Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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PROCESSO Nº: 0194751-37.2021.8.05.0001 

 

RECORRENTE: GIZELIA LUCENA VELAME

 

RECORRIDO: CONDOMÍNIO PATIO JARDINS

ORIGEM: 2ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (VESPERTINO)

RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE

 

 

E M E N T A

 

RECURSO INOMINADO. CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE REJEITADA. TAXAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO NO VENCIMENTO. JUROS MORATÓRIOS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. ENCARGOS DE ACORDO COM PREVISÃO LEGAL. PARCELAS PRESCRITAS EM PARTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §5º, I, DO CC. OBSERVÂNCIA DO TEMA 949 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis:

"Ante o exposto, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a parte Acionada a pagar ao Condomínio-autor a importância de R$ 22.758,84 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), a título de taxas condominiais referentes ao período descrito na planilha acostada no evento nº 32.

Como consequência, o valor da condenação deverá sofrer a incidência de correção monetária pelo índice INPC e de  juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir de 11/10/2022, uma vez que, a planilha do evento nº 32 está atualizada até o dia 10/10/2022."

 

Em sede recursal (ev. 51), a parte autora sustenta a prescrição das parcelas relativas a março, novembro e dezembro de 2016. Argumenta que há necessidade de que o processo seja submetido a perícia contábil. Ao final, busca a reforma da sentença para extinção sem mérito ou, subsidiariamente, para que seja acolhida a prescrição alegada. 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

VOTO

 Trata-se a presente demanda de ação de cobrança de encargos condominiais em desfavor da parte acionada, titular de unidade residencial no condomínio requerente. Aduz que o débito perfaz o montante de R$ 27.310,61(...), conforme planilha atualizada colacionada no evento nº 32, já incluídos a correção monetária, juros de mora, multa e honorários advocatícios.

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece reforma em parte. Com efeito, verifica-se da planilha atualizada do ev. 32 que o condomínio autor pleiteou o pagamento de algumas taxas condominiais do período de março de 2016 a outubro de 2017. Por outro lado, observa-se dos autos que a presente demanda foi ajuizada em 29/12/2021.

Ocorre que o prazo prescricional para cobrança de taxa condominial é quinquenal, na forma do art. 206, §5º, I, do CC e em consonância com o entendimento do STJ no Tema 949, in verbis:

Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.

Nesse sentido, também entende a jurisprudência pátria:     

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. TAXAS CONDOMINIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL, COM TAXAS ADICIONAIS (RATEIO E FUNDO DE RESERVA) TOTALMENTE ADIMPLIDAS PELA PARTE AUTORA, DURANTE TODO O PERÍODO LOCATÍCIO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. ARREDADA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR, QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO (TEMA 949, DO STJ). PRECEDENTE: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO TEMA 949, PELO STJ, EM DEMANDA REPETITIVA. ERRO MATERIAL QUANTO ÀS PARCELAS ABRANGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CORRIGIDA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. " (Ap. Cív. n. 0302860-78.2015.8.24.0082, Rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, julgado em 15.8.2019). DEVER DE RESTITUIÇÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03015908720188240090 Capital - Norte da Ilha 0301590-87.2018.8.24.0090, Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 23/06/2020, Segunda Turma Recursal)

 

À vista disso, entendo que estão prescritas as parcelas com vencimento em março e novembro de 2016, razão pela qual estas devem ser excluídas do montante condenatório. 

ISTO POSTO, e por tudo mais constante nos autos, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a prescrição das parcelas com vencimento em março e novembro de 2016, na forma do art. 206, §5º, I, do CC, determinando a sua exclusão do montante condenatório, mantendo-se hígidos os demais termos da sentença objurgada.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 

 

 BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE

Juíza Relatora