PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PROMOÇÃO VERTICAL DE PROFESSORES DO MUNICÍPIO. NÃO EFETIVAÇÃO DA MUDANÇA DO NÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. A ausência de fundamentação não se relaciona à avaliação do julgador acerca da existência ou não de prova do fato constitutivo do direito da parte, matéria pertinente ao mérito da lide. Acerca da fundamentação das decisões judiciais, estabelece o § 1º do art. 489 do CPC que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso dos autos, não restou evidenciada a ausência de fundamentação alegada, tendo o magistrado considerado comprovado o direito das demandantes e, além disso, observado que o réu, ora recorrente, não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras apeladas. Ao contrário do que alegou, quanto à questão de mérito, jamais requereu a produção de qualquer prova, tendo somente pugnado, subsidiariamente, na contestação, caso não acolhidas as preliminares, pela “produção de perícia contábil acerca dos eventuais valores devidos”. Diante disso, considerou o juízo que, sendo a matéria controvertida essencialmente de direito, não haveria necessidade da produção de provas, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, entendendo que as provas documentais constantes dos autos seriam suficientes para solução da lide. Consoante tem decidido o STJ, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção. A sentença apelada considerou comprovado o direito das demandantes, salientando, além disso, que o réu, ora recorrente, não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras. Todavia, em que pese o ônus probatório do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se pode deixar de ressaltar que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Alegaram as autoras que obtiveram titulações por meio de qualificações profissionais, tendo havido a progressão na carreira, a cada nível alcançado receberiam o acréscimo salarial remuneratório correspondente, o que, no entanto, deixou de ser realizado entre agosto/2017 e dezembro/2018, porém não trouxeram aos autos prova mínima da violação ao seu direito. Observa-se das fichas financeiras colacionadas (IDs 57110055, 57110063 e 57112171) que as apeladas recebiam a mesma remuneração desde antes de agosto de 2017 e posteriormente a dezembro de 2018. Por outro lado, não trouxeram aos autos nenhuma prova de que cumpriram os requisitos necessários a comprovante da realização de cursos de pós-graduação com grau de especialização, mestrado ou doutorado, na área de educação, reconhecida por órgão federal competente, ou mesmo que realizaram o requerimento da progressão administrativamente, requisito essencial, conforme estabelece o § 2º do art. 15 da Lei Municipal nº 01/98. O simples fato de constar das mencionadas fichas a indicação de cada nível ocupado pelos servidores, ao contrário do que entendeu o douto a quo, não demonstra, por si só, fazerem jus à progressão vertical pleiteada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000543-26.2022.8.05.0212, de Riacho de Santana, em que figuram, como apelante, o Município de Riacho de Santana e, como apeladas, Maria do Socorro Araújo Marques, Maria Helena Magalhães Souza e Maria Helena Xavier da Silva Pereira. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares, em dar provimento à apelação. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-26.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: MARIA DO SOCORRO ARAUJO MARQUES e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer com cobrança de verbas remuneratórias proposta por Maria do Socorro Araújo Marques, Maria Helena Magalhães Souza e Maria Helena Xavier da Silva Pereira contra o Município de Riacho de Santana. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 57112189, acrescentando que o douto a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento dos valores retroativos referente à progressão funcional por titulação específica (avanço vertical) do período de agosto/2017 a dezembro/2018, e ainda as diferenças remuneratórias, acrescidos de juros de mora a partir da citação, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária, pela Selic, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação corrigido. Irresignado, apelou o Município de Riacho de Santana, com razões de ID 57112192, suscitando, preliminarmente, questão relativa à nulidade da sentença por ausência de fundamentação, aduzindo que correspondendo o pedido inicial ao pagamento de parcelas que teriam sido inadimplidas em determinado período, a prova do marco temporal de implantação da progressão funcional é documento indispensável à propositura da ação, sem a qual é impossível ao juízo apreciar a veracidade das alegações. Afirmou que uma vez que as recorridas não lograram êxito na sua demonstração, não é possível avaliar o pleito com base em ficha funcional sem registro de marcos temporais de alterações, razão pela qual o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, salientando que a conclusão de que tais fichas funcionais provariam o direito constitutivo das autoras viola o postulado da motivação da sentença, por ausência de racionalidade aceitável e insuficiência de demonstração do convencimento judicial, o que consiste em afronta ao art. 93, IX, da CF. Suscitou ainda questão relativa à nulidade do processo, por cerceamento de defesa, uma vez que, apesar de ter requerido a produção de provas, o juízo a quo não proferiu despacho saneador, julgando antecipadamente a lide, não lhe permitindo a produção de provas. No mérito alegou que a documentação acostada aos autos foi insuficiente para demonstrar a constituição do direito ao recebimento dos valores remuneratórios reclamados, em que pese o juízo tenha considerado que as fichas financeiras apresentadas pelas apeladas comprovaram o direito. Afirmou que a progressão funcional dos servidores do magistério é regulada pela Lei Municipal nº 30/2004, com rito de requerimento da vantagem funcional e requisitos para concessão previstos no seu art. 6º, a serem examinados, conforme o §2º do art. 9º do referido diploma, após o requerimento, salientando que o processo de origem não contem documento comprobatório de protocolo do pedido de concessão de progressão funcional ligada ao pleito da inicial, não restando demonstrado quando as servidoras solicitaram a progressão funcional por avanço vertical, tampouco quando o município prolatou o ato que reconheceu a progressão, o que dependeria do ato concessivo, marco temporal da progressão funcional vertical, conforme o mencionado § 3º do art. 9º da Lei Municipal nº 30/2004. Afirmou que as referidas fichas, além de não consistirem no meio documental correto para a concessão da progressão, também não informam ou fazem referência a qualquer ato administrativo que comprove o momento exato da concessão, não podendo ser consideradas como prova suficiente de constituição do direito de vantagem remuneratória decorrente de progressão por avanço vertical, pois servem, única e exclusivamente, como demonstrativo financeiro de repasses remuneratório ao servidor público municipal em um determinado tempo. Aduziu que não se poderia tomar como referência oficial a descrição inserida no campo “CARGO - PROFESSOR NIII (20HS) - N:III C:1 III”, como sendo uma identificação do nível funcional de tempo pretérito, pois não possibilita identificar o período em que foi concedida a progressão, não se tratando de histórico funcional e sim de acúmulo financeiro, salientando que, ao acostar o documento e tratá-lo como sendo o ato oficial necessário para a progressão funcional por avanço vertical, a parte autora agiu de má-fé e induziu o magistrado a erro, ao sinalizar, falsamente, que desde antes de 2017 o município já havia reconhecido a progressão dos servidores para o nível III. Intimadas, as apeladas contraminutaram o recurso, no ID 57112197, refutando as alegações do apelante e pugnando pelo não provimento do apelo. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 24 de abril de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-26.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: MARIA DO SOCORRO ARAUJO MARQUES e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer com cobrança de verbas remuneratórias proposta por Maria do Socorro Araújo Marques, Maria Helena Magalhães Souza e Maria Helena Xavier da Silva Pereira contra o Município de Riacho de Santana, julgada procedente. De início, impõe-se examinar questão relativa à nulidade da sentença por ausência de fundamentação, suscitada pelo apelante, que alegou que não tendo as recorridas logrado êxito em demonstrar o marco temporal de implantação da progressão funcional, não seria possível avaliar o pleito, restando desmotivada a sentença, por ausência de racionalidade aceitável e insuficiência de demonstração do convencimento judicial, o que consiste em afronta ao art. 93, IX, da CF. Não assiste razão ao apelante, uma vez que a ausência de fundamentação não se relaciona à avaliação do julgador acerca da existência ou não de prova do fato constitutivo do direito da parte, matéria pertinente ao mérito da lide. Acerca da fundamentação das decisões judiciais, assim estabelece o § 1º do art. 489 do CPC: “Art. 489. […] […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Ademais, as decisões devem ser interpretadas “a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”, nos termos do § 3º do referido dispositivo. No caso dos autos, não restou evidenciada a ausência de fundamentação alegada, tendo o magistrado considerado comprovado o direito das demandantes e, além disso, observado que o réu, ora recorrente, não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras apeladas. Pela rejeição da preliminar. Suscitou ainda o apelante questão relativa à nulidade do processo, por cerceamento de defesa, uma vez que, apesar de ter requerido a produção de provas, o juízo a quo não proferiu despacho saneador, julgando antecipadamente a lide, não lhe permitindo a produção de provas. Também não merece guarida a irresignação, mormente porque, ao contrário do que alegou, quanto à questão de mérito, jamais requereu a produção de qualquer prova, tendo somente pugnado, subsidiariamente, na contestação, caso não acolhidas as preliminares, pela “produção de perícia contábil acerca dos eventuais valores devidos”. Diante disso, considerou o juízo que, sendo a matéria controvertida essencialmente de direito, não haveria necessidade da produção de provas, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, entendendo que as provas documentais constantes dos autos seriam suficientes para solução da lide. Consoante tem decidido o STJ, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. 3. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Precedentes. 4. Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes. 5. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1677926 SP 2015/0222243-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021)”. Grifamos. Pela rejeição da preliminar. Analisando o mérito da lide, verifica-se que as autoras afirmaram que obtiveram titulações por meio de qualificações profissionais, o que lhes daria direito à progressão na carreira, uma vez que a legislação municipal contempla a possibilidade de incentivo à titulação, razão pela qual fariam jus ao pagamento dos valores retroativos quanto à progressão funcional por titulação específica referente ao período de agosto de 2017 a dezembro de 2018, que deixou de ser realizado, conforme é de amplo conhecimento de todos os Professores. Assim estabelece a Lei Municipal nº 01, de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Riacho de Santana, em seus arts. 9º e 14 a 16: “Art. 9. As Carreiras do Magistério Público Municipal terão os Níveis que se seguem, estruturados conforme o Anexo II: I - Nível I A docentes com Habilitação específica em curso de 2º grau – Ensino Médio Completo – modalidade Normal; II- Nível II Docentes com 3º grau – Ensino Superior completo com curso de Licenciatura Plena; III- Nível III Docentes com 3 grau – Ensino Superior completo e curso de pós-graduação com grau de especialização, mestrado ou doutorado, na área de educação, reconhecida por órgão federal competente”. “Art. 14 - A promoção do servidor do magistério público municipal ocorrerá por: a) titulação (progressão vertical); b) qualificação (progressão horizontal); c) avaliação de desempenho. Art. 15 - A promoção por titulação ou progressão vertical, ocorrerá a partir da comprovação de habilitação do servidor para enquadramento em nível superior ao que ocupa, conforme determinam o Artigo 90 e o Anexo IV desta Lei. §1º - A promoção por titulação será para o nível compatível com a habilitação comprovada pelo servidor e na referência em que se encontrar por força de progressão horizontal; §2° - A promoção por titulação exigirá requerimento do interessado com apresentação de comprovação de habilitação e será devida a partir da data do seu deferimento pelo Prefeito Municipal; Art. 16 - A promoção por qualificação ou progressão horizontal, se dará a cada dois (02) anos, a partir da comprovação de realização de pelo menos cento e oitenta horas (180 h) de curso ou cursos vinculados ao exercício do Magistério, conforme regulamentação a ser editada pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único - A promoção por qualificação será para a referência imediata, no mesmo nível. Art. 17 - A promoção por avaliação de mérito ou desempenho se dará na forma a ser regulamentada pelo Secretário responsável pela Educação no Município”. Por seu turno, rezam os arts. 5º e 6º da Lei Municipal nº 30/2004, que alterou a Lei Municipal nº 01, de 29 de junho de 1998, que instituiu o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Riacho de Santana: “Art. 5º. Consiste o avanço vertical na progressão do servidor para o nível superior da carreira, na referência em que se encontrar por força de progressão horizontal, em virtude de obtenção de titulação específica. Art. 6º. São requisitos para progressão por avanço vertical: I - estar o servidor no efetivo exercício de atividades do Magistério correspondentes às atribuições do cargo que ocupe; II - Cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de permanência no nível atribuído ao cargo ocupado; III - comprovar o servidor possuir titulação específica, correspondente à formação profissional para o cargo pretendido. Parágrafo único - para os que comprovarem titulação específica correspondente à formação profissional para o cargo pretendido até 31 de dezembro de 2004, a vantagem será automática”. Conforme salientado retro, observa-se que a sentença apelada considerou comprovado o direito das demandantes, salientando, além disso, que o réu, ora recorrente, não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras. Todavia, em que pese o ônus probatório do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se pode deixar de ressaltar que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Alegaram as autoras que obtiveram titulações por meio de qualificações profissionais, tendo havido a progressão na carreira, a cada nível alcançado receberiam o acréscimo salarial remuneratório correspondente, o que, no entanto, deixou de ser realizado entre agosto/2017 e dezembro/2018, porém não trouxeram aos autos prova mínima da violação ao seu direito. Observa-se das fichas financeiras colacionadas (IDs 57110055, 57110063 e 57112171) que as apeladas recebiam a mesma remuneração desde antes de agosto de 2017 e posteriormente a dezembro de 2018. Por outro lado, não trouxeram aos autos nenhuma prova de que cumpriram os requisitos necessários a comprovante da realização de cursos de pós-graduação com grau de especialização, mestrado ou doutorado, na área de educação, reconhecida por órgão federal competente, ou mesmo que realizaram o requerimento da progressão administrativamente, requisito essencial, conforme estabelece o § 2º do art. 15 da Lei Municipal nº 01/98. O simples fato de constar das mencionadas fichas a indicação de cada nível ocupado pelos servidores, ao contrário do que entendeu o douto a quo, não demonstra, por si só, fazerem jus à progressão vertical pleiteada. Sobre a matéria: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ESPINOSA - PROGRESSÃO VERTICAL - LEI MUNICIPAL Nº 1.240/2003 - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA PARTE AUTORA - ART. 373, I, CPC - IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PRETENSÃO DETERMINADA NA SENTENÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DIFERENÇAS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL - PAGAMENTO DEVIDO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - FÉRIAS PRÊMIO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO - ART. 85, § 11 DO CPC - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não tendo a prova técnica sido produzida em virtude de atos praticados pela própria requerente, que informou não ter mais provas a produzir, deve ser rejeitado o pedido de reabertura da fase probatória, ante o princípio da vedação ao comportamento contraditório e a preclusão da matéria. 2. Consoante a Lei Municipal nº 1.240/2003, a concessão da progressão vertical não é automática, dependendo da existência de cargos vagos e do cumprimento, pelo servidor, dos requisitos elencados na lei. 3. No caso concreto, a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos (II a V) dispostos no comando legal, exceto quanto à efetivação no serviço público (I), não se desincumbindo de seu ônus, conforme art. 373, I, do CPC. 4. Considerando que a sentença determinou a incorporação da progressão horizontal à remuneração bem ainda o pagamento das diferenças salariais, falta à requerente interesse recursal. 5. Com a implementação da progressão horizontal, o vencimento-base do cargo ocupado pela recorrente sofrerá acréscimo, consequentemente, repercutindo no adicional por tempo de serviço, que utiliza como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo; assim, deve o ente municipal ser condenado ao pagamento das diferenças do adicional por tempo de servi ço, decorrentes da implementação da progressão horizontal, observada a prescrição quinquenal. 6. Não tendo a autora comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão das férias prêmio, tampouco o pagamento a menor do adicional de insalubridade, ônus que lhe incumbia, por se tratarem de fatos constitutivos do direito de sua titularidade, não há como lhe assegurar o recebimento de tais verbas. 7. Havendo sucumbência recursal, os honorários advocatícios devidos devem ser majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 10243120019563001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 20/02/2018, Data de Publicação: 28/02/2018)”. Grifamos. Diante do exposto, voto pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo provimento da apelação, para reformar a sentença apelada e julgar improcedente o pedido, invertendo-se o ônus da sucumbência, cuja exigibilidade fica sobestada por serem as demandantes beneficiárias da assistência judiciária gratuita (ID 57112177). Salvador, de de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-26.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: MARIA DO SOCORRO ARAUJO MARQUES e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO