PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028652-07.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: LUCIANO PEREIRA LEDO | ||
| Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM | ||
| AGRAVADO: DANILLO SILVA BARBOSA ANDRADE | ||
| Advogado(s):ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE OS LITIGANTES. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DIANTE DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento interposto em Ação Cautelar de Busca e Apreensão, visando à suspensão da apreensão do bem, objeto do processo.
2. In casu, o autor/agravado acostou aos autos do processo uma “Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – Digital”, emitida pelo DETRAN – BA, a qual identifica como vendedor o terceiro, Thomas Valente Pereira, e como comprador, o agravado. Assim, verifica-se que o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão encontra-se evidente na comprovação da titularidade do autor/ agravado sobre o veículo.
3. Outrossim, uma vez demonstrada a propriedade do veículo, bem como a existência de vínculo jurídico entre os litigantes, mediante o Contrato de Compromisso e as próprias alegações do agravante, não há que se falar em inadequação da via eleita.
4. No caso em comento, mostra-se prescindível o ajuizamento de uma ação principal para solucionar questões como a propriedade do veículo e sua transferência, de modo que a ação de busca e apreensão atende a pretensão autoral.
5. Ressalta-se ainda a inexistência de óbice a ação de busca e apreensão diante de contrato firmado entre particulares.
6. No mais, destaca-se a ausência de documentos suficientes para atestar o adimplemento do acordo por parte do réu/agravante.
RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento n.º 8028652-07.2022.8.05.0000 e agravo interno n.º 8028652-07.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, tendo como agravante, Luciano Pereira Ledo, e agravado, Danillo Silva Barbosa Andrade.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicada a análise do agravo interno, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 6 de fevereiro de 2023.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG18
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028652-07.2022.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: LUCIANO PEREIRA LEDO | |
| Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM | |
| AGRAVADO: DANILLO SILVA BARBOSA ANDRADE | |
| Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciano Pereira Ledo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Caetité que, no bojo da Ação Cautelar de Busca e Apreensão promovida por Danillo Silva Barbosa Andrade, deferiu a apreensão do bem descrito na vestibular.
Em suas razões (ID 31458457), o réu/agravante refutou a decisão vergastada, arguindo a ilegitimidade do agravado para figurar no polo ativo da demanda, haja vista que o veículo, objeto da busca e apreensão em questão, encontra-se em nome de terceiro, alheio ao processo, consoante CRLV extraída do sítio do DETRAN.
Ademais, salientou que o negócio jurídico em comento consiste, em verdade, em uma transação entre particulares, a qual não é regulamentada pelo rito processual da busca e apreensão (Decreto-Lei n.º 911/69), vez que não possui as características intrínsecas da alienação fiduciária.
Sustentou ainda a ausência de comprovação acerca da formalização do contrato de compra e venda.
Outrossim, destacou que a ação de busca e apreensão, seja pelo procedimento acautelatório, seja pelo rito comum, não se mostra como a medida processual cabível para a recuperação do bem alienado.
No mais, asseverou o adimplemento do contrato, com o pagamento dos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em conformidade com o quanto pactuado.
Encerrou requerendo o provimento do agravo, com a concessão do efeito suspensivo, para que seja declarada a impossibilidade da busca e apreensão, bem como seja determinada a manutenção da posse do bem com o agravante. Na eventualidade de já ter ocorrido a apreensão do veículo, pugnou pela devolução deste ao réu.
Em decisão de ID 31661092, fora indeferida a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 33303405.
A parte ré, por sua vez, interpôs Agravo Interno (ID 32792457), aduzindo que, malgrado o pagamento do acordo, a ação de busca e apreensão é impossível, dada à ilegitimidade ativa do autor, à relação entre particulares, e a via processual inadequada.
É o relatório.
Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento do Agravo Interno n.º 8028652-07.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv em conjunto com o presente Agravo de Instrumento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, inc. VIII).
Salvador/BA, 16 de janeiro de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG18
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028652-07.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: LUCIANO PEREIRA LEDO | ||
| Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM | ||
| AGRAVADO: DANILLO SILVA BARBOSA ANDRADE | ||
| Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do Mérito:
Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento interposto em Ação Cautelar de Busca e Apreensão formulado por Luciano Pereira Ledo em face de Danillo Silva Barbosa Andrade.
Conforme alegações da exordial (ID 157955168), o autor/agravado adquiriu de um terceiro, Sr. Thomas Valente Pereira, em 04/08/2021, o veículo “I/LR DISCOVERY SDV6 SE, ano fabricação/modelo 2014/2014, cor prata, Chassi número SALLAAAG6EA707192, Código Renavam 01007227173, placa policial OZH2C00, com licença para a cidade de Caetité, estado da Bahia”.
Ressaltou que, após a aquisição do referido carro, encontrou o réu/ agravante, o qual manifestou interesse na compra daquele. Assim, mediante contrato verbal, em 15/09/2021, vendeu o veículo, no importe de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), com a condição de que o pagamento do valor acordado ocorreria no prazo de 30 (trinta) dias.
Salientou que, em que pese o recebimento dos dados do agravante por mensagem de whatsapp, para posterior formalização do acordo, o carro fora tão logo entregue ao réu/agravante.
Sustentou que o agravante não retornou para assinar o acordo, bem como não efetuou o pagamento devido até o presente momento, o que impulsionou o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão.
Nesse contexto, cumpre destacar, ab initio, ser cediço que a ação de busca e apreensão não é cabível quando o veículo, objeto dessa, encontra-se registrado em nome de pessoa estranha a relação processual, sob pena de lesão ao direito de terceiro de boa-fé.
Isso ocorre, uma vez que a formalização da transferência do veículo perante os órgãos necessários, qual seja o DETRAN, é de responsabilidade tanto do comprador quanto do credor, de modo que não pode ser tolerada qualquer tentativa de se esquivar do dever do comprovar, com a devida segurança, a propriedade do automóvel, objeto da busca e apreensão.
Nesse sentido, a propósito, já se manifestaram os Tribunais de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. VEÍCULO REGISTRADO NO DETRAN EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO EM RELAÇÃO À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ACIONANTE PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
Em que pese constarem dos autos elementos indicando que o devedor fiduciante descumpriu a obrigação contratual de emitir em seu nome o Certificado de Propriedade do veículo dado em alienação fiduciária, mantendo o bem em nome de terceiro, a jurisprudência pátria está firmada no sentido de que o fato de estar o bem alienado fiduciariamente em nome de terceiro estranho à lide obsta o processamento da ação de busca e apreensão, por ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo, notadamente porque a instituição financeira aceitou como garantia veículo que estava em nome de pessoa alheia à relação jurídica contratual e não há prova de que o proprietário consentiu em dar o bem em garantia de alienação fiduciária, em benefício do devedor, restando ao credor, em caso de impossibilidade de regularização da situação, buscar a satisfação da sua pretensão por meio do procedimento comum. Oportunizada previamente a manifestação da Autora acerca do fato de o bem objeto do pedido de busca e apreensão estar registrado em nome de pessoa estranha ao processo, não há que se falar em afronta aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas ou da celeridade por ter sido o processo extinto sem resolução do mérito, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da Acionante para regularização do feito, haja vista que tal medida somente tem cabimento quando a extinção se dá por abandono da causa pelo autor ou por desídia das partes, hipóteses inocorrentes no caso sob exame. Sentença mantida. Apelo improvido."
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0501564-37.2016.8.05.0080, Relatora: TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 15/10/2019).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE QUE ALIENOU VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO. COMPROMETIMENTO DA CONFIANÇA (FIDÚCIA). VERBETE 92 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - A Parte autora alega que colacionou com a inicial os elementos necessários à propositura da ação de busca e apreensão.
II - Nos autos reside a Cédula de Crédito Bancário número 661035205, que permite a identificação do débito contratado, prazo e forma de pagamento, encargos praticados e descrição do objeto da transferência.
III - O veículo objeto da busca e apreensão, contudo, se encontra registrado em nome de terceiro, cuja boa-fé se presume e está protegida no verbete 92 da Súmula do STJ.
IV - A Apelante se utilizou de via inadequada à satisfação de sua pretensão, pois a busca e apreensão pressupõe comprovação plena da propriedade fiduciária, circunstância que não se reconhece ante bem registrado em nome de pessoa alheia à relação contratual exposta nos autos, sem prova de ciência e muito menos consentimento a respeito da negociação. Apelo Improvido."
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0804545-97.2015.8.05.0274, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 04/03/2020).
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IRREGULARIDADE INJUSTIFICADA POR PARTE AUTORA, INOBSTANTE INTIMADA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO."
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0508028-77.2016.8.05.0080, Relatora: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 19/08/2020).
"PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
I - A comprovação de que o veículo encontra-se sob a titularidade do réu é essencial à propositura da ação de busca apreensão, configurando pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência implica no indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
II – Negou se provimento ao recurso."
(TJDFT, Apelação Cível n.º 20110310262119APC, Sexta Turma Cível, Relator: José Divino de Oliveira, "D.J.-e" de 26.01.2012).
"PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
Em sede de ação de busca e apreensão, a constatação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro representa óbice ao prosseguimento do feito, sendo dever da instituição financeira zelar pela formalização da transferência de propriedade do veículo objeto da alienação fiduciária."
(TJDFT, Apelação Cível n.º 20120410073260APC, Segunda Turma Cível, Relatora: CARMELITA BRASIL, "D.J.-e" de 04.6.2013).
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VÉICULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO DETERMINAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DEMANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO RECURSOPROVIDO. ART. 267, INC. IV, CPC.
1. Verificado que foi oportunizada a apresentação de esclarecimentos a respeito da propriedade do bem, porquanto registrado em nome de terceiro não integrante da lide, ocasião em que o autor limitou-se a insistir na tese de que o réu encontra-se em mora, correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. Recurso conhecido e não provido."
(TJDFT, Apelação Cível 20090510037590APC, Terceira Turma Cível, Relatora: Nídia Corrêa Lima, "D.J.-e" de 03.12.2010).
"PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃODOMÉRITO. REGISTRO DO VEÍCULO. TERCEIRO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTOVÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA.
1. Em sede de ação de busca e apreensão, a constatação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro representa óbice ao prosseguimento do feito, cabendo sua extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
2. Recurso conhecido e desprovido."
(TJDFT, Apelação Cível 20140111355749APC, Terceira Turma Cível, Relatora: Maria de Lourdes Abreu, "D.J.-e" de 01.4.2016).
Todavia, in casu, o autor/agravado acostou aos autos do processo uma “Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – Digital” (ID 157955176), emitida pelo DETRAN – BA, a qual identifica como vendedor o terceiro, Thomas Valente Pereira, e como comprador, o agravado.
Assim, verifica-se que o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão encontra-se evidente na comprovação da titularidade do autor/agravado sobre o veículo.
Outrossim, uma vez demonstrada a propriedade do veículo, bem como a existência de vínculo jurídico entre os litigantes, mediante o Contrato de Compromisso de ID 162875993 e as próprias alegações do agravante, não há que se falar em inadequação da via eleita.
A medida de busca e apreensão surgiu da necessidade de garantir utilidade prática às tutelas de cognição e de execução, motivando o legislador a conceber um tertium genus de prestação jurisdicional, consistente num provimento servil às demais manifestações judiciais, capaz de resguardar as condições de fato e de direito necessárias à prestação da justiça com efetividade.
No caso em comento, mostra-se prescindível o ajuizamento de uma ação principal para solucionar questões como a propriedade do veículo e sua transferência, de modo que a ação de busca e apreensão atende a pretensão autoral.
Ressalta-se ainda a inexistência de óbice a ação de busca e apreensão diante de contrato firmado entre particulares. Veja-se:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. VENDA PARTICULAR. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR . NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1 - Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo a ele trazer elementos suficientes capazes de ilidir a pretensão da parte autora.
2 - Não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Apelação conhecida e provida."
(TJ-GO - Apelação (CPC): 04175075920178090078, Relator: GILBERTO MARQUES FILHO, Julgamento: 22/05/2019, 3.ª Câmara Cível, Publicação: DJ de 22/05/2019).
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO ENTRE PARTICULARES - BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO - INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO. LIMINAR. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO.
Para que seja o bem mantido na posse do agravante, não basta que ele demonstre necessitar dele para o seu trabalho. Deve, também, demonstrar a verossimilhança de suas alegações e depositar, ou caucionar a parte incontroversa do débito."
(TJ-MG - AI: 10000204564868001 MG, Relator: Alberto Henrique, Julgamento: 10/09/2020, Publicação: 11/09/2020).
No mais, destaca-se a ausência de documentos suficientes para atestar o adimplemento do contrato por parte do réu/agravante.
Os cheques de ID 31458461, ID 31458463, ID 31458464, ID 31458465 apresentam como emitentes e beneficiárias pessoas estranhas à lide.
Ademais, sobreleva-se que, consoante disposição do Contrato de Compromisso (ID 162875993), os cheques no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) caracterizam-se como garantia de pagamento.
Isto posto, depreende-se ser devida a manutenção da apreensão do veículo, determinada na decisão de ID 213592569.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, julgando prejudicada a análise do agravo interno.
Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG18