PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180676-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SOUZA DE SOUZA e outros
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO, UILTON LOPES MADEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PRESCRIÇÃO, REJEITADAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACIONAMENTO INDEVIDO DE FORÇA POLICIAL. ABORDAGEM OSTENSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por danos morais formulado por clientes bancários que, ao utilizarem terminal de autoatendimento durante queda de energia, foram alvo de denúncia de tentativa de arrombamento feita pelo preposto da instituição financeira, resultando em abordagem policial inicialmente ostensiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se há óbice ao conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica; (ii) se deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida aos autores; (iii) se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória; e (iv) se configura ato ilícito e enseja danos morais o acionamento de força policial pelo preposto bancário contra clientes que utilizavam serviço de autoatendimento 24 horas, sem existência de indícios concretos de conduta criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O recurso apresenta fundamentação adequada para impugnar especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 4 - A impugnação à gratuidade de justiça não prospera quando o impugnante não se desincumbe do ônus de comprovar a capacidade financeira da parte beneficiária. 5 - Não há prescrição, pois a ação foi proposta em dezembro de 2022 para questionar fatos ocorridos em setembro do mesmo ano, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 6 - Constitui falha na prestação de serviço e abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, o acionamento de força policial pelo preposto bancário com imputação de tentativa de arrombamento, sem indícios que justifiquem tal suspeita, expondo clientes a constrangimento e risco desnecessários. 7 - A oferta de serviço de autoatendimento em regime ininterrupto (24 horas) afasta a justificativa de que o horário noturno legitimaria medidas de segurança excessivas, sendo contraditório que a instituição ofereça tal facilidade e, simultaneamente, considere suspeita a presença de clientes utilizando-a fora do expediente. 8 - Nem o ambiente específico de agência bancária, nem a interrupção no fornecimento de energia elétrica configuram elementos suficientes para justificar o acionamento da força policial, quando inexistiam sinais concretos de comportamento suspeito. 9 - O fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos ocasionados aos consumidores por deficiências na prestação dos serviços, conforme art. 14 do CDC, sendo solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (art. 34, CDC). 

IV. DISPOSITIVO 11 - Recurso a que se dá parcial provimento para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, com correção monetária (IPCA) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) pela taxa selic deduzido o IPCA, ficando o acionado responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 187; CDC, arts. 14, 27 e 34; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - RI: 00116674320158050001, Rel. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2017; TJ-MG - AC: 50020325720188130701, Rel.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 18/05/2023; STJ, Súmula 326, STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8180676-17.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes MARCELO SOUZA DE SOUZA e MARCOS BATISTA DA SILVA e como apelado BANCO DO BRASIL S.A.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

  

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180676-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SOUZA DE SOUZA e outros
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO, UILTON LOPES MADEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARCELO SOUZA DE SOUZA e MARCOS BATISTA DA SILVA em face de sentença (ID. 74198633) proferida no Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária movida contra BANCO DO BRASIL S.A, julgou improcedente o pedido de condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 74198634), os apelantes sustentam haver prova suficiente dos requisitos autorizadores da responsabilidade objetiva do banco réu, pelos atos ilícitos de seus prepostos (arts. 14 e 34 do CDC), com grave dano moral aos autores, correntistas do banco réu, que dirigiram-se à agência bancária e, durante um depósito, houve queda de energia elétrica que interrompeu a transação, sendo que, sem obter solução dos prepostos da agência, foram surpreendidos pela chegada de policiais, acionados pelo gerente, que os denunciou falsamente como suspeitos de inexistente arrombamento, por serem homens negros. Apontam que a sentença omitiu-se sobre a análise de diversos fatos e provas acostadas aos autos, ignorando a ausência de juntada das imagens de circuito interno da agência e não aplicando a confissão ficta requerida. Aduzem que houve error in judicando, pois a decisão normalizou condutas discriminatórias e ignorou evidências de ato ilícito praticado pelo preposto da instituição bancária. Destacam que, conforme o depoimento da testemunha, a guarnição acionada pelo gerente chegou com armas em punho, e que a abordagem só foi reduzida devido à presença da testemunha, policial militar, e seu colega que estavam no local. Asseveram que em nenhum momento os apelantes desqualificam a atuação da Polícia Militar, mas discutem a ação praticada pelo preposto da apelada, que acionou a autoridade policial sem motivo razoável, baseado em racismo estrutural e injúria racial. Ressaltam que a conduta do preposto da apelada foi temerária e equivocada, pois não havia nenhum comportamento suspeito por parte dos apelantes, que são pessoas de conduta irrepreensível, apenas buscando resolver um problema bancário. Relatam que os funcionários do banco estavam consumindo bebidas alcoólicas durante uma confraternização no interior da agência, o que foi comprovado pela testemunha, situação que afeta os sentidos e a capacidade de julgamento. Alegam que os danos morais sofridos configuram verdadeira violação à dignidade, honra e imagem, uma vez que foram abordados por policiais e expostos a constrangimentos devido à acusação injusta e racista feita pelo gerente, fatos que ensejaram estresse pós-traumático e transtorno depressivo moderado ao segundo apelante, conforme documentação médica acostada. Pedem provimento ao recurso, visando a procedência da ação, com condenação da Apelada para pagar à cada autor, a título de dano moral, “o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da falha na prestação de serviço, risco à integridade física e à própria vida dos Recorrentes, além da todos os constrangimentos e angústias sofridas pelos mesmos".

Em contrarrazões (ID. 74198637), o apelado, preliminarmente, impugna a concessão da justiça gratuita aos autores; suscita a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica; e argui a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, diz que a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer ato ilícito por parte da instituição bancária, não havendo provas da ocorrência de racismo estrutural ou injúria racial. Sustenta que a conduta do preposto foi um exercício regular do direito, visando a segurança do estabelecimento, não havendo excesso ou abuso. Alega que a abordagem policial não configura ato ilícito do banco, mas sim procedimento de segurança pública. Defende que os funcionários não tinham dever de atendimento, pois o incidente teria ocorrido após o horário de expediente. Por fim, contesta a existência de danos morais e, eventualmente, o valor requerido pelos apelantes.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que peço dia para julgamento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180676-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SOUZA DE SOUZA e outros
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO, UILTON LOPES MADEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARCELO SOUZA DE SOUZA e MARCOS BATISTA DA SILVA em face de sentença (ID. 74198633) proferida no Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária movida contra BANCO DO BRASIL S.A, julgou improcedente o pedido de condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais.

Na origem, a parte autora ingressou com ação indenizatória postulando reparação por danos morais, sob alegação de que foram vítimas de injúria racial e má prestação de serviços no interior de uma agência bancária do réu, quando o gerente, de forma imprudente e discriminatória, acionou a polícia comunicando falsa tentativa de arrombamento pelo simples fato dos autores serem homens negros.

O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que não restou demonstrado o alegado ato ilícito de discriminação por parte de preposto do banco réu, considerando que o acionamento da polícia, nas circunstâncias do caso, seria justificável por questão de segurança.

A parte autora interpôs o presente recurso, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

I - DAS PRELIMINARES

I.1 - Da preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica

O apelado suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso, alegando que não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença.

A alegação não merece acolhida. 

Examinando as razões recursais, vê-se que os apelantes contestam de forma precisa os fundamentos da sentença, especialmente quanto à alegada deficiência na apreciação das provas, considerando haver demonstração do ato ilícito praticado pelo preposto bancário, à relação causal e à configuração do dano moral ressarcível.

Com efeito, o recurso apresenta fundamentação substancial e adequadamente vinculada ao pedido de reforma, apontando com exatidão os elementos da sentença que merecem revisão, acompanhados da correspondente argumentação jurídica.

Desse modo, evidencia-se a observância ao princípio da dialeticidade recursal.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

I.2 - Impugnação à justiça gratuita

Em decisão saneadora, o juízo a quo rejeitou a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, “uma vez a Lei 1.060/50 determina que a gratuidade judiciária será concedida mediante simples declaração do requerente e, por esta razão, a presunção da condição de miserabilidade só poderá ser elidida por prova em contrário, o que não foi observado pelo impugnante”.

Nas contrarrazões, o apelado reitera a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora/apelante, contudo, o impugnante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que não apresentou elementos concretos capazes de afastar a insuficiência de recursos deduzida.

É consabido que compete ao impugnante fazer prova inequívoca de que a parte autora possui condições financeiras de suportar os encargos processuais.

Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a justiça gratuita pode ser concedida a qualquer pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para custear as despesas do processo. 

Ora, deferida a justiça gratuita pelo magistrado de primeiro grau com base na documentação acostada, a mera alegação da parte adversa sobre a inexistência da hipossuficiência não é suficiente para a revogação do benefício, sendo imprescindível a demonstração cabal da capacidade financeira da parte beneficiária.

Dessa forma, deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelante, julgando-se improcedente a impugnação apresentada.

1.3 - Da preliminar de prescrição

O apelado suscita preliminar de prescrição, com fundamento no art. 27 do CDC, alegando que o prazo de cinco anos já teria transcorrido.

A preliminar não encontra sustentação nos autos. Conforme documentação processual, os fatos geradores da pretensão ocorreram em 30/09/2022, conforme narrado na petição inicial. A demanda foi ajuizada em dezembro de 2022, nitidamente dentro do quinquênio prescricional estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Rejeita-se, pois, a preliminar de prescrição.

II - MÉRITO

II.1 - Da conduta do preposto da instituição financeira

O cerne da controvérsia reside em determinar se a conduta adotada pelo preposto da instituição financeira demandada, ao acionar o aparato policial por suposta tentativa de arrombamento de caixa eletrônico, configurou ato ilícito passível de gerar reparação por danos morais.

O julgado de primeira instância fundamentou-se na inexistência de ato ilícito imputável à instituição bancária, considerando que, diante das circunstâncias fáticas (período posterior ao horário de expediente, ambiente de agência bancária, interrupção no fornecimento de energia elétrica), justificar-se-ia a atuação preventiva do funcionário ao solicitar intervenção da autoridade policial.

Todavia, após minuciosa análise do acervo probatório, constato que a conclusão alcançada pelo magistrado singular não se harmoniza com os elementos de convicção produzidos nos autos.

Das diversas provas acostadas à inicial da demanda, sobressaem o boletim de ocorrência, o registro na CICOM, os comprovantes de depósito e da condição de correntista das partes, as quais, junto com as claras declarações do policial militar presente no local, testemunho colhido na audiência de instrução, indicam o acionamento policial pelo preposto do banco acionado, por suposta tentativa de arrombamento de equipamentos bancários, sem que houvesse sinais de arrombamento, bem como a confirmação da realização de confraternização no interior do estabelecimento bancário, com o registro fotográfico demonstrando o funcionário com lata de cerveja.

Observa-se, ainda, que foi invertido o ônus da prova no despacho de ID 74198487, sem que o acionado houvesse acostado qualquer prova, nem mesmo “as imagens do circuito interno da agência bancária, gravação referente ao dia da ocorrência, qual seja, 30/09/2022, a partir do final do horário comercial”, expressamente requerida na inicial, além de constar no boletim de ocorrência policial que “OS COMUNICANTES SOLICITAM DA AUTORIDADE POLICIAL AS IMAGENS COM BREVIDADE PARA QUE A IMAGENS NÃO SEJAM APAGADAS”.

Os autores, por sua vez, além da farta prova documental anexa, trouxeram prova testemunhal, que mostra-se decisiva para a elucidação do ocorrido. Segundo relatado em audiência, o depoente, integrante da Polícia Militar, após a queda da energia chegou ao banco como cliente, para efetuar operação bancária, declarando que, quando o funcionário da instituição financeira notou sua presença, aproximou-se informando que requisitou apoio policial por "suspeitarem" que dois indivíduos tentavam violar o caixa eletrônico. O depoente também atestou a chegada do contingente policial acionado, que se apresentou inicialmente em postura ostensiva, "com armas em punho", abordagem esta que apenas foi moderada quando notaram a presença do depoente e outro policial que o acompanhava.

Relevante destacar que o acionado não logrou demonstrar a existência de fundada suspeita de tentativa de arrombamento de caixa eletrônico. Conforme relato testemunhal, ao inspecionar o local, o depoente constatou irregularidade no equipamento bancário, e não na conduta das pessoas presentes, evidenciando a ausência de comportamento suspeito por parte dos recorrentes, sendo justamente um deles quem abordou o policial para comunicar dificuldades na operação do terminal eletrônico, situação comum em caso de queda de energia, como na hipótese dos autos.

O depoimento testemunhal confirmou, adicionalmente, que os colaboradores da instituição financeira realizavam celebração festiva no interior do estabelecimento, e que um deles, identificado como gerente, portava recipiente de bebida alcoólica. Tal circunstância corrobora com a lamentável conduta imprudente e desnecessária, comprometendo a credibilidade da alegação de que o acionamento policial seria justificado por legítima preocupação com a segurança patrimonial.

A justificativa apresentada na sentença de que os fatos teriam ocorrido "fora do horário de expediente" não encontra respaldo na situação em análise, uma vez que os autores estavam utilizando os terminais de autoatendimento, serviço expressamente disponibilizado pela instituição financeira em regime ininterrupto (24 horas), independentemente do funcionamento do atendimento presencial da agência. O caixa eletrônico constitui extensão dos serviços bancários, permanecendo à disposição dos clientes justamente para possibilitar transações fora do horário comercial, sendo contraditório que a instituição ofereça tal facilidade e, simultaneamente, considere suspeita a presença de clientes utilizando-a no período noturno. Ademais, nem o ambiente específico de agência bancária, nem a circunstancial interrupção no fornecimento de energia elétrica configuram, por si só, elementos suficientes para justificar o acionamento de força policial, mormente quando inexistiam sinais concretos de comportamento suspeito ou tentativa de violação dos equipamentos. Ao contrário, os elementos probatórios revelam que os autores apenas buscavam orientação sobre transação bancária interrompida devido à queda de energia, situação ordinária que demandaria simples auxílio técnico, não intervenção policial, evidenciando a desproporcionalidade e irrazoabilidade da conduta do preposto bancário.

Nesse contexto fático, verifica-se que o representante da instituição financeira, de maneira imprudente e sem justificativa escusável, solicitou intervenção policial reportando suposta tentativa de arrombamento, não havendo nenhum indício de arrombamento, submetendo os demandantes a situação vexatória e a risco desnecessário à sua integridade.

Inquestionavelmente, a segurança pública constitui direito fundamental, e providências preventivas são essenciais para a proteção de bens e pessoas. Contudo, tais medidas devem ser implementadas com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sempre em consonância com o postulado da dignidade humana.

Na hipótese em análise, inexistia indício objetivo de que os demandantes estivessem praticando ou prestes a praticar conduta ilícita. Tratava-se, na realidade, de clientes da instituição que, diante de falha operacional decorrente da interrupção da energia, buscavam tão somente solucionar problema relacionado à transação bancária interrompida pela queda de energia.

A conduta do preposto bancário, ao solicitar intervenção policial extrapolou os limites da razoabilidade, caracterizando inegável falha na prestação de serviço e abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, que prevê: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. 

É consabida a necessidade de combate ao racismo estrutural, que se caracteriza pela institucionalização de práticas discriminatórias baseadas em raça que perpetuam desigualdades históricas em diversos âmbitos sociais. Contudo, no cenário do caso concreto, não há elementos suficientes para comprovar que a motivação do preposto da instituição financeira, ao acionar a autoridade policial, tenha sido determinada por questões raciais. A detalhada descrição física das pessoas em comunicações dirigidas às autoridades policiais constitui procedimento usual para identificação, não representando, isoladamente, indício conclusivo de discriminação.

A falha na prestação do serviço, no presente caso, resta configurada pelo acionamento policial com injustificada suspeita de conduta criminosa a clientes que apenas buscavam solucionar problema bancário.

Ademais, consoante estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos ocasionados aos consumidores por deficiências na prestação dos serviços. Na mesma linha, o art. 34 do referido diploma normativo estabelece a responsabilidade solidária do fornecedor pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

No mesmo sentido: 

RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIONAMENTO DE FORÇA POLICIAL SEM JUSTO MOTIVO. SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO . OFENSA À HONRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA . DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

(TJ-BA - RI: 00116674320158050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/10/2017)

EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA . BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ACUSAÇÃO INDEVIDA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE COISA ALHEIA MÓVEL. DANO MORAL. CARACTERIZADO . MAJORAÇÃO. CABIMENTO. - Demonstrada a venda do veículo e a inadimplência do comprador, caberia ao vendedor a provocação jurisdicional para cobrança e não o acionamento de forças policiais - É inegável os diversos transtornos, angústias e abalos psicológicos sofridos pela parte ao ser detida injustamente por autoridade policial por apropriação indébita de coisa alheia móvel - Cabível a majoração do valor do dano moral quando verificado que a quantia arbitrada na sentença não é suficiente à reparação frente ao grau de reprovabilidade da conduta ilícita.


(TJ-MG - AC: 50020325720188130701, Relator.: Des .(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 18/05/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2023)


Assim, resta configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos atos praticados por seu preposto, que, de maneira imprudente, acionou indevidamente a autoridade policial, expondo os demandantes a constrangimento injustificado e risco desnecessário.

II.2 - Da existência de dano moral indenizável

Caracterizada a ilicitude da conduta do preposto da instituição financeira demandada, passo à análise da ocorrência de dano moral passível de reparação.

O dano moral caracteriza-se pela violação a direitos da personalidade, como honra, dignidade, imagem, intimidade, entre outros, provocando sofrimento íntimo, constrangimento, humilhação ou perturbação psicológica à vítima.

No caso sob apreciação, é incontestável que os demandantes vivenciaram situação de constrangimento e humilhação ao receberem tratamento como suspeitos de conduta criminosa, submetendo-se à abordagem policial inicialmente realizada de forma ostensiva, "com armas em punho", conforme atestado pela testemunha presencial.

A intervenção policial, por sua natureza, já representa situação potencialmente constrangedora, especialmente quando efetuada em ambiente público, expondo os abordados a juízo depreciativo perante terceiros. Na hipótese em exame, a circunstância mostrou-se particularmente gravosa, tendo em vista que a injustificada suspeita de arrombamento ensejou a forma inicialmente ostensiva da abordagem, com agentes policiais portando armamento de modo visível, naturalmente provocando temor e constrangimento, ainda que, ao notar a presença da mencionada testemunha e seu colega na agência, também policiais, tenha motivado o posterior abrandamento da abordagem.

Os próprios fatos, no caso concreto, evidenciam o peso da reprovável conduta do preposto do acionado e as gravosas consequências, inclusive as que foram exteriorizadas pelos relatórios médicos atestando os danos psiquiátricos/psicológicos do autor Marcos, sendo certo que ambos os autores foram vítimas e impactados pela mencionada conduta gravosa e lamentável.

Com efeito, da documentação médica acostada à inicial e à petição de 74198598, além do relatório médico de ID 74198507, verifica-se que um dos demandantes desenvolveu quadro de estresse pós-traumático e transtorno depressivo moderado após os acontecimentos, o que ratifica o grau da repercussão da ação ilícita, com significativo impacto psicológico experimentado pelos autores.

Portanto, o conjunto probatório dos autos revela autêntica lesão a justificar compensação por danos morais.

II.3 - Da quantificação do dano moral

No que concerne à mensuração do dano moral, a doutrina e a jurisprudência estabelecem determinados parâmetros orientadores, como a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes envolvidas, a finalidade pedagógico-punitiva da reparação, além da proibição de enriquecimento indevido.

Na hipótese em análise, considerando a gravidade da conduta do preposto da instituição financeira, que acionou indevidamente a autoridade policial comunicando sem justificativa escusável tentativa de arrombamento; a abordagem policial ostensiva, com "armas em punho"; e as consequências para os demandantes, entendo que a compensação por danos morais deve ser estabelecida em montante adequado para reparar o sofrimento experimentado e desestimular condutas semelhantes.

Insta salientar que o fato de apenas um deles ter manifestado sintomas psiquiátricos diagnosticados até o momento não significa que o outro não tenha sofrido impacto psicológico relevante, nem afasta a possibilidade de que venha a desenvolver transtornos semelhantes posteriormente, considerando que as reações psicológicas a eventos traumáticos podem se manifestar em diferentes momentos e intensidades, variando conforme características individuais de cada pessoa. Em situações idênticas, onde os ofendidos são expostos ao mesmo evento danoso, a fixação de valores equivalentes atende ao princípio da isonomia, razão pela qual se justifica a condenação no mesmo montante para ambos os autores, preservando-se, assim, a coerência e proporcionalidade da reparação.

Os recorrentes postulam a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um. Entretanto, bem examinadas as peculiaridades do caso concreto, considero que o valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores apresenta-se proporcional e razoável para compensar adequadamente o dano moral experimentado, sem implicar enriquecimento injustificado, atendendo, simultaneamente, à finalidade pedagógico-punitiva da reparação.

Por fim, deve o acionado arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, em consonância com os vetores estabelecidos nas alíneas do §2º, art. 85, do CPC/2015.

Nos termos da súmula 326/STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.

Do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, com correção monetária (IPCA) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) pela taxa selic deduzido o IPCA, conforme dispõem os arts. 389, § único e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ficando o acionado responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM05