PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AFASTAMENTO DA SOLIDARIEDADE. REJEITADA. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO; E 25, §1º DO CDC. ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS. EXTRAPOLAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ - (AgInt no AREsp 2079545 MG 2022/0058331-4). EMBARGO DO IBAMA – FORTUITO INTERNO. PRECEDENTE DO STJ (AgInt no REsp: 2072593 RJ 2023/0156336-8). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. TEMAS 996 E 970 DO STJ. LOCATIVO A SER CALCULADO SOBRE VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ARRAS/POUPANÇA. MANTIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE POR FIXADOS EM ACORDO COM O ART. 85, §2º DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas rés contra sentença que rescindiu o contrato, reconheceu a responsabilidade solidária e as condenou a devolução do valor pago como poupança, ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, em razão de atraso injustificado na entrega de imóvel. O autor, Cláudio Pereira Marques, também apelou, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios na origem e a alteração do critério de fixação dos lucros cessantes, de modo a ser considerado o valor atualizado do imóvel, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se há ilegitimidade passiva da GAFISA e se o caso autoriza afastamento do instituto da solidariedade entre as rés; (ii) definir se houve atraso injustificado na entrega do imóvel a ensejar responsabilização das rés; (iii) verificar se é devida a devolução do valor inicial pago pelo autor e a adequação do valor da indenização fixada a título de danos morais; (iv) estabelecer o critério correto para o cálculo dos lucros cessantes, à luz da jurisprudência do STJ; (v) verificar se o critério legal para fixação dos honorários foi observado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º) estabelece a solidariedade entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo. Isso significa que o consumidor pode escolher demandar qualquer um deles (construtora, incorporadora, imobiliária, etc.), ou todos eles, pela totalidade do dano sofrido. Preliminar rejeitada. 4. O atraso na entrega do imóvel, mesmo considerado o prazo de tolerância, configura inadimplemento contratual, atraindo a responsabilidade objetiva das construtoras, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Embargo de órgão fiscalizador constitui fortuito interno, que não se consubstancia em justificativa legítima ao atraso. 5. Havendo rescisão do contrato, justa é a devolução do valor pago pelo autor, corrigido. 6. A indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se proporcional e razoável diante da frustração do consumidor, em consonância com precedentes de casos análogos, mormente em se considerando que o atraso superou dois anos e culminou com a rescisão contratual. 7. Conforme fixado pelo STJ no Tema 996, o atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o pagamento de lucros cessantes, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, presumindo-se o prejuízo do comprador. 8. A sentença deve ser reformada quanto ao critério de apuração dos lucros cessantes, para que incidam à razão de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, desde o término do prazo de tolerância até a efetiva entrega da unidade ou rescisão do contrato. 9. Entende-se que o magistrado primevo observou o critério de fixação dos honorários, art. 85, §2º, pelo que se mantém a sentença nesse ponto. 10. Em razão do resultado do recurso das rés, deve ser majorada a verba sucumbencial em mais 3%, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada. Recursos das rés desprovidos. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º) estabelece a solidariedade entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo 2. O atraso injustificado na entrega de imóvel contratado configura inadimplemento contratual e gera responsabilidade objetiva da construtora e demais empresas que compõem a cadeia de consumo. 3. Adevolução do valor dado em poupança/arras é devida, ante rescisão do pacto por inadimplemento das contratadas. 4. A indenização por danos morais é devida diante da frustração das legítimas expectativas do comprador, sendo presumido o dano. Quantum razoável diante do atraso que supera dois anos da data prevista, para além da tolerância. 5. A indenização por lucros cessantes deve ser apurada com base em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, do fim do prazo de tolerância até a efetiva entrega das chaves ou rescisão do contrato. 6. Honorários na origem fixados dentro dos parâmetros do art. 85, §2º do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI; 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º; CPC, arts. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.08.2018 (Tema 996); STJ, AgInt no REsp 2072593/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 30.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2079545/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.03.2023; TJ-DF, Ap. Cível 0738182-73.2022.8.07.0001, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, j. 24.09.2024; Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0553369-43.2014.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados CLÁUDIO PEREIRA MARQUES, OAS EMPREENDIMENTOS S.A, GAFISA S.A., CONSTRUTORA TENDA S.A. E CITTA VILLE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer os recursos, rejeitar a preliminar, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DAS RÉS e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, reformando a sentença em parte, apenas para modificar o critério de fixação dos lucros cessantes, que deverão corresponder a 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, até a entrega do bem ou rescisão do contrato, o que primeiro ocorreu, majorada a sucumbência em mais 3%, mantidos, no mais, os termos do decisum recorrido. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553369-43.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO PEREIRA MARQUES e outros (3)
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, ANANDA OLIVEIRA MENEZES, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, LEONARDO MENDES CRUZ, MARCUS RENATO SOUZA CARIBE, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (3)
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI, LEONARDO MENDES CRUZ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, MARCUS RENATO SOUZA CARIBE, ANANDA OLIVEIRA MENEZES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de apelações, interpostas por Gafisa S.A., Construtora tenda S.A. e Citta Ville Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda., bem como por Cláudio Pereira Marques, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória de nº 0553369-43.2014.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Contextualizando, Cláudio Pereira Marques celebrou, em 20/04/2008, contrato de promessa de compra e venda com as empresas Città Ville SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda., OAS EMPREENDIMENTOS S.A, GAFISA e CONSTRUTORA TENDA S/A, relativo a unidade 1.903, Torre Modena, do empreendimento “Vila Allegro”, Av Paralela, Salvador/BA. O contrato previa entrega do imóvel para agosto de 2010, com tolerância de 180 dias, sendo prazo final fevereiro de 2011. A obra, no entanto, sofreu atraso superior a dois anos, considerando que há confissão de que em 19/02/2015 o empreendimento ainda não havia sido entregue (id.71695998). O autor, diante da mora injustificada, ingressou com ação ordinária com pedido de tutela antecipada, pleiteando: (i) rescisão contratual; (ii) devolução integral dos valores pagos (poupança e taxa de corretagem); (iii) lucros cessantes e (iv) danos morais. Alegou ainda omissão dolosa das rés sobre os vícios construtivos e ausência de licenças ambientais obrigatórias. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés (Gafisa S/A, Construtora Tenda S/A e Città Ville SPE) solidariamente. Vejamos: POSTO ISSO, acolho em parte os pedidos preambulares para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente via INPC a partir desta data e juros de mora de 1% da mesma forma, lucro cessantes de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel quando da sua aquisição, a partir de esgotado prazo pertinente à taxa de tolerância e até a data da efetiva disponibilização do imóvel, da sua entrega; e, finalmente, que as rés, SOLIDARIAMENTE, proceda a devolução do valor pago pelo autor quando da aquisição do imóvel, valor este incontroverso, de valor de R$ 9.814,55 (nove mil e oitocentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), referentes à poupança devidamente corrigida pelo mesmo índice de reajuste utilizado pelas rés nos seus contratos de adesão, desde do efetivo desembolso até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora a partir da citação. Tendo os acionados sofrido a maior parte da sucumbência, arcarão com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro, em 10% (dez por cento) do total do valor da condenação. Sic (id.71696065) Irresignado, o autor interpôs apelação (Id 71696099), pugnando pela majoração dos danos morais, alegando que os transtornos suportados extrapolaram o mero aborrecimento e afetaram significativamente a sua qualidade de vida; pugnando que os lucros cessantes incidam na base de cálculo correspondente ao valor atualizado do imóvel, aduzindo haver sido obstado o uso pleno para fins de locação, ocasionando prejuízo financeiro; ao final pede condenação das rés ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, com majoração do percentual arbitrado na origem. As rés, CONSTRUTORA TENDA S/A e CITTA VILLE SPE, também interpuseram apelações conjuntamente (Ids 71696100), sustentando, pelo reconhecimento de responsabilidade individualizada; aduzindo ausência de prova de dano moral indenizável. Defendem que o embrago da obra pelo IBAMA justifica o atraso no adimplemento contratual. Alternativamente pugnam pela redução do quantum e inversão da sucumbência. A ré GAFISA, em sua apelação sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não participou da incorporação nem da construção do empreendimento e que sua atuação se limitou à comercialização inicial do imóvel. Alternativamente, pugna pela redução do valor da indenização. Contrarrazões apresentadas, ids.71696111/71696113. À Secretaria da 5ª Câmara Cível para que observe o substabelecimento colacionado no id.87556881, promovendo a regularização da representação da ré OAS no sistema, antes da inclusão do feito em pauta. É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553369-43.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO PEREIRA MARQUES e outros (3)
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, ANANDA OLIVEIRA MENEZES, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, LEONARDO MENDES CRUZ, MARCUS RENATO SOUZA CARIBE, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (3)
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, LEONARDO MENDES CRUZ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, MARCUS RENATO SOUZA CARIBE, ANANDA OLIVEIRA MENEZES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AFASTAMENTO DA SOLIDARIEDADE. REJEITADA. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO; E 25, §1º DO CDC. ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS. EXTRAPOLAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ - (AgInt no AREsp 2079545 MG 2022/0058331-4). EMBARGO DO IBAMA – FORTUITO INTERNO. PRECEDENTE DO STJ (AgInt no REsp: 2072593 RJ 2023/0156336-8). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. TEMAS 996 E 970 DO STJ. LOCATIVO A SER CALCULADO SOBRE VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ARRAS/POUPANÇA. MANTIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE POR FIXADOS EM ACORDO COM O ART. 85, §2º DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas rés contra sentença que rescindiu o contrato, reconheceu a responsabilidade solidária e as condenou a devolução do valor pago como poupança, ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, em razão de atraso injustificado na entrega de imóvel. O autor, Cláudio Pereira Marques, também apelou, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios na origem e a alteração do critério de fixação dos lucros cessantes, de modo a ser considerado o valor atualizado do imóvel, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se há ilegitimidade passiva da GAFISA e se o caso autoriza afastamento do instituto da solidariedade entre as rés; (ii) definir se houve atraso injustificado na entrega do imóvel a ensejar responsabilização das rés; (iii) verificar se é devida a devolução do valor inicial pago pelo autor e a adequação do valor da indenização fixada a título de danos morais; (iv) estabelecer o critério correto para o cálculo dos lucros cessantes, à luz da jurisprudência do STJ; (v) verificar se o critério legal para fixação dos honorários foi observado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º) estabelece a solidariedade entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo. Isso significa que o consumidor pode escolher demandar qualquer um deles (construtora, incorporadora, imobiliária, etc.), ou todos eles, pela totalidade do dano sofrido. Preliminar rejeitada. 4. O atraso na entrega do imóvel, mesmo considerado o prazo de tolerância, configura inadimplemento contratual, atraindo a responsabilidade objetiva das construtoras, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Embargo de órgão fiscalizador constitui fortuito interno, que não se consubstancia em justificativa legítima ao atraso. 5. Havendo rescisão do contrato, justa é a devolução do valor pago pelo autor, corrigido. 6. A indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se proporcional e razoável diante da frustração do consumidor, em consonância com precedentes de casos análogos, mormente em se considerando que o atraso superou dois anos e culminou com a rescisão contratual. 7. Conforme fixado pelo STJ no Tema 996, o atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o pagamento de lucros cessantes, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, presumindo-se o prejuízo do comprador. 8. A sentença deve ser reformada quanto ao critério de apuração dos lucros cessantes, para que incidam à razão de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, desde o término do prazo de tolerância até a efetiva entrega da unidade ou rescisão do contrato. 9. Entende-se que o magistrado primevo observou o critério de fixação dos honorários, art. 85, §2º, pelo que se mantém a sentença nesse ponto. 10. Em razão do resultado do recurso das rés, deve ser majorada a verba sucumbencial em mais 3%, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada. Recursos das rés desprovidos. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º) estabelece a solidariedade entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo 2. O atraso injustificado na entrega de imóvel contratado configura inadimplemento contratual e gera responsabilidade objetiva da construtora e demais empresas que compõem a cadeia de consumo. 3. Adevolução do valor dado em poupança/arras é devida, ante rescisão do pacto por inadimplemento das contratadas. 4. A indenização por danos morais é devida diante da frustração das legítimas expectativas do comprador, sendo presumido o dano. Quantum razoável diante do atraso que supera dois anos da data prevista, para além da tolerância. 5. A indenização por lucros cessantes deve ser apurada com base em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, do fim do prazo de tolerância até a efetiva entrega das chaves ou rescisão do contrato. 6. Honorários na origem fixados dentro dos parâmetros do art. 85, §2º do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI; 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º; CPC, arts. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.08.2018 (Tema 996); STJ, AgInt no REsp 2072593/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 30.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2079545/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.03.2023; TJ-DF, Ap. Cível 0738182-73.2022.8.07.0001, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, j. 24.09.2024; VOTO Tempestivos, adequados e preparados, conheço dos recursos. De logo, há que se enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela ré GAFISA, pugnando ainda seja afastada a solidariedade da condenação. Improcede a preliminar, assim como também improcede o afastamento da solidariedade na condenação das rés. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º) estabelece a solidariedade entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo. Isso significa que o consumidor pode escolher demandar qualquer um deles (construtora, incorporadora, imobiliária, etc.), ou todos eles, pela totalidade do dano sofrido. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TERMO DE RESERVA DE UNIDADE HABITACIONAL. POSTERIOR ASSINATURA DE COMPRA E VENDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OFERTA. VINCULAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA DURANTE PERÍODO DE MORA. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. LUCROS CESSANTES: EFETIVO PREJUÍZO. JUROS DE OBRA: DESEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise acerca das condições da ação é realizada com base nas afirmações constantes da inicial, isto é, em estado de asserção. Afasta-se, desse modo, a alegação de ilegitimidade passiva quando possível vislumbrar eventual responsabilidade da incorporadora pelos fatos que ensejaram o ajuizamento da demanda. 2. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. Tema 996/STJ. 3. Considerando que o foi ultrapassado o prazo contratual, bem como o período de 180 (cento e oitenta) dias corridos de tolerância, resta configurado o atraso na entrega do imóvel, razão pela qual o apelante deve responder pela mora até a data da efetiva entrega do imóvel. 4. O atraso na entrega do imóvel adquirido na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica o pagamento de indenização em favor do consumidor, na modalidade lucros cessantes, durante o período do inadimplemento contratual. 5. "A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios tem entendido que os"juros de obra", os quais, para fins de início da amortização de saldo devedor, são cobrados pela instituição financeira, devem ser ressarcidos pela construtora, uma vez comprovada a sua responsabilidade no atraso da conclusão da obra." (...) (Acórdão n.1003535, 20151010098859APC, Relator.: LEILA ARLANCH 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento 15/03/2017, Publicado no DJE: 20/03/2017. Pág.: 699/703) 6. A correção monetária da indenização por dano material na modalidade lucros cessantes deve incidir a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43, do STJ, a qual dispõe. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.5.1. Sobre os juros de obra, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo desembolso, momento que está configurada a mora do devedor, a teor do disposto no art . 397, do CC. 7. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E IMPROVIDO. (TJ-DF 07381827320228070001 1926215, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 24/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA –DESISTÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES – CORRETORA IMOBILIÁRIA – LEGITIMIDADE PASSIVA – APLICAÇÃO DO CDC – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A corretora de imóveis é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que todos aqueles que atuam na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MT - AC: 00578124020138110041, Relator.: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2023) Preliminar rejeitada. No mérito, tem-se que as rés, por sua vez, apelam buscando a reforma da sentença, sustentando inexistir dano moral e lucros cessantes, alternativamente pedem pela redução do valor da condenação. O autor, por sua vez, pretende a majoração dos honorários advocatícios e a modificação do critério de fixação dos lucros cessantes, a fim de que sejam apurados com base no valor atualizado do imóvel, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. É incontroverso nos autos que houve atraso significativo e injustificado na entrega do imóvel, cujo prazo contratual, mesmo acrescido do período de tolerância, já se encontrava amplamente superado EM MAIS DE DOIS ANOS quando da propositura da ação na qual se decretou a rescisão do contrato. Esse fato é inequívoco. Tal circunstância configura inadimplemento contratual, atraindo a responsabilidade civil das rés, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O embargo da obra pelo IBAMA, sob argumento de ausência de licença ambiental e documentos correlatos, constitui fortuito interno, não se convolando em excludente de responsabilidade. Vejamos excerto jurisprudencial do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA ALÉM DOS 180 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. FORTUITO INTERNO. INVERSÃO MULTA CONTRATUAL. TEMA N. 971/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5/STJ. DANO MORAL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. [...] 2. Conforme já assentado pela Corte de origem, não houve caso fortuito ou força maior aptos a autorizar, nos termos da Lei n. 4 .591/64, a prorrogação da entrega do bem além do prazo de tolerância de 180 dias, a despeito da cláusula contratual. Ao contrário, o Tribunal de Justiça esclareceu que as "justificativas apresentadas pela ré para o atraso da obra constituem questões afetas ao risco do empreendimento, que configuram fortuito interno, incapaz de eximi-la de sua responsabilidade".2.1 . Descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido. Precedentes. 3. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Tema 971/STJ.3.1 Rever a existência da cláusula contratual encontra óbice na Súmula n . 5/STJ. 4. [...].Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2072593 RJ 2023/0156336-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) O caso autoriza a dissolução do contrato, com devolução dos valores efetivamente pagos pelo autor a título de poupança, corrigidos, bem assim perfeitamente possível e cabível a condenação em danos morais e lucros cessantes. A sentença é irretocável nesses pontos. Há prova da subscrição do contrato em 20/04/2008 (id.71695968), e há confissão de que em 19/02/2015 o imóvel ainda não havia sido entregue (id.71695998). Diga-se, o documento colacionado no id.71696024, HABITE-SE, constando data de emissão em 26/12/2013, apenas colacionado aos autos em 19/02/2015, não tem o condão de comprovar a disponibilização do imóvel ao autor. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PELA CONSTRUTORA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. PRORROGAÇÃO EM DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE. MERA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE NÃO COMPROVA A ENTREGA DO IMÓVEL. OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE TERMO ESPECÍFICO FIRMADO PELO COMPRADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA ATÉ A DATA FIRMADA NO TERMO DE ENTREGA DO IMÓVEL. CLAÚSULA PENAL MORATÓRIA. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. [...]. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Condenado o recorrente ao pagamento das custas. Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme previsto na regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07038209520168070020 DF 0703820-95.2016.8.07.0020, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 17/03/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020) No que se refere aos danos morais, entendendo-se que o atraso na entrega não decorreu por culpa exclusiva do autor, ou qualquer outra excludente de responsabilidade, independentemente das razões apontadas a exemplo de embargo de obra ante ausência de autorização ou ilícito ambiental, está configurado dano indenizável, mormente em se considerando o atraso superior a dois anos. Esse é o entendimento do STJ em caso similar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM DESFAVOR DA PROMITENTE-VENDEDORA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou tese contrária ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem e assinalou que, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (Tema 971/STJ). 2. De outro lado, a Segunda Seção, igualmente em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema/STJ n. 970).3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial.4 . Na hipótese, contudo, o atraso de mais de 2 (dois) anos, após o prazo pactuado pelas partes, considerando-se o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida indenização por danos morais.Precedentes.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2079545 MG 2022/0058331-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) O montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se adequado diante da gravidade da frustração experimentada pelo consumidor, em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em conformidade com precedentes em casos análogos. Nada justifica, portanto, sua redução ou afastamento. Assim tem entendido a jurisprudência pátria: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A nulidade da sentença dá-se pela inobservância do disposto nos artigos 141, 489 e 492 do Código de Processo Civil, o que não se verifica – A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentos - Preliminar afastada. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência – Correto o julgamento antecipado do pedido – Provas produzidas na instrução processual suficientes para formação da convicção judicial e deslinde da controvérsia – Preliminar afastada . COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – LUCROS CESSANTES. Incontroversa a mora da construtora, ela deve responder por lucros cessantes – Indenização fixada na média dos locativos do imóvel, no período de atraso, a ser apurada em liquidação de sentença – Sentença reformada - Recurso provido. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – É cabível o acolhimento da exceção em relação em relação às unidades 63C e 64B - A mora da requerida justifica a compensação entre as partes, confrontando-se os valores devidos pela autora em relação aos imóveis e aqueles devidos pela requerida, em função dos lucros cessantes – Recurso provido. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – DANOS MORAIS . A demora injustificada para providenciar a entrega das chaves do imóvel, impõe o dever de indenizar os danos suportados pela autora - Danos morais in re ipsa - Autora que suportou dor psicológica em função do ocorrido e não meros aborrecimentos - Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), segundo as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dando e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1104888-67.2018 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 07/03/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) Relativamente aos lucros cessantes, assiste razão ao apelante Cláudio Pereira Marques. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.729.593/SP, sob a sistemática dos repetitivos (Tema 996), firmou tese segundo a qual, no caso de atraso na entrega de imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consubstanciado na injusta privação do uso do bem, ensejando o pagamento de indenização “na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado”. Confira-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ . 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2. A Segunda Seção do STJ, ao fixar o Tema 996/STJ, concluiu que o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma". (STJ - AgInt no REsp: 2003066 PA 2022/0143849-3, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Embora o juízo de origem tenha corretamente reconhecido o dever de indenizar, incorreu em equívoco ao adotar como parâmetro 0,5% sobre o valor do contrato, desconsiderando que o critério deve ser o valor atualizado do imóvel, de modo a se aproximar do efetivo valor locativo de mercado. Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença, apenas para adequá-la ao PRECEDENTE QUALIFICADO DO TEMA 996 DO STJ, e fixar que a indenização por lucros cessantes corresponderá a 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, do término do prazo de tolerância até a efetiva entrega da unidade ou rescisão do contrato, observada a correção monetária e os juros legais. Quanto à tese recursal do autor, de majoração da verba sucumbencial fixada na origem, não procede, eis que o magistrado fixou o percentual de 10% sobre o valor da condenação, atendendo, naquele momento, o normativo do art. 85, §2º do CPC. Ficam as partes advertidas, para efeito do normativo do art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, para rediscutir matéria exaurida ou decidida por aplicação inafastável de precedente qualificado, poderá ensejar na incidência de multa, conforme preceituam os art 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e NEGA-SE PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS RÉS, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, reformando a sentença em parte, apenas para modificar o critério de fixação dos lucros cessantes, que deverão corresponder a 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, até a entrega do bem ou rescisão do contrato, o que primeiro ocorreu, mantidos, no mais, os termos da sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em mais 3% (três por cento), em desfavor das rés, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553369-43.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO PEREIRA MARQUES e outros (3)
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, ANANDA OLIVEIRA MENEZES, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, LEONARDO MENDES CRUZ, MARCUS RENATO SOUZA CARIBE, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (3)
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, LEONARDO MENDES CRUZ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, MARCUS RENATO SOUZA CARIBE, ANANDA OLIVEIRA MENEZES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
VOTO