PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. ABANDONO AFETIVO. TRANSTORNO DEPRESSIVO. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO MORAL INDENIZÁVEL AUTÔNOMO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL OU PERICIAL. PROVAS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES PARA VERIFICAÇÃO DE NEXO CAUSAL. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Jurisprudência do STJ admite a ocorrência de dano moral indenizável decorrente de abandono afetivo, mesmo que ausentes outras condutas lesivas ou abandono material, quando demonstrado nexo causal entre o fato e danos à personalidade. 2. Embora seja possível a ocorrência de tais danos em abstrato, no caso concreto a documentação anexa à inicial é exígua e não estabelece relação do transtorno depressivo da autora à omissão do autor, e instada a parte se manifestar quanto ao interesse na produção de provas, não houve requerimento de prova oral ou pericial, pedindo-se o julgamento antecipado do mérito. 3. Não tendo a parte autora se desincumbido da prova dos fatos constitutivos do direito alegado, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009868-88.2024.8.05.0039, em que figuram como apelante LAIS BAHIA SOUZA, e como apelado VALMIR DA SILVA SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009868-88.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAIS BAHIA SOUZA
Advogado(s): JOSENI SANTOS LOPES
APELADO: VALMIR DA SILVA SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por LAIS BAHIA SOUZA contra a sentença de id 75980265, proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Família de Salvador/BA, que, nos autos da ação indenizatória por danos morais decorrentes de abandono afetivo contra seu genitor VALMIR DA SILVA SOUZA, julgou improcedente o pedido. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 80488851, transcrevendo-se a sua fundamentação e dispositivo: A presente ação demanda análise sob o prisma da responsabilidade civil no âmbito das relações familiares, com foco nos requisitos clássicos: ato ilícito, nexo causal e dano. O artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 1.634 do Código Civil estabelecem legalmente o dever de cuidado e convivência familiar. Contudo, a jurisprudência nacional tem reconhecido que o mero distanciamento afetivo, quando não acompanhado de outras condutas lesivas, por si, não tende a configurar ato ilícito ensejador de reparação por danos morais. No caso dos autos, os elementos probatórios apresentados não são suficientes para comprovar que o comportamento do réu transcendeu a esfera da ausência de afeto, configurando ato ilícito. A ausência de convivência afetiva, em si, não gera imediata indenização, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ainda que os laudos médicos anexados demonstrem abalo emocional, inexiste nos autos prova robusta de que o sofrimento da autora decorra diretamente de conduta culposa ou dolosa do réu. A análise do conjunto probatório revela que a ruptura da relação familiar foi marcada por conflitos entre os genitores da autora, o que não pode ser imputado exclusivamente ao demandado. Impende aqui salientar que a questão do abandono afetivo no âmbito do Direito de Família deve ser examinada com cautela, em respeito ao princípio da autonomia das relações pessoais e à natureza subjetiva dos vínculos afetivos. No presente caso, não restou demonstrado que o réu tenha adotado conduta violadora dos deveres jurídicos inerentes à paternidade que justifique o reconhecimento de ato ilícito. A prova documental apresentada, embora evidencie o sofrimento emocional da autora, não é apta a comprovar que tal sofrimento decorra diretamente de ato ou omissão culposa do requerido. Os autos revelam um distanciamento entre as partes, em razão de conflitos familiares, mas não caracterizam violação ao dever de cuidado de modo a justificar a imposição de uma indenização. A responsabilidade civil, neste contexto, exige comprovação robusta do nexo causal, que não foi satisfeito no caso concreto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela requerida dispensadas por ser beneficiária da gratuidade de justiça, que aqui lhe defiro. Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pela parte, visando afastar interposições de embargos aclareadores desnecessários, sob pena de serem considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, passível de fixação de multa. Transitada em julgado, utilize-se uma via da presente sentença, com força de Mandado/Ofício. P.R.I. Camaçari, 10 de dezembro de 2024 André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito. Irresignada, LAIS BAHIA SOUZA apelou ao ID. 75980318, para aduzir que o art. 227 da CF/1988 e Art. 1.634 do CC/2002 impõe aos pais o dever de cuidado e assistência aos filhos, o que não se limita ao sustento financeiro, mas inclui as necessidades emocionais, que o STJ, a exemplo do REsp 1.159.242/SP, que entendeu ser possível a reparação quando houver violação do dever legal de cuidado e suas consequências para a saúde emocional da vítima. Sustenta que no caso concreto restou demonstrado que o apelado se ausentou completamente da vida da apelante, negligenciando se papel paterno, que diferentemente do afirmado na sentença, o laudo médico acostado confirmou que a ausência do genitor causou impactos psicológicos, incluindo transtornos emocionais que necessitam de acompanhamento especializado. Aduz que a revelia do réu reforçaria a comprovação de sua negligênciapaterna pois nem tentou apresentar justificativa para a conduta. Pugna pela reforma da sentença e pela procedência da ação para ser o réu condenado ao pagamento de indenização por dano moral, e valor a ser arbitrado pelo Tribunal, bem assim seja o mesmo condenado ao pagamento dos ônus da sucumbência. O réu não fora intimado tendo em vista a sua revelia, conforme certidão de ID 80488855. É o relatório. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 08 de abril de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009868-88.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAIS BAHIA SOUZA
Advogado(s): JOSENI SANTOS LOPES
APELADO: VALMIR DA SILVA SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. II. MÉRITO No mérito, analisando a matéria, e contrastando a prova dos autos com o direito aplicável, entendo que a sentença não merece reparo, não assistindo razão à autora, pois em que pese a jurisprudência do STJ não seja tão restritiva como afirmou o juízo a quo, de outro lado a parte autora não fez a prova que alega ao recurso. Primeiramente, cumpre reconhecer que, diferentemente do fundamentado pelo magistrado na origem, não procede que jurisprudência pátria mantenha entendimento tão restritivo ao ponto de não admitir a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão exclusivamente do abandono ou distanciamento afetivo dos pais em relação aos seus filho, ou exija que a conduta do genitor transborde para outros comportamentos lesivos comissivos para que o dano seja indenizável. Ao contrário, a hipótese é claramente abarcada em abstrato pela legislação civil, com fulcro nos art. 186 e 927 do CC/2002, e, outrossim, concorrem precedentes jurisprudenciais no sentido da possibilidade, em tese, de caracterização de dano moral exclusiva e autonomamente decorrente do abandono afetivo, sobretudo no âmbito do STJ (REsp 1887697 RJ), não subsistindo mais entendimento contrário à aplicabilidade das regras de responsabilidade civil no âmbito das relações familiares. Inobstante, para chegar a tal conclusão arrojada, tais precedentes exigem, como não poderia deixar de ser, que haja prova suficiente - cujo ônus probatório é da parte autora por se referir a fatos constitutivos do direito alegado - de prejuízos objetivamente observáveis à esfera da personalidade do indivíduo, bem assim do nexo causal destes prejuízos - como, por exemplo, transtornos ou problemas psicológicos - com próprio fato do abandono que constitui a causa de pedir. Isto porque não cabe falar em dano ou culpa presumidos em caso de responsabilidade civil entre pessoas naturais, que é de natureza subjetiva e não objetiva, como asseverado justamente no REsp 1887697 RJ, no qual a Relatora Min. Nancy Andrighi destacou a necessidade de se estabelecer a existência objetiva do dano e do nexo causal, tendo ocorrido no caso paradigma laudo pericial apontando a existência de patologia psicológica e vinculando-a ao abandono: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO . REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS E PERDA DO PODER FAMILIAR . DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA CRIANÇA QUE NÃO EXCLUEM A POSSIBILIDADE DA REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS PAIS. PRESSUPOSTOS. AÇÃO OU OMISSÃO RELEVANTE QUE REPRESENTE VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO . EXISTÊNCIA DO DANO MATERIAL OU MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA HIPÓTESE. CONDENAÇÃO A REPARAR DANOS MORAIS . CUSTEIO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA. DANO MATERIAL OBJETO DE TRANSAÇÃO NA AÇÃO DE ALIMENTOS. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO NESTA AÇÃO. 1- Ação proposta em 31/10/2013 . Recurso especial interposto em 30/10/2018 e atribuído à Relatora em 27/05/2020. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a condenação ao pagamento de indenização por abandono afetivo e se, na hipótese, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. 3- É juridicamente possível a reparação de danos pleiteada pelo filho em face dos pais que tenha como fundamento o abandono afetivo, tendo em vista que não há restrição legal para que se apliquem as regras da responsabilidade civil no âmbito das relações familiares e que os arts. 186 e 927, ambos do CC/2002, tratam da matéria de forma ampla e irrestrita . Precedentes específicos da 3ª Turma. 4- A possibilidade de os pais serem condenados a reparar os danos morais causados pelo abandono afetivo do filho, ainda que em caráter excepcional, decorre do fato de essa espécie de condenação não ser afastada pela obrigação de prestar alimentos e nem tampouco pela perda do poder familiar, na medida em que essa reparação possui fundamento jurídico próprio, bem como causa específica e autônoma, que é o descumprimento, pelos pais, do dever jurídico de exercer a parentalidade de maneira responsável. 5- O dever jurídico de exercer a parentalidade de modo responsável compreende a obrigação de conferir ao filho uma firme referência parental, de modo a propiciar o seu adequado desenvolvimento mental, psíquico e de personalidade, sempre com vistas a não apenas observar, mas efetivamente concretizar os princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e da dignidade da pessoa humana, de modo que, se de sua inobservância, resultarem traumas, lesões ou prejuízos perceptíveis na criança ou adolescente, não haverá óbice para que os pais sejam condenados a reparar os danos experimentados pelo filho. 6- Para que seja admissível a condenação a reparar danos em virtude do abandono afetivo, é imprescindível a adequada demonstração dos pressupostos da responsabilização civil, a saber, a conduta dos pais (ações ou omissões relevantes e que representem violação ao dever de cuidado), a existência do dano (demonstrada por elementos de prova que bem demonstrem a presença de prejuízo material ou moral) e o nexo de causalidade (que das ações ou omissões decorra diretamente a existência do fato danoso) . 7- Na hipótese, o genitor, logo após a dissolução da união estável mantida com a mãe, promoveu uma abrupta ruptura da relação que mantinha com a filha, ainda em tenra idade, quando todos vínculos afetivos se encontravam estabelecidos, ignorando máxima de que existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho, mantendo, a partir de então, apenas relações protocolares com a criança, insuficientes para caracterizar o indispensável dever de cuidar. 8- Fato danoso e nexo de causalidade que ficaram amplamente comprovados pela prova produzida pela filha, corroborada pelo laudo pericial, que atestaram que as ações e omissões do pai acarretaram quadro de ansiedade, traumas psíquicos e sequelas físicas eventuais à criança, que desde os 11 anos de idade e por longo período, teve de se submeter às sessões de psicoterapia, gerando dano psicológico concreto apto a modificar a sua personalidade e, por consequência, a sua própria história de vida. 9- Sentença restabelecida quanto ao dever de indenizar, mas com majoração do valor da condenação fixado inicialmente com extrema modicidade (R$ 3.000,00), de modo que, em respeito à capacidade econômica do ofensor, à gravidade dos danos e à natureza pedagógica da reparação, arbitra-se a reparação em R$ 30 .000,00. 10- É incabível condenar o réu ao pagamento do custeio do tratamento psicológico da autora na hipótese, tendo em vista que a sentença homologatória de acordo firmado entre as partes no bojo de ação de alimentos contemplava o valor da mensalidade da psicoterapia da autora, devendo eventual inadimplemento ser objeto de discussão naquela seara. 11- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de julgar procedente o pedido de reparação de danos morais, que arbitro em R$ 30.000,00), com juros contados desde a citação e correção monetária desde a publicação deste acórdão, carreando ao recorrido o pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios em razão do decaimento de parcela mínima do pedido, mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação fixado na sentença . (STJ - REsp: 1887697 RJ 2019/0290679-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Pois bem, estabelecido que a legislação comporta em abstrato pretensão da espécie da formulada pela parte autora, e que a jurisprudência do STJ não estabelece restrição do tipo trazido na fundamentação do magistrado, tem-se que, por outro lado, com corretamente exposto na sentença, a prova produzida pela parte autora não se mostra suficiente para estabelecer o nexo causal necessário. É que diferentemente do qual alegado ao recurso, não foi juntado aos autos laudo pericial algum que tenha estabelecido vínculo, no todo ou sequer em parte, entre o quadro reportado de transtorno depressivo, e as ações ou omissões do pai da autora, e por opção exclusiva da autora não foi realizada qualquer instrução, por prova oral ou pericial que pudesse produzir outra prova nesse sentido. Ao contrário, a documentação apontada no apelo com sendo laudo que ponta nexo causal, de ID 80488834, consiste tão somente em relatório médico exíguo, de três linhas que apenas atesta que a autora é paciente que sofre de transtorno depressivo e sofrimento psicológico, guia de acompanhamento que também apenas reporta objetivamente quadro de depressão recorrente e necessidade de avaliação acompanhada por profissional, e por fim de receituário de medicamentos correlatos. Não se tratam de laudos com qualquer detalhamento, e não falam absolutamente nada sobre a situação ou histórico social e familiar da autora, muito menos apontam elo de ligação com o fato da alegação autoral de abandono afetivo, diferentemente do que se aduz no recurso, não servindo para demonstração de nexo causal, o qual, como visto não pode ser presumido para imputação de responsabilidade subjetiva. Outrossim, quanto aos boletins de ocorrência de ID 80488835, tem-se que os mesmos traduzem exclusivamente relatos de condutas abusivas do réu, não estando acompanhados de qualquer continuidade de apuração oficial dos fatos narrados, muito menos formação de culpa no âmbito penal, não servindo como prova por si, não tendo sido produzida ainda qualquer prova oral ou complementar em juízo. Mais disso, intimada a parte a se manifestar sobre interesse na produção de prova (ID 80488846), oportunidade na qual poderia a parte autora ter pedido atos instrutórios capazes de provar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive com sugestão do juízo de possibilidade de colheita de prova oral, a parte autora não apenas não requereu qualquer dilação probatória, como, ao contrário, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 80488850). Dessa forma, embora seja perfeitamente possível que no plano concreto o narrado abandono emocional da autora tenha tido relação com os transtornos psicológicos atestados, no plano probatório, tal nexo não resta demonstrado na mera prova documental colacionada, que definitivamente não corresponde ao teor afirmado no recurso, e embora fosse também possível que a parte comprovasse suas alegações mediante plena instrução no feito, preferiu não realizar dilação probatória, de modo que não restava outra conclusão a ser atingida que não a improcedência da ação. Pelo exposto, deve ser mantida a sentença de improcedência, não sendo, porém, possível majorar honorários de sucumbência quando não fixados no primeiro grau. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, deixando-se de majorar honorários de sucumbência por que não fixados no primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009868-88.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAIS BAHIA SOUZA
Advogado(s): JOSENI SANTOS LOPES
APELADO: VALMIR DA SILVA SOUZA
Advogado(s):
VOTO