PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000986-98.2019.8.05.0141 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JOSELI SOUZA ANJOS | ||
| Advogado(s):ARIANE BARBOSA ALVES, WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO BIOPSICOSSOCIAL. RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR INDICANDO A PERSISTÊNCIA DE PATOLOGIAS OSTEOMUSCULARES COM REPERCUSSÃO FUNCIONAL E A IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO LABOR. TRABALHADOR BRAÇAL. IDADE AVANÇADA (60 ANOS). BAIXA ESCOLARIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPOSSIBILITAM A REABILITAÇÃO E REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. AFASTAMENTO DO LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 479 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, cessada administrativamente em 19/9/2019 após aproximadamente 13 (treze) anos de percepção do benefício. A autarquia sustenta a prevalência da conclusão do laudo pericial judicial, que apontou capacidade laborativa, e requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a adequação dos consectários legais à disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório, considerado em sua integralidade, comprova a incapacidade permanente e a impossibilidade de reabilitação profissional do segurado, apesar da conclusão pericial judicial pela capacidade laborativa; e (ii) estabelecer os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora dos valores em atraso diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por incapacidade permanente, consoante estabelece o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
4. O laudo pericial judicial constitui prova técnica relevante, mas não vincula o julgador, que pode formar seu convencimento a partir da análise conjunta dos demais elementos probatórios, nos termos do art. 479 do CPC.
5. Os exames de imagem e relatórios médicos especializados posteriores à perícia demonstram a persistência das patologias osteomusculares do segurado, evidenciando limitações funcionais incompatíveis com o exercício de atividades laborativas.
6. O relatório médico especializado atesta sequela de fratura de L1, estenose do canal vertebral e discopatia degenerativa grave, concluindo pela incapacidade definitiva para o trabalho e ausência de perspectiva de melhora.
7. A aferição da incapacidade previdenciária exige consideração não apenas dos aspectos médicos, mas também das condições socioeconômicas, profissionais e culturais do segurado, especialmente quando se discute a viabilidade de reabilitação profissional.
8. A idade de 60 (sessenta) anos, a baixa escolaridade, o histórico profissional exclusivamente braçal e o afastamento do mercado de trabalho por mais de uma década tornam inviável a reinserção laboral do segurado em atividade que lhe garanta subsistência.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 47 da TNU autorizam a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando as condições pessoais do segurado, somadas ao quadro clínico, evidenciam a impossibilidade concreta de retorno ao mercado de trabalho.
10. A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 impõe a adequação dos consectários legais dos débitos da Fazenda Pública a partir de sua vigência, observando-se os regimes sucessivos de atualização monetária e juros de mora previstos na legislação aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido apenas para determinar a observância da Emenda Constitucional nº 136/2025 no tocante aos consectários legais a partir de sua vigência (9/9/2025), nos termos delineados na fundamentação.
Tese de julgamento:
1. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial quando outros elementos probatórios robustos demonstram a persistência da incapacidade laboral.
2. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige a análise conjunta do quadro clínico e das condições pessoais do segurado, inclusive idade, escolaridade, histórico profissional e possibilidade real de reabilitação.
3. A incapacidade socioprofissional pode ser reconhecida mesmo diante de conclusão pericial favorável à capacidade laboral quando as circunstâncias concretas inviabilizam o retorno ao mercado de trabalho.
4. A Emenda Constitucional nº 136/2025 aplica-se aos consectários legais dos débitos da Fazenda Pública a partir de sua entrada em vigor, observada a transição dos critérios de atualização monetária e juros de mora.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, caput, e 41-A; CPC, art. 479; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Código Civil, art. 406, com redação da Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.568.259/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.11.2015, DJe 01.12.2015; TNU, Súmula 47.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000986-98.2019.8.05.0141, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e apelado JOSELI SOUZA ANJOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões expendidas no voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000986-98.2019.8.05.0141 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: JOSELI SOUZA ANJOS | |
| Advogado(s): ARIANE BARBOSA ALVES, WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Jequié, que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Aposentadoria por Invalidez aforada por JOSELI SOUZA ANJOS, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que o INSS restabeleça em favor de JOSELI SOUZA ANJOS o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (antiga aposentadoria por invalidez), desde a data de sua cessação indevida, 20/09/2019, e CONDENAR a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC (desde o vencimento de cada parcela) e acrescidas de juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97), observando-se a partir de 09/12/2021 a incidência da taxa SELIC (conforme EC 113/2021).
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA na presente sentença, ante a natureza alimentar da verba e o risco de dano irreparável, determinando que o réu proceda à implantação/restabelecimento do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). O réu é isento de custas processuais.
Sentença sujeita ao reexame necessário, salvo se o valor da condenação for inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, I, CPC).”
Em suas razões recursais, sustenta a autarquia previdenciária que a sentença merece reforma por ter concedido benefício por incapacidade em desacordo com a conclusão do laudo pericial judicial, o qual atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Afirma que, diante da prova técnica produzida, o desfecho correto seria a improcedência da demanda.
Alega que a perícia judicial constitui o principal meio de prova nas ações previdenciárias que envolvem benefícios por incapacidade e que suas conclusões somente podem ser afastadas mediante fundamentação técnica consistente.
Argumenta que os atestados e relatórios médicos particulares apresentados pela autora não possuem força probatória suficiente para prevalecer sobre o laudo elaborado por perito nomeado pelo juízo.
Aduz, ainda, que a sentença incorreu em deficiência de fundamentação ao desconsiderar a prova pericial sem apresentar razões idôneas, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 371, 479 e 489 do CPC.
Quanto aos consectários legais, defende que a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, somente pode incidir a partir da citação válida, momento em que se constitui a mora da Fazenda Pública, sendo indevida sua aplicação em período anterior. Pontua, ainda, que a EC nº 136/2025 alterou o regime de atualização dos débitos fazendários, devendo ser observados os critérios legais vigentes em cada período.
Ao final, requer o provimento da apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, adequar os consectários legais aos parâmetros que entende aplicáveis à hipótese
Contrarrazões no ID. 107574968, refutando as alegações recusais.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõe o do art. 937 do CPC e o art. 187, I, “a”, do RITJBA.
Salvador/BA, 15 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000986-98.2019.8.05.0141 | ||
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| APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JOSELI SOUZA ANJOS | ||
| Advogado(s): ARIANE BARBOSA ALVES, WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO |
| VOTO |
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o autor ajuizou a presente ação em face do INSS, relatando, em síntese, que foi beneficiário de aposentadoria por invalidez por aproximadamente 13 (treze) anos, em decorrência de graves problemas de saúde (sequelas de lesão traumática em coluna L1), decorrentes de acidente de trabalho sofrido em 2004. Narrou que, em revisão administrativa, a autarquia ré cessou o benefício em 19/9/2019 sob o fundamento de ausência de incapacidade, sem considerar a persistência de suas patologias e a inviabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, dada a sua idade avançada e histórico clínico. Requereu o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
No laudo da perícia judicial realizada em 25/3/2025 (ID. 107574937), a perita apresentou a seguinte conclusão:
“Verifica-se que os elementos técnicos-médicos apresentados não conseguiram provar a persistência da incapacidade para a profissão declarada. Além disto, este exame clínico pericial constatou quadro nosológico que não gera repercussão negativa sobre a capacidade de trabalho na atividade declarada e cujos sintomas apresentados são passíveis de controle ambulatorial/medicamentoso.
A maioria das fraturas de compressão cicatriza por si só, embora lentamente. O que existe é um quadro sequelar sem repercussão na funcionalidade morfofisiológica da coluna lombar nem da marcha – constatado por um exame físico pericial sem anormalidades.”
Após a regular instrução do feito, o juízo a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido inicial para determinar o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de sua cessação administrativa (20/9/2019), ao fundamento de que os relatórios médicos produzidos posteriormente à perícia judicial evidenciariam a persistência da incapacidade laboral da parte autora.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, sob o argumento de que deve prevalecer a conclusão do laudo pericial judicial.
De acordo com o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Para fins de verificação da presença dos pressupostos necessários à concessão dos benefícios previdenciários, recorre-se à perícia médica judicial, que, embora não tenha valor absoluto, é um meio de prova indispensável em ações que envolvem matéria fática controvertida de natureza técnica.
In casu, são incontestes a qualidade de segurado do autor e o nexo etiológico ocupacional, porquanto reconhecidos pelo próprio INSS ao conceder administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 134.008.036-0, espécie 91) de 5/5/2004 a 3/2/2006 e, posteriormente, a aposentadoria por invalidez acidentária (NB 140.570.831-7, espécie 92) em 4/3/2006, mantida por longos 13 (treze) anos até a cessação em 19/9/2019 (ID. 107574943).
Embora tenha o laudo pericial judicial concluído pela capacidade laborativa do segurado, existem outras circunstâncias e provas documentais robustas que devem ser consideradas para fins de restabelecimento do benefício, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento motivado e afasta a adstrição do julgador ao laudo pericial.
Os exames de imagem e relatórios médicos especializados mais recentes juntados aos autos (ID. 107574949) evidenciam a persistência das patologias osteomusculares já diagnosticadas, associadas à hipertensão arterial sistêmica e ao transtorno de ansiedade generalizada, revelando limitações funcionais incompatíveis com o pleno exercício de suas atividades laborativas.
O relatório de ressonância magnética da coluna lombar realizado em 30/9/2025 descreve:
“Em L1-L2, observa-se discopatia degenerativa com hérnia extrusa posteromediana e paramediana à direita, que comprime e deforma a face anterior do saco tecal com compressão nas raízes da cauda equina e determina estreitamento de calibre dos forames neurais bilateralmente, mais evidente à direita. (...) Sinais de hipotrofia muscular na transição lombossacra.”
O relatório médico emitido pelo ortopedista Dr. Jorge Luiz Rubbo Abdo (CRM 13797) em 6/10/2025 corrobora a gravidade do quadro clínico, atestando que o segurado apresenta sequela de fratura de L1 (CID T91.1), estenose do canal L1/L2 (cerca de 50% do canal medular) e discopatia degenerativa grave, concluindo que o paciente se encontra sem condições de exercer atividades laborativas, com incapacidade definitiva e sem tempo previsto para melhora.
Demais, cumpre lembrar que a aferição da capacidade laboral do segurado que se vê impedido de exercer de forma plena as suas atividades habituais deve ser efetuada com cautela e sensibilidade, posto que o retorno do indivíduo ao mercado de trabalho não depende apenas da aptidão física para o desempenho do labor, como também de diversos fatores, a exemplo da oferta e demanda dos empregados com o mesmo grau de instrução e a notória resistência das empresas à contratação de profissionais com idade avançada.
O autor conta atualmente com 60 anos de idade (nascido em 19/06/1965, conforme RG de ID. 107573785), possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), histórico profissional estritamente braçal (pedreiro/servente, conforme CTPS de ID. 107573786) e permaneceu afastado do mercado de trabalho por longos 13 (treze) anos em gozo de benefício por incapacidade. Submeter um cidadão com este perfil clínico e etário, após mais de uma década de afastamento, ao mercado de trabalho altamente competitivo é ignorar a realidade social.
De acordo com o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp nº 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).
Sobre o tema, ensina Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni (in "Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais", 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 78):
“Na atual conjuntura do desemprego, há que se analisar com certo cuidado a situação do segurado na hora da decisão de aposentá-lo ou não por invalidez. Em primeiro lugar a lei utiliza a expressão ‘atividade que lhe garanta a subsistência’. Isso quer dizer que outros fatores devem ser analisados além da mera sequela incapacitante. Assim, deveriam ser tidos em conta a idade, a escolaridade, o meio social, a capacidade profissionalizante etc.”
Na mesma diretiva, o escólio da eminente Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos (in "Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar- se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada.
O que constitui incapacidade não é a incapacidade, considerada exclusivamente como tal, na sua realidade biológica, mas a incapacidade declarada, isto é, verificada nos termos legalmente estabelecidos, que nem sempre é exclusivamente médica, mas por vezes também socioprofissional.' A jurisprudência tem prestigiado a avaliação das provas de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, de modo que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado."
Nos termos da Súmula 47 da TNU, havendo incapacidade parcial, devem ser analisadas as condições pessoais do segurado, como idade e escolaridade, podendo ser concedida a aposentadoria por invalidez sempre que tais condições, aliadas ao quadro clínico, façam aferir que o segurado não tem condições de retornar ao mercado de trabalho, ainda que pudesse ser reabilitado.
No caso sub judice, a gravidade das patologias na coluna lombar, conjugada às condições pessoais do autor (idade avançada, qualificação profissional restrita e inatividade por longo período), torna inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser mantida a procedência do pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde o dia seguinte à cessação indevida (20/9/2019).
Nesse cenário, a sentença recorrida resiste integralmente às críticas do Apelante no tocante ao mérito da incapacidade, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos.
Por outro lado, assiste parcial razão ao recorrente no que tange aos consectários legais.
O INSS postula a observância das regras de atualização monetária e juros de mora vigentes, com destaque para a Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, estabelecendo novos critérios para a atualização dos débitos da Fazenda Pública. Assim, a partir de 9/9/2025, data de entrada em vigor da referida Emenda, os consectários legais devem ser adequados às suas disposições.
Por corolário, a atualização dos valores devidos deve observar a seguinte transição de índices:
a) Até 8/12/2021: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009);
b) De 9/12/2021 a 8/9/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC como índice único, englobando juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021;
c) A partir de 9/9/2025: incidência de correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e juros de mora calculados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial SELIC deduzido o índice de atualização monetária, em observância à Emenda Constitucional nº 136/2025.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para determinar a observância da Emenda Constitucional nº 136/2025 no tocante aos consectários legais a partir de sua vigência (9/9/2025), nos termos delineados na fundamentação. Mantém-se a sentença recorrida em seus demais termos por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sala das Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉA ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA