PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000937-39.2016.8.05.0000, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado EDSON DOS SANTOS OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de 2025. PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000937-39.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Edson dos Santos Oliveira
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito líquido e certo do Embargado ao recebimento de auxílio-transporte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, em razão da alegada necessidade de inclusão de ressalva quanto à compensação de valores pagos administrativamente e da caracterização de litispendência.
III. Razões de decidir
3. A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como a anterioridade da ação considerada “em curso”, o que não se verifica, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 2016, e as demais, em 2024.
4. A pretensão de ressalva quanto à compensação de valores deverá ser arguida oportunamente na fase de execução, sendo desnecessária sua inclusão no acórdão.
5. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A litispendência pressupõe identidade entre as ações e anterioridade da demanda considerada em curso. 2. Questões relativas à compensação de valores devem ser tratadas na fase de execução. 3. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 3º, e 1.022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de id. 87038720, que concedeu a parcialmente segurança pleiteada por EDSON DOS SANTOS OLIVEIRA, ora Embargado, nos seguintes termos: “Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção de auxílio-transporte, desde a data da impetração do presente mandamus até a entrada em vigor do Decreto nº 18.825/2019, aplicando-se a tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, pelo pagamento do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.” Em suas razões, id. 70424505, o Embargante aduziu, em síntese, que o Embargado já ajuizou outras duas demandas objetivando o pagamento do auxílio-transporte, distribuídas no ano de 2024, de modo que deve ser incluída a ressalva quanto aos valores já adimplidos judicialmente ou administrativamente, a fim de evitar o pagamento em duplicidade. Concluiu requerendo o acolhimento dos aclaratórios. O Embargado apresentou contrarrazões recursais no id. 89434604, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. À secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 26 de setembro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000937-39.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Edson dos Santos Oliveira
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. A pretensão aclaratória não comporta acolhimento. A litispendência consiste na repetição de ação que já está em curso. Para a sua caracterização, faz-se necessária a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Assim dispõe o art. 337, §3º do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; […]. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Disso, depreende-se que a demanda apenas será extinta sem resolução do mérito por litispendência quando for proposta após o ajuizamento de ação idêntica que já está em curso. A presente ação mandamental foi proposta em 22/01/2016, enquanto as ações nºs 8011027-40.2024.8.05.0080 e 8030245-03.2024.8.05.0000 foram ajuizadas no ano de 2024. Desta feita, não há que se falar em extinção do presente feito sem resolução do mérito, incumbindo ao ente estatal arguir a litispendência nos feitos distribuídos em data posterior. Quanto a arguida a necessidade de incluir a ressalva de compensação de eventuais valores já adimplidos administrativamente, também não assiste razão ao ente estatal, tendo em vista que tal matéria deverá ser oportunamente deduzida na fase de execução do julgado, que apenas reconheceu o direito líquido e certo do Embargado à percepção do auxílio-transporte. A responsabilidade por confrontar e evitar pagamentos em duplicidade recai primariamente sobre o órgão pagador e sobre a diligência da própria parte em fase de execução, onde os juízos competentes para as respectivas execuções terão a oportunidade de analisar minuciosamente as planilhas de cálculo, os períodos abarcados por cada título e os valores efetivamente devidos e já quitados, empregando os instrumentos processuais adequados, como a impugnação ao cumprimento de sentença ou a exceção de pré-executividade. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, Bahia, de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000937-39.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Edson dos Santos Oliveira
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO