PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057308-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: JOSE DANIEL ALVES
Advogado(s):FELLIPE CHAVES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ASTREINTES DE R$ 1.000,00 POR MÊS DE DESCUMPRIMENTO. TETO DE R$ 40.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE COM AS CONDIÇÕES DAS PARTES E O VALOR DA CAUSA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE 05 DIAS. HIATO TEMPORAL SUFICIENTE PARA IMPLEMENTAÇÃO SISTÊMICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8057308-66.2025.8.05.0000, tendo como litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO  ao agravo, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057308-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: JOSE DANIEL ALVES
Advogado(s): FELLIPE CHAVES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, aviado pelo Banco PAN S/A, contra decisão proferida pelo Juiz da  Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Caetité, que, na ação de suspensão de descontos em benefício previdenciário n. 8001386-29.2025.8.05.0036, proposta por José Daniel Alves, contra o aludido agravante, deferiu  “a liminar pleiteada, dando, assim, agasalho ao pleito no particular formulado pelo autor, no cômputo da petição inicial, e assim o faço para determinar, como obrigação de fazer, que o Requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, SUSPENDA OS DESCONTOS programados no benefício previdenciário de titularidade do autor (NB: 194.780.564-6), referentes  ao contrato de nº 365202402-1, incluídos por ordem do requerido, enquanto sub judice este feito, comprovando nos autos o seu cumprimento, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC; SERASA).”. Estabeleceu a decisão ferpeada, ainda, a incidência de astreintes no patamar de R$ 1.000,00 por mês, limitada a R$ 40.000,00.

Sustenta o agravante, em síntese, que fixado um valor excessivo a título de multa mensal, pelo que pede a revisão do valor atribuído às astreintes, com base nos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, sendo necessária, ainda, a imposição de um teto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do agravado. Reclama do prazo exíguo para cumprimento da ordem, que demanda, no seu entender, a prática de uma série de atos concatenados. Ao final, requer o provimento do presente agravo de instrumento.

             Decisão, ID 91609362, indeferindo efeito suspensivo ao recurso.

Embora regularmente intimado, deixou o agravado de apresentar contraminuta, conforme certificado no ID 95149390.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator  

ESR10

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057308-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: JOSE DANIEL ALVES
Advogado(s): FELLIPE CHAVES DE SOUZA

 

VOTO

 

Inicialmente, ressalte-se ter o agravante delimitado os pleitos deste agravo, tanto de suspensividade quanto o meritório, expressamente, quanto à incidência da multa diária, seu valor e prazo para cumprimento da ordem judicial.

O STJ estabeleceu parâmetros para a imposição da multa diária, ao decidir que

“No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo”, (AgInt no REsp 1733695/SC, 4ª T., Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/03/2021).

Cujas condicionantes foram aparentemente atendidas pela decisão censurada,  quando fixou o valor principal em R$ 1.000,00 por mês, e delimitou o total de R$ 40.000,00 como teto máximo.

Assim, a multa diária tem força impositiva necessária para dissuadir o agravante a eventual inadimplemento, tanto mais quando imposta em valor mensal, equânime a periodicidade dos descontos atrelados ao empréstimo consignado, possuindo a adequada força coercitiva, enquanto a limitação vem de evitar ocorra enriquecimento sem causa ao agravado, porventura venha de cobrar a multa, cuja fixação de “teto” na quantia fixada, é consentânea com a capacidade econômica da recorrida, para efeitos de evitarem-se ganhos ilícitos, pois alega hipossuficiência, além de ser adequada ao valor da causa, orçado em R$ 12.652,00.

Assim, revela-se tanto razoável quanto proporcional a quantia judicialmente fixada, de forma a manter a capacidade de coerção e evitar seja conduzida como um objetivo patrimonial em si mesmo, fazendo, a estipulação, com que o conjunto das delimitações não se afigure ínfimo ou exagerado, senão razoável.

Cabe ressaltar que o esperado é o cumprimento da ordem judicial na forma como ordenada, cuja obrigação não traz qualquer dano imediato ao recorrente pois, além da multa somente se concretizar porventura ocorrendo a inadimplência, o fato da sua imposição, por si só, não determina gravame ao patrimônio.

Tudo na consonância do entendimento do STJ, que

“passou a viabilizar a revisão da multa diária em recurso especial, nos casos em que se atingissem valores evidentemente exagerados, importando em enriquecimento sem causa, ou ínfimos, insuficientes para manter a carga coercitiva da ordem judicial” (AgInt no AREsp 1696617/SP, 3ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 18/03/2021).

No que tange ao prazo para cumprimento da ordem judicial, tratando-se de empréstimo consignado, tem-se que a suspensão dos descontos é realizada por intermédio de ordem sistêmica, sendo o prazo de 05 dias mais que suficiente para atendimento do comando judicial. Obtempere-se, por caráter argumentativo, que embora alegue a agravante exíguo o prazo fixado, atendeu-o tempestivamente, conforme ID 519495452 do processo originário.

Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá 

Relator