PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0043473-38.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARI PETRY e outros (11)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, WAGNER VELOSO MARTINS, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, BIANCA CARDOSO ELPIDIO, Rafaela Dos Reis Santos
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. REAJUSTE DE SOLDOS. LEIS ESTADUAIS N.º 7.622/2000 E 10.558/2007. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODAS AS PATENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEMA 984 DO STF. IRDR N.º 8013315-17.2018.8.05.0000. PRECEDENTES DO TJBA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta por policiais militares estaduais contra sentença que julgou improcedente pedido de extensão do maior índice de reajuste concedido por leis estaduais aos soldos e GAPs de todas as patentes da corporação, com base em suposta violação ao princípio da isonomia e ao art. 37, inc. X, da Constituição Federal.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Análise da possibilidade jurídica de extensão do reajuste de maior percentual a todos os militares estaduais, à luz das Leis n.º 7.622/2000 e 10.558/2007. Verificação da aplicação dos precedentes do STF (Tema 984) e do TJBA (IRDR n.º 8013315-17.2018.8.05.0000) sobre a legalidade de reajustes setoriais diferenciados e a impropriedade de sua uniformização pelo Judiciário.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 984 da repercussão geral (RE 976.610/BA), firmou entendimento no sentido de que é vedado ao Judiciário promover equiparação salarial ou revisão geral com base no princípio da isonomia.

4. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do IRDR n.º 8013315-17.2018.8.05.0000, reconheceu a natureza dúplice da Lei n.º 10.558/2007, com reajuste geral no art. 1.º e setorial no art. 2.º, afastando a pretensão de extensão automática dos percentuais.

5. Não há direito líquido e certo à revisão dos soldos com base no maior índice concedido, tampouco à vinculação da GAP aos reajustes do soldo, diante da ausência de previsão legal e da revogação do § 1.º do art. 7.º da Lei n.º 7.145/97.

6. A reestruturação remuneratória realizada por lei específica atende aos requisitos de legalidade e razoabilidade, não havendo ilegalidade ou abuso por parte da Administração Pública.

7. Inexistindo violação à Constituição ou omissão administrativa ilegítima, mantém-se a sentença de improcedência dos pedidos.


IV. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0043473-38.2011.8.05.0001, em que figura como Apelantes ARI PETRY E OUTROS e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora.


 

Sala das Sessões, 2 de dezembro  de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0043473-38.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARI PETRY e outros (11)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, WAGNER VELOSO MARTINS, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, BIANCA CARDOSO ELPIDIO, Rafaela Dos Reis Santos
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por ARI PETRY E OUTROS, autores da ação ordinária em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito à extensão do maior percentual de reajuste concedido pelas Leis Estaduais n.º 7.622/2000 e n.º 10.558/2007 a todas as graduações e postos da Polícia Militar, com reflexos na GAP (Gratificação de Atividade Policial), bem como o pagamento das diferenças remuneratórias e indenização por danos morais.


A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que não há direito à isonomia remuneratória com base no princípio da revisão geral anual, diante da ausência de dispositivo legal que determine o reajuste linear e uniforme, tampouco ilegalidade nas leis apontadas como ofensivas.


Inconformados, os autores apelam, sustentando a ocorrência de ofensa ao art. 37, inc. X, da Constituição Federal, por entenderem que o reajuste deveria ter sido linear, aplicando-se o maior índice (34,06%) a todos os postos da corporação.


Em contrarrazões (ID 91436124), o Estado da Bahia pugna pelo desprovimento do recurso, invocando o julgamento do Tema 984 do STF e do IRDR n.º 8013315-17.2018.8.05.0000, que afastam a tese dos apelantes.


É o Relatório.


Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.



Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0043473-38.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARI PETRY e outros (11)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, WAGNER VELOSO MARTINS, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, BIANCA CARDOSO ELPIDIO, Rafaela Dos Reis Santos
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por ARI PETRY E OUTROS, autores da ação ordinária em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito à extensão do maior percentual de reajuste concedido pelas Leis Estaduais n.º 7.622/2000 e n.º 10.558/2007 a todas as graduações e postos da Polícia Militar, com reflexos na GAP (Gratificação de Atividade Policial), bem como o pagamento das diferenças remuneratórias e indenização por danos morais.


O objeto central da controvérsia reside na alegada inconstitucionalidade das Leis n.º 7.622/2000 e n.º 10.558/2007, por instituírem percentuais de reajuste diferenciados entre patentes e graduações da Polícia Militar, e na pretensão dos apelantes de verem equiparados seus soldos aos maiores reajustes concedidos.


Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 976.610/BA (Tema 984 da repercussão geral), fixou a seguinte tese vinculante:


"É vedado ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual."


Além disso, o TJBA, por meio do julgamento do IRDR n.º 8013315-17.2018.8.05.0000, firmou a seguinte tese:


"A Lei Estadual n.º 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2.º, não havendo direito à extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores."


Dessa forma, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece como legítima a concessão de reajustes diferenciados, quando lastreados em reestruturação de carreira ou política setorial, como é o caso da legislação em exame.


Outrossim, a alegação de que haveria direito adquirido à aplicação do escalonamento vertical, à luz da revogada Lei n.º 3.803/80, não encontra respaldo na atual legislação (Lei n.º 7.145/97) nem na jurisprudência, que reconhece a revogação tácita da norma anterior, conforme já decidido por esta Corte.


No tocante ao reajuste da GAP em proporção ao soldo, a pretensão igualmente não merece acolhimento, pois a vinculação entre as parcelas remuneratórias não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal — o que inexiste, sobretudo após a revogação do § 1.º do art. 7.º da Lei n.º 7.145/97, pela Lei n.º 10.962/08.


Por fim, quanto ao dano moral alegado, a Administração Pública atuou no exercício regular de sua competência legislativa, não se evidenciando qualquer conduta ilícita que enseje reparação.


Em casos análogos, assim vem julgando esta Terceira Câmara Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007. REAJUSTE DO SOLDO E DA GAP. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 984 DO STF. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REAJUSTE SETORIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO NÃO PROVIDO.  

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0570948-96.2017.8.05.0001, tendo como Apelante, FÁBIO EMMANUEL OLIVEIRA DOS SANTOS, e Apelado, ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DETERMINAR, EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, A REFORMA DO ARESTO ANTERIOR, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto da Relatora.

(TJ/BA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0067242-75.2011.8.05.0001, Relatora: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 28/05/2025).



Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença.


Condeno os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3.º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.




Salvador/BA,  2 de dezembro  de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11