PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503370-50.2018.8.05.0141 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA ZELIA SILVA SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): RAFAEL SOUZA COUTINHO, HELDER DE SOUZA MATOS, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros | ||
| Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO |
| ACORDÃO |
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. INCLUSÃO DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEGALIDADE. TEMA 986 DO STJ. ALÍQUOTA DO ICMS. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. TEMA 745 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO MARCO TEMPORAL. DIREITO À ALÍQUOTA GERAL. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DE TRANSMISSÃO E PERDAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POSTERGADA PARA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por consumidora em face da Coelba e do Estado da Bahia. A autora questiona a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, a alíquota de 27% aplicada, e a cobrança de encargos de “transmissão” e “perdas”, pleiteando restituição em dobro e indenização moral. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes apenas para limitar a alíquota a 25% (condicionada à prova), gerando recursos de ambas as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 6 questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da concessionária de energia; (ii) estabelecer se TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS; (iii) determinar a aplicabilidade do princípio da seletividade à alíquota de ICMS sobre energia elétrica e os efeitos da modulação do STF; (iv) verificar a legalidade das cobranças de “transmissão” e “perdas de energia”; (v) analisar a configuração de danos morais; (vi) definir o momento de fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva deve ser aferida pela teoria da asserção. Como a autora questiona não apenas tributos, mas também encargos contratuais (transmissão/perdas) e pleiteia danos morais decorrentes da relação de consumo, a concessionária é parte legítima para figurar no polo passivo.
4. Conforme tese firmada no Tema 986 do STJ, as tarifas TUST e TUSD, quando suportadas pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, pois compõem o valor total da operação necessária para a disponibilidade da energia.
5. O STF, no Tema 745, definiu que a alíquota de ICMS sobre energia elétrica não pode ser superior à das operações em geral, em respeito à essencialidade. A modulação de efeitos ressalvou as ações ajuizadas até fevereiro de 2021. Como a ação é de 2018, a autora tem direito à aplicação das alíquotas gerais vigentes no Estado da Bahia (17%, 18% ou 20,5%, a depender do período).
6. As parcelas de transmissão e perdas de energia são componentes tarifários legais e regulamentados, cuja inclusão na base de cálculo do tributo é validada pela lógica do Tema 986, inexistindo ilegalidade em sua cobrança.
7. A discussão sobre a legalidade de encargos tributários e tarifários, amparada em legislação e divergência jurisprudencial, não gera, por si só, dano moral in re ipsa. A ausência de comprovação de abalo psíquico ou constrangimento efetivo impede a indenização.
8. Tratando-se de sentença ilíquida, onde o proveito econômico depende de apuração via apresentação de faturas e cálculos complexos, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4.º, inc. II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da Autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da Ré (Coelba) conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia possui legitimidade passiva quando a demanda envolve discussão sobre encargos contratuais e relação de consumo, além da matéria tributária. 2. A TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS (Tema 986/STJ). 3. É inconstitucional a fixação de alíquota de ICMS sobre energia elétrica superior à das operações em geral, ressalvada a modulação de efeitos do Tema 745/STF para ações ajuizadas após 05/02/2021. 4. Em sentença ilíquida, a definição do percentual de honorários deve ocorrer na fase de liquidação de julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 155, II e § 2º, III; LC 87/1996, art. 13, § 1º, II, 'a'; CPC, art. 85, §§ 2º e 4º, II; Leis Estaduais/BA n.º 7.014/96, 13.461/15 e 14.629/23.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 714.139 (Tema 745); STJ, REsp 1.163.020 (Tema 986).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas n.º 0503370-50.2018.8.05.0141, em que figuram como apelantes/apelados MARIA ZELIA SILVA SANTOS e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso da Autora e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da Ré, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 11 de março de 2026..
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503370-50.2018.8.05.0141 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA ZELIA SILVA SANTOS e outros | |
| Advogado(s): RAFAEL SOUZA COUTINHO, HELDER DE SOUZA MATOS, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA | |
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros | |
| Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS interpostos por MARIA ZELIA SILVA SANTOS (ID 94988823) e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA) (ID 94988824) contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária e Repetição do Indébito com Devolução em Dobro n.º 0503370-50.2018.8.05.0141, proposta pela primeira recorrente em desfavor da segunda e do ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de excluir a TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, restituir valores pagos por alíquotas excessivas e taxas de transmissão e perdas, além de indenização por danos morais.
Alega a recorrente autora, MARIA ZELIA SILVA SANTOS, que houve cobrança indevida de alíquota de ICMS de 27% sobre energia elétrica, quando deveria incidir a alíquota geral; que a inclusão de parcelas de "Transmissão" e "Perdas" nas faturas é abusiva por falta de vínculo contratual direto; e que tais cobranças geraram dano moral por atingirem sua dignidade econômica.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o STF (Tema 745) fixou a inconstitucionalidade de alíquotas de ICMS sobre energia superiores à alíquota geral e que o repasse de custos de transmissão e perdas técnicas ao consumidor viola o princípio da legalidade e da modicidade tarifária.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, garantindo a repetição do indébito (em dobro quanto às taxas de transmissão) e indenização por danos morais.
Em sede de contrarrazões às razões da autora, a NEOENERGIA COELBA reiterou a tese de ilegitimidade passiva e a validade das tarifas homologadas pela ANEEL, pugnando pelo desprovimento do apelo da requerente.
Por sua vez, a recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA) interpôs recurso alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois atua como mera arrecadadora do tributo instituído pelo Estado. No mérito, sustenta a legalidade da inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS conforme entendimento do STJ (Tema 986) e a inexistência de dever de indenizar.
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida sua ilegitimidade ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos e a redução da verba honorária por sucumbência mínima.
Já em contrarrazões ao recurso da concessionária, a apelada MARIA ZELIA SILVA SANTOS alegou que a COELBA é parte legítima pois efetua a cobrança direta e se beneficia do fluxo financeiro, defendendo a manutenção da condenação imposta em primeiro grau quanto aos pontos não recorridos por ela e o desprovimento do recurso da empresa.
O ESTADO DA BAHIA, embora intimado, não apresentou contrarrazões conforme certificado nos autos (ID 94988837).
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503370-50.2018.8.05.0141 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA ZELIA SILVA SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): RAFAEL SOUZA COUTINHO, HELDER DE SOUZA MATOS, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros | ||
| Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos por ambas as partes.
2. PRELIMINARES:
2.1 Da Ilegitimidade Passiva ad Causam da Coelba:
A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Neoenergia Coelba) reitera, em sede recursal, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atua como mera arrecadadora do ICMS, repassando os valores ao Estado da Bahia, e que não possui competência para legislar sobre matéria tributária.
Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a ilegitimidade das concessionárias de energia elétrica em demandas de natureza tributária, devendo figurar no polo passivo apenas o ente federativo competente para instituir e cobrar o tributo.
A questão da legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica em ações que discutem a cobrança de ICMS tem sido objeto de análise detida pela jurisprudência pátria, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, é certo que, em regra, as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para ações que versem exclusivamente sobre discussões de natureza estritamente tributária, posto que atuam como meras substitutas tributárias, arrecadando e repassando os valores do ICMS aos cofres estaduais, conforme determinação legal.
Ressalta-se, contudo, que a legitimidade processual deve ser aferida segundo a teoria da asserção, ou seja, a partir da análise dos fatos narrados na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade dos fatos alegados ou sobre a probabilidade de êxito da demanda.
No caso em análise, verifica-se que a petição inicial não se limitou a questionar exclusivamente matéria tributária relativa ao ICMS. Com efeito, a parte autora formulou pedidos que extrapolam a discussão puramente fiscal, abrangendo também questões relacionadas à própria relação contratual de consumo estabelecida com a concessionária.
Especificamente, Maria Zelia Silva Santos questionou: (i) a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS; (ii) a cobrança da alíquota de ICMS em percentual superior ao legalmente permitido; (iii) a cobrança das parcelas denominadas "transmissão" e "perdas de energia"; e (iv) pleiteou indenização por danos morais.
Observa-se que os pedidos relativos às parcelas de transmissão e perdas de energia, bem como a pretensão indenizatória por danos morais, não se inserem no âmbito estritamente tributário, mas dizem respeito à relação de consumo estabelecida entre a autora e a concessionária de serviço público.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido que, quando a demanda não se limita à discussão tributária, mas também abrange questionamentos sobre a legalidade das tarifas cobradas pela concessionária e outros encargos relacionados à prestação do serviço, a concessionária possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, posto que tais questões envolvem a relação contratual e a adequação da prestação do serviço. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM NOS TERMOS DO TEMA 986, DO STJ. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA. CABIMENTO. SOBRESTAMENTO NÃO IMPEDE A ANÁLISE DE MEDIDAS URGENTES E QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ART . 314 E 982, § 2º, CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. PRETENSÃO AUTORAL NÃO ENVOLVE APENAS COBRANÇA DE ICMS, MAS TAMBÉM COBRANÇA REFERENTE À TRANSMISSÃO E PERDAS DE ENERGIA. PRECEDENTES TJBA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
1. A análise da ilegitimidade passiva da concessionária requerida, ora Agravante, não implica em violação à determinação de sobrestamento do feito, vez que não aborda questões relacionadas ao mérito da demanda de origem.
2. Concessionária de energia elétrica que tão somente retém, recolhe e repassa o tributo ao Estado, atuando como substituta tributária. Precedentes do C. STJ.
3. O objeto da causa não corresponde apenas à cobrança de ICMS, mas também compreende a impugnação à cobrança referente a transmissão e perdas de energia, matéria esta intrinsecamente relacionada à prestação de serviço pela concessionária agravada, eis que tais parcelas incidem sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, compondo o preço final da operação, pelo que patente sua legitimidade para figurar nos autos
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reconhecida a legitimidade passiva da concessionária .
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80551778920238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Julgamento: 30/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/04/2024)
DIREITO TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE ICMS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COELBA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL NÃO ENVOLVE APENAS COBRANÇA DE ICMS, MAS TAMBÉM COBRANÇA REFERENTE À TRANSMISSÃO E PERDAS DE ENERGIA. PRECEDENTES TJBA. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST, TUSD E PERDAS TÉCNICAS NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. TEMA 986 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADO EM ALÍQUOTAS SUPERIORES AO LIMITE LEGAL DE 25% CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE FATURAS QUE COMPROVEM A COBRANÇA ACIMA DESSE PERCENTUAL. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 7 .014/96. EXCEÇÃO RELATIVA AO ADICIONAL DE 2% PARA O FUNDO DE COMBATE À POBREZA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSOS SIMULTÂNEOS DESPROVIDOS.
1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, porquanto a demanda não se limita à discussão sobre o ICMS, mas alcança a cobrança de encargos vinculados à prestação do serviço — como as tarifas de transmissão (TUST), de distribuição (TUSD) e perdas técnicas —, os quais compõem o custo total da operação, diante da indissociabilidade das fases de geração, transmissão e distribuição. Precedentes deste Tribunal.
[....]
(TJ-BA - Apelação: 80004490520198050141, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 13/08/2025).
A Coelba é responsável pela emissão das faturas de energia elétrica ao consumidor final, nas quais estão discriminados os valores cobrados, incluindo os encargos de ICMS, as tarifas de transmissão e distribuição, bem como as perdas de energia. Embora o tributo seja repassado ao Estado, a concessionária é quem define os valores a serem cobrados na fatura relativamente às parcelas contratuais e tem o controle direto sobre a aplicação desses encargos. Dessa forma, ela não pode ser considerada mera intermediária isenta de responsabilidades quando a discussão envolve também aspectos da relação de consumo.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Neoenergia Coelba, mantendo-a no polo passivo da presente demanda.
Inexistentes outras preliminares ou questões prejudiciais ao mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.
3. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária e Repetição do Indébito com Devolução em Dobro proposta por Maria Zelia Silva Santos em desfavor do Estado da Bahia e da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Neoenergia Coelba).
O regime jurídico aplicável ao caso é composto pela legislação tributária (Constituição Federal, Código Tributário Nacional e Lei Complementar n.º 87/1996), pela legislação consumerista (Lei n.º 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor), pela legislação civil (Lei n.º 10.406/2002 - Código Civil) e pela legislação setorial de energia elétrica (Leis n.º 9.074/1995, n.º 9.427/1996 e n.º 9.648/1998, bem como as resoluções normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL).
Em sua inicial a autora requereu: (i) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao ICMS incidente sobre TUST e TUSD; (ii) a declaração de ilegalidade da alíquota de 27%, com fixação em 25%; (iii) a restituição em dobro dos valores pagos a título de transmissão e perdas de energia nos dez anos anteriores ao ajuizamento; (iv) a repetição do indébito tributário dos últimos cinco anos; e (v) indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
O Juízo de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: (i) declarou a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, em consonância com o entendimento fixado no Tema 986 do STJ; (ii) acolheu o pedido da autora unicamente no que tange à restituição dos valores cobrados em alíquotas superiores ao limite de 25%, nos termos da Lei Estadual n.º 7.014/1996, condicionando a restituição à apresentação de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima desse percentual, a serem analisadas em sede de cumprimento de sentença; e (iii) indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por falta de demonstração de prejuízo imaterial significativo passível de comprovação e, em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, de forma que cada parte arcaria com 50% de tais encargos.
Inconformadas, tanto a autora quanto a Coelba interpuseram recursos de apelação.
3.1 Do Recurso da Autora Maria Zelia Silva Santos:
A apelante, Maria Zelia Silva Santos, sustenta, em síntese, que: (i) a alíquota do ICMS cobrada em 27% é inconstitucional, devendo ser limitada a 25%, ou mesmo a 18% e 20,5%, conforme as alíquotas gerais vigentes no período; (ii) o adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza não pode incidir sobre energia elétrica, por se tratar de serviço essencial e não supérfluo; (iii) as parcelas de "transmissão" e "perdas de energia" são indevidas, pois não há lei que autorize seu repasse ao consumidor final; (iv) faz jus à indenização por danos morais em razão dos transtornos causados pelas cobranças abusivas; e (v) os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa, dada a irrisoriedade do proveito econômico.
3.1.1. Da Inclusão das Tarifas TUST e TUSD na Base de Cálculo do ICMS:
O ponto central da primeira controvérsia é decidir se as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. Em outras palavras, trata-se de definir se os custos com transmissão e distribuição de energia elétrica devem ser considerados como parte integrante do "valor da operação" para fins de incidência tributária.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, conforme previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
A base de cálculo desse tributo, nos termos do art. 13, § 1.º, inc. II, alínea "a", da Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir), é o valor da operação da qual decorrer a entrega da mercadoria.
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
[...]
II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
No caso da energia elétrica, considerada mercadoria “sui generis”, a operação envolve todo o processo necessário para que o bem chegue ao consumidor final em condições de uso, abrangendo as etapas de geração, transmissão e distribuição.
A controvérsia sobre a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, sendo afetada como Tema 986. Após amplo debate, a Primeira Seção daquela Corte Superior, em julgamento concluído em março de 2024, firmou a seguinte tese:
Tema Repetitivo 986 STJ - Tese Firmada: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1.º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
O fundamento central dessa decisão reside na compreensão de que a energia elétrica, embora seja uma mercadoria especial, somente se torna disponível ao consumidor mediante um processo complexo e indissociável que abrange a geração, a transmissão e a distribuição. Cada uma dessas etapas é essencial e complementar, não sendo possível ao consumidor final adquirir energia sem que ela percorra todo esse sistema.
A transmissão refere-se ao transporte da energia em alta tensão desde as usinas geradoras até as subestações de distribuição. A distribuição, por sua vez, consiste no transporte em média e baixa tensão até o ponto de consumo. Ambas as atividades integram o custo final da energia fornecida e, portanto, compõem o valor da operação tributável.
O Superior Tribunal de Justiça destacou que a base de cálculo do ICMS deve englobar o valor total da operação, incluindo todos os encargos que sejam parte integrante do preço final do serviço prestado ao consumidor, nos termos do art. 13, § 1.º, inc. II, alínea "a", da Lei Complementar n.º 87/1996.
Não há, portanto, como dissociar as tarifas de transmissão e distribuição do valor total da operação de fornecimento de energia elétrica, posto que sem esses serviços a energia não chegaria ao consumidor final. A incidência do ICMS sobre o montante integral assegura a observância do princípio da integralidade da base de cálculo e a correta aferição da capacidade contributiva.
As tarifas referentes aos sistemas de distribuição e transmissão estão regularmente previstas e regulamentadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), conforme Resolução Normativa n.º 1.000/2021 e demais atos normativos aplicáveis ao setor elétrico, compondo legitimamente as faturas de energia elétrica.
Portanto, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986 deve ser aplicada integralmente ao caso concreto, reconhecendo-se a legitimidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.
Além disso, tal entendimento se coaduna com a sistemática estabelecida pela legislação setorial de energia elétrica, que prevê a remuneração das atividades de transmissão e distribuição como componentes essenciais da tarifa final cobrada do consumidor.
Conclui-se, assim, que não procede o pedido da apelante/autora de exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, devendo ser mantida a sentença neste aspecto.
3.1.2. Da Alíquota do ICMS e do Princípio da Seletividade:
O segundo ponto controvertido diz respeito à alíquota do ICMS aplicada sobre as operações de energia elétrica. A autora sustenta que a cobrança em alíquota de 27% é inconstitucional, afrontando o princípio da seletividade previsto no art. 155, § 2.º, inc. III, da Constituição Federal, que determina que o ICMS "poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços".
A questão da seletividade do ICMS em relação a bens e serviços essenciais, especialmente energia elétrica e telecomunicações, foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 714.139/SC, submetido ao regime de repercussão geral e catalogado como Tema 745.
Naquela oportunidade, a Suprema Corte fixou a seguinte tese:
Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
(STF. Plenário. RE 714.139, Rel. Min. Marco Aurélio, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 18/12/2021 - Repercussão Geral – Tema 745).
O fundamento dessa decisão reside no reconhecimento de que a energia elétrica é um bem essencial à vida contemporânea, sendo indispensável não apenas para as atividades econômicas, mas também para a garantia de condições mínimas de dignidade humana. Uma vez que o legislador estadual optou por adotar a técnica da seletividade, impõe-se que os bens e serviços essenciais sejam tributados com alíquotas inferiores ou, no máximo, iguais àquelas aplicadas às operações em geral.
O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o impacto econômico e financeiro dessa decisão para os Estados, modulou os efeitos do julgado, estabelecendo que a eficácia da decisão seria postergada para o exercício financeiro de 2024. Contudo, ressalvou expressamente as ações judiciais ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, ocorrido em 05 de fevereiro de 2021.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em dezembro de 2018, portanto está abarcada pela exceção da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo-lhe aplicável, desde já, a limitação da alíquota do ICMS sobre energia elétrica ao patamar das operações em geral.
Quanto à alíquota aplicável, verifica-se que, no período questionado pela autora, a legislação do Estado da Bahia estabeleceu diferentes percentuais para as operações em geral:
Ora, é notório que a energia elétrica não pode ser considerada um bem supérfluo. Ao contrário, trata-se de serviço essencial, assim reconhecido pela legislação federal (Lei n.º 7.783/1989, art. 10, inc. I) e pela própria Constituição Federal (art. 21, inc. XII, alínea "b", c/c art. 175).
Conclui-se, assim, que a alíquota do ICMS sobre energia elétrica deve ser limitada à alíquota geral aplicável no Estado da Bahia, já incluído eventual adicional destinado ao FECEP sobre energia elétrica.
Portanto, assiste razão a autora/apelante nesse ponto e merece reforma a sentença recorrida, que limitou a restituição aos valores cobrados em alíquotas superiores a 25%, quando o correto é reconhecer a ilegalidade da cobrança em percentuais superiores às alíquotas gerais acima indicadas, já incluído eventual adicional destinado ao FECEP sobre energia elétrica.
3.1.3. Das Parcelas de Transmissão e Perdas de Energia:
A autora/apelante sustenta que as parcelas denominadas "transmissão" e "perdas de energia" são indevidas, por ausência de autorização legal para seu repasse ao consumidor final. Alega que não há vínculo contratual entre o consumidor residencial e a concessionária transmissora, bem como que as perdas de energia já estariam contempladas nos custos operacionais da distribuidora, configurando “bis in idem” sua cobrança em separado.
Contudo, tais parcelas foram expressamente abrangidas pela tese firmada no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade de sua inclusão na base de cálculo do ICMS, o que pressupõe sua legalidade como componentes tarifários.
Conclui-se, assim, que não procede o pedido de declaração de ilegalidade e repetição de indébito relativamente às parcelas de transmissão e perdas de energia, devendo ser mantida a sentença neste aspecto.
3.1.4. Dos Danos Morais:
A autora/apelante pleiteia indenização por danos morais, sob o argumento de que as cobranças indevidas lhe causaram profundos abalos emocionais, impedindo-a de ter melhor qualidade de vida e maior dignidade perante a sociedade e sua família.
Para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que reste demonstrado que a conduta imputada ao ofensor resultou em efetiva lesão a direito da personalidade da vítima, causando-lhe sofrimento, humilhação, constrangimento ou outro abalo psíquico que extrapole os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
No caso dos autos, verifica-se que a discussão travada não diz respeito propriamente a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, mas sim a questionamentos sobre a forma de cobrança de tributos e a legalidade de determinados componentes tarifários.
Com efeito, as cobranças efetuadas encontravam amparo em legislação estadual vigente à época e em regulamentação da ANEEL, não se podendo caracterizar conduta ilícita ou abusiva por parte dos réus. A discussão sobre a constitucionalidade da alíquota aplicada e sobre a inclusão de determinados valores na base de cálculo do ICMS envolve matéria de alta complexidade jurídica, sendo objeto de controvérsia nos tribunais pátrios até o julgamento dos Temas 745 e 986 pelos tribunais superiores.
Não se pode, portanto, equiparar essa situação a uma cobrança manifestamente abusiva ou a uma falha grave na prestação do serviço que justificasse a condenação em danos morais.
Ademais, a autora não produziu qualquer prova nos autos que demonstrasse ter efetivamente sofrido abalo psíquico, constrangimento, humilhação ou outro dano extrapatrimonial em razão dos fatos narrados. Limitou-se a descrever, em termos genéricos, supostos transtornos decorrentes das cobranças, sem comprovar sua ocorrência ou intensidade.
Conclui-se, assim, que não há que se falar em indenização por danos morais no caso em análise.
3.1.5. Dos Honorários Sucumbenciais:
A autora sustenta que os honorários de sucumbência deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil e Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da irrisoriedade do proveito econômico.
No caso dos autos, verifica-se que a condenação refere-se à restituição de valores cobrados a maior a título de ICMS sobre energia elétrica ao longo de vários anos, considerando a diferença entre a alíquota efetivamente aplicada e aquela legalmente permitida.
Ocorre que o montante exato da condenação somente poderá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante apresentação das faturas de energia elétrica do período questionado e cálculo das diferenças entre as alíquotas aplicadas e as alíquotas devidas em cada período de consumo.
Trata-se, portanto, de sentença ilíquida, cujo valor da condenação depende de apuração posterior.
Nessa hipótese, aplica-se o disposto no art. 85, § 4.º, inc. II, do Código de Processo Civil, que estabelece que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Assim, considerando que o proveito econômico obtido pela autora somente será conhecido após a liquidação de sentença, mostra-se adequado postergar a fixação definitiva dos honorários advocatícios para aquela fase processual, ocasião em que será possível aferir com precisão o valor da condenação e arbitrar os honorários em percentual adequado sobre tal montante, observados os parâmetros do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Essa solução garante maior justiça na fixação da verba honorária, evitando que seja estabelecido valor por equidade que possa se revelar inadequado após a apuração do “quantum debeatur”.
Conclui-se, assim, que a fixação dos honorários advocatícios deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, quando será apurado o valor da condenação, observando-se a sucumbência recíproca.
3.2 Do Recurso da Coelba:
A apelante Coelba reitera, em suas razões recursais: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam, por atuar como mera arrecadadora do ICMS e não possuir competência para legislar sobre matéria tributária; (ii) inexistência de sucumbência recíproca, em razão de sua ilegitimidade; e (iii) subsidiariamente, caso superados os argumentos anteriores, a sucumbência deveria ser mínima, com redução do percentual de honorários.
Conforme já analisado no tópico das preliminares, a Coelba não logrou demonstrar sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a demanda não se limitou a questões estritamente tributárias, mas abrangeu também aspectos da relação de consumo.
Quanto à alegação de inexistência de sucumbência recíproca, verifica-se que a Coelba, impugnou todos os pontos da peça preambular da parte autora, inclusive no tocante às aliquotas de ICMS, o que atrai o ônus da sucumbência, no que tange às parcelas efetivamente cobradas nas faturas de energia elétrica.
Dessa forma, deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja fixação, conforme já fundamentado, será realizada em sede de liquidação de sentença.
4. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e:
a) DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto por Maria Zelia Silva Santos, para reformar a sentença e:
i) Declarar a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre energia elétrica em alíquotas superiores às alíquotas gerais vigentes no Estado da Bahia em cada período, já incluído eventual adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP) sobre energia elétrica;
ii) Condenar o Estado da Bahia a restituir à autora os valores cobrados a maior a título de ICMS sobre energia elétrica, considerando as alíquotas acima estabelecidas, relativamente ao período prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a serem apurados em sede de liquidação de sentença mediante apresentação das faturas de energia elétrica;
iii) Manter a sentença nos demais aspectos, especialmente quanto: (a) à declaração de regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS; (b) à legalidade da cobrança das parcelas de transmissão e perdas de energia; e (c) à improcedência do pedido de indenização por danos morais.
b) NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Neoenergia Coelba), mantendo-a no polo passivo da demanda e confirmando sua condenação.
c) POSTERGO a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4.º, inc. II, do Código de Processo Civil, ocasião em que será apurado o valor da condenação e arbitrados os honorários em percentual adequado, observados os parâmetros do art. 85, § 2.º, do mesmo diploma legal, bem como a sucumbência recíproca reconhecida neste julgado.
Salvador/BA, 11 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26