PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023964-19.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREA LOPES BARBOSA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (20)
Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA, RICARDO LOPES GODOY, JACQUES ANTUNES SOARES, THIAGO MAHFUZ VEZZI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, RODRIGO SCOPEL, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ENY BITTENCOURT, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, sob fundamento de que a autora não se enquadra no conceito legal de pessoa superendividada, conforme o Decreto nº 11.567/2023. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Apelante preenche os requisitos objetivos previstos no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, para caracterização da situação de superendividamento, especialmente quanto ao comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.567/2023. 3. A configuração do superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta do consumidor de boa-fé de pagar suas dívidas de consumo exigíveis e vincendas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. 4. No presente caso, a análise dos contracheques da Autora indica que, embora haja compromissos financeiros relevantes, a renda líquida mensal total supera o mínimo existencial fixado em lei. Desse modo, não tendo sido demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, a Autora não pode ser valer do procedimento especial de repactuação de dívidas. 4. A ausência de comprometimento do mínimo existencial implica a inexistência de interesse processual para a ação de repactuação, o que justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. Recurso não provido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8023964-19.2023.8.05.0080, sendo Apelante ANDREA LOPES BARBOSA e Apelado ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA e outros (20). 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

  

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de            de  2025. 

  

PRESIDENTE 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator pelo Desprovimento, acompanhado pelo Des. Renato Marques. Des, Nivaldo do Santos Aquino registrou voto divergente. Ampliada a turma julgadora, Des. Maria das Graças Hamilton e Des. José Cícero Landin Neto acompanharam o Relator. RESULTADO: Desprovimento por maioria.

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023964-19.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREA LOPES BARBOSA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (20)
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA, RICARDO LOPES GODOY, JACQUES ANTUNES SOARES, THIAGO MAHFUZ VEZZI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, RODRIGO SCOPEL, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ENY BITTENCOURT, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDREA LOPES BARBOSA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas n.º 8023964-19.2023.8.05.0080, que extinguiu o feito, nos seguintes termos: 

“Deste modo e considerando que, mesmo com o abatimento do valor de cerca de R$8.790,36 da sua renda líquida, ainda resta disponível cerca de R$1.500,00, tenho que a autora não se enquadra no conceito de superendividada, nos termos do Decreto nº 11.567/2023, de modo a ser beneficiada com a ação de repactuação de dívidas, porque não comprometido o mínimo existencial.  

Pelo exposto, ausente o interesse processual/adequação, extingo o presente feito sem resolução com fundamento no art. 485, VI, do CPC.  

Sem custas e honorários, em decorrência do pedido de gratuidade judiciária, que ora defiro.” (Id. 53625353)   

Em suas razões (Id. 53625568), a Recorrente alega que a adoção do parâmetro da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) para fins de averiguação do mínimo existencial se mostra descabido, considerando que aufere renda líquida de R$ 10.268,86 (dez mil duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), sendo que suas despesas fixas mensais são pautadas por esse valor. 

Ressalta que: “Embora a renda da apelante não represente remuneração ínfima para os padrões brasileiros atuais, ela se vê submersa em dívidas, tendo o superendividamento ocorrido em razão de contratos celebrados junto aos integrantes do polo passivo da ação principal.” 

Esclarece que “os empréstimos ocupam um valor mensal de R$ 8.790,36 (oito mil setecentos e noventa reais e trinta e seis centavos), correspondente a mais de 86% (oitenta e seis por cento) de sua renda líquida.” 

Informa que “o que lhe sobra após os descontos de empréstimos consignados e dívidas pessoais, ou seja, apenas R$ 1.478,50 (mil quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), se prova insuficiente para adimplemento das suas despesas básicas mensais, uma vez que ela é a única provedora de sua família, responsável por garantir a subsistência do seu marido, que não tem emprego fixo, e do seu filho, que necessita de suporte para a manutenção dos seus estudos.” 

Salienta que “a única forma que encontrou para pagar as suas dívidas e conseguir se manter foi voltar a morar com a sua mãe, fato que corrobora com a sua patente situação de endividamento.” 

Aponta que “o art. 3º, § 1º, do Decreto nº 11.150/2022, determina que na apuração do comprometimento do mínimo existencial deve-se considerar a contraposição entre a renda mensal do consumidor e as parcelas de dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” 

Pondera que “nas análises mensais do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE, a renda mensal ideal, referente ao mês de setembro de 2023, para sobrevivência de uma família de 4 (quatro pessoas) seria R$ 6.280,93 (seis mil duzentos e oitenta reais e noventa e três centavos), 10 (dez) vezes maior que o valor estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022.”    

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a sentença recorrida, no sentido de reconhecer a existência do interesse de agir, com o consequente prosseguimento e total procedência do feito.” 

Foram oferecidas contrarrazões por M Cartões - Administradora De Cartões De Crédito Ltda (Id. 54803258), Banco Safra S A (Id. 65045764), Crefisa S/A (Id. 71786110), Itau Unibanco S.A. (Id. 71999110), Banco Master S/A (Id. 71999588), C&A Pay Sociedade de Crédito Direto S.A. (Id. 75852077), SICOOB Confederação (Id. 76146898) e Banco do Brasil (Id. 76766681). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, datado eletronicamente. 

  

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023964-19.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREA LOPES BARBOSA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (20)
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA, RICARDO LOPES GODOY, JACQUES ANTUNES SOARES, THIAGO MAHFUZ VEZZI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, RODRIGO SCOPEL, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ENY BITTENCOURT, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER


VOTO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, sob fundamento de que a autora não se enquadra no conceito legal de pessoa superendividada, conforme o Decreto nº 11.567/2023. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Apelante preenche os requisitos objetivos previstos no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, para caracterização da situação de superendividamento, especialmente quanto ao comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.567/2023. 3. A configuração do superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta do consumidor de boa-fé de pagar suas dívidas de consumo exigíveis e vincendas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. 4. No presente caso, a análise dos contracheques da Autora indica que, embora haja compromissos financeiros relevantes, a renda líquida mensal total supera o mínimo existencial fixado em lei. Desse modo, não tendo sido demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, a Autora não pode ser valer do procedimento especial de repactuação de dívidas. 4. A ausência de comprometimento do mínimo existencial implica a inexistência de interesse processual para a ação de repactuação, o que justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. Recurso não provido. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDREA LOPES BARBOSA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas n.º 8023964-19.2023.8.05.0080, que extinguiu o feito, por ausência de interesse de agir, vez que “a autora não se enquadra no conceito de superendividada, nos termos do Decreto nº 11.567/2023, de modo a ser beneficiada com a ação de repactuação de dívidas.” 

A parte Autora, ora Apelante, insurge-se contra a sentença, sob argumento de que sua renda líquida perfaz a quantia de R$ 10.268,86 (dez mil duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos) e os descontos oriundos das dívidas contraídas somam o valor de R$ 8.790,36 (oito mil setecentos e noventa reais e trinta e seis centavos), restando apenas a quantia de R$ 1.478,50 (mil quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), que seria insuficiente para prover as despesas básicas para subsistência da sua família. 

Cinge-se a controvérsia recursal sobre o preenchimento dos requisitos objetivos para instauração do processo de repactuação de dívidas previsto pelo art. 104-A do CDC. 

A Lei n.º 14.181/2021 promoveu a alteração do CDC que passou a disciplinar a situação do consumidor superendividado, tendo sido previsto no § 1º do art. 54-A que: 

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. 

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.   

A respeito do mínimo existencial, o art. 3º do Decreto n.º 11.150/2022, que regulamenta o não comprometimento do mínimo existencial para fins de tratamento de situações de superendividamento em dívidas de consumo, estabelece que: 

Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).   (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) 

§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. 

Da análise dos autos de origem, verifica-se que a Apelante ocupa os cargos de professora no Estado da Bahia e no Município de Pé de Serra. 

A análise do contracheque de agosto de 2023 emitido pela Prefeitura Municipal revela a aferição de renda bruta de R$ 4.267,40 (quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos) e, efetuados descontos em folha, o valor líquido correspondeu a R$ 670,05 (seiscentos e setenta reais e cinco centavos) (Id. 53625329). 

Já o contracheque de agosto de 2023 emitido pelo Estado da Bahia demonstram que as suas vantagens totalizaram a quantia de R$ 9.935,59 (nove mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) e o valor líquido recebido equivaleu a R$ 2.523,67 (dois mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos) (Id. 53625328). 

A despeito das dívidas contraídas pela Apelante e das dificuldades financeiras que enfrenta atualmente, percebe-se que os descontos mensais não comprometem o seu mínimo existencial, sendo forçoso reconhecer que a Apelante não se enquadra no conceito de consumidora superendividada, a teor da definição legal contida no art. 54-A, § 1º do CDC. 

Portanto, a Apelante não pode se valer do procedimento especial, embora ainda possa discutir os contratos celebrados com as instituições financeiras em demandas revisionais, caso compreenda que as condições pactuadas entre as partes sejam passíveis de serem revistas.  

Nesse viés, confira-se os julgados dos tribunais pátrios: 

Direito do Consumidor. Apelação Cível. Superendividamento. Processo e Repactuação de Dívidas. Sentença de improcedência. Apelo Desprovido. I - Caso em exame: Apelação interposta contra Sentença que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas, ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, reconheceu a inépcia da petição inicial, como a falta de interesse de agir e, por conseguinte, julgou o extinto o processo sem resolução do mérito. II - Questão em discussão: Análise da ocorrência, ou não, de violação ao mínimo existencial, pressuposto para aplicação do procedimento de repactuação de dívidas estabelecido na Lei nº 14 .181/21, a qual alterou o Diploma Consumerista. III- Razões de Decidir: O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, estabelecido no Decreto nº 11.150/20220. O artigo 3º da aludida norma, com redação dada pelo Decreto nº 11 .567/2023, estipula como mínimo existencial a renda do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00. O exame do caso em testilha revela inexistir comprometimento do mínimo existencial, situação que impossibilita a repactuação de dívidas fundada em superendividamento. Artigo 54-A, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor. IV - Dispositivo: Desprovimento da Apelação. 

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08188926520238190210 2024001122968, Relator.: Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE, Data de Julgamento: 10/04/2025, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/04/2025) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos regulamentado pela Lei nº 14.181/2021. II. A comprovação do comprometimento do mínimo existencial, segundo definido pelo Decreto nº 11.150, de 26/07/2022, é um dos requisitos legais da petição inicial da ação em que se pretende a repactuação de dívidas. III. Não há interesse processual para o procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do art. 54-A do CDC, quando não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do consumidor. 

(TJ-MG - Apelação Cível: 50046049520238130123, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 12/02/2025) 

  

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. O Decreto 11.150/22, que regulamenta a matéria, em seu art. 3º dispõe que: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 

(TJ-BA - Apelação: 80114373120238050146, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) 

Assim, constatada a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, não há interesse processual para que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas. 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse recursal. Deixo de proceder à fixação dos honorários em grau recursal, porque não foram arbitrados pelo Juízo de primeiro grau. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

  

07