PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039824-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACIRA BISPO DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: EVOLUTION CONSULTORIA DE NEGOCIOS E CONSORCIOS EIRELI e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ENCERRAMENTO DE GRUPO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade da administradora de consórcio

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal limita-se à adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir
3. O contrato de consórcio está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva à administradora pelo descumprimento contratual e pela falha na prestação do serviço.
4. À vista das peculiaridades do caso concreto e dos parâmetros adotados por esta Colenda Terceira Câmara Cível em situações análogas, impõe-se a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese
5. Recurso parcialmente provido, para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tese de julgamento: “O valor arbitrado a título de dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.”
Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CC, art. 927; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Apelação nº 8011022-03.2020.8.05.0001; TJ-MG, AC nº 5024093-96.2016.8.13.0145; TJ-DF, Apelação nº 0729959-34.2022.8.07.0001.

 

ACÓRDÃO 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8039824-74.2021.8.05.0001, em que é Apelante JACIRA BISPO DE OLIVEIRA e Apelados EVOLUTION CONSULTORIA DE NEGOCIOS E CONSORCIOS EIRELI, MARCELO SANTOS DA SILVA e RUAN FRANCISCO PEREIRA CONCEICAO. 

            Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.

Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.


                        FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

            Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

T            ITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039824-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACIRA BISPO DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: EVOLUTION CONSULTORIA DE NEGOCIOS E CONSORCIOS EIRELI e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível nº 8039824-74.2021.8.05.0001, oriunda da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, movida por JACIRA BISPO DOS SANTOS (apelante) em face de EVOLUTION CONSULTORIA DE NEGÓCIOS E CONSÓRCIOS EIRELI, MARCELO SANTOS DA SILVA e RUAN FRANCISCO PEREIRA CONCEIÇÃO (apelados). 

A insurgência recursal volta-se contra a sentença de ID 82432379 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, declarando a nulidade do contrato de consórcio celebrado entre as partes, determinando a restituição integral dos valores pagos, e condenando os réus ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ). Fixou, ainda, honorários advocatícios em 12% do valor da condenação e custas pela parte sucumbente. 

Irresignada, a apelante, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs recurso de apelação (ID 82432381), sustentando, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é ínfimo diante da gravidade da conduta praticada pelos apelados e não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Argumenta que a apelante foi vítima de verdadeira fraude consorcial, tendo pago o valor de R$ 8.000,00 sob promessa de adesão a um grupo de consórcio inexistente, sem jamais ter recebido documentação válida ou qualquer retorno da empresa. 

Requer, assim, a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil, e cita precedente deste Tribunal (TJBA, Apelação nº 0500787-28.2016.8.05.0088, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, publicado em 02/12/2019), no qual se reconheceu indenização de R$ 20.000,00 em hipótese análoga de fraude em consórcio. 

A apelante também requer a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido na origem (ID 101245691), reafirmando sua condição de hipossuficiência econômica e a atuação da Defensoria Pública, nos termos dos artigos 98 e 1.007 do CPC.

Consoante certidão de ID 90372107, não foram apresentadas contrarrazões pelos apelados, embora regularmente intimados.

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

                                    Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.


                        FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

            Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

T            ITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039824-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACIRA BISPO DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: EVOLUTION CONSULTORIA DE NEGOCIOS E CONSORCIOS EIRELI e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Exsurge dos autos a tempestividade do apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal refere-se ao valor arbitrado a título de dano moral.

Relativamente ao quantum indenizatório, deve haver a sua fixação em montante suficiente para proporcionar uma justa reparação ao lesado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da situação lesiva praticada pela instituição financeira. Na avaliação do dano moral, o juiz deve levar em consideração as circunstâncias do caso, as pessoas envolvidas na relação jurídica, a extensão e a gravidade do ilícito. In casu, entendo que o valor fixado na sentença, notadamente à luz da jurisprudência desta C. 3ª Câmara Cível, não se revela adequado ao caso, atendendo à sua função sancionadora e preventiva.

            Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e considerando a média usualmente adotada por este Colegiado em hipóteses análogas, o valor da indenização por danos morais é majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

            Neste sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A irresignação recursal se restringe ao pleito de majoração de verba indenizatória por Dano Moral fixada, pelo Juízo de Origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa. 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos.

(TJ-BA - Apelação: 80110220320208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)

 

CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CONSÓRCIO. FRAUDE. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos dos enunciados de Súmula nº 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e aos delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. Na forma do artigo 14, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são obrigadas a garantir a segurança das transações relativas aos serviços que prestam, dispor de tecnologia apta à prevenção de fraudes, sob pena de responderem objetivamente pelos eventuais prejuízos daí advindos. 3. Não se desincumbindo a instituição financeira do ônus de provar a ausência de fraude na celebração do contrato, presume-se a irregularidade da contratação por falha na prestação do serviço e a ilegalidade dos descontos ocorridos na conta corrente do consumidor. 4. Consideradas a responsabilidade e a plena possibilidade do banco em evitar a consumação da fraude, a falha na prestação do serviço, a ausência de segurança com as informações bancárias do consumidor, a repercussão na esfera pessoal da vítima e, especialmente, a fraude perpetrada em dez contratos de consórcios (assinatura falsa), mostra-se razoável e proporcional a majoração do valor da indenização dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem que se configure enriquecimento sem causa. 5. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Tema 929, a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 6. Recurso do réu conhecido e desprovido. 7. Recurso do autor conhecido e provido.

(TJ-DF 07299593420228070001 1717616, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 15/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - DECLARAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIA EQUIVALENTE A 15 (QUINZE) SALÁRIOS MÍNIMOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Ausente a prova da existência da dívida alegada pela parte ré, há que se reconhecer a sua inexistência, determinando-se a retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito, no que a ela se refere - A simples negativação indevida do nome de alguém constitui fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a (15) quinze salários mínimos, valor que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto - Não há como reduzir o valor arbitrado para os honorários de advogado se já foram eles arbitrados em montante inferior ao que normalmente esta Câmara fixa em casos semelhantes.

(TJ-MG - AC: 50240939620168130145, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 07/06/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA – RÉ QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER PROVA DE MUDANÇA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – MONTANTE MAJORADO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) – EM CONFORMIDADE COM O TEMPO DE PERMANÊNCIA E VALOR DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001060-18.2021 .8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 04.03.2023) (TJ-PR - APL: 00010601820218160174 União da Vitória 0001060-18.2021 .8.16.0174 (Acórdão), Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 04/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023).

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81051937820228050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024)

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para majorar o valor arbitrado a título de dano moral para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Deixo de majorar os honorários de sucumbência (art.85, §11º, C.P.C.) em razão do provimento do Recurso. 

É como voto.

Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.


                        FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

            Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

T            ITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR