PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS REAJUSTES. PROVIMENTO DO RECURSO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de plano de saúde, na qual a parte agravante pretende a suspensão de reajustes considerados abusivos e a adequação das mensalidades aos índices da Tabela FIPE Saúde, diante de aumento de aproximadamente 135% entre 2020 e 2025. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de prescrição trienal pode obstar a análise da tutela de urgência em sede de agravo de instrumento; (ii) estabelecer se os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo apresentam indícios de abusividade aptos a justificar a concessão da tutela provisória. Delimita-se o objeto do agravo à análise da tutela de urgência, afastando-se a incidência da prescrição trienal, pois inexistente, neste momento, pedido de repetição de indébito. Reconhece-se a natureza contratual da controvérsia, aplicando-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Admite-se a revisão de cláusulas contratuais de plano de saúde à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ainda que se trate de entidade de autogestão. Exige-se, para validade dos reajustes por faixa etária e financeiros, previsão contratual clara, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados, conforme entendimento do STJ (Temas 952 e 1.016). Constata-se, em cognição sumária, aumento acumulado expressivo (cerca de 135% em cinco anos), superior aos parâmetros médios do setor e aos índices da Tabela FIPE Saúde, indicando possível abusividade. Verifica-se a probabilidade do direito diante da desproporcionalidade dos reajustes e da ausência de demonstração adequada da base atuarial. Configura-se o perigo de dano, pois a manutenção da mensalidade elevada compromete a permanência da agravante no plano e seu acesso à saúde. Recurso provido. Tese de julgamento: A análise de prescrição trienal é incabível em agravo de instrumento que discute apenas tutela de urgência sem pedido de repetição de indébito. Reajustes de plano de saúde, ainda que em contratos coletivos, devem observar razoabilidade, base atuarial idônea e não podem onerar excessivamente o consumidor. A demonstração de aumento expressivo e desproporcional das mensalidades, aliado ao risco de exclusão do plano, autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão dos reajustes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, §3º, IV, 423 e 424. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 14.12.2016 (Tema 952); STJ, Tema 1.016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8072543-73.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ELSON CARNEIRO LOPES e Agravada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072543-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELSON CARNEIRO LOPES
Advogado(s): JESSICA SANTOS FERREIRA, RENATA CUNHA DE FREITAS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELSON CARNEIRO LOPES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional nº 8199894-26.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão dos reajustes aplicados às mensalidades de plano de saúde coletivo por autogestão administrado pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. Em decisão de id. 95258105 indeferi a suspensividade requerida. Contrarrazões ao agravo de instrumento em id. 96680862. Preliminarmente, o agravado alegou necessidade de observância da prescrição trienal e decenal. No mérito, requereu o desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 27de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072543-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELSON CARNEIRO LOPES
Advogado(s): JESSICA SANTOS FERREIRA, RENATA CUNHA DE FREITAS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATÓRIO
Em suas razões, o agravante sustenta a ocorrência de error in judicando, ao argumento de que a decisão agravada desconsiderou os elementos probatórios constantes dos autos e deixou de analisar o pedido sob a ótica contratual efetivamente invocada, qual seja, a aplicação dos índices da Tabela FIPE Saúde, e não da ANS.
Defende que a decisão agravada adotou fundamentação dissociada dos fatos, ao afastar genericamente a intervenção judicial sob o argumento de preservação do equilíbrio atuarial, sem, contudo, enfrentar a plausibilidade jurídica da tese autoral nem o risco concreto de dano irreparável à saúde e à dignidade do agravante.
Aduz, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem admitido a intervenção judicial em hipóteses análogas, especialmente quando evidenciada a onerosidade excessiva e a ausência de transparência nos critérios de reajuste, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. O art. 1.015, I, do CPC/2015, estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Preliminarmente, em relação à prejudicial de prescrição suscitada pela agravada em contrarrazões, impõe-se estabelecer, com rigor técnico, a delimitação objetiva da matéria devolvida a esta instância recursal. Com efeito, o objeto do presente agravo de instrumento restringe-se, exclusivamente, à análise da decisão que indeferiu a tutela de urgência voltada à revisão dos reajustes das mensalidades do plano de saúde, com efeitos prospectivos, não abrangendo, neste momento processual, eventual pretensão de repetição de indébito. Nessa perspectiva, revela-se juridicamente inadequada a incursão sobre a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil — aplicável às hipóteses de ressarcimento por enriquecimento sem causa — porquanto tal regime prescricional guarda pertinência apenas com pedidos de natureza condenatória voltados à devolução de valores indevidamente pagos, o que não constitui objeto imediato do presente recurso. A controvérsia aqui examinada limita-se à legalidade dos reajustes contratuais e à sua adequação aos parâmetros pactuados, matéria que ostenta inequívoca natureza contratual. Nessas hipóteses, aplica-se o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, que dispõe: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Assim, eventual discussão acerca da repetição de indébito — e, por conseguinte, da incidência da prescrição trienal —será apreciada oportunamente pelo Juízo de origem, caso seja efetivamente deduzida e delimitada na fase instrutória, não se revelando pertinente sua análise nesta sede recursal. Ademais, cumpre destacar que os reajustes impugnados situam-se em período recente (2020 a 2025), não se evidenciando, em juízo de cognição sumária, a ocorrência de prescrição apta a obstar a análise do direito revisional. Portanto, a alegação de prescrição, nos termos em que suscitada, não possui o condão de impedir o exame da probabilidade do direito invocado, tampouco de afastar a possibilidade de concessão da tutela de urgência postulada. Em breve síntese, o agravante alegou ser beneficiário de plano de saúde mantido pela agravada, alegando que os reajustes aplicados às mensalidades revelam-se abusivos, desproporcionais e em desconformidade com os parâmetros contratuais pactuados, notadamente aqueles vinculados à Tabela FIPE Saúde. Aduziu que, no período compreendido entre julho de 2020 e julho de 2025, houve elevação da mensalidade de R$ 1.348,53 para R$ 3.149,73, representando aumento aproximado de 135%, o que compromete sobremaneira sua capacidade financeira e inviabiliza a manutenção do contrato. Afirmou que os índices aplicados superam, inclusive, aqueles previstos contratualmente, defendendo que a conduta da operadora viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. Requereu, assim, a concessão de tutela provisória de urgência, para que fosse determinada a imediata suspensão dos reajustes aplicados, com a adequação das mensalidades aos índices da Tabela FIPE Saúde, bem como a vedação de suspensão ou cancelamento do plano em razão da controvérsia instaurada. À priori, indeferi a suspensividade requerida. Contudo, após análise detida dos autos, entendo que as alegações do agravante merecem acolhimento. Pois bem. Inicialmente, cumpre consignar que, embora não se aplique o CDC às entidades de autogestão, as cláusulas contratuais de plano de saúde podem ser consideradas abusivas, tendo por base as disposições dos arts. 423 e 424 do CC, já que decorrem da própria natureza jurídica do negócio firmado. Ademais, os contratos de planos de saúde podem ser revistos com base na nova feição do direito civil, que, relativizando a aplicação do princípio do “pacta sunt servanda”, impõe o diálogo entre a autonomia privada, a boa fé e a função social do contrato. Nessa senda, o aumento da contribuição em face da mudança de faixa etária somente é admitido desde que demonstrado de forma clara em cláusula contratual. Da análise do instrumento contratual verifica-se haver previsão contratual para reajuste por mudança de faixa etária. Confira-se: CLÁUSULA 24 - O valor da mensalidade constante na Proposta de Adesão é fixado por faixa etária e será atualizado nas seguintes hipóteses: a) a cada 12 (doze) meses, contados da data de adesão, mediante comunicação dirigida à ANS, de acordo com as normas regulamentares vigentes à época; e b) com a alteração de idade do PARTICIPANTE que importe mudança de faixa etária. Parágrafo 1º - Para efeito de classificação, as faixas etárias e as variações percentuais de valores de mensalidades entre elas são as seguintes: a) 0 (zero) a 18 (dezoito) anos de idade; b) 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos de idade, 2,34%; c) 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos de idade, 5,71%; d) 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos de idade, 31,37%; e) 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos de idade, 6,75%; f) 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos de idade, 12,47%; g) 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos de idade, 43,55%; h) 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos de idade, 14,42%; i) 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos de idade, 27,72%; e j) 59 (cinquenta e nove) anos de idade ou mais, 67,57%. Parágrafo 2º - Os reajustes previstos nesta Cláusula incidirão sobre o valor da última mensalidade paga e somente serão cobrados no mês seguinte ao da respectiva ocorrência. CLÁUSULA 25 - O valor das mensalidades e a tabela para novas adesões serão reajustados anualmente com base em: a) reajuste financeiro: variação do IPC Saúde (FIPE) do período ou, na sua falta, na de outro índice que o substitua; e b) reajuste atuarial: variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para fins de reequilíbrio econômico-atuarial do contrato. Cumpre registrar, no entanto, que, embora as prestadoras de plano saúde coletivo possam estabelecer reajustes anuais em percentuais superiores aos índices estabelecidos pelo órgão oficial, é necessário que se justifique a base atuarial e os parâmetros etários utilizados, sem que estes “onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”, como assentado pelo STJ no julgamento do Tema n.º 952, a seguir transcrito, in verbis: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. STJ. 2ª Seção. REsp 1568244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (Recurso Repetitivo - Tema 952). Em que pese o referido Tema n.º 952 tenha sido firmado quanto a planos individuais e familiares, restou consolidado no STJ, no julgamento do Tema n.º 1.016, o entendimento de que as teses fixadas no Tema n.º 952 são aplicáveis aos planos de saúde coletivos. De acordo com a narrativa fática apresentada na inicial do recurso, extraio que o valor da mensalidade da agravante, que em 2020 era de R$ 1.348,53, atingiu, no ano de 2025, a cifra de R$ 3.149,73, após sucessivos reajustes, progressão que representa, em termos percentuais, um aumento acumulado de aproximadamente 135% no intervalo de cinco anos, o que, à primeira vista, ultrapassa quaisquer parâmetros de razoabilidade contratual, notadamente se considerado o comportamento médio do setor regulado no mesmo período. Além disso, aponta a agravante que, à exceção dos reajustes por faixa etária e do índice aplicado em 2022, todos os demais reajustes a partir de 2020 superaram os índices máximos fixados na Tabela Fipe Saúde, o que demonstra repetição sistemática de majorações acima dos limites regulatórios aplicáveis a planos individuais/familiares, evidenciando, assim, possível prática abusiva de recomposição unilateral de receita por parte da operadora(vide tabela anexada no id. 94708081, fls. 04). A agravante, ademais, demonstrou que, caso fossem aplicados os percentuais regulados pela Tabela Fipe Saúde, sua mensalidade atual não deveria exceder o valor de R$ 2.210,54, valendo registrar que o valor pago atualmente é de R$ 3.149,73. Diante desse conjunto de dados, entendo que está caracterizada a probabilidade do direito alegado pela agravante, consubstanciada na desproporcionalidade dos aumentos e na possível abusividade de cláusulas contratuais que os permitiram. Em paralelo, o periculum in mora se apresenta de forma igualmente clara, na medida em que a continuidade da exigência de pagamento do valor atual da mensalidade – R$ 3.149,73 – ameaça diretamente a permanência da agravante no plano de saúde, comprometendo sua assistência médica e atingindo em cheio seu direito fundamental à saúde. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, suspendendo os reajustes aplicados ao contrato da agravante nos anos de 2020, 2021, 2023, 2024 e 2025, restabelecendo a mensalidade para o valor de R$ 2.210,54, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo de origem, à luz da instrução processual. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072543-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELSON CARNEIRO LOPES
Advogado(s): JESSICA SANTOS FERREIRA, RENATA CUNHA DE FREITAS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
VOTO