PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020927-52.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: MARIA EDINALVA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):NERIDAL DE SOUZA PASTOR, GABRIEL ARAUJO MARQUES PORTO DE CARVALHO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.786/2018. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. TAXA DE CORRETAGEM. TAXA DE FRUIÇÃO. TERRENO NÃO EDIFICADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTITUIÇÃO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DO VALOR TOTAL PAGO PELA CONSUMIDORA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por PERFILEX PARTICIPAÇÕES LTDA. e URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES S.A. contra sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores, julgou parcialmente procedente os pedidos de MARIA EDINALVA DA SILVA OLIVEIRA. A autora firmou contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, tendo posteriormente requerido o distrato em razão de dificuldades financeiras causadas pela pandemia de COVID-19. Inconformada com as condições impostas pelas rés para a rescisão, ajuizou a ação postulando restituição de 90% dos valores pagos. A sentença declarou a rescisão contratual e determinou a restituição de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pela Autora, aí incluso o pagamento a título de taxa de corretagem .

II. Questão em discussão

 2. A controvérsia recursal centra-se na possibilidade de aplicação integral das disposições da Lei nº 13.786/2018, que prevê expressamente a possibilidade de retenção de cláusula penal, comissão de corretagem e taxa de fruição, à luz da alegada abusividade contratual e da jurisprudência que admite mitigação dos seus efeitos em casos de desproporcionalidade e onerosidade excessiva.

 III. Razões de decidir

 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, pois as razões do apelo impugnaram suficientemente os fundamentos da sentença.

 4. A sentença fixou a cláusula penal em 25% dos valores pagos, considerando abusiva a retenção integral e a cumulação com a taxa de corretagem, solução conforme à jurisprudência do STJ que admite mitigação da Lei nº 13.786/2018 diante da desproporcionalidade.

 5. As Apelantes não comprovaram nos autos que o lote objeto do contrato foi edificado ou usufruído pela Apelada, razão pela qual se revela indevida a cobrança de taxa de fruição.

6. A restituição de 75% do valor total pago, incluindo a taxa de corretagem, representa medida adequada, razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, evitando enriquecimento sem causa das rés, que permaneceram com o lote disponível para nova venda.

 IV. Dispositivo e tese

 7. Recurso conhecido e desprovido.

 Tese de julgamento:

 8. “É possível a mitigação dos efeitos da Lei nº 13.786/2018 quando a aplicação integral das cláusulas contratuais implicar desproporcionalidade ou onerosidade excessiva ao consumidor desistente.”

 9. “A taxa de fruição é indevida quando o lote objeto do contrato de promessa de compra e venda não foi edificado ou utilizado pela parte adquirente.”

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 13.786/2018, art. 32-A da Lei nº 6.766/79, art. 5° do Decreto-Lei n° 4.657/1942, art. 85, § 11°, CPC.

Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2132336, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 23/12/2024; STJ - AgInt no REsp: 1926566 SP 2021/0069710-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2368956 MS 2023/0168639-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023 TJ-BA - Apelação: 80110791620238050001, Relato.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8020927-52.2021.8.05.0080 em que figuram como parte(s) recorrente(s) PERFILEX PARTICIPAÇÕES LTDA. e URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES S.A. e parte(s) recorrida MARIA EDINALVA DA SILVA OLIVEIRA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020927-52.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: MARIA EDINALVA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): NERIDAL DE SOUZA PASTOR, GABRIEL ARAUJO MARQUES PORTO DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por PERFILEX PARTICIPAÇÕES LTDA. e URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de MARIA EDINALVA DA SILVA OLIVEIRA em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores.

Na petição inicial, a autora alegou ter firmado contrato de promessa de compra e venda com as rés em 05/02/2021, para aquisição do Lote nº 9 da Quadra 2, no Loteamento Jardim dos Girassóis, pelo valor de R$ 68.000,00, dos quais pagou R$ 9.990,50. Sustentou que, devido à pandemia de COVID-19, sua situação financeira deteriorou-se, tornando-se excessivamente onerosa a continuidade da avença, motivo pelo qual solicitou o distrato junto às requeridas em 25/08/2021. Afirmou que ficou indignada com as condições apresentadas pelas rés, segundo as quais não teria direito a nenhum valor já pago e ainda ficaria com débitos. Por isso, ingressou em juízo buscando a rescisão contratual com a restituição dos valores pagos.

Em decisão liminar, o Juízo de origem concedeu a gratuidade da justiça à autora e deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão das cobranças e proibindo a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

Em contestação, as rés alegaram que enviaram simulação do modelo de rescisão contratual à autora em 09/09/2022, mas diante de sua inércia, "o contrato foi rescindido unilateralmente à revelia, em abril de 2022". Defenderam que o distrato observou o disposto na Lei nº 13.786/2018 e a validade da cláusula 12.2.B, que estipula multa de 10% sobre o valor total do contrato.

Em sentença, o Juízo declarou a rescisão do contrato e condenou as rés, solidariamente, a restituírem à autora 75% dos valores pagos, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Afastou a aplicação da taxa de fruição e da comissão de corretagem.

Inconformadas, as rés interpuseram recurso de apelação, sustentando que o contrato foi celebrado após a entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018, a qual prevê expressamente a possibilidade de dedução de valores correspondentes à cláusula penal, comissão de corretagem e taxa de fruição. Defendem a legalidade das deduções e a inaplicabilidade da jurisprudência anterior à Lei do Distrato.

Em contrarrazões, a autora suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo, reforçando a abusividade da cláusula penal e das demais cobranças.

Por fim, as apelantes apresentaram manifestação sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões, refutando a alegação de ausência de dialeticidade.

É o relatório.

Inclua-se em pauta .

Salvador/BA, 21 de maio de 2025.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2° Grau – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020927-52.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: MARIA EDINALVA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): NERIDAL DE SOUZA PASTOR, GABRIEL ARAUJO MARQUES PORTO DE CARVALHO

 

 

VOTO

Verifica-se que a presente apelação é tempestiva, bem como se observa a regularidade do preparo.

A parte Autora, ora Apelada suscitou, em contrarrazões, preliminar de ausência de dialeticidade recursal, argumentando que as razões da apelação não impugnaram, de forma específica, os fundamentos da sentença. Todavia, não assiste razão à recorrida.

Da leitura das razões recursais, constata-se que a parte apelante expõe argumentos visando à reforma da sentença, notadamente em relação à legalidade das cláusulas de retenção contratual, taxa de fruição e comissão de corretagem. Ainda que de forma sucinta, os fundamentos desenvolvidos se mostram suficientes para afastar a alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Portanto, preliminar suscitada pela parte Apelada rejeitada.

Logo, preenchidos os pressupostos recursais, a presente apelação merece ser conhecida.

Cuida-se de apelação interposta concomitantemente pelas corrés PERFILEX PARTICIPAÇÕES LTDA. e URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES S.A., inconformadas com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que julgou parcialmente procedente o pedido para “para declarar a resilição contratual e condenar a parte ré, solidariamente, a restituir 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos, à parte autora, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado desta decisão, e correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso”. Houve ainda condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os últimos arbitrados 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

A presente lide tem por objeto a rescisão de promessa de compra e venda de lote integrante do Loteamento Jardins dos Girassóis na Cidade de Feira de Santana/BA, contrato este celebrado entre os Litigantes em 05/02/2021, ou seja contrato firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018, que alterou as “Leis n°s 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano”.

Nesse contexto, de acordo com o art. 32-A da Lei nº 6.766/79, com redação conferida pela Lei nº 13.786/2018, a rigor, admite-se, no caso de resolução contratual por culpa do adquirente, a retenção de 10% do valor atualizado do contrato (inciso II), taxa de fruição de até 0,75% ao mês (inciso I), além de:

Art. 32-A.  Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: 

I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; 

II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; 

III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente;

IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; 

V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.                    


No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, mesmo após a entrada em vigor da referida norma, é cabível ao Judiciário mitigar os efeitos da cláusula penal e demais encargos sempre que demonstrada a manifesta onerosidade excessiva ou a desproporção no caso concreto. Nesse sentido, convém transcrever trecho da decisão prolatada pela Ministra Isabel Gallotti, Relatora no julgamento do REsp n° 2132336:

(...)

Apesar do novo panorama normativo introduzido pela Lei nº 13.786/2018, a Terceira Turma desta Corte Superior tem reiterado que, mesmo após essa alteração legislativa, é viável mitigar a cláusula penal pactuada dentro dos limites legais quando sua aplicação, à luz do caso concreto, revelar-se claramente desproporcional em relação à natureza e à finalidade do contrato em questão. A esse respeito, destaca-se o julgado a seguir:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ABUSIVIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL RELATIVA À RETENÇÃO. ADEQUAÇÃO A PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão concluiu pela existência de relação de consumo e abusividade da incidência da multa prevista no negócio jurídico; fixando, para tanto, a retenção em 20% (vinte por cento) da quantia paga, por se mostrar excessivamente onerosa aos adquirentes da unidade imobiliária o montante contratualmente previsto. Essas ponderações foram fundadas na análise fático-probatória e interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta. Esse entendimento é aplicável inclusive a negócios entabulados após a aprovação da Lei n. 13.786/2018. Precedentes.

3. A "jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), observando-se as circunstâncias do caso concreto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.346/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024). Óbice do enunciado sumular n. 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 2.146.383/SP. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Julgado em 16.9.2024. DJe em 18.9.2024).

Grifos nossos.

Na Quarta Turma, há um julgado no mesmo sentido, também fazendo referência expressa à Lei nº 13.786/2018, com a ressalva de que "rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ". Observe-se:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA DO COMPRADOR. CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI N. 13.786/2018. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

2. É possível a revisão de cláusula penal, ainda que se trate de contrato firmado após a Lei n. 13.786/2018, que acrescentou o art. 32-A à Lei n. 6.766/1979, quando sua aplicação for manifestamente excessiva diante da natureza e finalidade do contrato, além de ser inviável a cobrança de taxa de fruição no caso de lote não edificado, em razão da não utilização do bem.

3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

5. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa a artigos de lei violados ou de eventual divergência jurisprudencial sobre a matéria inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 2.100.901/SP. Relator Ministro João Otávio de Noronha. Quarta Turma. Julgado em 2.9.2024. DJe em 4.9.2024).

(...)


No caso dos presentes autos, a sentença ora atacada estabeleceu a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos sob o legítimo fundamento de que “embora não se desconheça a disposição trazida pela Lei n. 13.786/2018, no presente caso, excepcionalmente, é imperioso afastar a incidência ‘cega’ deste diploma legal, a fim de evitar a perda integral dos valores adiantados pela autora e, por conseguinte, garantir à consumidora a possibilidade de restituição de percentual justo”, o que, a nosso ver, mostra-se em conformidade com os precedentes do STJ e com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. No mesmo sentido, cite-se:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL . CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO. DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE 75% DOS VALORES PAGOS DETERMINADOS EM SENTENÇA EM FAVOR DO AUTOR . INSURGÊNCIA DA RÉ PARA QUE A RESTITUIÇÃO SE DÊ SOBRE 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 13.786/2018 QUE AFRONTA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO ART. 52, IV, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR, QUE GOZA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. RETENÇÃO PELA VENDEDORA DE 25% DOS VALORES PAGOS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM CASO DE DESISTÊNCIA POR INICIATIVA DO COMPRADOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80110791620238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)


Vale frisar que a base de cálculo utilizada pelo Juízo de origem para a incidência da cláusula penal no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incluiu o valor pago a título de corretagem, o que, no caso concreto, a despeito do quanto estabelecido pelo art. 32-A, inc. V, demonstrou se tratar de decisão acertada, pois, caso contrário, a incidência cumulativa da taxa de corretagem de R$ 1.360,00 com a cláusula penal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o restante do valor pago pela Autora, acabaria por violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, onerando em demasia a ora Apelada, sem olvidar que as Apelantes permaneceriam com o lote em litígio para uma nova venda. Dessa maneira, a devolução à consumidora do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor total pago pela mesma, aí inclusa a taxa de corretagem, além de estar consentânea com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, satisfaz aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e evita o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.

Veja, que, dentro dos atuais parâmetros admitidos pelo STJ, o Juízo de origem poderia, por exemplo, ter excluído da base de cálculo o valor pago a título de taxa de corretagem, e, por outro lado, fixado o percentual de restituição de 10% (dez por cento) de cláusula penal incidente sobre o restante da quantia paga pela consumidora, o que seria seria, decerto, até mais prejudicial às Apelantes, motivo pelo qual se conclui que o Magistrado, na aplicação da Lei n° 13.786/2018 em cotejo com a jurisprudência, buscou legitimamente atender "aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", exigência esta prevista no art. 5° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n° 4.657/1942.

 Por fim, há ainda de se observar que a parte autora não tomou posse nem utilizou economicamente o imóvel, tratando-se de lote não edificado, razão pela qual se mostra indevida a cobrança de taxa de fruição, conforme já pacificado pelo STJ:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO . INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE NÃO EDIFICADO. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO . NÃO CABIMENTO. SINTONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 2. Incabível a cobrança de taxa de fruição na hipótese em que o objeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não edificado. Precedentes. Incidência da Súmula n .º 568 do STJ.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1926566 SP 2021/0069710-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO . LOTE NÃO EDIFICADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Reconsideração, em parte, da decisão da Presidência do STJ. 2 . A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "é descabido o pagamento de taxa de fruição na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado, tendo em vista a ausência dos requisitos para configuração do enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp 2.060.756/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). Incidência da Súmula 83/STJ . 3. Agravo interno provido para conhecer em parte do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2368956 MS 2023/0168639-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023)


Dessa maneira, não obstante os respeitáveis argumentos da parte Apelante, não se vislumbra razão fática ou jurídica para a alteração da conclusão a que chegou o Juízo de origem no presente caso concreto, sobremaneira quando se percebe que, consoante visto, a sentença apelada se encontra em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.

 Com fundamento no § 11, art. 85, CPC,  honorários advocatícios de sucumbência majorados em 2% (dois por cento).

É como voto.


Sala das Sessões, data constante no sistema.


PRESIDENTE


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES
Juiz Substituto de 2º Grau – Relator