PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0511492-21.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS CLAUDIO DE LIMA PINTO
Advogado(s): TOM LIMA VASCONCELOS, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de Declaração opostos pelo Município do Salvador contra acórdão que acolheu preliminar de cerceamento de defesa, reconheceu nulidade processual a partir da sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a reabertura da fase instrutória. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O recurso de Embargos de Declaração destina-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo como via própria para rediscutir o mérito do julgado. 

4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente ao concluir que a ausência de instrução probatória, diante da controvérsia, ocasionou cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença. 

5. As alegações do embargante, ao sustentar desnecessidade da fase instrutória com base em precedentes do STJ, visam apenas modificar o entendimento firmado, o que extrapola os limites dos aclaratórios. 

6. A inexistência de vício do art. 1.022 do CPC afasta o cabimento dos embargos, por se tratar de mera inconformidade com a decisão colegiada. 

7. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, não sendo necessária menção expressa aos dispositivos legais. 

IV. DISPOSITIVO 

8. Embargos de Declaração rejeitados. 

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Apelação Cível de nº 0511492-21.2017.8.05.0001, tendo como Embargante –MUNICIPIO DE SALVADOR e, como Embargado - LUIS CLAUDIO DE LIMA PINTO.

    

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmera Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, nos termos do voto da Relatora. 



 

 

Salvador, .

3/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0511492-21.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS CLAUDIO DE LIMA PINTO
Advogado(s): TOM LIMA VASCONCELOS, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DO SALVADOR, em face do Acórdão (ID 94126249), que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e deu provimento ao recurso para reconhecer a nulidade processual a partir da Sentença proferida pelo juízo a quo, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação originária. 

  

O Embargante, em suas razões recursais (ID 94737456), sustenta inexistência de cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. 

  

Aduz o pedido de manifestação expressa para fins de prequestionamento dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, bem como dos arts. 7º, 369, 370, 371 e 373, I, do CPC e art. 5º, LV, da Constituição Federal. 

  

Salienta que deixou de registrar que o juiz a quo julgou antecipadamente a lide com fundamento em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Município é parte ilegítima para figurar em demandas envolvendo servidores autárquicos (citando, entre outros, o REsp 984032/ES), bem como que é juridicamente impossível a cumulação da Gratificação por Participação em Operações Especiais com o adicional por serviços extraordinários. 

  

Assevera que diante desse cenário normativo e jurisprudencial consolidado, a fase instrutória seria prescindível, restando afastada qualquer alegação de cerceamento de defesa. 

  

Pleiteia, o acolhimento do presente recurso para sanar o vício apontado com atribuição de efeitos infringentes com fins de prequestionamento. 

  

O Embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, consoante ID 95139455. 

  

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não ser possível sustentação oral. 




Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

3/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0511492-21.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS CLAUDIO DE LIMA PINTO
Advogado(s): TOM LIMA VASCONCELOS, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA


VOTO

Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DO SALVADOR, em face do Acórdão (ID 94126249), que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e deu provimento ao recurso para reconhecer a nulidade processual a partir da Sentença proferida pelo juízo a quo, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação originária. 

  

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 

  

Inicialmente, calha destacar que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. 

  

Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. 

  

Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. 

  

A omissão refere-se ao inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. 

  

In casu, o acórdão embargado foi hialinamente claro ao decidir a controvérsia da lide, concluindo por fundamentação própria e autônoma que a ausência de instrução probatória, diante da controvérsia posta, impôs prejuízo ao contraditório da parte autora, motivo pelo qual desconstituiu a sentença. 

  

Nesse descortino, o embargante sustenta que a fase instrutória seria desnecessária, uma vez que o julgamento antecipado teria se apoiado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, relacionados à ilegitimidade passiva do Município e à impossibilidade jurídica da cumulação de vantagens remuneratórias. Pretende, com isso, infirmar o fundamento central do acórdão e restaurar o entendimento sentencial. 

  

Todavia, tais alegações visam, rediscutir o mérito do julgado, o colegiado pronunciou-se expressamente sobre o cerceamento de defesa e entendeu indispensável a produção de provas, o que afasta a existência de omissão. 

  

À vista destas considerações, o que se percebe é a mera insatisfação dos Embargantes com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. 

  

Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. 

  

Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão Recorrido, do dispositivo legal dito violado pelas partes Embargantes, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. 

  

O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. 

  

“Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” 

  

Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos. 

  

  Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra este acórdão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 




Salvador/BA,.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

3/A