PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303680-45.2015.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOURILDA VALASQUES GOMES
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 608 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO.

I. Caso em exame

Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança, com fundamento na prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, julgando o pedido improcedente.

A ação, ajuizada por servidora admitida sob o regime celetista, visa ao pagamento do FGTS correspondente ao período laborado sob o referido regime, alegando a inexistência de efetiva mudança para o regime estatutário.

Sentença recorrida reconheceu a extinção do contrato de trabalho em razão da transmudação de regime pela Lei Estadual nº 6.677/94 e aplicou a prescrição quinquenal.

Pedido de anulação da sentença para afastar a prescrição e retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em saber se a prescrição aplicável à cobrança de valores relativos ao FGTS é trintenária ou quinquenal, considerando a modulação de efeitos no Tema 608 do STF, e se a mudança do regime celetista para estatutário afasta o direito ao FGTS.

 III. Razões de decidir

A jurisprudência do STF (Tema 608) fixou a inconstitucionalidade da prescrição trintenária para cobrança de FGTS, com modulação dos efeitos a partir de 13/11/2014.

 A prescrição trintenária aplica-se às ações ajuizadas antes da data de 13/11/2019, permanecendo a quinquenal para os casos posteriores, de a acordo com o Tema 608 do STF.

No caso, a ação foi proposta em 16/06/2015, devendo incidir a prescrição trintenária.

 Não há direito adquirido ao regime jurídico celetista, mas a cobrança do FGTS referente ao período laborado sob o regime celetista é possível.

 Anulação da sentença para afastar a prescrição quinquenal e determinar o prosseguimento do feito, com apreciação do mérito.

 IV. Dispositivo e tese

Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com análise do mérito.

Tese de julgamento:

"1. Para as ações ajuizadas antes de 13/11/2019, aplica-se o prazo prescricional trintenário para a cobrança de valores relativos ao FGTS.
2. Não há direito adquirido ao regime jurídico celetista, sendo possível a cobrança de FGTS relativo ao período anterior à transmudação para o regime estatutário."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Decreto 20.910/32, art. 1º; CLT; Lei Estadual nº 6.677/94; CPC/2015, art. 489.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF (Tema 608), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.11.2014; TJBA, Apelação nº 8002157-34.2016.8.05.0032; TJBA, Apelação nº 0303114-86.2012.8.05.0146.



ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0303680-45.2015.8.05.0141, em que figura como apelante LOURILDA VALASQUES GOMES e apelado ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Magistrados, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas.


Sala de Sessões, local e data constantes do sistema.


PRESIDENTE


JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303680-45.2015.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOURILDA VALASQUES GOMES
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por LOURILDA VALASQUES GOMES em 23/01/2025, contra sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, nos autos da ação de cobrança movida em face do Estado da Bahia, que decidiu:

DISPOSITIVO DA SENTENÇA
"Ante o exposto, reconheço a prescrição e, por conseguinte, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC."

Em suas razões (Id.80176884), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença de piso partiu de premissas fáticas e jurídicas equivocadas ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão. 

Alega que não houve a transmudação válida de seu regime celetista para estatutário, pois a Lei Estadual 6.677/94 não observou o devido processo legal, especialmente no que tange à necessidade de anuência expressa do servidor celetista estável. 

Defende que o vínculo permanece celetista, razão pela qual o prazo prescricional não poderia ter sido computado a partir da instituição do regime jurídico único. 

Sustenta, ainda, que o ato de transformação automática do regime jurídico, por simples anotação na CTPS, é nulo de pleno direito, não podendo a Administração Pública impor unilateralmente alterações no contrato de trabalho sem o consentimento do empregado.

Ao final, pugna pelo afastamento da prescrição e pela procedência da ação, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento ou, subsidiariamente, ao depósito do FGTS referente a todo o período trabalhado, com base na última remuneração.

O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando que trata-se de modalidade recursal que comporta a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Sodalício e Lei Adjetiva.

Salvador/BA, data registrada no sistema 


JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A13



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303680-45.2015.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOURILDA VALASQUES GOMES
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

As razões de inconformismo da Apelante orbita na possibilidade de reforma da sentença vergastada, que reconheceu a prescrição quinquenal para a cobrança de  FGTS e extinguiu a ação sem resolução do mérito. 

Na origem, trata-se de ação pelo rito comum, interposto pela Autora, em face do Acionado,  cujos documentos funcionais mostram que a mesma foi admitida no serviço público estadual em 23/03/1970, através do  Regime Celetista. (IDS 80176617 e 80176616)

A ação foi interposta no Tribunal Trabalhista, sendo reconhecida sua incompetência os autos foram encaminhados para este Tribunal.

No caso em análise, a autora ingressou com ação de cobrança em 16/06/2015, pleiteando o reconhecimento da inexistência de mudança de regime jurídico de trabalho para estatutário e a condenação do Estado da Bahia ao pagamento ou depósito do FGTS referente a todo o período laborado.

A sentença de piso reconheceu a prescrição quinquenal com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/32, por entender que o vínculo celetista da autora teria sido extinto em razão da Lei Estadual 6.677/94, que instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos do Estado da Bahia.

Contudo, com a devida vênia, entendo que a sentença merece ser anulada.

De plano, impende destacar que, para provimento de cargos ou empregos públicos, a Constituição Federal prevê, como regra, a realização de concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, conforme se depreende do artigo 37, II, in verbis:


“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

 

Sob esta intelecção, a priori, a regra prescritiva deveria ser pautada no prazo quinquenal estabelecido no art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/1932, referente à cobrança de dívida contra a Fazenda Pública.

A corroborar:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO APLICAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PELA AUTORA. VERBA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – Comporta analisar a preliminar de prescrição bienal, sustenta pelo Estado da Bahia em seu apelo, que, todavia, desmerece acolhimento. II - Isso porque resta expressamente previsto, nos termos do Decreto 20.910/32, no seu art. 1º, que todas as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. III – No mérito, também sem razão o Estado da Bahia, pois, a despeito de alegar a inexistência de previsão legal, para o pagamento do adicional de substituição de função, o art. 9º da lei 3.803/80 e no art. 6º do decreto 6.749/97 regulamentam o destacado pagamento. IV – Portanto, resta previsto o direito subjetivo da autora, servidora policial militar quando em exercício de cargo privativo de posto superior ao seu, à percepção da gratificação de substituição. V - Necessário que tenha a autora comprovado o efetivo exercício em substituição, o que aconteceu no presente caso, conforme prova acostada no ID 12128134. VI - Pelo referido documento, tem-se que a apelada é Soldado da Polícia Militar, tendo sido designada para a função de Sargento da PM em 06/07/2009, com efeitos retroativos a 02/03/2007, conforme BIO 03 BPM nº 113. VII - Portanto, verifica-se que a autora comprovou, de forma inequívoca, o fato constitutivo de seu direito, ônus probatório que assim se desincumbiu, conforme estabelecido no art. 373, I, do CPC. VIII - Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ/BA: Apelação nº 0002345-88.2011.8.05.0146, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021).

 

O STF, por meio do RE nº 709.212/DF (TEMA 608), submetido à Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade da prescrição trintenária para a cobrança de FGTS, estabelecidas nos arts. 23, §5º da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS, instituído pelo Decreto nº 99.684/1990, senão vejamos:

 

Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, §5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212/DF, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).

 

Ocorre que, a Corte Suprema revistou a tese da supradita decisão de inconstitucionalidade, coadunando-a à modulação dos efeitos ex nunc, de modo que a respectiva prescrição quinquenal não poderia ser aplicada às ações ajuizadas antes da data do julgamento do respectivo Tema 608, ocorrido em 13/11/2014.

Assim entendeu a Suprema Corte:  "para aqueles [casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento" (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, voto, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).

É de se concluir, portanto, que, para os casos em que o prazo prescricional já estava em andamento, antes do julgamento do ARE nº 709212/DF, o qual ocorreu em 13/11/2014, valerá a regra pretérita, que definia o lapso trintenário para a cobrança das parcelas correspondentes aos depósitos fundiários.

 O julgamento da tese do Tema 608 do STF foi em 13/11/2014, por sua vez o termo a quo da prescrição na hipótese vertente foi em 1994, quando encerrado o contrato de trabalho através do regime celetista, com a publicação da Lei Estadual nº 6.677 (art. 263, parágrafo 3º) em 26/09/1994, instituindo o Regime Jurídico Único. 

Nesta toada, considerando que a relação havida entre a Servidora e a Administração Pública Estadual foi iniciada em 23/03/1970 e encerrada em 26/09/1994, sendo a presente ação de cobrança ajuizada em 16/06/2015, reconhece-se que a prescrição aplicável ao presente caso é de 5( cinco anos).

Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, pois, à época da propositura da ação, ainda se aplicava a prescrição trintenária.

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002157-34.2016.8 .05.0032 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DEUZA MARIA DE JESUS AGUIAR Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE BRUMADO Advogado (s):TAHISE TANAJURA COTRIM ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL DE bRuMADO . OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO FGTS. agente comunitária de saúde. TRANSMUDAÇÃO DE REGIMES. CONTRATAÇÃO INICIAL TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO . CONTRATO TEMPORÁRIO. VÍNCULO PRECÁRIO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. OFENSA . CONTRATOS SUCESSIVOS. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO FGTS. POSICIONAMENTO DO STF . ADEVENTO DA EC N. 51/2006. art. 198 , § 4 . POSSIBILIDADE DE contratação mediante processo seletivo simplificado. § 5º, do art. 198, da CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI FEDERAL . art. 8º, da Lei Federal n. 11.350/06 . regime celetista, salvo lei local. Lei MUNICIPAL n. 1.499/2007 . regime celetista. Lei MUNICIPAL n. 1.725/2014 . transmudação para o regime estatutário. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TEMA 608, DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO PARADIGMA. PARCELAS DO FGTS. PERÍODO DE 10/12/1998 a 02/09/2014 . DIREITO À LIBERAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8002157-34 .2016.8.05.0032 em que figuram como litigantes as partes acima qualificadas . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.

(TJ-BA - Apelação: 80021573420168050032, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303114-86.2012.8 .05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA PERPETUA PEREIRA e outros Advogado (s): LUIZ GENARIO FALCÃO DE OLIVEIRA, KAMERINO THADEU LINO ARAUJO APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros Advogado (s):KAMERINO THADEU LINO ARAUJO, LUIZ GENARIO FALCÃO DE OLIVEIRA SR02 ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA ADMITIDA COMO CELETISTA NO SERVIÇO PÚBLICO (1977) EM MOMENTO ANTERIOR AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM À PROMULGAÇÃO CF/88 . NÃO SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE ESPECIAL DEFINIDA PELO ART. 19, ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. PRECEDENTE DO STF. FGTS . PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TEMA 608 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUNICÍPIO. INTELIGENCIA DO ART 86 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FGTS . RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. Cinge-se a controvérsia, sobre a declaração de inexistência de prescrição bienal do período anterior à Lei Municipal instituidora do regime jurídico estatutário, bem como a impossibilidade de transmutação automática do regime jurídico, e assim a possibilidade de condenação do município apelado ao pagamento relativo ao FGTS, considerando a prescrição trintenária. O MM Juiz de primeiro grau entendeu que muito embora a apelante tenha sido contratada antes da Constituição Federal de 1988, sob o regime jurídico celetista, com o advento do Estatuto dos Servidores Municipais - Lei Municipal nº 1 .460/96, ocorreu a transmutação do regime jurídico de celetista para o estatutário, havendo extinção, portanto, do contrato de trabalho considerando da data de admissão até o ano de 1996. Em primeiro plano, importa esclarecer que a situação jurídica da recorrida sofreu o influxo do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal de 1988. Posteriormente, foi promulgada a Lei Municipal nº 1 .460/1996, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro, instituindo o regime jurídico único para os mesmos. Desta forma, correto o entendimento posto pelo Juízo primevo, de que o fato da apelada não ter prestado concurso público não invalida sua submissão ao regime estatutário municipal, mormente porque o mesmo possui como lastro, conforme visto, o próprio art. 19 do ADCT da Constituição Federal. No que toca a prescrição bienal , o STF, firmou entendimento no ARE 709 .212, (Tema 608) definindo a modulação dos efeitos para o prazo prescricional em relação a cobrança dos valores de FGTS. Assim, o STF, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresas, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13/11/2014, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação . Desse modo, levando em conta que o ajuizamento da ação ocorreu em 22/10/2012, e a data da decisão do STF, qual seja, 13/11/2014, deve-se aplicar a prescrição trintenária, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição bienal no caso em apreço. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico para o qual foi inicialmente contratado. Assim, não há qualquer ilegalidade na norma que converteu o regime jurídico da autora de celetista para estatutário. Considerando que a sentença carece de reforma, para reconhecer a incidência da prescrição trintenária no caso, e consequente condenação do Município, de acordo com a tese firmada no Tema 608 do STF, não há como prosperar o fundamento da Municipalidade Ré . RECURSO DA AUTORA PARCIALMEENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0303114-86.2012 .8.05.0146, em que figuram, como apelante e apelado, simultaneamente MUNICÍPIO DE JUAZEIRO E MARIA PERPETUA PEREIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, pelas razões contidas no voto condutor, pelos fatos e razões delineadas . Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA.(TJ-BA - Apelação: 03031148620128050146, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8000034-34.2019.8 .05.0040 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMAMU Advogado (s): EDLLA ADRIANA ALVES DE SOUZA APELADO: FERNANDO ANTÔNIO PINTO Advogado (s): VALMÁRIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO . TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PARCELAS DO FGTS. RECOLHIMENTO DURANTE O VÍNCULO CELETISTA. PERÍODO DE 03/04/1995 A 16/06/2005 . DIREITO À LIBERAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DESARRAZOADA . CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO .PREFACIAL. REJEIÇÃO. APELO TEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA . TEMA 608, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO PARADIGMA. ACERTADO ENTENDIMENTO MONOCRÁTICO . AFASTAMENTO DO INSTITUTO. PROVA DO VÍNCULO TRABALHISTA NO PERÍODO INDICADO. REGIME DA CLT. SERVIDOR QUE FAZ JUS À VERBA VINDICADA . DEVIDA EMISSÃO DE GUIA PARA SAQUE DO SALDO DA CONTA VINCULADA DO FGTS. PRECEDENTES. PRESERVAÇÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ . INEXISTÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO ÀS CONCLUSÕES DO STF SOBRE A MATÉRIA. SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 810 - RE Nº 870 .947/SE. JUROS DE MORA COM BASE NA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, A PARTIR DE 09/12/2021, PELA SELIC, EX VI DO ART. 3º, DA EC 113/2021 . HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM 5%(CINCO POR CENTO). RECURSO. DESPROVIMENTO . Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8000034-34.2019.8 .05.0040, da Comarca de Camamu, tendo como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, assim o fazendo pelas razões abaixo. Data registrada no sistema .(TJ-BA - Apelação: 80000343420198050040, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024)

 

 

Assim, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito, permitindo-se o exame aprofundado da matéria de mérito, inclusive com eventual produção de provas necessárias à solução da lide.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença, afastar a prescrição reconhecida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com apreciação do mérito da demanda.


Sala de Sessões, local e data constantes do sistema.

 


JOSEVANDO ANDRADE

Relator