PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009406-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALBERTO ANTERO TORRES
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: RAIMUNDO NELSON DE JESUS PORTUGAL
Advogado(s):ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CABIMENTO EM FASE DE CONHECIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. FUNÇÃO PUBLICITÁRIA DA MEDIDA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 300 E 828 DO CPC. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para averbação premonitória de demanda judicial na matrícula de imóvel, no âmbito de Ação Anulatório de Negócio Jurídico, ainda em fase de conhecimento.

A parte agravante sustentou que a medida somente seria cabível na fase executiva do processo, que caracterizaria julgamento extra petita e que importaria, de forma indireta, em indisponibilidade do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a averbação premonitória da existência de ação de conhecimento na matrícula do imóvel do réu, antes da fase executiva; e (ii) saber se a medida deferida viola os princípios do contraditório e da legalidade, notadamente por suposta natureza constritiva e extrapolação dos limites do pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão de tutela de urgência, nos termos dos arts. 300, 995, p.u., e 1.019, I, do CPC, pressupõe a presença conjunta do periculum in mora e do fumus boni iuris, bem como a ausência de irreversibilidade da medida.

A averbação premonitória, embora prevista no art. 828 do CPC no contexto da execução, pode ser determinada na fase de conhecimento com fundamento no poder geral de cautela do juiz, desde que atendidos os requisitos legais da tutela de urgência e respeitada a função meramente publicitária da medida.

A decisão agravada delimitou expressamente que a averbação possui finalidade informativa, sem restringir a livre disposição do bem ou implicar constrição judicial, afastando, portanto, o argumento de indisponibilidade indireta.

A interpretação sistemática do art. 828 do CPC com os artigos que regem a tutela de urgência permite a adoção da averbação em fase anterior à execução, a fim de resguardar a efetividade da jurisdição e conferir transparência à situação jurídica do bem.

Não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita, haja vista que a decisão impugnada atuou nos limites do pedido e dentro dos poderes conferidos ao magistrado pela legislação processual.

Ausente plausibilidade jurídica da pretensão recursal e inexistente perigo de dano grave ou de difícil reparação, revela-se incabível o deferimento do efeito suspensivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. É admissível a averbação premonitória da existência de ação de conhecimento na matrícula de imóvel, mesmo antes da fase executiva, com fundamento no poder geral de cautela do juiz, desde que observados os requisitos da tutela de urgência."

"2. A averbação judicial com caráter meramente informativo não implica indisponibilidade do bem, nem ofensa ao contraditório, tampouco configura julgamento extra petita, quando proferida nos limites legais e processuais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 828, 995, p.u., e 1.019, I; Lei nº 13.097/2015, art. 54.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5859867-53.2023.8.09.0006, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível; TJTO, AI 0002643-49.2023.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 26.07.2023.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8009406-20.2025.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana, em que são partes, como AGRAVANTE, ADALBERTO ANTERO TORRES, e, como AGRAVADO, RAIMUNDO NELSON DE JESUS PORTUGAL. 

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões constantes do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009406-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALBERTO ANTERO TORRES
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: RAIMUNDO NELSON DE JESUS PORTUGAL
Advogado(s): ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADALBERTO ANTERO TORRES contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana que, nos autos da Ação Anulatória de negócio jurídico nº  ajuizada por RAIMUNDO NELSON DE JESUS PORTUGAL, indeferiu pedido de tutela antecipada para bloqueio de matrícula imobiliária, mas determinou, com fundamento no poder geral de cautela, a averbação premonitória da existência da demanda.

Inconformado, o agravante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão é extra petita, por ter determinado providência não requerida. Pondera que a averbação premonitória é instituto típico da fase executiva, não sendo cabível em processo de conhecimento.

Acrescenta que, sendo terceiro de boa-fé, adquiriu o imóvel sem restrições estaria protegido pelo art. 54 da Lei 13.097/2015. Argumenta, ainda, que a averbação gera, na prática, indisponibilidade indireta do bem e eventual questão deve ser resolvida em perdas e danos entre o agravado e a Cycosa Automóveis, anterior proprietária.

Requereu, ao cabo, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, em ordem a que seja sobrestada a decisão recorrida, no sentido de suspender a decisão de 1º grau no tocante exclusivamente à determinação de averbação premonitória na ação de conhecimento de primeiro grau, evitando prejuízo irreparável ao Agravante, terceiro de boa-fé, vez que é o 2º comprador após o Agravado, não existindo até hoje restrições na matrícula no imóvel e depois de passado quase 3 anos da venda do Agravado para Cycosa.

Decisão (e.p.78006758), indeferindo o pedido de efeito suspensivo.

Contrarrazões da parte Agravada, RAIMUNDO NELSON DE JESUS PORTUGAL, (e.p.78006758) requerendo “o indeferimento da liminar pleiteada pelo Agravante e, ao final, que seja o presente recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão de primeiro grau, por ser legal e devidamente fundamentada, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, especialmente a Lei nº 13.097/15 e os precedentes jurisprudenciais relacionados à averbação premonitória.”

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

   Desembargadora Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009406-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALBERTO ANTERO TORRES
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: RAIMUNDO NELSON DE JESUS PORTUGAL
Advogado(s): ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO

 

VOTO

 

Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ressalte-se, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris).

Cumpre destacar, ainda, que, conforme dispõe o §3º do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da medida é vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada.

Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto."

Lado outro, conforme ensina Marinoni, para obter a tutela de urgência cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.130).

No caso, a argumentação da parte agravante não se mostra apta a infirmar a decisão combatida.

De fato não se vislumbra a alegada ocorrência de julgamento extra petita. Do mesmo modo, não prospera a tese de que a averbação premonitória seria medida típica apenas da fase executiva, haja vista que o poder geral de cautela confere ao magistrado a possibilidade de determinar providências acautelatórias em qualquer fase processual, sempre que necessárias à efetividade da jurisdição.

Como consignado no Decisum liminar, nota-se que a magistrada de primeiro grau delimitou, de forma clara e precisa, a finalidade e o alcance da medida, acentuando seu caráter meramente informativo, sem gerar restrição ao exercício dos direitos do proprietário do bem. Com efeito, a averbação premonitória, na hipótese, não assume natureza constritiva, tampouco importa em indisponibilidade do imóvel, constituindo apenas mecanismo de publicidade destinado a assegurar transparência nas relações jurídicas e a proteger tanto o adquirente quanto terceiros de boa-fé.

Quanto à invocação do art. 54 da Lei nº 13.097/2015, igualmente não se evidencia, em sede de cognição perfunctória, plausibilidade suficiente para acolher a pretensão recursal. Isso porque a publicidade decorrente da averbação judicial harmoniza-se com o escopo da legislação, que busca justamente conferir maior segurança às transações imobiliárias.

Ressalte-se, ademais, que o simples fato de a averbação poder, em tese, dificultar eventual negociação futura do bem não autoriza concluir pela existência de indisponibilidade indireta, sobretudo porque a decisão agravada foi expressa em afastar qualquer caráter constritivo da providência deferida, preservando a livre disposição do imóvel pelo titular.

De igual motivação:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Dentro do poder geral de cautela do juiz, é cabível a determinação de averbação premonitória na matrícula de imóvel acerca da existência de demanda judicial, notadamente para assegurar a garantia da eficácia do pedido da ação de conhecimento, bem como para resguardar interesses de eventuais terceiros de boa-fé. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5859867-53.2023.8 .09.0006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. FINALIDADE DE CIENTIFICAR TERCEIROS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A averbação da existência da ação judicial na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis destina-se a tornar público a terceiros eventuais direitos existentes sobre o imóvel de forma que, se este for alienado, a venda corre o risco de ser desfeita. 2. A justificativa para que seja deferida a averbação no registro imobiliário é a existência de direitos a serem preservados, além de tornar de conhecimento de terceiros, eventuais interessados, que o bem imóvel é objeto de litígio entre as partes, que discutem sua situação. 3. Em que pese o art. 828 do CPC, que autoriza a referida averbação, esteja inserido no capítulo de execução, a orientação jurisprudencial é no sentido de permitir a averbação de distribuições de ações ajuizadas pelo procedimento comum em registros de imóveis e veículos (dentre outros), antes mesmo da prolação de sentença de mérito, desde que presentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar, nos termos dos artigos 300 e 301, do CPC. 4. A decisão agravada não merece qualquer reparo, pois plenamente possível a averbação da existência da presente ação no registro do respectivo imóvel, uma vez que preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. 5 . Recurso não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002643-49.2023.8 .27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/07/2023, DJe 02/08/2023 17:56:02)”.

Por conseguinte, no momento processual de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito ou o perigo de dano aptos a ensejar o deferimento do efeito suspensivo, pelo que deve a decisão recorrida ser mantida.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão combatida em seus termos.

É o VOTO.

 

   Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora