PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529334-43.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: WALDOMIRO VELOZO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s):DIEGO CHAGAS SANTOS

A5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR LESÕES DISTINTAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro DPVAT, reconhecendo a existência de duas lesões autônomas decorrentes de acidente de trânsito, com invalidez parcial, determinando o pagamento complementar da indenização securitária. 

O recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa, diante da ausência de apreciação de pedido de esclarecimentos ao perito judicial.

II. Questão em discussão: Discute-se: (a) se a ausência de resposta ao pedido de esclarecimentos ao perito caracteriza nulidade processual por cerceamento de defesa; (b) se é possível a cumulação de indenizações decorrentes de lesões distintas localizadas em diferentes partes do mesmo membro corporal, para fins de complementação do seguro DPVAT.

III. Razões de decidir : A rejeição da preliminar de nulidade se justifica diante da inexistência de prejuízo efetivo, pois o laudo judicial se apresenta completo, fundamentado e apto ao exercício do contraditório.

Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o laudo judicial goza de presunção de imparcialidade e tecnicidade, prevalecendo sobre documentos unilaterais.

É admissível a cumulação de indenizações quando constatadas lesões autônomas em segmentos anatômicos distintos, ainda que pertencentes ao mesmo membro, desde que envolvam sequelas funcionais diversas.

O valor arbitrado observou os critérios legais, considerando os percentuais correspondentes às sequelas de grau leve e médio, com dedução do montante já recebido administrativamente.

IV. Conclusão: Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0529334-43.2019.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, sendo Recorrente SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A E OUTRO e Recorrido WALDOMIRO VELOZO DA SILVA JUNIOR, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


PRESIDENTE

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529334-43.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: WALDOMIRO VELOZO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): DIEGO CHAGAS SANTOS

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível da sentença (ID61276057) da Ação Ordinária de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT sob nº 0529334-43.2019.8.05.0001 ajuizada por WALDOMIRO VELOZO DA SILVA JUNIOR em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A E OUTRO, que julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos:

“Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo procedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a pagar ao autor uma indenização no valor R$ 5.737,50 (cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), com correção monetária (INPC) a partir do evento danoso (súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (súmula 426 do STJ). Condeno a ré a pagar as custas e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Intimem-se as rés a depositar em Juízo o valor dos honorários periciais. Prazo de 15 (quinze) dias. Feito o depósito, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos seu honorários, devendo este ser notificado por e-mail quando da liberação do alvará no SAJ. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador(BA), 18 de outubro de 2021. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito.”

Em suas razões (ID61276059), a parte Apelante informa que foi instaurado processo administrativo que concluiu pela inexistência de sequela permanente. 

No entanto, no âmbito judicial, foi realizada perícia técnica que apontou lesões no membro inferior esquerdo em grau leve e no pé esquerdo em grau médio. Com base nesse laudo, a sentença condenou as rés ao pagamento de R$5.737,50, deduzido o valor já pago administrativamente de R$1.350,00. Foram também fixados correção monetária a partir do evento danoso, juros de mora a partir da citação e honorários advocatícios no percentual de 20%.

As apelantes sustentam que a sentença deve ser reformada, por ter se baseado exclusivamente em laudo pericial contraditório e dissociado das demais provas constantes nos autos, em especial da perícia administrativa e dos relatórios médicos. 

Argumentam que o laudo aponta apenas a existência de dor, edema e deformidade no 4º dedo do pé esquerdo, sem qualquer comprometimento funcional permanente, o que descaracterizaria a invalidez exigida para fins de indenização pelo seguro DPVAT.

Defendem que houve cerceamento de defesa, uma vez que o pedido de esclarecimentos ao perito, protocolado às fls. 182, não foi apreciado pelo juízo de origem, em afronta aos artigos 473, IV e 480, §1º do CPC. 

Alegam ainda que houve bis in idem, pois a sentença considerou de forma duplicada a mesma lesão ao quantificar as indenizações relativas ao pé e ao membro inferior esquerdo, quando, na realidade, a lesão se restringiu ao pé.

Destacam jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e de outros tribunais que rechaçam a cumulação indevida de lesões em partes de um mesmo membro quando oriundas de uma única causa. 

Argumentam que o correto seria considerar apenas uma lesão, cuja avaliação deveria refletir o comprometimento funcional mais grave, evitando-se assim o enriquecimento ilícito da parte autora.

Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo à apelação, o provimento do recurso com anulação da sentença para reabertura da fase instrutória, com nova intimação do perito ou, alternativamente, realização de nova perícia técnica. 

Requerem, em caso de manutenção da sentença, que seja considerado apenas o valor referente à sequela no pé esquerdo, excluindo-se a indenização relativa ao membro inferior esquerdo em grau leve.

Prequestionam expressamente os dispositivos legais e constitucionais que entendem violados, incluindo o princípio da razoabilidade e a vedação ao bis in idem.

Nas contrarrazões apresentadas pela empresa acionada (ID61276063), a parte Recorrida rebate os argumentos ventilados no Recurso, rogando pelo seu improvimento.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de março de 2025.

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529334-43.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: WALDOMIRO VELOZO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): DIEGO CHAGAS SANTOS

A5

VOTO

 

Sendo tempestiva a presente irresignação, conheço do Recurso, passo a examinar a preliminar suscitada.

A apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em cerceamento de defesa ao deixar de apreciar o pedido de esclarecimentos ao perito judicial (ID61276056).

Todavia, não se verifica prejuízo processual efetivo que justifique a anulação da sentença. O laudo pericial encontra-se suficientemente fundamentado, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados pelas partes e permitindo o exercício do contraditório.

Ressalte-se que não é toda inércia judicial em responder requerimento que enseja nulidade, sendo necessário que se demonstre efetiva supressão de direito ou prejuízo à ampla defesa, o que não restou comprovado no caso concreto.

Dessa forma, rejeita-se a preliminar de nulidade processual.

No mérito, a jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que o laudo pericial judicial goza de presunção de imparcialidade e tecnicidade, devendo prevalecer sobre documentos unilaterais, como pareceres médicos ou conclusões administrativas. No caso, o laudo judicial (ID61276044) detectou:a)lesão em membro inferior esquerdo (grau leve) b)lesão no pé esquerdo (grau médio)

Tais avaliações indicam sequelas com repercussão funcional distintas e são compatíveis com a Tabela do Seguro DPVAT.

A alegação de cumulação indevida de lesões não merece guarida. 

O entendimento consolidado da Terceira Câmara Cível deste Tribunal reconhece a possibilidade de cumulação de indenizações quando constatadas lesões autônomas em partes distintas de um mesmo membro, desde que envolvam alterações funcionais diversas. Precedentes:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047196-45.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE LUCAS DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E IDÔNEO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. MÃO DIREITA E MEMBRO SUPERIOR DIREITO. RECURSO PROVIDO.   1. Ação de cobrança para complementar DPVAT concedido administrativamente. 2. Possibilidade de cumular-se indenizações quando o segmento corporal afetado influenciar na performance de outro, configurando lesão distinta. 3. Em razão de serem duas lesões distintas, que provocam grau de debilidade diferente, a indenização deve compensar ambas as perdas, cumulando-se os valores correspondentes, não havendo bis in idem.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n. 8047196-45.2019.8.05.0001 em que é Apelante JOSE LUCAS DE JESUS DOS SANTOS e Apelado COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO e, o fazem, de acordo com as razões do voto condutor.       Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8047196-45.2019.8.05.0001, Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Publicado em: 18/12/2024 )

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527616-16.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: JAILDA DA SILVA LOPES Advogado(s):JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. LESÕES DISTINTAS EM PARTES DO MESMO MEMBRO DO CORPO. OMBRO DIREITO E MEMBRO SUPERIOR DIREITO. CUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0527616-16.2016.8.05.0001, em que figura como apelante PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E OUTROS e apelada JAILDA DA SILVA LOPES. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.  Sala de sessões,   ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0527616-16.2016.8.05.0001,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Publicado em: 22/11/2024 )

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568929-83.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: MARCELO CARVALHO DA SILVA Advogado(s):FREDY STARLING MOTTA   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LESÃO À MÃO E AO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de ação indenizatória securitária decorrente das lesões sofridas pela parte autora/apelada em virtude de acidente de trânsito, causando-lhe invalidez permanente, conforme alegações da exordial, cingindo-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de quantificar lesões ocorridas na mão e no membro superior esquerdo do apelado para fins de indenização do seguro DPVAT. 2. Incabível a irresignação da parte ré/apelante no que tange à quantificação, em duplicidade, da mesma lesão, haja vista que, o laudo pericial realizado por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto atesta a invalidez permanente parcial incompleta da parte autora no que tange à mão esquerda, bem como ao membro superior esquerdo, resultando, portanto, em pagamento cumulado em face das lesões às áreas distintas, com alterações funcionais diferentes no segurado. 3. A tabela indenizatória do DPVAT prevê as lesões atestadas pelo laudo pericial como lesões distintas, com a previsão dos respectivos percentuais a serem aplicados. Logo, inexistindo vedação legal à caracterização das lesões discutidas, bem como, tendo sido atestado pelo laudo pericial a existência dos mencionados danos, não há que se falar em bis in idem, sendo legal seu enquadramento. Sentença mantida. Apelo improvido.         Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0568929-83.2018.8.05.0001, tendo como apelante, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S.A. e apelado, Marcelo Carvalho da Silva.   ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.    Sala de Sessões,       de                de 2024.   Presidente     Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora     Procurador(a) de Justiça  ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0568929-83.2018.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS,Publicado em: 17/10/2024 )

O perito judicial, no presente feito, apontou lesões distintas em segmentos anatômicos diferentes, o que legitima a cumulatividade da indenização, inexistindo bis in idem.

A sentença respeitou o teto legal de R$13.500,00 e aplicou corretamente os percentuais referentes a sequelas de grau leve e médio, deduzindo o valor já pago administrativamente (R$1.350,00). O valor de R$5.737,50 é coerente com a gradação das lesões descritas.

Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE e, no mérito, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.

Sala das Sessões, de 2025.

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator