PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO. APOSENTADO COM MAIS DE DEZ ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO BENEFICIÁRIO QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGO 31 DA LEI 9.656/98. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para restabelecimento de plano de saúde de aposentado e sua dependente, após rescisão unilateral pela operadora, alegando ausência de contribuição para o prêmio mensal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se aposentado que manteve vínculo com plano de saúde empresarial por mais de dez anos tem direito à manutenção como beneficiário, nas mesmas condições, mediante pagamento integral, independentemente da natureza dos descontos efetuados em seus contracheques. III. Razões de decidir 3. O artigo 31 da Lei 9.656/98 assegura ao aposentado que contribuiu para plano de saúde empresarial por prazo mínimo de dez anos o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial, mediante pagamento integral. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1034 dos recursos repetitivos, estabeleceu que mudanças de operadora, modelo de prestação e forma de custeio não interrompem a contagem do prazo decenal, devendo haver paridade entre ativos e inativos no mesmo plano coletivo, com igualdade de condições e valores. 5. Através do Tema 989 dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que, em planos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do aposentado, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação. 6. A distinção entre contribuição e coparticipação demanda necessária dilação probatória, não sendo possível extrair dos autos se o plano era custeado exclusivamente pelo empregador. Assim, não pode, em sede de análise liminar, tal questão obstar o direito à manutenção no plano, especialmente quando o autor alega que os descontos eram fixos e mensais a título de "assistência médica" 7. A Resolução Normativa 186/2009 da ANS assegura portabilidade especial de carências ao ex-empregado aposentado, observando o princípio da função social do contrato de plano de saúde. 8. Em juízo de cognição sumária, e diante do risco à saúde, bem jurídico de especial relevância, deve-se priorizar a continuidade do tratamento médico, determinando-se o restabelecimento do plano de saúde até o julgamento final da demanda. A medida é reversível, pois eventuais custos podem ser cobrados dos beneficiários caso o pedido seja julgado improcedente. IV. Dispositivo e tese 9. Decisão agravada reformada para conceder a tutela antecipada requerida. Agravo de instrumento provido. Agravos Internos prejudicados. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8021368-40.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravantes, NILTON SILVA SANTANA e LETICIA DE ALMEIDA MATA SANTANA e, agravadas, BRADESCO SAUDE S/A e MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, restando PREJUDICADOS os agravos internos interpostos, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021368-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILTON SILVA SANTANA e outros
Advogado(s): GUSTAVO DE GOIS SOUSA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO E PREJUDICADO o julgamento dos agravos internos interpostos contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo. Unânime
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela NILTON SILVA SANTANA e LETICIA DE ALMEIDA MATA SANTANA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, que indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos da ação ordinária nº 8000616-27.2025.8.05.0039, ajuizada pelos agravantes em desfavor da BRADESCO SAUDE S/A e MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S/A, nos seguintes termos: “[...] Ocorre que, neste momento, em análise perfunctória, este Juízo não foi suficientemente convencido acerca da probabilidade do direito da parte acionada, a ponto de se deferir, inaudita altera pars, a tutela pretendida, haja vista que, em que pese a declaração do autor de que houve alteração unilateral da rubrica nos contracheques pela ex-empregadora, que substituiu a "ASSISTÊNCIA MÉDICA" por "COPARTICIPAÇÃO PLANO MÉDICO", o fato é que, conforme se observa do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, no "campo" destinado às deduções (ID486664730), os descontos se referem a coparticipação, não se tratando de contribuição. Acerca do tema, o STJ firmou o entendimento de que o direito à manutenção no plano de saúde empresarial do ex-empregado demitido ou aposentado está condicionado à existência de contribuição do beneficiário para o prêmio mensal, não se aplicando em casos de coparticipação. [...] Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” Em suas razões recursais, os agravantes sustentaram, em síntese, que: (i) “é beneficiário do plano de saúde da Mediservice desde o mês de maio de 1992, fazendo parte do plano coletivo dos funcionários da empresa Oxiteno Nordeste S/A, no período em que lá trabalhava” e que “quando da sua aposentadoria e o término do seu vínculo empregatício a Agravada/Acionada negou ao Agravante a manutenção do seu Plano de Saúde, conforme previsto nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 – Lei regulamentadora dos Planos de Saúde”; (ii) “assegura o art. 31, da Lei 9.656/98, supracitada, que o trabalhador que contribuiu para a assistência médica em virtude do vínculo empregatício por 10 (dez) anos ou mais tem o direito prosseguir com o contrato, nas mesmas condições, desde que pague o valor integral do plano, sendo este o caso dos presentes autos”; (iii) “não procede a informação da parte Agravada/Acionada de que os descontos efetuados em seus contracheques foram decorrentes de coparticipação, como fator moderador, tendo em vista que esta não era a rubrica constante nos contracheques do Autor, mas sim de “ASSISTÊNCIA MÉDICA”; (iv) “o modelo de custeio do Plano de Saúde Acionado na modalidade CONTRIBUIÇÃO se faz por meio do contrato firmado entre a Mediservice e a empresa Oxiteno – antiga empregadora do Autor – assinado nos idos de outubro/1992, no qual comprova uma cobrança mensal FIXA” e que “o fator contribuição, independe do valor, bastando, para tanto, o pagamento fixo e linear, mês a mês, nos termos da Resolução Normativa nº 279/2011”; (v) “diante dos descontos havidos nos contracheques da Autora a título de ASSISTÊNCIA MÉDICA de maneira fixa e linear por diversos meses sequenciados, independentemente do seu uso, restando comprovado o fator contribuição por parte dos Agravantes/Autores, em favor do Plano de Saúde Acionado”. Requereram, destarte, a concessão de tutela recursal antecipada: (i) “de modo a determinar que a Acionada MEDISERVICE proceda o imediato reestabelecimento do Plano de Saúde dos Agravantes/Autores, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, bem como da sua dependente, qual seja, a Sra. LETÍCIA DE ALMEIDA MATA SANTANA, tendo em vista a presença do fumus boni iuris (o direito dos Agravantes em manter o plano de saúde nas mesmas condições anteriores quando da vigência do contrato de trabalho, nos moldes do quanto disposto no art. 31 da Lei nº 9.656/98), bem como do periculum in mora (a necessidade de manutenção do seu tratamento médico, bem como da sua dependente, 2º Autora e, também, idosa), nos mesmos moldes que quando da anterior vigência do Plano de Saúde, por prazo indeterminado, bem como, seja determinado o envio dos boletos de pagamento das mensalidades do Plano de Saúde para o endereço dos Agravantes/Autores, no intuito de que estes possam arcar com o adimplemento integral da assistência médica”; (ii) sucessivamente, “para que seja determinada a migração do Plano de Saúde da parte Autora e seu dependente para outro, dentro da Bradesco Saúde, por se tratar do mesmo grupo econômico na área de Plano de Saúde, preferencialmente individual, devendo ser observado a compatibilidade do plano destino com o plano de origem, bem como a similitude da faixa de preço do plano destino, aproveitando-se de todas as carências já cumpridas, na medida em que a 1º Acionada tem negado a disponibilizar novos Planos”; (iii) sucessivamente, “para que seja determinando que seja restabelecido imediatamente a cobertura médica em favor dos Autores, nos mesmos moldes que quando da anterior vigência do Plano de Saúde, pelo prazo de 24 meses, nos moldes do quanto previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98, bem como, que a Acionada proceda o envio dos boletos das mensalidades do Plano de Saúde para o endereço dos Autores, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este MM. Juízo, sem prejuízo da configuração de crime de desobediência”. Ao final, pleitearam o provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos do pedido de tutela recursal. Através da decisão de id. 80986424, foi concedida a tutela recursal pleiteada. A MEDISERVICE ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE S/A apresentou contrarrazões (id. 82547174), refutando as alegações dos recorrentes e pugnando pela manutenção da decisão agravada. A BRADESCO SAÚDE S/A e a MEDISERVICE ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE S/A, inconformadas, interpuseram agravo interno contra a tutela recursal deferida (ids. 82552766 e 82556155), tendo os recorrentes se manifestado, conforme id. 84026306. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 28 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021368-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILTON SILVA SANTANA e outros
Advogado(s): GUSTAVO DE GOIS SOUSA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Ab initio, deve-se considerar prejudicada a análise dos agravos internos interposto pelas agravadas (ids. 82552766 e 82556155) contra a decisão monocrática de id. 80986424, em razão do julgamento colegiado do presente agravo de instrumento. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por NILTON SILVA SANTANA e LETICIA DE ALMEIDA MATA SANTANA, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da BRADESCO SAUDE S/A e MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S/A, objetivando o restabelecimento do seu plano de saúde, o qual alega que foi, unilateralmente, rescindido sem que lhe tenha sido disponibilizado outro plano, com as mesmas coberturas, sem exigência de carência. Em decisão interlocutória, o magistrado de origem indeferiu a tutela antecipada pleiteada, nos termos já relatados, o que ensejou a interposição do presente recurso pela parte ré. Feita esta breve digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela para que fosse determinado às demandadas que restabelecessem o plano de saúde dos autores, titular e dependente, nas mesmas condições de cobertura que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Como sabido, os contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão, estão sujeitos à incidência do CDC, conforme dispõe a súmula 608/STJ. Desse modo, a relação jurídica estabelecida entre os contratantes deve ser analisada à luz dos ditames do CDC, para que assim seja mantido o equilíbrio entre as partes, mormente em decorrência da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Ademais, a questão deve ser analisada a luz do disposto no 30, § 5º, e no art. 31, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 9.656/98, in verbis: “Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. [...] § 5º A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.” “Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1ª desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. §1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. § 2º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30.” Deste modo, o aposentado que contribuiu com o seu plano de saúde, em decorrência do seu vínculo empregatício, tem direito à manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral. A única distinção se dá em relação ao tempo de continuação do benefício, que, para aposentados que contribuíram pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos é indeterminado e para os aposentados que contribuíram em período inferior é à razão de um ano para cada ano de contribuição. Registre-se que, acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1034 pela sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: “a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial. b) O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. c) O ex empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.” Extrai-se, do aludido julgado, que a regra estabelecida no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 é a vedação de tratamento discriminatório entre os funcionários ativos e inativos, de modo que os inativos permaneçam pagando o mesmo valor e sujeitos às mesmas condições de reajuste dos ativos (como se ele mesmo ainda estivesse na ativa), desde que arque com seu pagamento integral (o que inclui, portanto, a parcela arcada pelos ativos e aquela arcada, para estes e seus dependentes, pela empregadora). Noutro giro, deve-se destacar que, para que haja a manutenção do empregado aposentado no plano, necessário que ele tenha contribuído para o custeio, o que não se confunde com a mera coparticipação. E, também, sobre a questão, o STJ, ao julgar o REsp 1680318/SP (Tema 989), sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou seu entendimento, estabelecendo que: “Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.” Realizadas tais considerações, cumpre ressaltar que, no caso, as provas carreadas aos autos de origem evidenciam que o primeiro autor era beneficiário do plano de saúde empresarial contratado pelo seu empregador há mais de 10 anos, tendo, em tese, direito se ser mantido, bem como sua dependente, no plano coletivo, por tempo indeterminado, desde que com observância ao estabelecido no Tema 1034 do STJ. Não obstante, o magistrado de 1º grau, ao analisar as provas, entendeu que o primeiro autor não contribuía para o prêmio mensal e que, deste modo, inaplicável seria o Tema 1034 do STJ, mas, sim, o entendimento consolidado no Tema 989 do STJ. Contudo, dos documentos acostados aos autos de origem, não há como se extrair se o plano de saúde era custeado exclusivamente pelo empregador, mormente considerando que os agravantes sustentam que a contribuição ao plano de saúde era descontada mensalmente do seu salário, questões, portanto, que demandam necessária dilação probatória. Ademais, é certo que a Agência Nacional de Saúde, na RN 186/2009, assegurou ao ex-empregado aposentado e aos seus dependentes, após o término da prorrogação temporária do plano coletivo empresarial, o direito à portabilidade especial de carências, observando-se, dessa forma, o princípio da função social do contrato de plano de saúde. Vejamos: “Art. 8º A portabilidade de carências poderá ser exercida em decorrência da extinção do vínculo de beneficiário e deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora, não se aplicando os requisitos de vínculo ativo, de prazo de permanência, e de compatibilidade por faixa de preço previstos, respectivamente, nos incisos I, III e V do caput do artigo 3° desta Resolução, nas seguintes hipóteses: (...) III - pelo beneficiário titular e seus dependentes, em caso de demissão, exoneração ou aposentadoria, tendo ou não contribuído financeiramente para o plano de origem, ou quando do término do período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;” Feitas essas considerações, e ainda levando em conta que está em risco a proteção da saúde, bem jurídico especialmente relevante, que deve ser priorizado em detrimento de qualquer outro, imperiosa é a reforma da r. decisão recorrida para deferir a tutela antecipada, determinando às demandadas que restabeleçam o plano de saúde dos autores, titular e dependente, nas mesmas condições de cobertura que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, assumindo, os requerentes, o pagamento integral do plano, de modo que haja paridade na forma e valores de custeio oferecidos aos funcionários ativos (o que inclui, portanto, a parcela arcada pelos ativos e aquela arcada, para estes e seus dependentes, pela empregadora). Registre-se, ainda, que não há perigo da irreversibilidade da medida liminar, posto que eventuais pagamentos realizados pelo plano de saúde poderão ser revertidos em desfavor da requerente em caso de improcedência do pedido. Feitas essas considerações, e ainda levando em conta que está em risco a proteção da saúde, bem jurídico especialmente relevante, que deve ser priorizado em detrimento de qualquer outro, imperiosa a manutenção da r. decisão recorrida. Com essas considerações, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada em sua inteireza, concedendo a tutela antecipada para determinar às demandadas que restabeleçam o plano de saúde dos autores, titular e dependente, nas mesmas condições de cobertura que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, emitindo boletos mensais de cobrança aos requerentes, que devem assumir o pagamento integral do plano, de modo que haja paridade na forma e valores de custeio oferecidos aos funcionários ativos (Tema 1034 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Resta PREJUDICADO o julgamento dos agravos internos interpostos contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021368-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILTON SILVA SANTANA e outros
Advogado(s): GUSTAVO DE GOIS SOUSA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO