PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NÃO JUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por IDEILDE MARIA DE JESUS, em virtude de interrupção total no fornecimento de água em sua residência, nos meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, sem aviso prévio, com manutenção da cobrança das faturas. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária e condenou-a à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2 – Há seis questões em discussão: (i) definir se a existência de ação civil pública sobre os mesmos fatos impõe a suspensão da ação individual; (ii) estabelecer se há ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo; (iii) verificar a competência do juízo para julgar demanda individual fundada em interesse homogêneo; (iv) reconhecer a ocorrência de caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da concessionária; (v) determinar se há prova do desabastecimento no imóvel da autora; (vi) apurar a legalidade das cobranças realizadas durante o período de interrupção. 3 – Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quanto à responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, bastando a demonstração da falha no serviço, do dano e do nexo causal, independentemente de prova de culpa. 4 – A existência de ação civil pública com identidade de objeto não impede a propositura de ações individuais por consumidores lesados, nem enseja a suspensão do feito, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, do CDC, especialmente quando a ação coletiva já foi julgada. 5 – A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse processual do consumidor, sendo inaplicável a exigência de exaurimento da via administrativa, conforme entendimento consolidado no STJ e no CDC. 6 – A pretensão fundada em danos decorrentes da interrupção de serviço essencial em residência específica caracteriza direito individual disponível, ainda que em contexto coletivo, sendo competente o juízo cível para julgamento da demanda. 7 – A alegação de força maior em razão de estiagem não se sustenta sem a comprovação da inevitabilidade do evento e da impossibilidade de manutenção do serviço por meios alternativos, ônus do qual a concessionária não se desincumbiu. 8 –A autora apresentou prova documental idônea sobre o desabastecimento, incluindo abaixo-assinados e matérias jornalísticas, além do reconhecimento judicial do fato em ação coletiva; a ré não demonstrou regularidade do fornecimento no período. 9 – Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária responde objetivamente por danos decorrentes da interrupção injustificada e prolongada do fornecimento de serviço essencial, cabendo-lhe provar qualquer excludente de responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou inexistência de defeito. A ocorrência de estiagem, por si só, não configura força maior apta a afastar a responsabilidade civil da concessionária, que deve demonstrar a adoção de medidas alternativas para garantir a continuidade do serviço. O dano moral decorrente da interrupção de serviço essencial é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e § 3º; 22; 42, parágrafo único; 81, parágrafo único, III; CPC, arts. 313, V, "a", e 932, IV; Lei 8.987/95, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1994878/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.11.2023, DJe 24.11.2023; TJ-BA, Apelação Cível nº 8023837-32.2020.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 09.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000291-70.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: IDEILDE MARIA DE JESUS
Advogado(s):LUAN FERREIRA PEIXINHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, movida por IDEILDE MARIA DE JESUS, em trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção/BA. A autora alegou, na inicial, que houve interrupção total do fornecimento de água em sua residência, matrícula nº 083498370, nos meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, sem aviso prévio, sendo mantida, contudo, a cobrança das faturas. Aduziu, ainda, que o desabastecimento foi generalizado em todo o município de Cansanção/BA, fato que ensejou Ação Civil Pública (nº 8000040-52.2021.8.05.0046), na qual se reconheceu a falha na prestação do serviço. A ré apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo prévio; incompetência material em razão da natureza coletiva da lide; necessidade de suspensão da ação individual em virtude da ACP em curso; carência de prova do fato constitutivo do direito da autora; e excludente de responsabilidade por força maior, decorrente da estiagem no município. A sentença de ID 81803637 afastou todas as preliminares, reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária pelo fato do serviço, condenando-a à devolução em dobro das faturas de dezembro/2020 e janeiro/2021 e à indenização por danos morais. Irresignada, a parte Ré interpôs Recurso de Apelação (ID. 81803642), defendendo, em suma: (i) necessidade de suspensão do processo em razão de Ação Civil Pública ajuizada com objeto idêntico; (ii) inexistência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo; (iii) incompetência do juízo em razão da matéria (direito individual homogêneo de natureza coletiva); (iv) ocorrência de caso fortuito e força maior (estiagem); (v) inexistência de prova do fato constitutivo no imóvel da autora; (vi) regularidade das cobranças apuradas pelo hidrômetro. Requereu, assim, a reforma da sentença, de modo a julgar improcedente a pretensão da parte recorrida. Requer também a suspensão da presente ação individual até o julgamento definitivo (trânsito em julgado) da ação coletiva (ACP 8000040-52.2021.8.05.0046), na forma do art. 313, V, “a”, CPC, com a explícita vedação da prática de qualquer ato processual (art. 314, CPC). Sem contrarrazões, conforme certidão no ID. 81803650. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000291-70.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: IDEILDE MARIA DE JESUS
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Preparo no ID 81803644. Pois bem. Inicialmente, esclarece-se que a relação jurídica entre as partes é consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade civil objetiva decorrente da prestação inadequada de serviços (art. 14 do CDC), independente da comprovação de culpa, desde que configurados o defeito do serviço, o dano e o nexo causal entre ambos. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” A apelante sustenta que, diante da existência de ação coletiva (ACP nº 8000040-52.2021.8.05.0046), com identidade de objeto e causa de pedir, deveria haver a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, a fim de evitar decisões contraditórias. A preliminar foi corretamente rejeitada pelo juízo de origem. Conforme registrado na sentença (ID 81803637), a ação coletiva já foi julgada, não havendo litispendência ou risco de conflito decisório. Além disso, a ACP não impede a propositura de demandas individuais por consumidores lesados, conforme prevê o art. 81, parágrafo único, III, do CDC. Alega a recorrente que não houve comprovação de prévio requerimento administrativo, sustentando a ausência de interesse processual. A tese não se sustenta. A sentença reconheceu, com acerto, que o acesso à justiça é direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, CF) e que não se exige exaurimento da via administrativa para propositura de ação judicial, conforme entendimento pacificado pelo STJ e previsto expressamente no CDC: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."II - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pelos herdeiros de Emília dos Santos Pinto Souza, objetivando a declaração da condição de anistiada política de sua genitora, com a consequente condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Na sentença, julgou-se a ação extinta sem resolução de mérito, em razão da ausência de requerimento administrativo perante a Comissão de Anistia . O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a decisão, por entender que o pedido administrativo prévio não é necessário para configurar o interesse de agir manifestado diretamente em ações judiciais, anulando a sentença e determinando o retorno à origem para seu regular prosseguimento.III - Segundo a previsão do art. 8º do ADCT, a anistia será concedida aos que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição de 1988, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n. 18/1961 e pelo Decreto-Lei n . 864/1969. Dito dispositivo foi regulamentado pela Lei n. 10.559/2002, que, dentre outras previsões, criou a Comissão de Anistia, atribuindo a ela o exame dos requerimentos fundamentados na citada lei e o assessoramento do Ministro de Estado em suas decisões .IV - A Administração Pública aparelhou-se de forma a garantir que os requerimentos fossem avaliados a partir de arcabouço probatório extenso, de modo a verificar a efetiva perseguição política infligida ao postulante. O reconhecimento primeiro da condição de anistiado político pelo Poder Judiciário o permitiria fazer as vezes do administrador, em clara ofensa ao art. 12 da Lei n. 10.559/2002.Necessário, portanto, que haja o prévio requerimento administrativo, caracterizando a postura ativa do requerente em obter a declaração, abrindo à Administração o seu dever de avaliar se o ato então alegado pode ser classificado como exclusivamente político, nos termos do art. 2º da Lei de Anistia. Logo, a ausência dessa provocação do administrado caracteriza falta de interesse de agir .V - Nesse momento, é preciso esclarecer que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que enuncia que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Essa afirmação decorre do fato de que, se não há manifestação de indeferimento por parte da Administração, isto é, não há pretensão resistida, não há lesão a direito capaz de ensejar a atuação do Judiciário.VI - O Supremo Tribunal Federal já reconheceu ser possível a exigência de prévio requerimento administrativo sem que isso configure violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição .Esse posicionamento foi consolidado no julgamento do RE-RG 631.240, Tema 350, Ministro relator Roberto Barroso (DJe 10/11/2014), em que se fixou a seguinte tese: "I - a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas."VII - Assim, entende-se que, ao caso em julgamento, deve-se aplicar por analogia a tese acima mencionada, ou seja, afirma-se a necessidade de que haja prévio requerimento administrativo para apreciação do pedido de concessão de anistia política, bem como seu indeferimento ou demora excessiva, caracterizada pelo desbordamento do prazo legal, como condição para propositura de ação judicial . A ausência de indeferimento administrativo do requerimento conduz à falta de interesse de agir no seu aspecto necessidade. Isso porque, para a configuração do requisito processual sob esse ângulo (interesse-necessidade), a atuação do Poder Judiciário revela-se indispensável para a satisfação da pretensão do autor, o que não se verifica para os pedidos de anistia.VIII - Ressalta-se que o prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. Quer dizer que o interessado não precisa passar por todas as instâncias e se utilizar de todos os recursos administrativos para que tenha caracterizada a lesão ao direito apta a ensejar a provocação do Poder Judiciário . O prévio requerimento aperfeiçoa-se com a formulação do pedido perante a primeira instância administrativa competente para conhecê-lo.IX - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994878 MG 2022/0093284-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023) Defende a apelante que a demanda possui natureza coletiva (interesse individual homogêneo) e, por isso, não poderia tramitar como ação individual. A tese não procede. A autora fundamenta sua pretensão em fatos que afetaram diretamente sua residência, o que caracteriza situação de direito individual com repercussão personalíssima. O consumidor pode ajuizar ação própria mesmo diante de contexto coletivo. A empresa sustenta a ausência de provas de desabastecimento específico no imóvel da autora e questiona a veracidade das alegações iniciais. O argumento foi igualmente enfrentado na sentença. O juízo entendeu robusta a prova documental apresentada (abaixo-assinados, matérias jornalísticas) e enfatizou a notoriedade dos fatos, reconhecida inclusive na ACP. Ademais, a ré não impugnou a ocorrência do desabastecimento, limitando-se a atribuí-lo à estiagem. Portanto, o argumento permanece como mera alegação sem lastro probatório, não sendo apto a afastar a responsabilidade objetiva da concessionária. A apelante invoca caso fortuito e força maior, sustentando que o desabastecimento decorreu de seca prolongada, situação alheia à sua atuação. A jurisprudência, no entanto, exige demonstração concreta da imprevisibilidade e inevitabilidade do evento, além da impossibilidade de prestação alternativa do serviço, ônus que não foi cumprido pela concessionária. A existência de decretos estaduais de emergência não afasta o dever de prestar serviço essencial de forma contínua, adequada e segura (art. 22 do CDC e art. 6º da Lei 8.987/95). A EMBASA defende que as faturas emitidas decorrem do que foi registrado nos hidrômetros e que não há erro no sistema de leitura. Contudo, conforme bem registrado na sentença, a cobrança por serviço não prestado afronta o princípio da boa-fé objetiva e o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a devolução em dobro. A ré não produziu prova técnica que infirmasse os registros da autora, tampouco demonstrou a regularidade do abastecimento no período. Ainda, foram juntadas matérias jornalísticas (IDs 81803297 e seguintes) noticiando a interrupção do serviço na região. Tais elementos foram considerados suficientes, pela sentença, para demonstrar a verossimilhança das alegações da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que admite a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência ou verossimilhança das alegações do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, §3º, disciplina: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No presente caso, a EMBASA não se desincumbiu de demonstrar que adotou medidas para evitar ou minimizar os danos causados aos consumidores afetados, tampouco forneceu elementos concretos capazes de infirmar a alegação da Autora sobre a gravidade dos transtornos sofridos. A interrupção prolongada no fornecimento de água em residência urbana, sem o devido amparo à consumidora, configura falha na prestação do serviço público essencial, atraindo a responsabilidade civil da concessionária e o dever de indenizar. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023837-32.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA APELADO: CARMEN LUCIA DE JESUS BISPO Advogado (s):THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA ** DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. ÁGUA . ABASTECIMENTO. INTERRUPÇÃO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO . INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM. RAZOABILIDADE . SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem independentemente de dolo ou culpa, sendo necessária, apenas, a prova do dano e do nexo existente entre o serviço e o fato lesivo . II – A falha na prestação de serviço público essencial, tais como energia elétrica, gás e água, dispensa a comprovação da ocorrência de dano moral, que se configura in re ipsa. III – Evidenciado que a interrupção do abastecimento de água no bairro da Fazenda Grande do Retiro atingiu a unidade consumidora da Apelada, impositiva é a manutenção da sentença que impôs o pagamento de indenização por dano moral em valor proporcional e razoável. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8023837-32 .2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e como Apelada CARMEN LUCIA DE JESUS BISPO . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80238373220208050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) Conforme a sentença (ID n. 81803637), “A hipótese dos autos é de apuração de responsabilidade civil objetiva por fato do produto/serviço de fornecimento de água e submetida às normas do código de defesa do consumidor, ou seja, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, bastando a comprovação de (a) ação ou omissão; (b) dano e (c) nexo de causalidade. A culpa, acaso verificada, será aferida tão somente para dosar o ressarcimento do dano, sendo dispensada para a configuração do dever jurídico de indenizar.” Nesse contexto, está configurado o abalo moral passível de indenização, em valor moderado e proporcional ao transtorno experimentado. O valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do dano, a situação da consumidora e o caráter pedagógico da medida. Não se verifica excesso ou descompasso com a jurisprudência da Corte. Mantém-se, pois, inalterado. Como a sentença de primeiro grau já arbitrou honorários no percentual máximo permitido (20% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º do CPC), não há espaço para nova majoração na instância recursal. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela EMBASA (ID n. 81803641), mantendo integralmente a sentença prolatada no ID n. 81803637, por estes e por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000291-70.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: IDEILDE MARIA DE JESUS
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO
VOTO