PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000986-03.2016.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s): SIRO JARDIM LACERDA DOS SANTOS, MARIZENE SANTOS GUSMAO
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MACARANI, MAIQUINIQUE, ITARANTIM E POTIRAGUA / BA
Advogado(s):MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por Município contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por entidade sindical, condenando o ente público ao pagamento de contribuições sindicais referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2016.

2. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência de débito relativo a repasses sindicais não realizados e à suficiência da prova de pagamento apresentada pelo Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o Município comprovou a quitação das contribuições sindicais cobradas e se as alegações relativas à liberdade sindical, à incidência da Súmula 666 do STF, ao Tema 935 da repercussão geral e à necessidade de autorização prévia para desconto em folha são aptas a afastar a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ação tem por objeto a cobrança de repasses específicos relativos ao ano de 2016, não versando sobre instituição futura de contribuição assistencial, nem sobre desconto em folha de servidores não filiados ou criação judicial de obrigação abstrata de retenção automática.
5. O sindicato autor apresentou certidão sindical e planilha analítica demonstrando os valores referentes às competências de junho a setembro de 2016, cabendo ao Município comprovar o pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC.
6. Os documentos apresentados pelo ente público referem-se a repasses realizados em anos posteriores e em valores distintos, não guardando correspondência temporal ou quantitativa com as parcelas cobradas, sendo, portanto, insuficientes para comprovar a quitação do débito.
7. A ausência de impugnação específica aos valores apresentados pelo sindicato reforça a conclusão de inadimplemento, não sendo possível exigir da parte autora prova negativa de não recebimento.
8. Não procede a alegação de violação à liberdade sindical prevista no art. 8º, V, da Constituição Federal, pois a decisão não impõe filiação ou desconto compulsório futuro, limitando-se a reconhecer obrigação patrimonial não comprovadamente quitada.
9. Inaplicabilidade da Súmula 666 do STF e do Tema 935 da repercussão geral ao caso concreto, uma vez que a controvérsia não trata de cobrança de contribuição confederativa de não filiados nem de contribuição assistencial condicionada ao direito de oposição.
10. As parcelas discutidas referem-se ao ano de 2016, período anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nos arts. 578 e 579 da CLT, não sendo possível aplicar retroativamente regime jurídico superveniente para afastar obrigação anterior.
11. A alegação de ofensa ao princípio da legalidade, da autonomia administrativa do Município, da inexistência de substituição tributária e do exercício da autotutela administrativa não afasta o dever de comprovar a quitação das obrigações.

IV. Dispositivo e tese
12. Recurso conhecido e não provido.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000986-03.2016.8.05.0155, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE e apelado SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MACARANI, MAIQUINIQUE, ITARANTIM E POTIRAGUÁ / BA. 


 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Sala de sessões,


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000986-03.2016.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s): SIRO JARDIM LACERDA DOS SANTOS, MARIZENE SANTOS GUSMAO
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MACARANI, MAIQUINIQUE, ITARANTIM E POTIRAGUA / BA
Advogado(s): MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE contra sentença do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani (id 94544884) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MACARANI, MAIQUINIQUE, ITARANTIM E POTIRAGUÁ / BA, julgou procedente o pedido para:


“[...] Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a parte ré ao pagamento dos valores referentes à contribuição sindical dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2016.  

Débito de natureza não-tributária. Correção monetária, desde o inadimplemento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ante a decretação parcial da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária (STF, Plenário, RE 870947/SE, Repercussão Geral, em 20/09/17). Juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei federal nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei federal nº. 11.960/2009.   

Observe-se, outrossim, a novel normatividade oriunda da promulgação, em 8 de dezembro de 2021, da EC 113/21, artigo 3º (Selic).     

Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença.  

Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).  

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor da condenação.  

Sem custas, por ser o réu isento.  

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil”.  


Inconformado, o Município (id 94544887) afirma que a imposição de desconto compulsório viola o princípio da liberdade sindical, previsto no art. 8º, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, razão pela qual não se admite a cobrança automática de contribuições de servidores não sindicalizados.


Sustenta que deve ser observada a distinção entre contribuição assistencial e contribuição confederativa, destacando que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que a contribuição confederativa não pode ser exigida de trabalhadores não filiados, conforme orientação firmada na Súmula 666.


Prossegue sustentando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 1.018.459 (Tema 935 da repercussão geral), admitiu a possibilidade de cobrança de contribuição assistencial de não filiados apenas quando houver previsão em acordo ou convenção coletiva e quando for assegurado ao trabalhador o direito de oposição, circunstâncias que não se verificam no caso concreto.


Alega que não houve comprovação da existência de acordo ou convenção coletiva vigente que autorize a cobrança da contribuição, tampouco demonstração da existência de procedimento formal que assegure aos servidores o exercício do direito de oposição, inexistindo manifestação individual dos servidores autorizando os descontos.


Defende que o Município encontra-se submetido ao princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, razão pela qual não pode efetuar descontos na remuneração dos servidores sem base legal, autorização individual ou previsão normativa válida, sob pena de violação ao regime jurídico administrativo.


Assevera que a realização de descontos sem suporte legal pode configurar violação aos princípios da administração pública e ensejar responsabilidade do gestor público, inclusive nos termos da Lei nº 8.429/1992.


Sustenta que compete ao Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, organizar o regime jurídico de seus servidores e administrar sua folha de pagamento, não podendo ser compelido judicialmente a realizar descontos em favor de entidade sindical sem respaldo legal.


Alega, ainda, que não existe previsão normativa que atribua ao Município a condição de substituto tributário das entidades sindicais para fins de arrecadação de contribuições sindicais ou assistenciais, ressaltando que, conforme o art. 128 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade tributária somente pode ser atribuída a terceiro mediante expressa previsão legal.


Sustenta, por fim, que a Administração Pública possui o poder-dever de exercer a autotutela administrativa, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, podendo revisar ou anular atos administrativos ilegais, inclusive no que se refere a eventuais descontos realizados anteriormente.


Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença julgando improcedente o pedido.


Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.


O apelado apresentou contrarrazões (id 94544890) requerendo o não provimento do recurso, pois restou comprovado nos autos que o Município não realizou o repasse das contribuições sindicais referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2016, no montante de R$ 2.769,90. Afirma que os documentos apresentados pelo Município não comprovam o pagamento das verbas cobradas, uma vez que referem-se a repasses realizados em anos posteriores (2018 e 2019) e em valores inferiores aos pleiteados, não guardando relação com o período discutido na demanda. 


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 12 de março de 2026. 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000986-03.2016.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s): SIRO JARDIM LACERDA DOS SANTOS, MARIZENE SANTOS GUSMAO
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MACARANI, MAIQUINIQUE, ITARANTIM E POTIRAGUA / BA
Advogado(s): MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


De início, impõe-se registrar que a controvérsia dos autos não versa sobre a instituição originária de contribuição assistencial futura, nem sobre a possibilidade genérica de desconto em folha de servidores não filiados, tampouco sobre a criação judicial de obrigação abstrata de retenção automática para relações jurídicas futuras. O que se discute, concretamente, é bem mais restrito: a existência de débito referente a contribuições sindicais apontadas pela entidade sindical autora como não repassadas nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2016, bem como a suficiência, ou não, da prova de pagamento produzida pelo réu.


Esse recorte é essencial para o deslinde da causa. As razões recursais deslocam o debate para temas relacionados à contribuição assistencial, à contribuição confederativa, ao direito de oposição e à autorização prévia e expressa introduzida pela Reforma Trabalhista, como se a demanda tivesse por objeto a imposição de novos descontos indiscriminados sobre a remuneração de servidores não sindicalizados. Não é disso que tratam os autos. A ação foi proposta para cobrar repasses específicos relativos ao ano de 2016, devidamente individualizados em demonstrativo acostado à inicial.


Nessa perspectiva, a primeira fragilidade do apelo reside na manifesta falta de correspondência entre parte expressiva de suas teses e o núcleo efetivo da controvérsia. Ainda que se admita o exame integral das alegações, nenhuma delas é suficiente para infirmar o fundamento central da condenação: a ausência de prova idônea de quitação das parcelas exigidas.


O sindicato autor instruiu a petição inicial com certidão sindical e com planilha analítica indicando os valores correspondentes às competências de junho a setembro de 2016 (id 94544141). Em contraposição, cabia ao Município, ao alegar pagamento, demonstrar de forma objetiva e documental a extinção da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois se trata de fato extintivo do direito afirmado pelo autor. Essa distribuição do ônus probatório é elementar em matéria obrigacional e não foi observada pela parte ré.


Os documentos juntados pela defesa não se prestam a essa finalidade. Os extratos bancários e comprovantes de transferência acostados aos autos reportam-se a repasses realizados em 2018 e 2019, sem vinculação com o intervalo temporal cobrado na inicial (id 94544150). Além da desconexão cronológica, os valores neles indicados sequer coincidem com o montante exigido pela entidade sindical. Não há recibos, contracheques, ordens bancárias individualizadas ou qualquer outro elemento que demonstre, de modo preciso, o adimplemento das contribuições de junho, julho, agosto e setembro de 2016.


Ademais, não houve  impugnação específica a planilha, memória de cálculo divergente ou prova documental apta a infirmar a exatidão dos valores apontados pela parte autora. Desta forma, não se pode exigir do sindicato prova negativa do não recebimento. Ao devedor incumbe demonstrar o pagamento, e não ao credor provar indefinidamente a ausência de quitação.


A alegação de afronta à liberdade sindical, fundada no art. 8º, V, da Constituição Federal, igualmente não socorre o apelante. Ninguém está sendo compelido, por esta decisão, a filiar-se a sindicato ou a manter filiação. O comando judicial apenas reconhece, no plano patrimonial, a existência de débito que não foi desconstituído por prova de pagamento. Não há aqui imposição de associação, mas cobrança de valores que, segundo o acervo documental produzido no processo, eram devidos e não foram repassados no período indicado.


Pela mesma razão, não prospera a alegação de incidência da Súmula 666 do STF, que se refere à impossibilidade de exigência de contribuição confederativa de não filiados. A demanda não foi estruturada como cobrança de contribuição confederativa instituída por assembleia contra trabalhadores não sindicalizados. O objeto litigioso é a cobrança de repasses indicados como contribuições sindicais referentes a competências de 2016, e o apelante, em vez de demonstrar que as rubricas cobradas eram juridicamente indevidas sob esse enquadramento, preferiu insistir na tese de pagamento, sem comprová-lo, e apenas em sede recursal passou a redesenhar a natureza jurídica da exação.


Igualmente quanto ao Tema 935 do STF. A tese firmada naquele precedente diz respeito à contribuição assistencial e à possibilidade de sua cobrança inclusive de não filiados, desde que assegurado o direito de oposição. O precedente não se aplica de forma automática a qualquer verba sindical indistintamente considerada, muito menos serve para afastar, retroativamente e sem demonstração concreta, obrigação referente a competências de 2016 discutidas nestes autos sob enfoque de inadimplemento. 


Além disso, o próprio marco temporal do recurso enfraquece a tese do Município. As parcelas cobradas referem-se ao ano de 2016, portanto ao período anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nos arts. 578 e 579 da CLT, diploma que passou a exigir autorização prévia e expressa para o desconto da contribuição sindical. Não é juridicamente consistente opor, para desconstituir cobrança de competências pretéritas, regime legal superveniente que não vigorava no período a que se refere à obrigação discutida. 


Também não procede a alegação de ausência de lei ou de previsão normativa apta a legitimar o repasse. Ao contrário, o quadro normativo então vigente reconhecia a exigibilidade da contribuição sindical. Nesse contexto, não há como acolher a tese de que o repasse cobrado seria, por definição, incompatível com o princípio da legalidade.


Ademais, o princípio da legalidade não autoriza a Administração a eximir-se de obrigação cuja existência foi demonstrada no processo e cuja quitação não foi provada. Ao contrário, a legalidade impõe à Administração o dever de cumprir obrigações juridicamente exigíveis e de manter adequada escrituração e documentação de seus pagamentos. Se o Município afirmava ter adimplido as parcelas, incumbia-lhe apresentar os elementos comprobatórios correspondentes ao período reclamado. A ausência dessa documentação não pode ser convertida em argumento favorável ao devedor.


Não prosperam as alegações de que a manutenção da condenação implicaria improbidade, desvio de finalidade ou enriquecimento ilícito, pois tais afirmações não foram acompanhadas de demonstração concreta de irregularidade. A condenação decorre do reconhecimento judicial de débito não comprovadamente quitado, não configurando dano ao erário. 


Também não procede a alegação de que o Município possui autonomia administrativa, pois essa circunstância não autoriza o descumprimento de obrigações patrimoniais reconhecidas judicialmente.


De igual modo improcedentes são as teses relativas à inexistência de substituição tributária e ao exercício da autotutela administrativa, uma vez que o debate não envolve responsabilização tributária de terceiro nem dispensa o ente público do ônus de comprovar a quitação da obrigação. 


Conclui-se, portanto, que o Município não produziu prova idônea do pagamento das contribuições cobradas, limitando-se a apresentar documentos insuficientes, razão pela qual permanece caracterizada a inadimplência reconhecida nos autos.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da condenação.

 

 

Sala de sessões,



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator