PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001220-05.2022.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELIA LIMA RODRIGUES PRATES
Advogado(s): CLEITON LIMA CHAVES
APELADO: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS. VENCIMENTO BÁSICO SUPERIOR AO PISO PROPORCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por professora municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da alegada inobservância do piso nacional do magistério. A sentença considerou a jornada de 30 horas semanais e aplicou a proporcionalidade prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus ao recebimento de diferenças salariais em razão da alegada inobservância do piso nacional do magistério; (ii) saber se a alegação de jornada de 40 horas semanais, deduzida apenas em grau recursal, pode ser apreciada para modificar a premissa fática adotada na sentença; e (iii) saber se é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais quando não houve fixação da verba sucumbencial na origem.

III. Razões de decidir

  1. A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica para jornada de, no máximo, 40 horas semanais, prevendo que os vencimentos iniciais referentes a jornadas inferiores devem observar proporção correspondente.
  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e fixou o entendimento de que o piso nacional do magistério deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global.
  3. No caso concreto, considerada a jornada de 30 horas semanais, o piso proporcional referente ao ano de 2022 corresponde a R$ 2.884,22, resultado da aplicação da proporção de 30/40 sobre o piso nacional de R$ 3.845,63. Os contracheques acostados aos autos demonstram que a autora percebia vencimento básico de R$ 3.752,10, valor superior ao piso proporcional aplicável.
  4. A alegação de que a autora estaria submetida à jornada de 40 horas semanais foi suscitada apenas em grau recursal e altera premissa fática essencial da demanda, o que configura inovação recursal. A juntada posterior de documentos, admitida em hipóteses específicas pelo art. 435 do CPC, não autoriza a modificação da causa de pedir nem a substituição dos fatos constitutivos debatidos na origem.
  5. O art. 1.014 do CPC somente permite a apreciação de questão de fato não proposta no juízo inferior quando demonstrada força maior, circunstância não comprovada no caso.
  6. A majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe prévia fixação de verba honorária na origem. Como a sentença não condenou a autora ao pagamento de honorários, descabe a majoração recursal.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. Para jornada inferior a 40 horas semanais, o piso nacional do magistério deve ser observado de forma proporcional, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008. 2. Não há direito ao pagamento de diferenças salariais quando o vencimento básico percebido pelo profissional do magistério é superior ao piso nacional proporcional aplicável à sua carga horária. 3. A alegação de jornada de trabalho diversa, suscitada apenas em grau recursal e sem demonstração de força maior, configura inovação recursal quando altera a premissa fática da demanda. 4. A majoração de honorários recursais pressupõe a prévia fixação de verba honorária na origem.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, §§ 1º e 3º, e 5º; CPC, arts. 85, § 11, 141, 435, 492 e 1.014.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; TJBA, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000647-49.2010.8.05.0189, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, publ. 15.12.2014.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001220-05.2022.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELIA LIMA RODRIGUES PRATES
Advogado(s): CLEITON LIMA CHAVES
APELADO: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por CÉLIA LIMA RODRIGUES PRATES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO/BA.


Na origem, a parte autora alegou, em síntese, ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, e sustentou que o Município réu não teria observado o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, especialmente em relação ao exercício de 2022.


Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem consignou que a autora possui carga horária de 30 horas semanais e que, para tal jornada, o piso proporcional do magistério, no exercício de 2022, equivaleria a R$ 2.884,22, valor inferior ao salário-base de R$ 3.752,10 percebido pela servidora. Em razão disso, concluiu inexistirem diferenças salariais a serem pagas.


Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que houve equívoco na valoração da prova, pois a sua jornada de trabalho seria de 40 horas semanais, e não de 30 horas. Afirma que o piso nacional do magistério, para o ano de 2022, foi fixado em R$ 3.845,63, de modo que o salário-base de R$ 3.752,10 recebido naquele período estaria abaixo do mínimo legal.


A apelante defende, ainda, a possibilidade de consideração dos documentos juntados posteriormente aos autos, sob o argumento de que seriam documentos complementares, sem intuito de surpresa ou má-fé, e que demonstrariam sua submissão à jornada de 40 horas semanais.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão inicial, condenando o Município ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério para jornada de 40 horas.


Contrarrazões apresentadas pelo Município de Rio do Antônio, pugnando pela manutenção da sentença.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



 Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001220-05.2022.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELIA LIMA RODRIGUES PRATES
Advogado(s): CLEITON LIMA CHAVES
APELADO: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de direito da parte autora ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da alegada inobservância do piso nacional do magistério, notadamente diante da discussão instaurada em grau recursal acerca da carga horária a ser considerada para fins de cálculo.


O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, cujo art. 2º dispõe:


“Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

[...]

§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.”


O art. 5º da referida lei também prevê que o piso salarial deverá ser atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2009, dispondo, inclusive, em seu parágrafo único, acerca da forma desta atualização. Vejamos:


"Art. 5º - O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

(…)

Parágrafo único - A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007."


O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema em questão, quando do julgamento da ADI 4.167-DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, determinado a  fixação do piso salarial com base no vencimento, e não na remuneração global.


Leia-se:


CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01). grifei.


Cumpre destacar que, o tema em discussão foi objeto, no âmbito da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que adotou o mesmo entendimento da Suprema Corte:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE TURMAS COMPONENTES DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. LEI 11.378/2008. ESTATUTO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA PELO STF NA ADI 4167.

A temática incidental encontra-se sedimentada no Supremo Tribunal Federal pelo julgamento da ADI 4167, sob a relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, onde se concluiu ser constitucional a norma federal que fixou o piso nacional do magistério, além de indicar-se, através do recurso aclaratório, o marco inicial de sua vigência em 27 de abril de 2011.

(Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Número do Processo: 0000647-49.2010.8.05.0189, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 15/12/2014)


Destaque-se que, a finalidade principal do piso salarial é o de assegurar que nenhum professor perceba remuneração abaixo daquela  definida em lei como padrão mínimo.


Pois bem.


No caso concreto, a sentença recorrida considerou a jornada de 30 horas semanais e aplicou a proporcionalidade prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008.


Não se verifica equívoco na sentença.


Isso porque, conforme delimitado na origem, a controvérsia foi apreciada a partir da carga horária de 30 horas semanais, tendo o Juízo decidido a lide nos limites da causa de pedir apresentada pela própria parte autora e do conjunto probatório então submetido à apreciação judicial.


Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como conhecer de fundamento fático não submetido oportunamente à apreciação do Juízo de origem.


Para o ano de 2022, o piso nacional do magistério para jornada de 40 horas foi fixado em R$ 3.845,63. Considerando a carga horária de 30 horas semanais, deve-se aplicar a proporção de 30/40, equivalente a 75% do piso integral.


Assim, tem-se o seguinte cálculo: R$ 3.845,63 x 30 ÷ 40 = R$ 2.884,22.


Desse modo, para a carga horária de 30 horas semanais, o piso proporcional devido à apelante, em 2022, correspondia a R$ 2.884,22. Ocorre que os contracheques acostados aos autos demonstram que a autora percebia salário-base de R$ 3.752,10, valor superior ao piso proporcional aplicável à sua carga horária.


A diferença entre o salário-base recebido e o piso proporcional é a seguinte: R$ 3.752,10 - R$ 2.884,22 = R$ 867,88.


A insurgência recursal se apoia, essencialmente, na alegação de que a autora estaria submetida à jornada de 40 horas semanais, com base em documentação juntada posteriormente.


Contudo, a alegação de jornada de 40 horas, deduzida apenas em grau recursal, altera premissa fática essencial da demanda e não pode ser acolhida nesta fase processual, sob pena de indevida inovação recursal.


Embora o art. 435 do Código de Processo Civil admita, em determinadas hipóteses, a juntada posterior de documentos, tal faculdade processual não autoriza a modificação da causa de pedir nem a substituição, em sede de apelação, dos fatos constitutivos narrados e debatidos na origem.


Ademais, o art. 1.014 do Código de Processo Civil somente permite a apreciação de questão de fato não proposta no juízo inferior quando a parte comprovar que deixou de suscitá-la por motivo de força maior, circunstância não demonstrada no caso.


Assim, ainda que se admita, em tese, a juntada de documentos em grau recursal, estes não podem ser utilizados para alterar a própria causa de pedir originária, sobretudo quando a sentença observou a narrativa apresentada na origem e aplicou corretamente o piso proporcional correspondente à jornada de 30 horas.


No caso, a prova documental considerada em primeiro grau demonstra que o vencimento básico recebido pela autora era superior ao piso nacional proporcional correspondente à carga horária de 30 horas semanais.


Desse modo, não comprovado o pagamento de vencimento básico inferior ao piso nacional proporcional do magistério, não há falar em condenação do Município ao pagamento de diferenças salariais.


Quanto aos honorários advocatícios, a sentença deixou de condenar a autora ao pagamento da verba sucumbencial sob o fundamento de inexistência de atuação do Município em primeiro grau. Considerando que não houve fixação de honorários na origem, descabe a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a qual pressupõe verba honorária anteriormente arbitrada.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora