PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1.Habeas corpus impetrado em favor de Robson da Silva Uzeda Junior, preso em flagrante em 28/11/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 29/11/2025, por decisão do Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, sob alegação de nulidade da abordagem policial e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, com pedido de soltura, subsidiariamente mediante aplicação de medidas cautelares diversas. 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi lícita, à luz da existência de fundadas razões que autorizassem a abordagem policial; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, bem como a adequação ou não da substituição por medidas cautelares diversas. 3.A busca pessoal sem mandado é legítima quando amparada em fundada suspeita objetiva, nos termos do art. 244 do CPP, não se exigindo certeza da prática delitiva, mas circunstâncias concretas que indiquem probabilidade da posse de objetos ilícitos. 4.O comportamento evasivo do paciente e do corréu, consistente na tentativa de fuga ao perceberem a aproximação da guarnição policial durante patrulhamento de rotina, configura circunstância objetiva suficiente para justificar a abordagem e a revista pessoal. 5.A convergência e coerência dos depoimentos dos policiais militares não caracterizam padronização ilícita, mas consistência narrativa acerca de fatos presenciados diretamente pelos agentes públicos. 6.Eventual irregularidade na prisão em flagrante resta superada pela posterior conversão em prisão preventiva em audiência de custódia, realizada com observância do contraditório, da ampla defesa e da participação do Ministério Público e da defesa técnica. 7.A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pela apreensão de 93,10g de maconha, dividida em 28 porções, conforme laudo pericial de constatação. 8.Os indícios de autoria decorrem dos depoimentos policiais e da confissão extrajudicial do paciente, que admitiu a prática do tráfico, a destinação comercial da droga, a atuação conjunta com o corréu e o vínculo com facção criminosa (PCC). 9.A apreensão de balança de precisão e material de embalagem evidencia a habitualidade e a organização da atividade ilícita, revelando gravidade concreta da conduta. 10.A admissão de vínculo com facção criminosa constitui elemento concreto de periculosidade e risco de reiteração delitiva, apto a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 11.Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 12.As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública. 13.Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.467.500/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 18.03.2024; STJ, HC nº 825.512/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, HC nº 932.273/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; TJBA, Apelação nº 8001171-19.2022.8.05.0146, Rel. Des. Julio Cezar Lemos Travessa, pub. 01.03.2024. Vistos, discutidos e relatados estes autos de HABEAS CORPUS n° 8077595-50.2025.8.05.0000, no qual figuram como impetrante Layon Santos Rocha, OAB/BA nº 53.994, e, como paciente, ROBSON DA SILVA UZEDA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077595-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ROBSON DA SILVA UZEDA JUNIOR e outros
Advogado(s): MARIADNE DOREA RUFINO, LAYON SANTOS ROCHA
IMPETRADO: 1ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. COMPORTAMENTO EVASIVO. LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE DROGA FRACIONADA, BALANÇA DE PRECISÃO E MATERIAL DE EMBALAGEM. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INDÍCIOS DE VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA-PCC. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus impetrado por Layon Santos Rocha, OAB/BA nº 53.994 em favor de ROBSON DA SILVA UZEDA JUNIOR, qualificado na inicial, em virtude de suposto ato de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. De acordo com o relato da exordial o paciente foi preso em flagrante no dia 28/11/2025, juntamente com Robert do Nascimento Aragão pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Posteriormente, em audiência de custódia realizada em 29/11/2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Alega o impetrante, em síntese, que a prisão em flagrante padece de nulidade insanável por ilegalidade da atuação policial, pois a abordagem teria sido motivada apenas pela visualização de dois indivíduos que se comportaram de forma a evitar a presença policial, o que constituiria motivação insuficiente para a realização de busca pessoal invasiva. Sustenta que os depoimentos dos policiais militares são padronizados e não harmônicos, sem individualização dos fatos, configurando prova ilícita que macula todo o procedimento. Aduz, ainda, que a prisão preventiva do paciente subsiste única e exclusivamente em virtude de presunção de risco baseada em elementos frágeis, notadamente a confissão obtida na fase inquisitorial sobre o suposto vínculo faccionado, aliada à apreensão de quantidade diminuta de entorpecente. Ressalta que o paciente ostenta primariedade, ausência de antecedentes criminais, bons antecedentes sociais, vínculos familiares estáveis e ocupação lícita, o que afastaria qualquer suposta periculosidade que justificasse a medida excepcional Defende que a quantidade de droga apreendida é reduzida e que a confissão do paciente na fase inquisitorial não pode servir de fundamento idôneo para a manutenção da custódia, pois foi prestada sem a presença de advogado e sob coação do ambiente carcerário. Afirma que o paciente não possui condenações pretéritas e que eventual risco de reiteração delitiva é meramente abstrato, não havendo qualquer elemento concreto que aponte para a probabilidade de novas infrações. Defende que a simples afirmação genérica de que as medidas cautelares diversas são insuficientes, sem fundamentação concreta e individualizada, não atende aos requisitos legais e constitucionais exigidos para a decretação da prisão preventiva. Postula, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja determinada a soltura do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas. A exordial foi instruída com o documento de ID.95847530 e ss. O pedido liminar foi indeferido ( ID.96054865). Os informes judiciais foram colacionados aos autos (ID.96912579). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu opinativo pela denegação da ordem. ( ID.97115020 ). Isento de revisão. Lançado este sucinto relatório, peço pauta. Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH5
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077595-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ROBSON DA SILVA UZEDA JUNIOR e outros
Advogado(s): MARIADNE DOREA RUFINO, LAYON SANTOS ROCHA
IMPETRADO: 1ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do writ, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação constitucional. Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar suscitada pelo impetrante relativa a nulidade da prisão em flagrante, sob o argumento de que a abordagem policial teria sido ilegal por ausência de fundadas razões, calcada unicamente em impressões subjetivas dos agentes públicos. Segundo alega a impetração, os policiais militares teriam avistado dois indivíduos que se comportaram de forma a evitar a presença policial, o que constituiria motivação insuficiente para uma busca pessoal invasiva. Sustenta, ainda, que os depoimentos dos agentes seriam padronizados e não individualizados, configurando prova ilícita que macularia todo o procedimento. A preliminar não merece acolhida. Como cediço, o art. 244 do CPP dispõe que "busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Assim, para que seja respaldada a busca pessoal sem mandado, como medida autônoma, faz-se imperiosa a presença de fundada suspeita da posse dos objetos que constituam corpo de delito. Cumpre esclarecer, todavia, que "não é suficiente, está claro, a mera conjectura ou desconfiança sobre tal posse, mas a suspeita amparada por circunstâncias objetivas que permitam uma grave probabilidade de que sejam encontradas as coisas mencionadas pela lei" (GOMES FILHO, Antonio Magalhães; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo Henrique (org.). Código de processo penal comentado. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. Livro eletrônico. RL-1.36). No caso em análise, as circunstâncias fáticas reveladas pelos depoimentos policiais prestados na Delegacia (fls. 29/34/40-ID. 95847531) demonstram inequivocamente a presença dos requisitos legais autorizadores da medida. Conforme relatado de forma coerente e harmônica pelos três policiais militares que atuaram na prisão em flagrante, estes estavam em ronda de rotina no bairro Parque I, município de Dias D’Ávila quando avistaram o paciente, acompanhado por outro indivíduo, em pé em frente a uma casa, contudo, ao perceberem a aproximação da guarnição policial, apresentaram comportamento manifestamente suspeito, consistente na tentativa de fuga. Tal elemento configura, induvidosamente, fundada suspeita que justifica plenamente a abordagem policial. A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, alinhada ao entendimento do Superior Tribunal Federal, reconhece que comportamentos evasivos, constituem circunstâncias objetivas suficientes para autorizar a busca pessoal, não se tratando de mera intuição subjetiva dos agentes. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 . APELANTE CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL FECHADO E AO PAGAMENTO DE 580 (QUINHENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA. PRETENSÕES RECURSAIS: 1. PRELIMINAR 1.1 - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL . NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. RÉU QUE EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL E QUE DISPENSOU SACOLA CONTENDO SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. PRECEDENTES DO STJ . 2. NO MÉRITO 2.1 - PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS LINEARES E COERENTES QUE LEGITIMAM A CONDENAÇÃO. 2.2 - PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO (ART . 28 DA LEI N. 11.343 /2006). IMPROVIMENTO . CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA A MERCÂNCIA. MODO COMO ESTAVA ACONDICIONADA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. 3. PLEITOS DOSIMÉTRICOS: 3 .1 - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. O APELANTE REINCIDENTE ESPECÍFICO, O QUE OBSTA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS . 3.2 - PLEITO PELA READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO OU ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL . REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO APTA A RECRUDESCER O REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 80011711920228050146, Relator.: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/03/2024)-grifos nossos PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO . TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2 . O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3 . A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento.(STF - ARE: 1467500 SC, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024)-grifos nossos Outrossim, a harmonia entre os depoimentos policiais não se confunde com padronização, tal como afirmado pelo impetrante, mas reflete, ao contrário, a coerência dos relatos sobre um mesmo fato presenciado pelos agentes. Ademais, verifica-se que a custódia do paciente não mais decorre do flagrante, mas sim do decreto preventivo proferido em 29/11/2025 (ID.95847533), após a realização de audiência de custódia. Importante pontuar que a referida audiência foi realizada com a observância de todas as garantias constitucionais, contando com a presença do Ministério Público e da Defesa técnica, oportunidade em que foi assegurado o contraditório e a ampla defesa antes da prolação da decisão constritiva. Portanto, eventual irregularidade processual que pudesse comprometer a legalidade da prisão em flagrante restou sanada com a nova decisão que manteve a prisão cautelar, proferida após regular contraditório, com presença da defesa técnica e do Ministério Público na audiência de custódia, o que afasta a alegação de nulidade contaminadora da custódia atual. Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito. A decisão prolatada pela autoridade impetrada (ID.95847533), demonstrou de forma satisfatória a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, requisitos indispensáveis previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo laudo pericial de constatação (fls.5-ID. 95847531), que atestou tratar-se de Cannabis sativa L., substância entorpecente de uso proscrito, na quantidade de 93,10 gramas, dividida em 28 (vinte e oito) porções. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem dos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares que participaram da diligência, corroborados pela confissão extrajudicial do próprio paciente, que, em sede de interrogatório policial (fls.59-ID.95847531), admitiu expressamente: (i) que se sustenta exclusivamente da prática do tráfico de drogas; (ii) que integra a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC); (iii) que atua em conjunto com o corréu Robert do Nascimento Aragão; e (iv) que a droga apreendida estava pronta para comercialização, em embalagens de R$ 10,00 (dez reais) e R$ 20,00 (vinte reais). Resta, portanto, configurado o fumus comissi delicti. No que se refere ao periculum libertatis, o decreto constritor está alicerçado na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. Conforme se extrai dos autos, o paciente foi flagrado na posse de aproximadamente 93,10g de maconha, fracionada em 28 porções prontas para a venda. Contudo, a análise da periculosidade não se restringe à mera aritmética da quantidade de droga, devendo-se observar o contexto fático. Nesse diapasão, chama a atenção a apreensão conjunta de uma balança de precisão e diversas embalagens plásticas (Auto de Exibição e Apreensão de fls. 31-ID. 95847531), apetrechos típicos da mercancia ilícita, que denotam não um ato isolado de comércio, mas uma estrutura organizada voltada à traficância. Mais grave ainda é a circunstância, destacada na decisão de primeiro grau, de que o paciente, ao ser interrogado na fase inquisitorial, teria confessado não apenas a propriedade da droga para venda, mas também o fato de integrar organização criminosa (facção PCC), atuando em conjunto com o corréu Robert do Nascimento Aragão. Ainda que a confissão extrajudicial deva ser valorada com cautela e confirmada em juízo, para fins de decretação da prisão cautelar — que se contenta com indícios e juízo de probabilidade, não exigindo certeza absoluta de culpa —, a admissão de vínculo com facção criminosa constitui elemento concreto indicador de periculosidade acentuada. Ademais, a alegação do impetrante de que a confissão teria sido prestada "sob pressão, sem contraditório" não encontra respaldo concreto nos autos, tratando-se de afirmação genérica e desprovida de comprovação. Assim, o envolvimento do paciente com organização criminosa, ainda que declarado pelo próprio autuado, constitui elemento de extrema gravidade e revela periculosidade concreta que justifica a segregação cautelar. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA . REINCIDÊNCIA EM ROUBO E ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA . IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1 . Habeas corpus impetrado em favor de investigados pela prática do crime de tráfico de drogas, associação com facção criminosa e posse de armas, visando à revogação da prisão preventiva. Alegação de ausência dos requisitos para a decretação da custódia cautelar e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco à ordem pública, além de avaliar a viabilidade da substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que indicam a gravidade acentuada dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, além da reincidência de alguns dos investigados e do envolvimento com facção criminosa. A periculosidade dos agentes e a reiteração delitiva justificam a segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública e evitar novas práticas criminosas. Samuel também é reincidente e possui denúncia recebida pelo crime de roubo. 4 . A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao afirmar que a gravidade concreta do delito e a reincidência são fatores suficientes para justificar a prisão preventiva, especialmente em casos envolvendo crimes de tráfico de drogas, dada a reiteração típica dessa conduta e o risco que ela representa à sociedade. 5. As medidas cautelares alternativas à prisão não são adequadas no presente caso, considerando que a soltura dos investigados, ligados a facção criminosa, não garantiria a ordem pública e não impediria a continuidade das atividades ilícitas. 6 . A análise realizada pelo Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente reconhece a prisão preventiva como medida necessária em casos de tráfico de drogas associados à reincidência e organização criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE . Ordem de habeas corpus denegada .(STJ - HC: 825512 RS 2023/0174430-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)-grifos nossos DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES . BALANÇAS DE PRECISÃO E MATERIAL PARA DOLAGEM. SUPOSTO ENVOLVIMENTO COM A FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. PRISÃO PREVENTIVA. PERIGO À ORDEM PÚBLICA . PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1 . Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de uma barra de maconha de 436,60g; 72 buchas de maconha, com massa total de 86,30g, e diversos pedaços de maconha, pesando 388,10g, além de balanças de precisão e material para dolagem. 2. A prisão foi mantida com base na gravidade concreta do crime e no envolvimento do paciente com facção criminosa, evidenciando o perigo à ordem pública.II . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente. III . Razões de decidir 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos.5. A gravidade concreta do crime e o envolvimento do paciente com facção criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública .6. A substituição por medidas cautelares menos gravosas é inviável diante da periculosidade do paciente e da gravidade da conduta delituosa. IV. Dispositivo 7 . Ordem de habeas corpus denegada.(STJ - HC: 932273 MG 2024/0277030-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024)-grifos nossos Quanto às condições pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante — como primariedade, bons antecedentes e residência fixa —, é cediço que tais predicados, por si sós, não têm o condão de revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. As qualidades pessoais do agente não funcionam como um salvo-conduto para a prática de delitos graves, nem impedem a decretação da custódia cautelar quando esta se mostra necessária para a proteção da sociedade, como ocorre na espécie. Por conseguinte, demonstra-se a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante da gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de apetrechos de pesagem e embalagem, e do fundado receio de reiteração delitiva decorrente da suposta vinculação a facção criminosa, medidas como o comparecimento periódico em juízo ou o monitoramento eletrônico mostram-se inócuas para conter o ímpeto delitivo e garantir a ordem pública. A prisão preventiva apresenta-se, portanto, como a única medida proporcional e necessária para resguardar o meio social neste momento processual. Desta forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR a ordem de habeas corpus. É como voto. Salvador/Ba, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH5
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077595-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ROBSON DA SILVA UZEDA JUNIOR e outros
Advogado(s): MARIADNE DOREA RUFINO, LAYON SANTOS ROCHA
IMPETRADO: 1ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO