PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OMISSÃO QUANTO A PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECOLHIMENTO DIFERIDO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. CAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por condomínio edilício contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita. O embargante sustentou omissão quanto à distinção entre movimentação financeira e disponibilidade de caixa, às despesas extraordinárias com adequação estrutural, ao elevado índice de inadimplência condominial e, especialmente, quanto à apreciação dos pedidos subsidiários de parcelamento das custas iniciais ou de recolhimento das despesas processuais ao final da demanda, requerendo a integração do julgado com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o condomínio faz jus ao parcelamento das custas processuais ou ao recolhimento diferido das despesas processuais, apesar do indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, possuindo natureza integrativa, e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado efetivamente omitiu a apreciação expressa dos pedidos subsidiários de parcelamento das custas e de recolhimento diferido das despesas processuais, impondo-se sua integração quanto a esses pontos, sem modificação da conclusão anteriormente adotada. 5. O parcelamento das custas previsto no art. 98, § 6º, do CPC constitui medida excepcional e exige demonstração inequívoca de dificuldade financeira momentânea que inviabilize o pagamento integral das despesas processuais sem comprometer a continuidade das atividades da parte requerente. 6. A documentação contábil revela que o condomínio possui arrecadação contínua e expressiva, inexistindo prova robusta de incapacidade financeira apta a justificar o parcelamento das custas, sendo insuficientes, para esse fim, a alegação de despesas ordinárias, obras extraordinárias e inadimplência de condôminos. 7. O recolhimento das custas ao final da demanda possui caráter excepcional, depende de efetiva demonstração de impossibilidade financeira e não encontra amparo quando evidenciada a solvência da pessoa jurídica, prevalecendo a regra do preparo prévio das despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir omissão quanto a pedido não apreciado, sem alteração do resultado do julgamento quando inexistente fundamento para reforma da decisão. 2. O parcelamento das custas processuais exige prova concreta de dificuldade financeira transitória, não sendo suficiente a mera alegação de despesas ordinárias, inadimplência ou obrigações extraordinárias. 3. O recolhimento diferido das custas processuais constitui medida excepcional e depende da demonstração de efetiva impossibilidade financeira, inexistente quando comprovada a capacidade econômica da pessoa jurídica ou do condomínio edilício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 1.022 e 931. Jurisprudência relevante citada: Súmula 481 do STJ; STJ, AgInt no AREsp 1.858.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.09.2021, DJe 03.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.203.541/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.03.2023, DJe 03.04.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n° 8010938-92.2026.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figura como, Embargante, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PROFISSIONAL CENTER I, e, como Embargada, MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE SÁ BARRETTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010938-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS SILVA DE SA BARRETTO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio Edifício Profissional Center I contra o v. Acórdão (id 110779928), pelo qual a Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante, mantendo incólume a decisão agravada, que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões de inconformismo, o condomínio/Embargante alega a ocorrência de omissões materiais sanáveis na forma do artigo 1.022 do CPC, sustentando, em primeiro lugar, que o v. Acórdão incorreu em equívoco ao confundir a sua expressiva movimentação financeira com a disponibilidade econômica real de caixa, deixando de considerar que os valores arrecadados são inteiramente vinculados e consumidos pelas despesas ordinárias indispensáveis de custeio, salários de funcionários e encargos sociais, não possuindo a natureza de lucro ou acúmulo de riqueza. Argumenta, ademais, que o julgado restou omisso quanto às despesas extraordinárias que atualmente oneram os cofres do condomínio em face da necessidade obrigatória de realização de obras de adequação estrutural e segurança exigidas pelo Corpo de Bombeiros Militar, orçadas no expressivo montante de mais de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), bem como ignorou o elevado índice de inadimplência de condôminos que alcança o patamar de um milhão e seiscentos mil reais. Assevera, ainda, que a Turma Julgadora se omitiu na apreciação de seus pedidos subsidiários de parcelamento das custas iniciais ou de autorização para o pagamento das despesas processuais ao final da demanda. Assim expondo, requer o acolhimento do recurso, com a atribuição de efeitos infringentes para suprir as omissões e reformar o julgado com a concessão integral do benefício da gratuidade ou o deferimento de suas pretensões subsidiárias. Sem contrarrazões, haja vista a não anguarização da relação processual. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010938-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS SILVA DE SA BARRETTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, socorre, em parte, as pretensões do condomínio/Embargante, haja vista a existência da apontada omissão. Analisando detidamente as razões dos Embargos de Declaração e confrontando-as com o teor do v. Acórdão embargado, constata-se que assiste razão, em parte, ao condomínio/Embargante tão somente no que concerne à ocorrência de omissão formal no julgado, haja vista que a Turma Julgadora limitou-se a confirmar o indeferimento global do benefício da gratuidade da justiça com fulcro nas balizas da Súmula nº 481 do STJ, omitindo-se de forma involuntária na apreciação expressa de seus requerimentos subsidiários de parcelamento e de recolhimento diferido de custas. Assim ,no que tange ao pleito subsidiário de parcelamento das custas processuais iniciais, formulado com esteio no § 6º do art. 98 do CPC, cumpre assinalar que a concessão da referida benesse constitui medida de cunho mitigatório e excepcional, vocacionada a garantir o acesso ao Poder Judiciário para litigantes que, conquanto possuam condições de arcar com os custos do processo e não façam jus à isenção integral da gratuidade de justiça, enfrentam momentânea e comprovada asfixia de liquidez financeira. Por conseguinte, o deferimento do parcelamento de custas pressupõe a demonstração inequívoca de que o pagamento imediato e em parcela única das taxas cartorárias comprometeria severamente a saúde financeira ou a continuidade das atividades essenciais da entidade requerente. No caso concreto do Condomínio Edifício Profissional Center I, a farta documentação contábil carreada aos autos e a sua própria natureza de tradicional condomínio empresarial situado em zona de expressiva valorização imobiliária demonstram que o ora Embargante mantém faturamento regular expressivo proveniente da arrecadação contínua de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, dispondo de plena solvência financeira, o que que afasta por completo o requisito da debilidade de caixa. Desse modo, inexistindo prova robusta de que o adimplemento integral e imediato das custas iniciais inviabilizaria o funcionamento do condomínio ou o exercício de seu direito de ação, impõe-se indeferir o pleito de parcelamento das despesas, conforme orienta a remansa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a referida benesse processual quando os elementos probatórios do feito atestam a plena capacidade patrimonial e financeira da pessoa jurídica ou de entes despersonalizados de feição coletiva. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO. REEXAME. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violada impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284/STF. 3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 5. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal. 6. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita, bem como o parcelamento das custas. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 1858982 SP 2021/0079872-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) Sob idêntica diretriz interpretativa, a pretensão voltada à autorização excepcional para o recolhimento das custas processuais iniciais tão somente ao final da demanda revela-se inteiramente inviável. Com efeito, no sistema processual civil pátrio, a regra geral e absoluta é a do preparo prévio e do adiantamento das despesas dos atos processuais pela parte que os requerer, constituindo o recolhimento diferido de custas provimento de natureza excepcionalíssima e destituído de previsão genérica no CPC, cuja incidência resta rigorosamente restrita pelo entendimento jurisprudencial a situações extremas de flagrante e transitória ausência de liquidez de caixa que impossibilite o ajuizamento imediato da lide sob pena de denegação do acesso à jurisdição. Tendo em vista que o condomínio/Embargante dispõe de contínuo e estável fluxo de arrecadação condominial e que a inadimplência ordinária de condôminos constitui risco comercial ordinário que deve ser gerido de forma eficiente por seu orçamento e fundo de reserva, inexiste qualquer suporte fático ou justificativa de urgência que autorize o postergamento do adimplemento das custas cartorárias para o final do processo, impondo-se a rejeição da pretensão em estrita consonância com a jurisprudência consolidada pela Corte Superior, que veda a concessão do recolhimento postergado ou diferido de despesas processuais a entidades e pessoas jurídicas que ostentam comprovada solvência financeira. Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEVIDOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão do diferimento de custas. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Nos casos em que houver a extinção do processo e o cancelamento da distribuição motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas, não há que se falar em condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 2203541 SP 2022/0280485-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) Por conseguinte, os Embargos de Declaração merecem acolhimento, em parte, tão somente para suprir a omissão formal verificada no julgado e integrar o v. Acórdão com a apreciação e julgamento dos requerimentos subsidiários formulados na petição inicial do Agravo de Instrumento, para indeferi-los em razão da comprovada capacidade econômica do condomínio/Embargante, sem modicar o julgado. Do exposto, voto no sentido do parcial ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para integrar as conclusões do v. Acórdão embargado, com o indeferimento do pedido de parcelamento das custas ou o recolhimento da despesa processual ao fina da lide. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010938-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS SILVA DE SA BARRETTO
Advogado(s):
VOTO