PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8028025-97.2022.8.05.0001
Órgão JulgadorTerceira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s)RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: PAULO ROBERTO FERREIRA FILHO
Advogado(s):LUCAS ARAUJO MASCARENHAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REAJUSTE DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DOS REAJUSTES APLICADOS NO CONTRATO POR ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO.

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. BRADESCO SAÚDE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ÂNUA. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (TEMA 610 DO STJ). JURISPRUDÊNCIA. QUALICORP. PRELIMINAR REJEITADA.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. BRADESCO SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. CADEIA DE FORNECEDORES. PARCERIA COMERCIAL. SOLIDARIEDADE. REJEITADA.

MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS REAJUSTES ANUAIS REALIZADOS E RESPEITO À REGRA/PERIODICIDADE DEFINIDAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), PARA OS CONTRATOS COLETIVOS POR ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO “FALSO COLETIVO”. APLICAÇÃO DAS REGRAS INCIDENTES NOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. MODALIDADE DE REAJUSTE QUE TEM COMO FINALIDADE READEQUAR OS VALORES MENSAIS DO PLANO, FRENTE AO AUMENTO DOS CUSTOS NO PERÍODO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E NÃO COMPROVAÇÃO PELOS APELANTES. RISCO DO NEGÓCIO. BOA FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. SENTENÇA MANTIDA.  

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - BRADESCO SAÚDE. REJEITADA.

APELAÇÃO DA QUALICORP IMPROVIDA.

APELAÇÃO DO BRADESCO SAÚDE IMPROVIDA.

 

                                                                  A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8028025-97.2022.8.05.0001, em que são apelantes QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e outros e apelado PAULO ROBERTO FERREIRA FILHO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NEGAR PROVIMENTO À AMBAS AS APELAÇÕES.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028025-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: PAULO ROBERTO FERREIRA FILHO
Advogado(s): LUCAS ARAUJO MASCARENHAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença de ID 48595906 proferida na AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REAJUSTE DE VALORES que julgouPARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes previstos no Inc. I do art.487 do Código de Processo Civil, reconheço o direito do acionante à substituição dos reajustes aplicados no contrato aludido por aqueles índices autorizados pela ANS para planos individuais, bem como para condenar a acionada à devolução dos valores pagos a maior, como supramencionado, respeitada a prescrição quinquenal, valores que devem ser corrigidos pelo IPCA desde as datas dos pagamentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, na forma descrita na fundamentação desta sentença.(...)”.

Ainda, “Dada a sucumbência recíproca, condeno o acionante ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo em 15% (dez por cento) do valor pedido inacolhido (indenização moral de R$ 10.000,00), e condeno a acionada ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, fulcro arts. 85, §2º e 86, do CPC. Suspendo a exigibilidade das cobranças em desfavor do acionante, visto que é beneficiário da gratuidade da justiça - §3º, art. 98 do CPC. (...).”

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (ID 48595916).

Petição da Qualicorp informando que “o plano vinculado a Bradesco da parte autora foi cancelado por solicitação do beneficiário em janeiro de 2021. Desta forma, a obrigação de fazer imposta na R. Sentença para declarar abusivo o reajuste anual objeto da lide, é IMPOSSIVEL DE SER CUMPRIDA. Com relação a obrigação de restituir os valores que porventura foram pagos a maior, após o trânsito em julgado, mantendo-se essa condenação, a ré apresentará cálculos e comprovará o pagamento da devolução se houver.”

Irresignada, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A apela (ID 48595969) alegando que “houve erro material quanto a aplicação da prescrição trienal alegada em defesa, que deve ser aplicada no caso em tela, tendo como consequência a reforma do dispositivo supracitado. O ordenamento jurídico prevê e garante à APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002, logo não há de se falar em prescrição quinquenal”; que “o STJ consolidou a tese, no julgamento do REsp de nº 1.360.969, de que o prazo prescricional aplicado à restituição de valores pagos em razão de reajuste anual e mudança de faixa etária é trienal, aplicando-se para tanto o art. 206, §3º, IV do CC/02 e afastando-se a incidência do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC”; que há “regularidade no reajuste anual aplicado ao contrato da parte Recorrida. Por se tratar de contrato coletivo por adesão, OS REAJUSTES SÃO APLICADOS A todos os beneficiários desta carteira. Este reajuste, previsto devidamente em contrato, respeita a regra e a periodicidade definidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos coletivos por adesão e têm como finalidade readequar os valores mensais do plano frente ao aumento dos custos no período“; e que “o reajuste anual caracteriza-se como “qualquer variação positiva na contraprestação pecuniária, inclusive aquela decorrente de revisão ou reequilíbrio econômico-atuarial do contrato” (RN nº 195, art. 19, § 1º), justificando-se pela necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato coletivo.”.

Ainda, que “a dinâmica de preços do plano individual é completamente diversa do plano coletivo!”; que a informação sobre o reajuste anual é de conhecimento dos beneficiários; que “a ANS veda a aplicação de reajustes diferenciados no plano coletivo, conforme art. 20 da RN 195 e que “o reajuste anual caracteriza-se, como já dito, como “qualquer variação positiva na contraprestação pecuniária, inclusive aquela decorrente de revisão ou reequilíbrio econômico-atuarial do contrato” (RN nº 195, art. 19 e § 1º), justificando-se pela necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato coletivo”.

Aduz que é legal o reajuste por faixa etária, pois “o aumento de idade do beneficiário, sendo ele idoso ou não, importa naturalmente em incremento do risco nos contratos de plano de saúde, tendo em vista que os custos médicos são crescentes com as faixas etárias”; e que “o contrato objeto da lide previu cláusula de reajuste da mensalidade em função do aumento da idade do segurado” e que “os índices aplicados guardam total obediência à legislação aplicável, de modo que não há que se falar em restituição simples dos valores pagos, condenação que requer seja reformada”.

Ao final, requer PROVIMENTO, para reformar a sentença prolatada pelo Juízo a quo, a fim de que seja permitida a aplicação dos reajustes conforme aplicados foram, nos termos do contrato existente entre as partes, uma vez que a ANS não regula reajustes anuais de planos coletivos.”.

Contrarrazões no ID 48595971, alegando que a prescrição para revisão das cláusulas deve ser a decenal, e quanto à restituição dos valores pagos a maior, trienal. Reitera a ilegalidade dos reajuste aplicados e pugna pelo improvimento do recurso.

Simultaneamente o BRADESCO SAÚDE apela (ID 48595973) suscitando preliminar de prescrição, sob alegação de “impossibilidade do pedido de restituição de valores anteriores a um ano antes do ajuizamento da demanda, haja vista a flagrante incidência de prescrição. (…) pedido está irremediavelmente prescrito no que ultrapassa o prazo de 1 (um) ano, previsto no artigo 206 do Código Civil.”; e preliminar de ilegitimidade passiva, pois “as cobranças reclamadas pela recorrida em sua inicial foram realizadas diretamente pela QUALICORP administradora de sua apólice coletiva (…) inexistindo qualquer ato imputado à Ré Bradesco Saúde capaz de justificar a sua permanência no polo passivo da demanda”.

No mérito, assevera que “houve condenação de restituição de eventuais valores pagos a maior a título de mensalidade, no entanto, o juízo se equivocou quanto ao período relativo a eventual devolução. No dia 19 de agosto de 2016, o STJ julgou o REsp Nº 1.360.969 - RS (2013/0008444-8), tema 610, em que se discutia sobre o prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior”; que “o contrato da parte Autora, no seguro da Bradesco Saúde, é através da QUALICORP ADM DE BENEFÍCIOS S/A, ou seja, a parte Autora possui um contrato coletivo de saúde, devendo se submeter as regras impostas a esse tipo de contratação”; que “Quanto aos reajustes, previstos em contrato, respeitam as regras e a periodicidade definidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos coletivos por adesão e tem como finalidade readequar os valores mensais do plano frente ao aumento dos custos no período. Portanto, resta claro que a apólice questionada se trata de um CONTRATO COLETIVO e não um seguro individual.” e que não há abusividade ou ilegalidade nos reajustes, devendo ser julgados improcedentes os pedidos autorais e reformada a sentença quanto à condenação à restituição de valores.

Ao final, requer a reforma da “sentença prolatada, acolhendo-se a preliminar suscitada, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão da parte Autora; em atenção ao princípio da eventualidade, caso ultrapassada a preliminar arguida, requer seja julgado improcedente in totum o pedido autoral, ou ainda que o juízo determine a realização de perícia técnica atuarial posto não ter se convencido dos índices aplicados à apólice”.

Contrarrazões no ID 48595976, pugnando pela manutenção da sentença.

Decisão de impedimento no ID 56884736, proferida pela eminente Desa. Marielza Brandão Franco.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 28 de agosto de 2024.

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028025-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: PAULO ROBERTO FERREIRA FILHO
Advogado(s): LUCAS ARAUJO MASCARENHAS

 

 

VOTO

 

 

Apelações conhecidas, pois tempestivas.

Preparos efetuados pelas Apelantes.

Adota-se o relatório da sentença (ID 48595906) que registra ter a parte autora “alegando ser beneficiário do plano de saúde comercializado pelas acionadas e que vem sendo vítima de reajustes abusivos praticados pelas rés. Relata que seu plano de saúde foi contratado na modalidade coletivo por adesão, porém, houveram reajustes além do permitido. Nesse sentido, afirma que os reajustes de mensalidades realizados pelas acionadas superam os índices autorizados pela ANS para os planos individuais. No mérito, pugna o reconhecimento do seu direito à substituição dos índices de reajustes aplicados por aqueles autorizados pela ANS para planos individuais, bem como a condenação das acionadas ao pagamento de indenização dano material, referente aos valores pagos a maior a título de mensalidade, bem como pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos de IDs 184840281 à 184840286. Despacho de ID 187703982, deferindo a gratuidade judiciária e invertendo o ônus da prova. Contestação (ID 189080521) da BRADESCO SAÚDE S/A alegando, em preliminar a prescrição e ilegitimidade passiva, no mérito sustentou que o plano de saúde do acionante é da modalidade coletivo por adesão e que, por isso, não se submete aos limites de reajustes autorizados pela ANS para planos individuais. Nessa linha, sustenta que os reajustes aplicados ao contrato estão em consonância com as regras previstas no contrato e normativas emitidas pela ANS, não havendo qualquer tipo de abusividade que lhes possa ser imputado. Segue afirmando que os reajustes se deram pela variação dos custos médicos hospitalares e aumento da sinistralidade do contrato, os quais ficaram comprovados pelos documentos que instruem a contestação. Ao fim, por entender que não incorreu em ilícito, requer que a ação seja julgada improcedente. Juntou documentos de IDs 189080522 à 188996775. Contestação (ID 193159177) da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS suscitando preliminarmente a prescrição e no mérito alegou as mesmas matérias de defesa e argumentos veiculados na contestação apresentada pela corré. Não juntou documentos. Réplicas apresentadas aos IDs 189654017 e 193498016. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.(…)”.

Buscam as apelantes a reforma da sentença para que seja, preliminarmente, reconhecida a prescrição trienal (Qualicorp); a prescrição ânua e a ilegitimidade passiva (Bradesco Saúde) e, no mérito, requerem a improcedência dos pedidos autorais, no sentido de declarar a legalidade dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados ao contrato coletivo da autora, bem como seja afastada a condenação para restituição de valores.

Inicialmente, passa-se ao julgamento das preliminares, já que, quanto ao mérito, a análise será conjunta.

Preliminar de prescrição

A sentença decidiu, sobre a prescrição, que:

Preliminarmente

Ambas as partes alegaram a prescrição por esta razão decido seguindo o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sistema dos recursos repetitivos como tema 610. Os ministros decidiram que não há prescrição para ingressar com ação que conteste a cláusula de reajuste de mensalidade do plano de saúde, enquanto estiver vigente o contrato. Quanto ao ressarcimento dos valores pagos, a tese consolidada foi proposta pelo ministro Marco Aurélio Bellizze:

Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (artigo 177 do CC/1916) ou em 3 anos (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002.”

Ademais, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Aplica-se o prazo trienal, quanto à restituição das parcelas pagas a maior:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº 0067713-76.2020.8.05.0001 RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S A; QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S A RECORRIDOS: PALOMA MACHADO SILVA EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL REPUTADO ABUSIVO POR MALFERIR NORMAS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NO CDC. REAJUSTE ANUAL DA ANS QUE DEVE SER APLICADO AO CASO DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTROS LIMITES. RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A MAIOR, LIMITADA AOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por BRADESCO SAÚDE S A. De acordo com a jurisprudência do STJ, todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto ou do serviço respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor. Ademais, o plano é Bradesco Saúde. Assim, não há que se falar de ilegitimidade da parte acionada. Em sede de preliminar, alega o acionado BRADESCO SAÚDE S A a incompetência dos Juizado Especiais para o julgamento da presente lide, em razão da necessidade de prova pericial. A preliminar não merece prosperar. A prova documental é suficiente para o deslinde do feito. Rejeito também a prejudicial de mérito da prescrição. Aplica-se o prazo trienal, quanto à restituição das parcelas pagas a maior; e o prazo decenal, quanto à discussão da revisão dos índices de reajustes. Súmula 01 da Turma de Uniformização das Turmas Recursais do TJBA: Aplica-se o prazo de prescrição geral previsto no Artigo 205 do Código Civil (10 anos) nos pedidos de revisão dos índices de reajustes implementados aos planos de saúde. Devendo ser aplicado o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV CC) para as hipóteses de restituição dos valores eventualmente pagos a maior. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, (...). TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora/Presidente(TJ-BA - RI: 00677137620208050001, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/04/2021)

Portanto, adota-se a prescrição trienal em se tratando de restituição de valores pagos a maior.(…)

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes previstos no Inc. I do art.487 do Código de Processo Civil, reconheço o direito do acionante à substituição dos reajustes aplicados no contrato aludido por aqueles índices autorizados pela ANS para planos individuais, bem como para condenar a acionada à devolução dos valores pagos a maior, como supramencionado, respeitada a prescrição quinquenal, valores que devem ser corrigidos pelo IPCA desde as datas dos pagamentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, na forma descrita na fundamentação desta sentença.(...)”

 

A Apelante Qualicorp alega que houve erro material no dispositivo da sentença, aduzindo que “O ordenamento jurídico prevê e garante à APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002, logo não há de se falar em prescrição quinquenal”; e que “o STJ consolidou a tese, no julgamento do REsp de nº 1.360.969, de que o prazo prescricional aplicado à restituição de valores pagos em razão de reajuste anual e mudança de faixa etária é trienal, aplicando-se para tanto o art. 206, §3º, IV do CC/02 e afastando-se a incidência do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC”.

Nas contrarrazões, o apelado aduz que “A esse respeito, a Douta Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais editou a Súmula 01, publicada no DJE em 04/09/2018, com o seguinte enunciado: Súmula 01 Aplica-se o prazo de prescrição geral previsto no Artigo 205 do Código Civil (10 anos) nos pedidos de revisão dos índices de reajustes implementados aos planos de saúde. Devendo ser aplicado o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV CC) para as hipóteses de restituição dos valores eventualmente pagos a maior.”.

Pontuo que a sentença está correta, observando o quanto definido no Tema 610 do STJ, tendo havido apenas um pequeno erro material de fácil detecção.

O referido tema definiu a tese de que “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.”.

Assim, a prescrição é trienal para o caso presente, como definido na sentença.

A jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98. REAJUSTES ANUAIS ACIMA DOS ÍNDICES ANUALMENTE DIVULGADOS PELA ANS. PLANO DE SAÚDE FAMILIAR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. No mérito, tem-se que incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, consoante disposição do artigo 3º, §2º, bem como pelo que dispõe a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 35 da Lei nº 9.656/1998. Tratando-se de plano de saúde familiar, devem os reajustes anuais se dar de acordo com os índices anualmente divulgados pela ANS. No caso dos autos, conforme relatório de mensalidades acostado à defesa, constato que os reajustes anuais, regulamentados pela ANS a partir de junho de 2000 (data da migração do plano de saúde), não foram corretamente aplicados em alguns períodos, mais especificamente nos anos de 2001 e 2003, devendo ser declarada a sua abusividade, com a respectiva readequação e restituição na forma simples dos valores pagos a maior, eis que não evidenciada a má-fé da demandada. Ademais, cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, como no caso, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, consoante tese firmada no julgamento do Resp 1.360.969/RS. Inversão do ônus da sucumbência. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70085116861, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 25-08-2021)

 

Ainda sobre prescrição, o Bradesco Saúde suscita a “impossibilidade do pedido de restituição de valores anteriores a um ano antes do ajuizamento da demanda, haja vista a flagrante incidência de prescrição. (…) pedido está irremediavelmente prescrito no que ultrapassa o prazo de 1 (um) ano, previsto no artigo 206 do Código Civil.”.

Contudo, como já mencionado, a prescrição aplicada ao caso é a trienal, prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, consoante tese firmada no julgamento do Tema 610 do STJ, motivo pelo qual não assiste razão ao Bradesco Saúde.

Rejeitada, portanto, a preliminar de prescrição.

Preliminar de Ilegitimidade Passiva – Bradesco Saúde

Suscita o ora Apelante que “as cobranças reclamadas pela recorrida em sua inicial foram realizadas diretamente pela QUALICORP administradora de sua apólice coletiva (…) inexistindo qualquer ato imputado à Ré Bradesco Saúde capaz de justificar a sua permanência no polo passivo da demanda”.

Não lhe assiste razão, entretanto.

A sentença se pronunciou acertadamente sobre o ponto, nos seguintes termos:

Quanto à alegação de ilegitimidade passiva trazida pelo Bradesco Saúde S/A, não merece prosperar tendo em vista que a mesma afirma em contestação (ID 189080521) que a relação entre as acionadas tem a relação de entidade estipulante (Qualicorp) e operadora do plano de saúde (Bradesco Saúde), sendo solidariamente responsável portanto. Seguindo o entendimento consolidado dos tribunais superiores cito:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006550-59.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS BARBOSA FERREIRA Advogado (s): AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE LTDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES. TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. É entendimento jurisprudencial pacífico que, aos contratos de seguro de saúde, aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor ( CDC). Verbete Sumular nº 608 do STJ (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”) 2. Enquanto estipulante do plano de saúde coletivo, a empresa administradora de benefício se qualifica como fornecedora de serviços, sendo, juntamente com a operadora do plano de saúde, solidariamente responsável pelos prejuízos advindos da contratação, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. Consagrada a Teoria da Aparência, que foi instituída com base no princípio de Direito Civil da boa-fé objetiva, seja a Operadora, ou a Administradora de Plano de Saúde, frente ao consumidor, todas são fornecedoras e, uma vez que se comprove que tenham participado da cadeia de prestação de serviços, serão partes legítimas para integrar o polo passivo. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006550-59.2020.8.05.0000, em que é Agravante Maria das Graças Barbosa Ferreira, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, e Agravada Hapvida Assistência Médica Ltda. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, julgando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - AI: 80065505920208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2020)

Portanto, o Bradesco Saúde S/A é parte legítima para configurar o polo passivo.”

Constatada a parceria comercial entre as apelantes, não há se falar em ausência de legitimidade do BRADESCO SAÚDE na demanda, já que é o plano de saúde contratado, ainda que por intermédio da Qualicorp.

Preliminar rejeitada.

Mérito

Inicialmente, vale registrar que a parte autora, na inicial, deixa clara a ausência de questionamento do reajuste quanto a faixa etária, apenas se irresignando no que tange aos reajustes anuais, que são os denominados reajustes por sinistralidade e os relativos à variação de custos médicos hospitalares (VCMH).

Assim esclarece o Autor, na inicial:

Cumpre registrar, desde logo, que a determinação do STJ no sentido de suspender, em todo território nacional, todos os processos não transitados em julgado em que se discutam a validade de cláusula de reajuste de faixa-etária, não se aplica à presente demanda. Isto porque a parte autora não questiona a legalidade dos reajustes de faixa-etária aplicados no contrato objeto desta lide, pois a controvérsia dos autos se restringe à declaração de abusividade dos REAJUSTES ANUAIS aplicados!”

IV – DO PEDIDO

(...)

1.1 Declarar a abusividade dos reajustes anuais aplicados, substituindo-os pelos índices de reajuste anual previstos pela ANS, declarando ainda a ilegalidade e a impossibilidade de reajustes por sinistralidade e os relativos à variação de custos médicos hospitalares (VCMH), coloquialmente denominados de “anuais”, que ultrapassem os limites gerais anuais fixados pela ANS para os contratos individuais de seguro saúde (Variação de custo Pessoa Física), em respeito aos ditames da Lei nº 9656/98, Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da boa-fé e equilíbrio dos contratos;”

 

Exceto o mencionado ponto, as apelações trazem argumentos similares, que se resumem à afirmação de legalidade dos reajustes, da diferença de reajustes nos contratos coletivos e individuais, além da impossibilidade de restituição de valores, motivo pelos quais serão conjuntamente analisadas.

Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde “falso coletivo” na qual o Juiz julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes previstos no Inc. I do art.487 do Código de Processo Civil, reconheço o direito do acionante à substituição dos reajustes aplicados no contrato aludido por aqueles índices autorizados pela ANS para planos individuais, bem como para condenar a acionada à devolução dos valores pagos a maior, como supramencionado, respeitada a prescrição quinquenal, valores que devem ser corrigidos pelo IPCA desde as datas dos pagamentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, na forma descrita na fundamentação desta sentença.”.

Entende-se como escorreita a sentença, devendo ser mantido o posicionamento de descaracterização do contrato coletivo por adesão e aplicação das regras incidentes nos contratos individuais. Segue trecho da fundamentação utilizada pelo magistrado de primeiro grau:

A relação jurídica discutida nos autos possui natureza de consumo, (...) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula n° 608). A controvérsia dos autos reside na regularidade dos reajustes aplicados pela acionada, existência de direito do acionante à substituição desses índices, e limitação, aos percentuais autorizados pela ANS para os planos individuais, bem como na existência de eventual direito do acionante de ser indenizado (moral e materialmente) pela conduta da acionada. Ao tratar de um contrato de prestação continuada (trato sucessivo), evidente que ao decorrer dos anos as condições anteriormente acordadas (em verdade, aceitas pelo consumidor) irão sofrer mudanças e os critérios e valores inicialmente acordados podem ficar desatualizados, fazendo com que seja necessário a sua atualização. Nos contratos de assistência privada à saúde (plano de saúde) tal atualização ocorre por meio dos reajustes contratuais. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, veda ao fornecedor/prestador o aumento injustificado no preço de seus produtos e serviços, através do Inc. X do art. 39, impondo ao prestador a obrigação de justificar o eventual aumento do preço do serviço. O reajuste contratual de planos de saúde é justificado pelo princípio do equilíbrio contratual, pois serve como forma de manter atualizado o valor do serviço, compatibilizando a finalidade social (prestação de serviço de saúde suplementar) com o interesse do consumidor (continuidade do serviço de proteção à saúde) e do fornecedor (remuneração satisfatória pelo serviço), através da atualização periódica do valor do prêmio (mensalidade). Tais reajustes podem ocorrer por três razões, como ensina Joseane Gomes: I) Atualização decorrente da variação dos custos assistenciais (Reajuste Financeiro/VCMH); II) Reavaliação do plano (Revisão Técnica/Sinistralidade); e III) Mudança de Faixa Etária. (Revista de Direito do Consumidor, Vol. 110, 2017, pg. 218) O Reajuste Financeiro, ou Anual, é a modalidade de atualização do valor do prêmio que ocorre anualmente (§3º do art. 17-A da Lei 9.656/98), via de regra, na data de aniversário do contrato e que se justifica pela variação dos custos decorrentes dos serviços e materiais relativos à cobertura médico-hospitalar fornecida, por isso é chamado também de Reajuste por Variação de Custos Médico-Hospitalar (VCMH). Para os planos Individuais/Familiares os índices do reajustamento financeiro são regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo, para os contratos "novos" (posteriores à Lei 9.656/98) e adaptados, fixado pela Agência o índice máximo permitido para aquele ano. Já o reajuste por mudança de faixa-etária decorre do aumento da idade do beneficiário, que passa a ingressar em uma nova faixa etária (previamente estabelecida no contrato) e a suportar um aumento do valor da sua mensalidade, que se justifica pelo maior uso do plano pelas pessoas de idade mais avançada, viabilizando, com isso, a manutenção do contrato pela operadora, haja visto o considerável aumento dos riscos de contratação de doenças e utilização do plano pelos mais velhos.

O Reajuste por Sinistralidade (Revisão Técnica), por sua vez, decorre do aumento inesperado da quantidade de sinistros do plano (aumento no uso do plano), fugindo ao padrão previsto pela operadora e resultando em um desequilíbrio das condições financeiras do contrato. Sobre o tema, diz a ANS (Resolução Normativa 19/02): Art. 2º Define-se por Revisão Técnica a correção de desequilíbrios constatados nos planos privados de assistência a saúde a que se refere o art. 1º, mediante reposicionamento dos valores das contraprestações pecuniárias, mantidas as condições gerais do contrato. Parágrafo único. O reposicionamento dos valores das contraprestações pecuniárias deverá considerar os níveis de custo de assistência à saúde observados no contexto nacional, bem como estímulos à eficiência na prestação de serviços.

Tal reajuste somente pode ser cogitado em caráter excepcional, mediante a apresentação de comprovação da sua necessidade (justificativa técnica) por parte da Operadora do plano, através de cálculo atuarial evidenciando o aumento da sinistralidade do contrato e o efeito desequilíbrio econômico-financeiro entre os custos e receitas do plano, e desde que respeitadas as regras emitidas pela ANS para sua aplicação. (…)

Dos autos, verifico elementos que indicam que o plano de saúde do acionante, originalmente contrato sob a modalidade coletiva, trata-se, em verdade, de plano falso coletivo, isso porque, o plano coletivo por adesão é contratado por cooperativas, associações ou sindicatos, enquanto o plano coletivo empresarial é contratado por empresas e a parte acionante em verdade não configura em nenhuma das hipóteses.

Portanto, há de se verificar que as acionadas se valem de uma deliberalidade que incubem exclusivamente à elas para tornar o negócio jurídico excessivamente oneroso ao contratante, o que não se pode admitir.

Nesse momento, remeto ao disposto no art. 113 do Código Civil, no que tange à interpretação e execução dos contratos:

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;

III - corresponder à boa-fé;

IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e

V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

Seguindo essa lógica, e para o melhor deslinde do litígio em análise, trago o art. 106 do Código Civil e Inc. V do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 106. A impossibilidade Inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas

Assim, o vício existente no contrato não pode ser convalidado, em especial se tal vício resulta em desvantagem ao consumidor aderente e deriva da falta de cuidado por parte do prestador quanto à observação de critérios de elegibilidade do beneficiário, motivo pelo qual reconheço a natureza individual do plano de saúde contratado pelo acionante, aplicando-se, ao presente caso, a equiparação prevista no art. 32 da Resolução Normativa 195/09 da ANS: Art. 32 O ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 9º desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar.

Sendo o caso de vício quando da formação do contrato, o acionante faz jus à substituição dos reajustes que foram e que serão aplicados ao contrato por aqueles autorizados pela ANS para planos individuais/familiares (…)

Também do reconhecimento da natureza individual do plano do acionante e consequente limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, deriva o direito do acionante à restituição dos valores pagos a maior a título de mensalidade do plano, devendo a acionada devolver a diferença entre os valores pagos e aqueles que deveriam ser pagos de acordo com os índices de reajustes de planos individuais.

Tal restituição deve ocorrer de forma simples até março de 2021, e, a partir de então em dobro, pois, consoante e. Superior Tribunal de Justiça foi flexibilizada a aplicação do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente tese firmada pelo sobre o tema, afastando a exigência do elemento volitivo (má-fé): “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (…) Tais valores devem ser apurados em fase de liquidação, oportunidade na qual deverão ser corrigidos pelo IPCA, desde as datas dos desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, observados os limites temporais relativos à prescrição trienal que se aplica ao caso (art. 206, §3º, IV, Código Civil).(…) ”

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do enunciado da Súmula 608: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Assim, incide na espécie o art. 47 do supracitado diploma legal, que determina a interpretação mais favorável ao consumidor.

Com efeito, a Lei nº 9.656/98 estabelece que os reajustes anuais das mensalidades de planos de saúde individuais devem observar as normas da ANS, nos termos do artigo 35-E, §2º, que segue:

§ 2o Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS.

Constata-se, portanto, que em relação aos contratos coletivos, não há qualquer vinculação dos reajustes anuais aos índices estabelecidos pela ANS, de modo que o aumento pode ser livremente negociado entre as partes contratantes, com posterior comunicação àquela agência reguladora, conforme determina a Instrução Normativa nº 13/2006 da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos desta.

É oportuno destacar que os contratos coletivos não estão elencados nas situações em que o reajuste dependerá de prévia autorização da agência reguladora, nos termos da Resolução Normativa 156/2007 da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde.

In casu, entretanto, o contrato foi celebrado como coletivo por adesão (ID 48595647), porém possui características de individual, configurando o que vem sendo denominado de “falso coletivo”, ante a ausência de qualquer comprovação de contratação empresarial.

Assim, correta a interpretação do Magistrado, ao substituir as regras dos reajustes anuais incidentes nos contratos coletivas pelas regras que regem os contratos individuais.

Ainda, inexistindo prova suficiente de condições gerais de seguro saúde, nas quais supostamente havia previsão de reajustes das mensalidades resta configurada ofensa ao direito de informação do consumidor, o que afasta a possibilidade de reajuste das mensalidades em razão dos fundamentos alegados nas razões recursais. Nesse sentido, o Autor/apelado registra na réplica que “Nos documentos colacionados com a defesa não se observa nenhuma menção ao índice de reajuste das mensalidades do plano de saúde, muito menos prova de despesas ou sinistralidade que justifiquem o abusivo aumento realizados diversas vezes pelo plano de saúde e em período mínimo de tempo, demonstrando uma alteração unilateral de contrato de natureza potestativa o que é vedado pelo ordenamento jurídico. […]“o conteúdo puramente potestativo do contrato, que impôs a uma das partes a condição, apenas e tão-somente, de mero espectador, em permanente expectativa, enquanto dava ao outro parceiro irrestritos poderes para decidir como bem lhe aprouvesse. Disposições como essa agridem o bom senso e, por isso, não encontram guarida em nosso direito positivo. Entre elas está a chamada cláusula potestativa. É estipulação sem valor, porque submete a realização do ato ao inteiro arbítrio de uma das partes”(STJ - in RESP 291631 - Rel. Min. Castro Filho) Assim, apresentando-se ilegítimos e abusivos os aumentos por descumprimento de normas legais, seja pelo dever de informação previsto no art. 6o, III do CDC; seja pela cláusula contratual potestativa de reajuste aleatório vedada pelo art. 122 do Código Civil; seja pela ausência de prova de cumprimento de norma regulamentar e planilha de sinistralidade - art. 373, II do CPC - justo é requerer que esse juízo reconheça a abusividade dos aumentos.”.

Em relação aos reajustes anuais, nos casos de desinformação quanto ao percentual de reajuste anual, tal como no caso dos autos, o índice a ser aplicado é limitado ao determinado pelo órgão regulamentador, não podendo ser superior ao percentual máximo aos planos de saúde individuais/familiares novos ou adaptados. Caso dos autos em que o autor logrou êxito em demonstrar - tabela inserida na inicial, mediante o exemplo dos anos de 2018 (dez - R$ 1.107,00), 2019 (dez - R$ 1.317,99) e 2020 (jan - R$ R$ 2.540,00).

Reconhecida a abusividade, portanto, os valores cobrados a maior pela parte Apelante, a título de mensalidade do plano de saúde do Apelado, deverão ser restituídos, na forma determinada na sentença.

Nessa linha, a jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO DE REAJUSTES ANUAIS E POR SINISTRALIDADE/REAVALIAÇÃO ENTRE OS ANOS DE 2015 E 2018, BEM COMO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA APLICADO EM 2016 (44 ANOS). PLANO DE SAÚDE FALSO EMPRESARIAL. APÓLICE COM 13 (TREZE) VIDAS. INCIDÊNCIA DO ART. 32 DA RN Nº 195 ANS. EQUIPARAÇÃO AO PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTES ANUAIS PREVISTOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS. DETERMINAÇÃO PARA EXCLUSÃO DOS REAJUSTES POR SINISTRALIDADE/REAVALIAÇÃO APLICADOS, DEFINIDOS UNILATERALMENTE PELA SEGURADORA SEM QUE SEJA POSSIBILITADO AO CONSUMIDOR O CONHECIMENTO PRÉVIO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE AO LONGO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: a) Declarar indevidos os reajustes anuais aplicados no contrato da parte autora, desde 2015, substituindo-o pelo percentual autorizado pela ANS, quais sejam 13,55% (2015), 13,57% (2016), 13,55% (2017) e 10% (2018), devendo a ré apresentar planilha evolutiva com os reajustes aqui indicados, na fase de cumprimento da sentença; b) Determinar a ré emitir boletos mensais no valor obtido com o acréscimo dos percentuais acima, disponibilizando-os em seu sítio na internet ou enviando-os à residência da parte autora, bem como a manutenção do plano em todos os seus termos e nas mesmas condições, inclusive em relação às carências já cumpridas, sem solução de continuidade; c) Condenar a ré a restituir à parte autora a diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos, na forma simples, observada a prescrição trienal a partir do ajuizamento da ação. Sobre tal quantia deve incidir reajuste de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso; Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: Compulsando os autos, observa-se a abusividade dos reajustes por sinistralidade/reavaliação e VCMH aplicados nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, em dissonância com os reajustes anuais (VCMH) previstos pela ANS para os contratos individuais, no patamar de 2015 (13,55%), 2016 (13,57%), 2017 (13,55%) e 2018 (10%). Ademais, verifica-se se tratar o plano de saúde em questão de plano falso empresarial, tendo em vista ser composto por apenas 13 (treze) pessoas, sem qualquer poder de negociação com o plano, devendo ser equiparado a plano individual, nos termos do art. 32 da RN nº 195 ANS. Na hipótese sob apreciação, embora o contrato em debate seja rotulado de coletivo empresarial, inexistem empregados ou terceiros beneficiários que não a família do titular, o que demonstra simulação da parte acionada com o fim de burlar o regime aplicável aos planos individuais ou familiares. Desse modo, evidente a violação à Resolução 195/2009. A Ré agiu de forma ilegal e inobservou as regras e resoluções incidentes assumindo o encargo e o risco atinentes à sua própria atuação empresarial. Pontue-se que detectada a falsa coletivização, o contrato deve ser equiparado ao contrato individual para todos os efeitos, conforme previsto no art. 32 da Res. 195 da ANS: Art. 32 O ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 9º desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar. A falsa coletivização, conforme trecho do voto a seguir transcrito, constitui prática usual das Operadoras e Administradoras, a fim de evitar a contratação de planos individuais e familiares: (…) De início, forçoso esclarecer em que consiste o denominado plano falso coletivo, o qual é prática recorrente no cenário atual. Tal nomenclatura se refere aos planos que são supostamente coletivos, porém, são compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante. Em razão dos valores mais atrativos dos planos empresariais, os quais podem ser 35% inferiores aos dos planos individuais, unido ao fato de que várias empresas não mais ofertarem esta opção de contratação, houve um movimento de criação de microempresas individuais (MEI) com exclusiva intenção de adquirir um plano de saúde coletivo empresarial, a chamada “falsa coletivização”. Ressalta-se, entretanto, que não há qualquer ilegalidade no fato de pequenas empresas contratarem planos coletivos empresariais. A questão que se coloca são os eventuais abusos envolvendo referida prática. (...) Desse modo, resta clara a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela parte ré ao contrato, pois superiores aos índices previstos pela ANS para os contratos individuais. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:

PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. Rescisão imotivada do contrato. Contrato que beneficia apenas três integrantes da mesma família. Falsa coletivização. Aplicação do mesmo regime jurídico previsto aos planos individuais ou familiares. Incidência à espécie do disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Rescisão imotivada inadmissível. Manutenção dos beneficiários nas mesmas condições anteriores. Recurso provido. (TJSP, Apelação nº 1015716-51.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, Rel. Rui Cascaldi, 28 de junho de 2018).

(...)

(TJSP, Apelação Cível nº 0040828-21.2012.8.26.0001, Rel. Des. Francisco Loureiro, v.u., j. 08.09.2015). TUTELA ANTECIPADA. (…) Embora, a rigor, os reajustes de planos de seguros saúde coletivos independam de autorização da ANS e não se submetam aos percentuais por ela divulgados e autorizados, podendo seguir o aumento da sinistralidade verificado dentro do grupo segurado, fato é que o contrato em questão foi celebrado em benefício de pequeno grupo familiar - Tratamento legal e regulamentar análogo ao individual e familiar. `Falsa coletivização`. Correta, assim, a limitação das majorações anuais de mensalidade aos índices autorizados pela ANS. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2250378-49.2017.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. RUI CASCALDI (Presidente), 24 de abril de 2018). (…)

No tocante ao reajuste aplicado a título de sinistralidade, a cláusula que prevê aumento da mensalidade em razão da sinistralidade pode ser considerada abusiva à luz do inc. IV do art. 51, do CDC, já que consagra vantagem exagerada para a seguradora. De fato, ao permitir que o preço do contrato possa ser reajustado sempre que houver um aumento na utilização dos serviços, a cláusula elimina a característica aleatória do contrato de seguro de saúde. Como se sabe, através do contrato de seguro o segurador assume a obrigação de garantir a outra parte (o segurado) contra os prejuízos resultantes de riscos futuros, previstos no instrumento contratual, mas de acontecimento incerto. O segurado paga o prêmio e o segurador o recebe, ambos sem saber se o evento ocorrerá ou não. Se o segurador adquire o direito de se precaver, mediante aumento automático do prêmio, contra a ocorrência do evento futuro, desaparece a aleatoriedade do contrato. É o que acontece, na prática, com a adoção da cláusula de reajuste por sinistralidade. Precavendo-se da eventualidade de ter que arcar com custos acima de um certo patamar, a operadora elimina a aleatoriedade do contrato em relação à sua pessoa, transferindo ônus que, em princípio seria seu, para a outra parte (o segurado). Todos os riscos, que são próprios da atividade securitária, são transferidos para a outra parte, o segurado. (...). Isso não significa concluir que os contratos de plano de saúde coletivo não possam conter mecanismos de reajustes periódicos. A revisão do contrato, quando circunstâncias supervenientes alteram a situação inicial de equilíbrio, é direito de qualquer uma das partes, daí porque pode a seguradora perseguir esse direito em juízo, quando ocorre uma excessiva onerosidade em função da variação dos custos iniciais. Havendo elevado aumento nos preços dos produtos e serviços médico-hospitalares, em decorrência de circunstâncias imprevisíveis que provocam alterações profundas em alguns setores da economia relacionados com a prestação de assistência à saúde, vindo a onerar em demasia as obrigações contratuais inicialmente assumidas pelo fornecedor, pode este perfeitamente pedir a revisão judicial do contrato. A cláusula que permite a revisão dos preços contratados, em caso de aumento nos custos dos insumos e serviços dos setores relacionados com os serviços objeto de contrato de prestação de serviços de saúde é plenamente admissível. Entretanto, não pode a seguradora prever potencialmente para si o direito de alteração contratual de forma unilateral, cumprindo ao fornecedor comprovar a causa do aumento, não podendo a seu talante impor o montante da majoração a viger no contrato, pois tal situação se constitui em verdadeira armadilha para o consumidor; sujeitando o segurado, quando já cativo e dependente, à vontade suprema do segurador, sendo-lhe fácil alterar a equação-financeira inicial para aumentar os seus lucros. (...). Os planos contratados de forma coletiva representam a maior fatia do mercado nacional de planos de saúde. Como forma de captação dos clientes, as empresas que exploram os serviços de assistência médico hospitalar oferecem inicialmente baixos valores para os prêmios dos seguros, sendo que, gradativamente, aumentam esses valores, justamente amparadas no mecanismo contratual que lhes permite praticar a majoração dos preços. Nessas circunstâncias, o reajuste por sinistralidade/reavaliação da apólice aplicado nos anos de 2015 a 2018 afigura-se abusivo, devendo ser excluídos, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença (...) Salvador, Sala de Sessões, 31 de outubro de 2019. JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS Presidente/Relatora (TJBA, Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0060825-28.2019.8.05.0001,Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS,Publicado em: 07/11/2019)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO POR ADESÃO. EQUIPARAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL. RESCISÃO IMOTIVADA. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO NÃO CABIMENTO. ASTREINTES FIXADAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1 - Não havendo demonstração, por parte da operadora do plano de saúde coletivo por adesão, de que a participante possui vínculo representativo com a entidade de classe indicada no contrato celebrado, tem-se caracterizado o falso coletivo, circunstância que torna impositiva a observância das normas atinentes à modalidade individual, devendo ser considerada ilícita a rescisão unilateral, sem que esteja configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. 2 - (…) 5 - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF - APL - : 00019261720188070001 - (0001926.17.2018.8.07.0001), Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 09/10/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJe: 22/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM UM DOS APELOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM PARTE DO RECURSO DA RÉ QUALICORP. AFASTADA A PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DAS AUTORAS PARA CONTRATAÇÃO DE PLANO COLETIVO POR ADESÃO. ABUSIVIDADE PERPETRADA PELAS RÉS. EQUIPARAÇÃO A PLANO INIDIVIDUAL. REAJUSTES ANUAIS. ÍNDICES ANUALMENTE DIVULGADOS PELA ANS. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 952 DO E. STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. 1. (...). 2. (...) 3. INCIDE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, SALVO OS ADMINISTRADOS POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 3º, §2º, BEM COMO PELO QUE DISPÕE A SÚMULA Nº 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ARTIGO 35 DA LEI Nº 9.656/1998. 4. IN CASU, VERIFICA-SE QUE HOUVE ABUSIVIDADE NA INCLUSÃO DAS AUTORAS EM PLANO COLETIVO POR ADESÃO. ISSO PORQUE, PARA A CONTRATAÇÃO NESTA MODALIDADE DE PLANO DE SAÚDE, EXIGE-SE O VÍNCULO DO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO A UMA DAS PESSOAS JURÍDICAS DESCRITAS NO ART. 9º DA RN 195/2009 DA ANS. 5. COM EFEITO, O ART. 9º, §§ 3º E 4º, DA RN 195/2009 DA ANS, ATRIBUI TANTO À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE COMO À ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS A RESPONSABILIDADE POR EXIGIR E COMPROVAR A CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO. 6. (...). 8. IMPENDE SALIENTAR QUE, TRATANDO-SE DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, DEVEM OS REAJUSTES ANUAIS SE DAR DE ACORDO COM OS ÍNDICES ANUALMENTE DIVULGADOS PELA ANS. 9. (...) PRELIMINARES RECURSAIS E CONTRARRECURSAL REJEITADAS. APELOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 50166912320208210008, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 26-11-2021)

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SOFRIMENTO PSÍQUICO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.” (destaquei) (Apelação n.º 0514182-57.2016.8.05.0001, Relatora: REGINA HELENA RAMOS REIS, publicado em: 10/02/2021)

 

Por este motivo, assiste direito ao Apelado de ter seu plano coletivo reajustado pelos índices da ANS, como se individual fosse, bem como de ser restituído nos valores pagos a maior, a ser apurado em sede de liquidação, tudo nos termos da sentença.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NEGAR PROVIMENTO À AMBAS AS APELAÇÕES, mantendo a sentença incólume. Quanto a regra do art. 85, § 11 do NCPC, majoro os honorários em 2% sobre a condenação.

Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante do sistema.

 

PRESIDENTE

 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator