PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036943-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA ARAUJO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, GABRIELA DUARTE DA SILVA


ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS PRÉVIAS. SÚMULA 385 STJ. OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11 C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.


I. Caso em Exame:

1. Cuidam-se de recursos de apelação interpostos, simultaneamente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, decorrente da inscrição dos dados da autora/apelante em órgãos de proteção ao crédito em relação a dívida não reconhecida.

2. A autora/apelante, pugnou pela inaplicabilidade da Súmula 385 STJ e pelo provimento de indenização por danos morais in re ipsa.

3. A ré/apelada, por sua vez, argumentou a reforma da sentença primeva, visto ter agido em exercício regular de direito, defendendo a inexistência de conduta ilícita da financeira.

4. No mérito, requer a total improcedência dos pedidos.


II. Questão em Discussão:

5. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a irregularidade na inscrição do nome da consumidora embasando a indenização por dano moral in re ipsa; (ii) avaliar a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ; (iii) certificar a veracidade da contratação do serviço de cartão de crédito; (iv) aferir o exercício regular de direito e regularidade da cobrança da instituição financeira; (v) analisar a ocorrência de litigância de má-fé.


III. Razões de Decidir:

6. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a contratação com regular utilização do cartão de crédito referente ao débito impugnado nos autos e, por conseguinte, a legitimidade da inscrição dos dados da consumidora em órgãos de proteção ao crédito, desconstituindo nexo de causalidade para pleito de dano moral in re ipsa.

7. Constatada a preexistência inscrições legítimas em órgãos de proteção ao crédito, afasta-se o pleito indenizatório por danos morais, ainda que comprovadamente indevida fosse a inscrição, o que não se observa dos autos. Portanto, acertada se faz a aplicação da Súmula 385 do STJ.

8. In casu, observa-se que a autora/apelante alterou a verdade dos fatos ao negar ter contraído o débito impugnado, de modo que se aplica a multa por litigância de má-fé.


IV. Dispositivo e Tese:

9. Recurso da parte autora conhecido e não provido. Recurso da parte ré conhecido e provido. Sentença reformada.

10. Mantida constituição do débito da apelante. Exercício regular de direito da financeira. Dano à imagem creditícia preexistente. Afastada a indenização por dano moral. Aplicação Súmula 385 STJ. Reconhecida a litigância de má-fé. Verba sucumbencial majorada ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, invertida em favor da parte ré/apelada. Suspensa a cobrança por ser a autora/apelante beneficiária da gratuidade de justiça.

 

 Tese de julgamento: 1. Contratação com regular utilização do cartão de crédito, rompendo-se nexo de causalidade para configuração de dano moral in re ipsa. 2. Verificada preexistência de inscrições legítimas da autora/apelante, afastando o pleito indenizatório pela aplicação da Súmula 385 STJ. 3. Alteração da verdade dos fatos no tocante ao desconhecimento do débito, ensejando multa por litigância de má-fé.


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis simultâneas n.º 8036943-56.2023.8.05.0001, tendo como apelantes e apelados, FLAVIA ARAUJO DOS SANTOS e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer ambos recursos, negando provimento ao recurso de apelação da parte autora e dando provimento ao recurso de apelação da parte ré conforme voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,  18 de agosto  de 2025.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 JG22E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036943-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA ARAUJO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, GABRIELA DUARTE DA SILVA


RELATÓRIO


Cuidam os autos de Apelações Cíveis interpostas pela parte autora FLAVIA ARAUJO DOS SANTOS e pela parte ré, a NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da sentença (ID 80442049) que, no bojo da ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c com Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, para: “a) DECLARAR a inexistência do débito no valor (Id. 376621196); b) DETERMINAR que a ré proceda à exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito aqui discutido, no prazo de 15 (quinze) úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

 

Em razão de sucumbência recíproca, a sentença do magistrado a quo condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça concedida à autora.

 

Em suas razões (ID 80442052), a autora/apelante teceu considerações acerca dos documentos trazidos unilateralmente pela ré/apelada, os quais defendeu consistirem atos de uma relação jurídica não firmada, não tendo condão de comprovar que a consumidora foi a autora dos débitos inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.

 

Assim, pleiteou a remoção da inscrição impugnada e a declaração de inexistência de débito.

 

Sustentou, ademais, que a ré/apelada praticou ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais “in re ipsa”, pautados na irregularidade da inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

 

Encerrou impugnando a proporcionalidade aplicada à sucumbência e, requerendo provimento ao apelo.

 

Inconformada, a instituição financeira, também interpôs recurso de apelação (ID 80442054) sustentando pela total improcedência dos pleitos da autora/apelante, vez que agiu no exercício legal do seu direito quanto à inscrição da mesma nos órgãos de proteção ao crédito, por se tratar de débito legítimo e inadimplido.

 

Em sede de contrarrazões (ID 80442059), a instituição financeira apelada defendeu que a autora/apelante não só contratou o cartão de crédito, como utilizou do limite liberado e, que em consequência do inadimplemento, deu causa à negativação do seu nome.

 

Combateu a configuração de danos morais, a retirada do nome da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a desconstituição do débito, uma vez que inexistiu conduta ilícita, tendo agido a financeira em pleno exercício de direito.

 

Ademais, asseverou pela não aplicabilidade da Súmula 385 STJ, vez que a autora/apelante dispõe de diversas inscrições prévias (ID 80442034).

 

Finalizou pugnando a assistência judiciária gratuita e a proporcionalidade da sucumbência.

 

Dessa forma, pleiteou pela reforma da sentença primeva e total improvimento ao recurso interposto pela autora/apelante.

 

Embora devidamente intimada, quedou-se inerte a consumidora quanto às contrarrazões apresentadas no recurso de apelação recíproca da instituição financeira (ID 80442060).

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 29 de julho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036943-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA ARAUJO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, GABRIELA DUARTE DA SILVA


VOTO


1. Dos requisitos de admissibilidade:


Considerando-se o deferimento da assistência judiciária gratuita no ID 80442026, faz-se desnecessária a exigência de preparo da parte autora/apelante.


Preparo do recurso de apelação da ré/apelada ao ID 80442056.


Presentes os os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.



2. Do mérito:


Cuida-se, na origem, de ação na qual a consumidora postulou o pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de débito acerca do qual alegou total desconhecimento e que ensejou a inclusão do seu nome nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito.


Conforme se depreende da sentença de ID 80442051, o magistrado a quo compreendeu que a instituição financeira ré não produziu arcabouço probatório apto a comprovar a legitimidade da inscrição impugnada pela autora/apelante, visto se tratar de telas sistêmicas produzidas unilateralmente.


Decidiu, assim, pela procedência parcial dos pleitos autorais para declarar inexistência do débito em questão, bem como a exclusão do nome da consumidora dos cadastros de proteção ao crédito quanto ao débito discutido nos autos.


Irresignadas, ambas as partes apresentaram recurso de apelação pleiteando a reforma da referida sentença.


Pois bem.


2.1. Da apelação interposta pela parte autora:


Primeiramente, insurgiu-se a parte autora, sustentando a configuração de danos morais in re ipsa, sob o fundamento de que a instituição financeira cometeu ilícito acerca do registro de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, vez que não contratou o serviço de cartão de crédito e desconhecia a origem do débito discutido.


Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em atestar a contratação com regular utilização do cartão de crédito referente ao débito impugnado no feito e, por conseguinte, a legitimidade do cadastro dos dados da consumidora em órgãos de proteção ao crédito.


Isso porque, em que pese a argumentação da autora/apelante no sentido de que desconhece a origem do débito discutido nos autos, a instituição financeira apresentou, ao ID 80442054, fls. 5, a documentação enviada pela consumidora no momento da abertura da contratação, incluindo a sua fotografia e documento de identificação, o qual é idêntico ao RG apresentado ao ID 80442020.


Ademais, às fls. 5 e 6 do ID 80442059, a instituição financeira apelada colacionou endereço cadastrado para entrega do cartão físico solicitado pela autora/apelante em seu aplicativo.


Endereço tal, idêntico ao indicado pela autora nas qualificações de sua inicial (ID 80442023), prova que corrobora para a argumentação da parte ré/apelada no sentido da efetiva entrega do cartão físico solicitado, conforme comprovante de rastreio (ID 80442059, fls. 6).


Passa-se a análise do pleito recursal acerca dos danos morais.


Em seu apelo, argumentou a parte autora/apelante pela condenação da ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais.


Nesse ponto, ao ID 80442034, restou demonstrado pela parte ré a existência de inscrições prévias da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, o que desconfigura o pleito indenizatório por danos morais, conforme a Súmula 385 do STJ.


Ocorre que tal situação sequer foi suscitada pela autora/apelante.


Ao revés, limitou-se a consumidora a questionar a legitimidade da documentação produzida em caráter unilateral, alegando sua inconsistência, sem impugnar as informações contidas na documentação anexada pela instituição financeira.


De efeito, registra-se que a reprodução de telas sistêmicas, por si só, não seria suficiente para comprovar a contratação e utilização de um cartão de crédito, contudo, no caso em tela, tem-se que o conjunto probatório demonstra a relação jurídica entre as partes.


Há de se concluir, portanto, pelo não provimento do recurso da parte autora/apelante no que toca a condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória por danos morais.


2.2. Da apelação interposta pela parte ré:


Por seu turno, a parte ré/apelada sustentou que agiu no exercício de pleno direito, demonstrando a regular contratação do cartão de crédito e impugnando os pleitos da autora/apelante com relação à indenização por dano moral, a desconstituição do débito, bem como da inversão da sucumbência em seu desfavor.


Além disso, pleiteou o total provimento ao apelo, com reforma da sentença para afastar indenização imposta pelo r. decisum, defendendo que a restrição da consumidora ocorreu em decorrência de inadimplemento de quantia devida, fruto contratação lícita entre as partes.

 

Assim, faz-se mister reconhecer, diante do quanto juntado e alegado nos autos, que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar que possuía contrato com a consumidora, de modo que, à míngua de prova do pagamento, a inscrição representou exercício regular de direito.


É esse o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, vejamos:


APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CADASTRAMENTO INDEVIDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(TJ-BA-Apelação: 80821692120228050001, Relatora: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 09/04/2024).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de inexistência de débito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios com exigibilidade suspensa devido à concessão de gratuidade de justiça. A Apelante alega desconhecimento da dívida que ensejou sua negativação, sustentando a inexistência de prova da exigibilidade do débito e a manipulação das telas sistêmicas apresentadas pelo Apelado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se houve contratação válida e exigibilidade do débito que resultou na negativação da Apelante; (ii) verificar se as telas sistêmicas apresentadas como prova são suficientes para comprovar a relação jurídica; (iii) avaliar a ocorrência de litigância de má-fé por parte da Apelante. III. Razões de decidir 3. A abertura de conta digital e a realização de diversas operações financeiras pela Apelante foram comprovadas por documentos assinados e provas digitais que confirmam a validade da contratação. 4. As telas sistêmicas são provas idôneas, especialmente em contextos onde as transações são realizadas digitalmente, não havendo óbice à sua utilização. 5. A Apelante foi condenada por litigância de má-fé ao alegar desconhecimento de uma dívida que ela mesma gerou através de operações financeiras regulares com o Apelado. A negativa da dívida, frente às provas apresentadas, demonstrou má-fé processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Conhecido e Desprovido. Sentença Mantida. Tese de julgamento: 1. As telas sistêmicas, quando corroboradas por outras provas documentais, são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica e a validade do débito. 2. A alegação de inexistência de dívida, quando confrontada com provas claras de utilização de serviços, configura litigância de má-fé.

(TJ-BA-Apelação: 80265930920238050001, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 28/09/2024).


No caso em tela, verificando-se legítima a inscrição dos dados da consumidora em face do débito em questão e não sendo possível vislumbrar a prática de ato ilícito pela parte ré/apelada ou mesmo por terceiros, rompe-se o nexo de causalidade em relação ao dano moral alegado.


Ademais, ainda que a atual inscrição da autora/apelante carecesse de legitimidade, não seria configurado o pleito indenizatório por danos morais, uma vez que existem diversas inscrições legítimas e prévias à discutida (ID 80442034, fls. 9), conforme o entendimento da Súmula 385 do STJ, in verbis:


Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).


Há de se concluir, portanto, pelo provimento do recurso de apelação interposto pela parte ré, com a reforma integral da sentença e improcedência dos pedidos autorais.


2.3. Da litigância de má-fé:


Em relação à litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, litiga de má-fé aquele que, dentre outras condutas, altera a verdade dos fatos ou utiliza-se do processo para conseguir objetivo ilegal.


Na hipótese dos autos, agiu a parte autora/apelante com má-fé ao alterar a verdade dos fatos, afirmando desconhecer qualquer débito com a parte ré/apelada, em que pese a apresentação de documentos indicando a contratação e utilização do cartão de crédito.


Descumpriu, portanto, seu dever de lealdade processual, formulando as pretensões de declaração de inexistência de débito e indenização por negativação indevida, embora ciente de que eram destituídas de fundamento.


Logo, cabível se faz a multa por litigância de má-fé, ancorada no art. 81 CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.


Por fim, restando comprovada a relação jurídica entre as partes, a sentença primeva merece reforma em relação a reconhecer a constituição do débito da autora/apelante, bem como ao reconhecimento da litigância de má-fé, invertendo a sucumbência em favor da ré/apelada.


3. Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer ambos os recursos de apelação para negar provimento ao apelo interposto pela parte autora, além de se impor multa de 2% (dois por cento) do valor da causa ante a configuração de litigância de má-fé, bem como dar provimento ao recurso de apelação da parte ré/apelada, com a reforma integral da sentença e improcedência dos pedidos autorais.

 

Diante do quanto decidido, inverte-se o ônus sucumbencial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se suspensa sua exigibilidade à vista do deferimento do benefício de gratuidade de justiça.



Salvador/BA,  18 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E