos autos não eram suficientes para caracterizar o encravamento do imóvel e justificar o deferimento da medida liminar em sede de cognição sumária, razão pela qual negou provimento ao recurso.
Inconformados, os agravantes opuseram os presentes Embargos de Declaração, onde sustentam que o acórdão incorreu em omissão e requerem, com fundamento no art. 3º, § 3º, e no art. 139, V, ambos do Código de Processo Civil, a designação de audiência de conciliação em segundo grau de jurisdição, buscando, conforme suas palavras, "de forma consensual e que seja favorável para embargantes e embargados, que haja uma conciliação nos autos, pondo fim à lide".
Os embargantes dedicam parcela substancial de suas razões a reiterar a narrativa fática já exposta no Agravo de Instrumento, afirmando que a construção do muro pelos agravados teria sido um "ato de simples vingança", que os embargados, ao tomarem conhecimento de decisão favorável em ação possessória anterior, teriam iniciado a edificação do muro apenas dois dias depois, "apenas com o objetivo de se vingarem dos embargantes e para mostrarem que venceram a ação". Acrescentam que são pessoas idosas, com quase setenta anos, e que a obstrução da passagem lhes impõe a indignidade de "entrar pela porta dos fundos" de sua própria residência.
Registre-se que, conquanto os embargantes se refiram à necessidade de a Corte promover a conciliação e invoquem expressamente os arts. 3º, § 3º, e 139, V, do CPC, em nenhum momento de suas razões apontam, de forma concreta e específica, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material de que padeceria o acórdão embargado. Não indicam, por exemplo, ponto da fundamentação que teria deixado de ser apreciado, proposição contraditória com outra constante do julgado, passagem ininteligível ou incorreção material a ser corrigida. A pretensão é exclusivamente a de obter uma providência de impulso processual estranha ao conteúdo decisório do acórdão.
Os embargados, devidamente intimados na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, apresentaram resposta, nas quais sustentam que o terreno onde residem os embargantes não é encravado, que a matéria já foi exaustivamente debatida e decidida em duplo grau de jurisdição na ação possessória anterior e que o acórdão embargado é "irretocável", tendo examinado com "muito equilíbrio e justeza" todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia. Afirmam ainda que a pretensão dos embargantes configura verdadeira novação, por trazer a mesma matéria com nomenclatura diversa, o que é defeso em sede judiciária.
Cumpre consignar que, em atenção ao dever de estímulo à solução consensual dos conflitos, este Relator, examinando os autos e sensível à diretriz do art. 3º, § 2º, do CPC, designou audiência de conciliação a ser realizada de modo presencial no gabinete deste Relator, no dia 4 de maio de 2026. Posteriormente, diante de petição dos embargantes informando dificuldades de deslocamento em razão da idade avançada e da condição de deficiência visual de seu patrono, o ato foi redesignado para o dia 8 de junho de 2026, às 11h, a ser realizado por videoconferência pela plataforma Lifesize, todavia não houve a autocomposição.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 19 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068410-85.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: DJALMA SOUZA CONCEICAO e outros | ||
| Advogado(s): JOSE HENRIQUE SANTOS SOUZA | ||
| AGRAVADO: CANDIDO CONCEICAO DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): JAIRO SANTOS DE ALMEIDA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da pretensão veiculada nos presentes Embargos de Declaração repousa no pedido de designação de audiência de conciliação em segundo grau de jurisdição, com fundamento nos arts. 3º, § 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. Os embargantes sustentam que a construção do muro pelos agravados foi um ato de vingança e que a conciliação seria o meio adequado para pôr fim ao litígio de forma consensual.
A pretensão, contudo, não encontra guarida na via estreita dos Embargos de Declaração.
Os embargos declaratórios constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar os vícios taxativamente enumerados pelo legislador. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é categórico ao delimitar as hipóteses de cabimento:
A leitura do dispositivo não deixa margem a dúvidas: os Embargos de Declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Fora dessas hipóteses, o recurso é manifestamente incabível, constituindo mero inconformismo que não pode ser acolhido pelo órgão julgador. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica e consolidada nesse sentido, reafirmando que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, ao reexame de provas, à provocação de novo julgamento ou à obtenção de providências processuais estranhas ao conteúdo decisório do acórdão embargado.
No caso em exame, o acórdão embargado é completo e harmônico em todas as suas partes. Contém ementa que sintetiza com precisão as teses jurídicas afirmadas, relatório que narra fielmente a tramitação processual e as razões recursais, voto que desenvolve de forma exauriente os fundamentos jurídicos adotados e dispositivo que encerra de maneira clara e inequívoca a conclusão do julgamento.
A fundamentação do acórdão é densa e estruturada, examinando cada um dos pressupostos da passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil. O decisum analisou detidamente: (i) a ausência de prova inequívoca do encravamento do imóvel, consignando que os documentos juntados apenas ilustram a área, sem demonstrar com a precisão necessária a inexistência de acesso utilizável; (ii) o depoimento das testemunhas, que afirmaram a existência de outro caminho cuja largura permite a passagem de veículo, informação que enfraquece decisivamente a alegação de encravamento; (iii) a insuficiência da comprovação da legitimidade possessória, uma vez que o único documento apresentado indica que a propriedade pertenceu ao genitor da embargante, sem qualquer instrumento formal de transmissão; e (iv) a prudência recomendada pela existência de ação possessória anterior entre as mesmas partes e envolvendo a mesma área, julgada improcedente e com trânsito em julgado.
Cada um desses fundamentos foi objeto de apreciação exauriente, em parágrafos que articulam as provas dos autos, a regra jurídica aplicável, a subsunção ao caso concreto e a consequência jurídica correspondente. O acórdão é claro, coerente e não contém qualquer proposição contraditória ou ininteligível.
Os embargantes, contudo, não indicam, em nenhuma passagem de suas razões, qual seria o ponto obscuro, contraditório ou omisso do acórdão. Não apontam, por exemplo, qual fundamento teria deixado de ser examinado, qual passagem seria contraditória com outra do julgado ou qual trecho seria ininteligível. Limitam-se a afirmar, de forma genérica, que a Corte deveria promover a conciliação, invocando os princípios da solução consensual dos conflitos e da autocomposição.
A invocação do art. 3º, § 3º, do CPC, que preconiza o estímulo à conciliação, à mediação e a outros métodos de solução consensual de conflitos, e do art. 139, V, do mesmo diploma, que incumbe o juiz de promover a autocomposição a qualquer tempo, não transforma os Embargos de Declaração em via adequada para requerer tal providência. Os aclaratórios são modalidade recursal com hipóteses de cabimento rigorosamente delimitadas pela lei processual, e o seu manejo para veicular pretensão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 constitui desvirtuamento do instrumento processual.
Ressalte-se que o dever de estímulo à conciliação não foi ignorado por este Relator. Em atenção à diretriz normativa e à função social do processo, foi designada audiência conciliatória presencial para o dia 4 de maio de 2026, posteriormente redesignada para o dia 8 de junho de 2026, por videoconferência, diante das dificuldades de deslocamento manifestadas pelos próprios embargantes. Todavia, por desejo das partes, não houve a autocomposição. A providência almejada pelos embargantes, portanto, já havia sido determinada de ofício, em exercício regular do poder de impulso processual e em consonância com os princípios invocados.
A narrativa sobre a suposta motivação vingativa dos agravados, que foi a tônica das razões dos embargos, já constava das razões do Agravo de Instrumento e foi considerada no julgamento do acórdão embargado. A via aclaratório não se destina a renovar teses já rejeitadas, a rediscutir fatos ou a provocar novo juízo de valor sobre circunstâncias que já foram sopesadas pelo órgão colegiado. Se os embargantes entendem que a decisão é injusta ou que a interpretação dos fatos é equivocada, devem valer-se dos recursos próprios para impugná-la, e não dos Embargos de Declaração, que são instrumento de aperfeiçoamento, e não de reforma, do julgado.
Os embargados, em sua resposta, corroboram a higidez do acórdão, ressaltando que o acervo probatório não demonstra o encravamento do imóvel e que a matéria já foi decidida em duplo grau de jurisdição. Destacam, com pertinência, que a pretensão dos embargantes configura novação, por trazer a mesma matéria com nomenclatura diversa, expediente que não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Portanto, inexistindo qualquer dos vícios que autorizam o acolhimento dos Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022 do CPC, e sendo a pretensão veiculada incompatível com a via estreita dos aclaratórios, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, preservando o acórdão vergastado em todos os seus termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA