PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501474-50.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILVANETE DE JESUS SOUZA
Advogado(s): AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACOMETIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL OU ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE (B94). REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE NEXO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PERÍCIA TÉCNICA CLARA E FUNDAMENTADA. IMPUGNAÇÕES SUBJETIVAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Ação de indenização por acometimento de doença profissional ajuizada com o objetivo de obter a concessão de auxílio-acidente (B94), sob o fundamento de redução permanente da capacidade laborativa em virtude de Síndrome do Túnel do Carpo e hérnia discal adquiridas no exercício da função de auxiliar de processos industriais.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, com base em laudo pericial judicial que afastou tanto o nexo causal quanto a existência de incapacidade laboral.

Recurso de apelação interposto pela autora, com alegações voltadas à existência de concausa e ao caráter crônico das patologias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, quais sejam: (i) a existência de redução da capacidade laborativa permanente; e (ii) o nexo causal ou concausal entre as moléstias da autora e o trabalho por ela exercido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O laudo pericial judicial é claro ao afirmar que a autora não é portadora de doença incapacitante e que não houve redução de sua capacidade laboral, tampouco se estabeleceu o nexo causal ou concausal com suas atividades laborais.

A perícia médica indica que as moléstias apresentadas são degenerativas e inerentes ao envelhecimento, não configurando doença profissional, tampouco se enquadrando como LER/DORT.

O princípio do livre convencimento motivado não dispensa o julgador da fundamentação técnica para afastar a conclusão do perito judicial, o que não ocorreu no presente caso, diante da ausência de elementos probatórios que infirmassem a conclusão do expert.

Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que, na ausência de incapacidade laborativa ou de nexo com a atividade, não há fundamento para a concessão do auxílio-acidente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:
"1. A concessão de auxílio-acidente exige a demonstração cumulativa de redução da capacidade laboral e de nexo causal ou concausal com o labor desempenhado."
"2. Laudo pericial judicial claro, conclusivo e tecnicamente fundamentado, que afasta tais requisitos, prevalece na ausência de prova robusta em sentido contrário."

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.

 

 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501474-50.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILVANETE DE JESUS SOUZA
Advogado(s): AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GILVANETE SOUZA DAS NEVES contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidentes de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação de Indenização por Acometimento de Doença Profissional ou Acidente de Trabalho, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

A parte autora ajuizou a demanda com o objetivo de obter a concessão de auxílio-acidente (B94), alegando ser portadora de Síndrome do Túnel do Carpo em Punhos e Hérnia Discal, moléstias que teriam sido adquiridas ou agravadas em decorrência de suas atividades laborativas na empresa New Sul SA, onde atuou como auxiliar de processos industriais, realizando tarefas que, segundo a inicial, envolviam movimentos repetitivos e esforço físico. 

A petição inicial e a documentação que a acompanha (ID 92067338 e 92067346) buscam demonstrar a redução permanente da sua capacidade laboral em razão das patologias mencionadas.

O valor da causa, inicialmente de R$ 1.000,00, foi posteriormente emendado para R$ 20.060,00, após determinação judicial.

A ação, inicialmente distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública, teve a competência declinada para a 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidentes de Trabalho de Camaçari/BA, por se tratar de matéria acidentária envolvendo autarquia federal (ID 92067347).

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em sua contestação (ID 92067353), arguiu preliminares de prescrição quinquenal e ausência de interesse de agir, esta última sob a alegação de falta de prévio requerimento administrativo. 

No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, afirmando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, notadamente a inexistência de incapacidade laboral e de nexo causal.

A Autora, em réplica (ID 92067360), rebateu as preliminares, sustentando a imprescritibilidade do fundo de direito nas ações acidentárias e a desnecessidade de exaurimento da via administrativa.

A fase de instrução processual teve como ponto central a produção de prova pericial. Nomeado o perito médico JOSAFAT NADIER RIGAUD (ID 92067364), este realizou a avaliação e apresentou o laudo (ID 92068030). 

Em suas conclusões, o expert diagnosticou a existência de alterações radiológicas como escoliose e discopatia degenerativa na coluna, e espessamento do nervo mediano, mas afastou o nexo causal com o trabalho, indicando que a escoliose não tem relação com a atividade e que a discopatia é inerente ao envelhecimento. Mais crucialmente, concluiu que a Autora não é portadora de doença incapacitante e que apresentava plena capacidade laborativa.

A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 92068036), suscitando dúvidas e requerendo esclarecimentos, especialmente quanto ao nexo causal/concausal e à redução da capacidade laboral. 

Após sucessivas intimações, o perito apresentou laudo complementar (ID 92068062), no qual ratificou integralmente suas conclusões iniciais, negando nexo, incapacidade e o caráter de LER/DORT das moléstias.

A Sentença (IDs 92068118 e 92068119), proferida em 03 de junho de 2025, afastou as preliminares arguidas pelo INSS, reconhecendo a imprescritibilidade do fundo de direito do auxílio-acidente (resguardando a prescrição apenas das parcelas vencidas) e a presença de interesse de agir. Contudo, no mérito, julgou improcedentes os pedidos da parte autora. 

O Juízo fundamentou sua decisão nas conclusões do laudo pericial, destacando a ausência de nexo causal entre as moléstias e o trabalho, bem como a inexistência de incapacidade laborativa, que são requisitos essenciais para a concessão do auxílio-acidente. A sentença considerou que o inconformismo da Autora em relação ao laudo pericial era desprovido de base técnica.

Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 92068122), reiterando os argumentos de que suas condições de trabalho (movimentos repetitivos e esforço físico) foram a causa ou, no mínimo, concausa para o desenvolvimento das moléstias em seus punhos e coluna, classificadas como LER/DORT. 

Insistiu na redução parcial e permanente de sua capacidade laboral e na necessidade de dispêndio de maior esforço para o exercício de suas atividades habituais. Ademais, alegou que o Juízo não estaria adstrito às conclusões do perito, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, e que outros elementos nos autos contradiziam a perícia.

O INSS foi regularmente intimado para apresentar contrarrazões, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 92068125.

Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte, onde foram distribuídos à Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga (ID 92114937).

É o relato essencial.

Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501474-50.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILVANETE DE JESUS SOUZA
Advogado(s): AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A Apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de concessão de auxílio-acidente (B94), benefício de natureza acidentária que exige a comprovação concomitante de dois requisitos fundamentais: a ocorrência de lesão ou perturbação funcional que acarrete a redução da capacidade laboral, e o nexo causal ou concausal entre essa lesão e o trabalho exercido.

A controvérsia central do presente recurso reside na valoração da prova técnica, notadamente o laudo pericial judicial e seus esclarecimentos complementares, que foram determinantes para a improcedência do pleito na primeira instância.

Conforme o relato processual, a perícia médica judicial foi conclusiva em desfavor da pretensão autoral. O expert do Juízo, Dr. JOSAFAT NADIER RIGAUD, após análise dos autos, histórico laboral da parte, avaliação semiológica, e consideração dos exames complementares acostados, afirmou de maneira categórica que a Autora "Não é portadora de doença incapacitante" e que não havia "expressão clínica que determinasse incapacidade laborativa" (ID 92068030). 

No que tange ao nexo de causalidade, a perícia igualmente o afastou, explicando que as alterações na coluna lombar (escoliose) não possuíam nexo com a atividade, e que a discopatia degenerativa na coluna dorsal é "inerente ao processo de envelhecimento". 

Adicionalmente, o perito negou que as moléstias da Autora fossem de natureza LER/DORT e que a atividade laboral tivesse contribuído para o agravamento de suas condições.

Em seus quesitos complementares, a Autora questionou pontos cruciais, como a aptidão para a mesma função, a existência de redução da capacidade laboral, a contribuição da atividade para o agravamento das moléstias e a classificação como LER/DORT. 

O perito, em resposta (ID 92068062), manteve sua posição técnica, ratificando que a Autora seria considerada apta sem restrição para desempenhar a mesma função que exercia, que não possui incapacidade laborativa, e que a atividade laboral não contribuiu para o agravamento, nem as moléstias eram LER/DORT.

A Apelante, em suas razões recursais, insiste na tese de que o trabalho braçal e repetitivo na função de auxiliar de processos industriais, com uso de faca e em posição prolongada, causou ou agravou suas moléstias. Argumenta que a necessidade de "maior esforço físico" para o desempenho de suas atividades, e as dificuldades em tarefas cotidianas, evidenciam a redução da capacidade. 

Reforça o caráter crônico e progressivo das LER/DORT e a possibilidade de concausa, citando inclusive a tabela de doenças relacionadas ao trabalho do Decreto nº 3.048/1999 para demonstrar o nexo epidemiológico.

A Apelante também invoca o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (arts. 371 e 479 do CPC), argumentando que o magistrado não estaria obrigado a seguir o laudo pericial e que outras provas nos autos poderiam infirmá-lo.

Contudo, apesar da louvável argumentação da Apelante, a prova pericial, em casos que demandam conhecimento técnico-científico específico sobre condições de saúde e sua relação com o trabalho, possui elevado grau de persuasão. 

Embora o julgador não esteja estritamente vinculado às conclusões do perito pelo princípio do livre convencimento motivado, é fundamental que, ao se afastar do laudo, o faça com base em outras provas robustas e consistentes que o contradigam de forma cabal. A discordância não pode ser meramente subjetiva ou fundada em alegações genéricas, mas sim em elementos objetivos que de fato infirmem as conclusões técnicas.

No presente caso, o laudo pericial e seus esclarecimentos são claros, objetivos e fundamentados, apresentando uma análise detalhada dos elementos clínicos e documentais. 

O perito examinou a Autora, avaliou os exames complementares e o histórico laboral, chegando a conclusões técnicas firmes sobre a ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal ou concausal com as atividades profissionais. 

A afirmação de que a discopatia é inerente ao processo de envelhecimento, e a negativa de que as condições se enquadrem como LER/DORT, são julgamentos técnicos que, desacompanhados de contraprova igualmente técnica e convincente, não podem ser simplesmente ignorados.

A mera existência de patologias, mesmo as documentadas nos exames acostados pela Autora, não significa automaticamente que elas sejam incapacitantes para o trabalho, tampouco que possuam nexo etiológico com a atividade laboral desenvolvida, em especial quando o perito judicial, profissional habilitado e imparcial, analisa o quadro clínico e os documentos com tal foco e conclui pela sua inexistência. 

As alegações da Apelante sobre o maior esforço ou dificuldades em atividades diárias não são suficientes, por si só, para sobrepor a conclusão de um especialista que, de forma objetiva, não encontrou incapacidade laborativa.

Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTS . 59 E 86 DA LEI 8.213/91. PEDIDO SUCESSIVO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR MÉDICO ORTOPEDISTA. REFORMA DA SENTENÇA . DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Do exame do Laudo Pericial, elaborado pelo Perito Médico do Juízo, especialista em Ortopedia (Dr. Sérgio de Rebouças Britto – CRM nº 14.130), observa-se que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença ou do auxílio-acidente, porque não foi constatada incapacidade laborativa da segurada (nem redução da capacidade), como se infere da leitura do laudo . 2. Conforme acertadamente asseverado pelo Juízo precedente, apesar de confirmar as patologias da segurada/apelante, o perito afirmou que não há sintomatologia ou sequela funcional no quadro diagnóstico que impeça a capacidade laborativa. 3. Desta forma, tendo o Expert do Juízo concluído que, no momento da perícia, a Autora da Ação Acidentária encontrava-se apta a exercer suas atividades habituais e laborativas, ou seja, que o grau da enfermidade que acomete a Recorrente não ocasionou um dano incapacitante, tampouco a redução da capacidade laboral que justificasse a concessão do benefício do auxílio-acidente, não há que se reformar a sentença recorrida . 4. Neste sentido, conforme diversos precedentes, é prudente consignar que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou sua orientação no sentido de que havendo a comprovação, através de Laudo Pericial coerente e conclusivo, elaborado por Médico especialista na área da Ortopedia, em que se atesta a ausência de incapacidade laborativa do periciado, deve-se manter a sentença de improcedência. 5. O STJ também já se manifestou no sentido de que inexistindo os requisitos legais, não há possibilidade de concessão do auxílio-doença (STJ - AgInt no AREsp: 1002789 MG 2016/0276911-2, Relator.: Min . ASSUSETE MAGALHÃES, Julg. 11/06/2019). 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 8010428-57.2018.8 .05.0001, oriundos da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante, TICIANE MOREIRA SILVA e, como apelado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2022 . PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADORA DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80104285720188050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022)


Assim, diante da ausência de qualquer outro elemento de prova nos autos, seja documental, testemunhal ou técnico, capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente não foram demonstrados, uma vez que a prova técnica afastou tanto a incapacidade laboral quanto o nexo causal ou concausal entre as moléstias e o trabalho desempenhado.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos.

Custas processuais e honorários advocatícios deverão ser arcados pela parte autora, observada a gratuidade da justiça a ela concedida, conforme o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

É o meu voto.


É o voto.


     Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04