PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. BOMBEIRO MILITAR. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA 1º TENENTE PM E PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO PM. EXTINÇÃO DE GRADUAÇÕES. LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997 REVOGADA PELA LEI ESTADUAL Nº 11.356/2009. GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE PM REINSERIDA NA ESCALA HIERÁRQUICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE QUADRO DA CARREIRA. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado por bombeiro militar da reserva remunerada que objetiva o recálculo de seus proventos com base na graduação de Capitão PM, alegando extinção da graduação de Subtenente PM pela Lei Estadual nº 7.145/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o bombeiro militar transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, que passou a receber proventos de 1º Tenente PM, tem direito à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM e ao recálculo de proventos com base no posto de Capitão PM, em face da alegada extinção da graduação de Subtenente PM. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A pretensão do impetrante tem como fundamento dispositivo de lei estadual revogado desde 06 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.356/2009, que cancelou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/1997, reinserindo as graduações de Cabo PM e Subtenente PM na estrutura hierárquica da Polícia Militar. 4 - As graduações de Cabo PM e Subtenente PM vêm sendo regularmente renovadas e preenchidas pelos policiais militares em constantes promoções, não havendo que se falar em extinção das referidas graduações. 5 - A promoção para o posto de 1º Tenente PM exige o cumprimento de requisitos legais previstos no art. 134 da Lei Estadual nº 7.990/2001, não sendo automática nem decorrendo exclusivamente do tempo de serviço, dependendo de aprovação em curso preparatório, inclusão em lista de pré-qualificação e existência de vagas. 6 - A pretensão do impetrante configura transposição do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar, o que é vedado pela jurisprudência do STF e STJ, conforme Súmula Vinculante nº 43 e Temas nº 724 do STF e nº 603 do STJ. 7 - O impetrante não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a promoção pretendida, não havendo prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO 8 - Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041913-68.2024.8.05.0000, sendo parte Impetrante ERI ALEXANDRIA DA CUNHA e partes Impetradas GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, PRESIDENTE MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041913-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ERI ALEXANDRIA DA CUNHA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ERI ALEXANDRIA DA CUNHA em face do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, com vistas à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM e revisão de seus proventos calculados com base no posto de Capitão PM. Aduz a parte impetrante (id. 65011980) ser bombeiro militar da inatividade como 1º Sargento, que passou a receber proventos de 1º Tenente BM. Sustenta que deveria passar para a inatividade como 1º Tenente BM, recebendo proventos de Capitão BM. Argumenta que com o advento da Lei nº 7.145/1997, a graduação de Subtenente PM e o posto de 2º Tenente PM foram extintos do escalonamento hierárquico da Polícia Militar da Bahia. Relata que a Lei nº 7.259/1998 e a Lei nº 7.990/2001 não elencaram as graduações referidas dentre as que compõem o escalonamento hierárquico da corporação. Alega que baseado na legislação, tem assegurada a promoção para 1º Tenente PM, bem como os proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, uma vez que à época já havia cumprido o interstício mínimo para sua promoção. Invoca precedentes judiciais favoráveis ao direito pleiteado e sustenta violação aos princípios da isonomia, legalidade, direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos. Pede liminar e concessão da segurança. Decisão indeferindo a liminar requerida no id. 65053631. O Governador do Estado prestou informações (id. 74656440) esclarecendo que os atos de concessão e revisão dos benefícios previdenciários relativos aos policiais militares são praticados pelo Secretário da Administração em conjunto com o Comandante Geral da Polícia Militar, não competindo ao Chefe do Poder Executivo tal administração. Sustentou que as alegações da parte impetrante são infundadas, pois alteram a verdade dos fatos ao suscitar suposta extinção de patentes que continuam a existir. Informou que a pretensão tem como fundamento dispositivo de lei estadual revogado desde 06 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.360, que cancelou a norma programática do art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações outrora extintas na estrutura hierárquica da Polícia Militar. Esclareceu que o mero decurso do tempo não é suficiente para promoção, sendo imprescindível o acesso mediante certame promocional com vários requisitos, sendo a promoção não automática. O Estado da Bahia apresentou contestação (id. 78903225) suscitando preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e decadência. No mérito, alegou inexistência de previsão legal de promoção de policial reformado, sustentando que a Lei nº 7.990/01 não conferiu possibilidade de promoção em razão da transferência do militar para a reserva remunerada. Defendeu que a promoção nos quadros da Polícia Militar depende de uma série de requisitos a serem avaliados pela corporação, não apenas de pertencer à corporação por determinado período de tempo. Argumentou que promover um policial já aposentado por simples decisão judicial seria violação ao princípio isonômico. Sustentou que o ato de transferência se operou dentro da mais estreita legalidade, com proventos calculados com base no soldo da graduação imediatamente superior. Invocou jurisprudência do STJ sobre impossibilidade de transposição de carreira militar. Pede a denegação da segurança. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (id. 82106700). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, datado e assinado no sistema MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora PS
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041913-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ERI ALEXANDRIA DA CUNHA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA contra ato omissivo do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA, com vistas a garantir o direito à promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM. I - Pressupostos processuais A ação é proposta contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, passível de apreciação na via mandamental e por este Órgão Fracionário. É patente a legitimidade dos integrantes do polo ativo e passivo, bem assim a regularidade da Petição Inicial. Não se averigua a existência de prazo decadencial por se tratar de omissão - razão pela qual também se rejeita a preliminar. Gratuidade judiciária deferida (id. 61421819). Assim, presentes os pressupostos processuais. II - Preliminares Impugnação à gratuidade de justiça Inicialmente, insubsistente a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que os documentos do id. 65011991 corroboram a declaração de hipossuficiência do impetrante, na medida em que se trata de renda módica, sobre a qual a cobrança das custas judiciais denotaria a obstrução do exercício do direito de ação. Preliminar rejeitada. Decadência O Estado da Bahia aduz que a ação seria intempestiva em razão do decurso do prazo de 120 dias desde a prática do ato coator. No entanto, a hipótese é de omissão de verba de trato sucessivo. E neste sentido, a omissão se renova mensalmente, de modo que o termo inicial se reinaugura periodicamente, a cada pagamento em que não se efetua no valor requerido. Preliminar rejeitada. III - Mérito O impetrante busca sua promoção ao posto de 1º Tenente PM com proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, alegando que as autoridades coatoras se omitiram em cumprir os requisitos de ascensão de carreira previstos na Lei Estadual nº 7.990/2001. Diversamente do quanto sustentado pelo impetrante, a alteração nos postos promovida pela Lei 7.145/1997 não alcançou o posto do impetrante, o que torna inexistente o surgimento dos efeitos financeiros alegados. Ademais, a Lei 7.990/2001, o Estatuto dos Policiais Militares, lei já vigente ao tempo em que o impetrante foi transferido para a reforma, prevê em seu art. 134, para a promoção pretendida, requisitos objetivos e subjetivos que devem ser atendidos cumulativamente: Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. e) conceito profissional; f) conceito moral. § 2º Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação: a) no posto de Tenente-Coronel PM - trinta meses; b) no posto de Major PM - trinta e seis meses; c) no posto de Capitão PM - quarenta e oito meses; d) no posto de 1º Tenente PM - quarenta e oito meses; e) na graduação de Aspirante-a-Oficial PM - doze meses; f) na graduação de 1º Sargento PM - oitenta e quatro meses; g) na graduação de Cabo PM - noventa e seis meses; h) na graduação de Soldado 1ª Cl PM - cento e vinte meses. (Redação dada pela Lei nº 11.356/2009) § 3º - É, ainda, condição essencial ao ingresso na Lista de Pré-qualificação para promoção ao posto de coronel do QOPM o exercício de função arregimentada, como oficial superior, por vinte e quatro meses, consecutivos ou não, sendo pelo menos doze meses, na chefia, comando, direção ou coordenação ou no exercício de cargo de direção e assessoramento superior, exercido na atividade policial militar ou de natureza policial militar no âmbito da administração pública estadual. § 4º - O regulamento de promoções definirá e discriminará as condições de acesso, de arregimentação, as unidades com autonomia administrativa e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral. § 5º - Os períodos de interstício e de serviço arregimentado previstos nesta Lei, só poderão ser reduzidos pelo Governador do Estado quando justificada a modificação em face da necessidade excepcional do serviço policial militar. No presente caso, compulsando os documentos que instruem a Petição Inicial (id. 65011991, 65011992 e 65011990), o impetrante não demonstra o atendimento a qualquer requisito dentre os elencados acima. Neste sentido, a jurisprudência desta Seção de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. INATIVIDADE . PROMOÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO À PATENTE DE PRIMEIRO TENENTE. RECÁLCULO DOS PROVENTOS. PATENTE DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA . I. Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade dos impetrantes, policiais aposentados, terem direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade, com base na patente de Capitão/PM, na medida em que faziam jus a promoção, ainda na atividade, à categoria de Tenente (antigo 1º Tenente). II. O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória . Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade. III. Os requisitos para a promoção ao posto de Tenente estão previstos nos arts. 127 e 134 da Lei nº 7 .990/01, destacando que um dos requisitos é a aprovação em Curso de Formação para o novo posto, fato este não comprovado nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8004233-83.2023.8 .05.0000, em que figuram, como Impetrantes, ALOÍSIO NERY SANTANA FILHO e OUTROS, e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, datado eletronicamente . PRESIDENTE DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80042338320238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/07/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR . INATIVO. SARGENTO. REEENQUADRAMENTO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO . INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I – Considerando que as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência do autor da demanda, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-se, portanto, o seu deferimento . II – Decadência não configurada. Precedentes. III - Da análise dos dispositivos da lei 7.145/97, resta inequívoco que não abarcou o reenquadramento imediato dos ocupantes da graduação de 1º Sargento . IV - Não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento dos 1º Sargentos para posto ou graduação diversa. V – A lei estadual nº 11.356/2009, ao efetivar a alteração da estrutura hierárquica da polícia militar, com a reinclusão expressa do posto de Subtenente, previu ainda regra específica para os ingressos na Corporação até a data de vigência da lei que alcançarem a graduação de 1º Sargento, estabelecendo o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente, independente da promoção à graduação de Subtenente, conforme os termos do artigo 8º. VI - No caso dos autos, evidencia-se que o impetrante foi beneficiado com a referida normativa, pois, embora tenha passado para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento, percebe os proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente (e não de Subtenente), conforme o documento apresentado . VII – A promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de requisitos legais, para além do interstício temporal, exigindo a inclusão em lista de Pré-qualificação; aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas provenientes de uma das hipóteses descritas 138 da Lei 7.990/2001 VIII – In casu, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. Precedentes dessa Egrégia Corte . IX – Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031955-92.2023 .8.05.0000, em que figuram como impetrante JOSENILDO OLIVEIRA FARIAS e como impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator . (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80319559220238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 20/05/2022, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/02/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO . PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DA PATENTE DE 1º SARGENTO. REORGANIZAÇÃO DE POSTOS . INCIDÊNCIA DA LEI 7.147/1997. IMPETRANTE OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO NA ATIVA. ALTERAÇÃO NORMATIVA QUE NÃO ALCANÇOU A GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO . PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA IMEDIATAMENTE SUPERIOR - 1º TENENTE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO LEGAL NA CARREIRA CASTRENSE . REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS PARA A PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO MANDAMUS. JURISPRUDENCIAIS . INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 . O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, como ocorre no caso vertente, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração. Preliminares rejeitadas. 2. A alteração promovida pela Lei n . 7.145/97 na escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar, não alcançou a graduação de 1º Sargento que, efetivamente, era a ocupada pelo impetrante quando em atividade, de modo que a extinção das graduações não trouxe qualquer repercussão remuneratória para o impetrante, sendo manifestamente descabida a pretensão de reclassificação para o Posto de 1º Tenente, com o intuito de receber seus proventos correspondentes ao posto de Capitão PM. 3. Não tendo se submetido às regras legais para alcançar posto do Oficialato ainda em atividade, a pretensão do impetrante de percepção de proventos da graduação de 1º Tenente configuraria dupla promoção e burla ao sistema de promoções previsto na legislação, revelando-se inegavelmente despida de juridicidade . SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8063365-71.2023 .8.05.0000, em que figuram como impetrante, ANTONIO MARCOS AMORIM e Outros, e, como impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80633657120238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA . PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. QUESTÕES PREJUDICADA. POLICIAL MILITAR . PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N .º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE TENENTE ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO . PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. Em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia resta prejudicada, na medida em que recolhidas as custas processuais pertinentes pela impetrante . O cotejo dos autos revela que o Impetrante enquanto em atividade, foi promovido para a graduação de 1º Sargento e quando passou para a inatividade passou a receber os proventos no posto de Tenente. A pretensão do Impetrante, todavia, é de ser reclassificado do posto de 1º Sargento para o de Tenente, ao fundamento de que as graduações de 1º Sargento foram extinta por força da Lei Estadual n.º 7.145/1997 . O entendimento manifesto nesta demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente arts. 9º e 220, e também nas regras da posterior Lei Estadual n.º 11.356/2009, que restabeleceu as graduação de 1º Sargento, criando ainda regras transitórias para a sua extinção gradual . O Impetrante, por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, o que torna a sua graduação de 1º Sargento perfeitamente legal, com proventos de inatividade no posto de 1º Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar. De igual modo, legal foi a sua passagem à inatividade com proventos calculados segundo o posto de Primeiro Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8027974-55.2023.8 .05.0000, em que são partes, como Impetrante – RAIMUNDO NONATO FRANCA DE LIMA e como Impetrado – GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80279745520238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 06/02/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 . Se resta consignado, nos contracheques acostados à inicial, a insuficiência de recursos dos impetrantes para pagarem as custas processuais, e sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira dos impetrantes, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento. 2. Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão dos Impetrantes visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entendem merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. 3 . Segundo a Lei Estadual nº 7.145/97, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta. Ademais, por meio da Lei nº 11.356/2009, foi restabelecida a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente .. 4. O Estatuto do Policial Militar - Lei Estadual nº 7.990/2001 - embora estabeleça no inciso VI, do art. 127, que a promoção para o cargo de 1º tenente será pelo critério de antiguidade, mais adiante, ao dispor sobre os critérios e procedimentos para a promoção na carreira, estabelece que estes serão definidos por regulamentação própria, exigindo outros critérios para a promoção . 5. Nos termos dos arts. 11, § 1º, 134 a 136 da Lei 7.990/01, além da aprovação em curso preparatório para novo posto ou graduação, são exigidos os seguintes requisitos: figurar em lista de pré-qualificação; tempo de serviço; tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação e, ainda, a existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art . 138 da Lei 7.990/2001. 6. Logo, conclui-se, da análise do conjunto fático probatório, que não restou demonstrado o direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM, quando do momento das suas transferências para a reserva remunerada . Segurança denegada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8003463-56.2024.8.05 .0000, em que figura como impetrantes JOSE RAIMUNDO FREIRE DOS SANTOS e outros e impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80034635620248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 29/08/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/09/2024) Insubsistente a pretensão mandamental. III - Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios. Salvador, datado e assinado no sistema MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora PS
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041913-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ERI ALEXANDRIA DA CUNHA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO