PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA POR EXIGIR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESVIO DE FINALIDADE POLICIAL. TESE REJEITADA PORQUANTO A ESPECIALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO LIMITA O DEVER LEGAL DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO E ANPP NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente desde 13/11/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). 2. Não se conhece da alegação de violação de domicílio por demandar revolvimento fático-probatório incompatível com o rito do habeas corpus, porquanto exige confronto entre versões e aprofundamento próprio da instrução criminal. 3. A atuação de policiais civis pertencentes a unidade especializada não invalida o flagrante, pois, diante de crime permanente, qualquer agente policial tem dever jurídico de efetuar a prisão (CPP, art. 301), não havendo desvio de finalidade apto a ensejar relaxamento. 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, incluindo a quantidade aproximada de 4,8 kg de drogas variadas (MDMA, MDA, haxixe e maconha), formas de acondicionamento, balança de precisão e dinheiro em espécie, revelando atividade organizada e risco à ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes medidas cautelares diversas. 6. A análise de eventual tráfico privilegiado depende de dilação probatória e não pode ser utilizada para afastar a custódia cautelar antes da instrução, assim como a mera possibilidade de ANPP não constitui fundamento para revogar a prisão preventiva quando esta se apoia em dados concretos. Ordem denegada, na parte conhecida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus 8071530-39.2025.8.05.0000, em que figura como paciente CLEITON CARDOSO DO NASCIMENTO, e como impetrado o MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer parcialmente do habeas corpus, e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto condutor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071530-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CLEITON CARDOSO DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. André Lopes. Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Cleber Nunes Andrade (OAB/BA 944-A) e Carlos Henrique de Andrade Silva (OAB/BA 25.104) em favor de CLEITON CARDOSO DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Consta da impetração que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 13/11/2025, por decisão da autoridade apontada como coatora, nos autos do processo nº 8221311-35.2025.8.05.0001, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Os impetrantes sustentam, em síntese: (a) nulidade das provas por invasão de domicílio sem fundadas razões, baseada exclusivamente em denúncia anônima, em violação ao Tema 280 de Repercussão Geral do STF (RE 603.616/RO); (b) desvio de finalidade na atuação policial, tendo em vista que a prisão foi efetuada por policiais civis da Coordenação de Repressão a Crimes Contra Instituições Financeiras, órgão sem atribuição legal para repressão ao tráfico de drogas em via pública; (c) desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando a primariedade do paciente, a alta probabilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) e a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Com base nessas razões, requerem, em caráter liminar, o relaxamento da prisão por ilegalidade ou, alternativamente, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, podendo ser aplicadas, se necessário, medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Ao final, postulam a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio e desvio de finalidade, com o consequente trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva diante de sua manifesta desproporcionalidade. A inicial veio instruída com documentos (ID 94569030). A liminar foi indeferida por esta Relatora em 24/11/2025 (ID 94672108), sobrevindo as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 95164094). A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 95299610, opinou pelo conhecimento parcial, e, na extensão conhecida, pela denegação da ordem. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071530-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CLEITON CARDOSO DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conforme relatado, busca o impetrante a revogação da custódia cautelar do paciente, sob os seguintes fundamentos, em síntese: (a) ilegalidade da prisão em razão de suposta violação de domicílio e desvio de finalidade dos policiais responsáveis pelo flagrante; e (b) desproporcionalidade da prisão preventiva diante da primariedade do agente e da eventual aplicação do tráfico privilegiado. As teses não prosperam. 1. Da alegada violação de domicílio De início, cumpre registrar que o habeas corpus não constitui via adequada para análise de suposta violação de domicílio, por demandar revolvimento fático-probatório incompatível com o rito célere e documental do writ. O habeas corpus se presta apenas à correção de ilegalidades manifestas e verificáveis de plano, não se destinando à apreciação de fatos controvertido. No caso, embora os elementos iniciais indiquem a materialidade delitiva, legitimando a atuação policial para fazer cessar o crime permanente, a avaliação da alegada entrada não autorizada na residência do paciente exigiria confronto entre versões da defesa e da autoridade policial — providência própria da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: “A análise da legalidade de provas obtidas mediante ingresso domiciliar exige exame aprofundado dos fatos e provas, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus, sobretudo quando não caracterizada, de plano, a aventada ilicitude.” (AgRg no RHC 218.855/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN 14/08/2025). Assim, deixo de conhecer da tese relativa à suposta violação domiciliar. 2. Do alegado desvio de finalidade Também não prospera a alegação de que teria havido desvio de finalidade pelo fato de o flagrante ter sido efetuado por investigadores da Polícia Civil lotados em coordenação voltada à apuração de outros delitos. Tal circunstância, por si só, não invalida a atuação policial, pois, tratando-se de flagrante delito, qualquer agente policial tem o dever jurídico de efetuar a prisão, conforme dispõe o art. 301 do Código de Processo Penal: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.” A especialização administrativa de determinada unidade não limita a competência legal de seus agentes para agir diante de crime em andamento. Eventuais irregularidades internas na distribuição de atribuições constituem questões administrativas, sem repercussão na validade do flagrante, cuja legitimidade decorre diretamente da lei. Não há, portanto, ilegalidade apta a ensejar o relaxamento da prisão. 3. Da prisão preventiva A prisão preventiva guarda conformidade com as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal, inclusive quanto à contemporaneidade. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (ID 94569030, fls. 07/14), prolatada em 15/11/2025, após pleito ministerial, encontra-se devidamente fundamentada com base em elementos concretos dos autos. O juízo de origem destacou o risco de reiteração delitiva, a gravidade concreta da conduta, o modus operandi e as circunstâncias do delito, que revelam periculosidade efetiva do agente. Registrou, ainda, conduta social reprovável e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A quantidade de droga apreendida — aproximadamente 4,8 kg — soma-se à diversidade de substâncias (MDMA, MDA, haxixe e maconha), às diferentes formas de acondicionamento e à apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie, indicando atividade organizada de traficância e justificando a necessidade da segregação cautelar. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que as circunstâncias fáticas do crime — quantidade, variedade, forma de acondicionamento — podem servir de fundamentos para a prisão preventiva quando evidenciarem a periculosidade do agente e o risco à ordem pública: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelo Juízo de origem em juízo de retratação, após a interposição de Recurso em Sentido Estrito pelo Parquet estadual, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela relevante quantidade de droga apreendida - quase 10kg de maconha -, circunstância que somada ao fato de os entorpecentes terem sido apreendidos no táxi conduzido pelo réu, que, segundo denúncias anônimas, seria utilizado para o transporte de grandes volumes de entorpecentes, revela risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia preventiva a bem da ordem pública. 3 . É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 979214/SP 2025/0033675-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/05/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/05/2025). Vale ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, tampouco se mostram adequadas as medidas cautelares do art. 319 do CPP, as quais se revelam insuficientes diante das particularidades do caso concreto. 4. Do tráfico privilegiado e do ANPP A eventual incidência do tráfico privilegiado constitui matéria de mérito dependente de ampla dilação probatória, insuscetível de apreciação nesta via, motivo pelo qual não pode ser utilizada para afastar a necessidade da prisão preventiva. O mesmo se aplica à mera possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, que não configura direito subjetivo do investigado nem impede a manutenção da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A orientação jurisprudencial é firme nesse sentido, conforme ilustram os fundamentos constantes no precedente colacionado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, verificada na apreensão de 142 kg de maconha, 650 g de skunk e 100 g de haxixe, transportados em compartimento oculto no veículo conduzido pelo custodiado. Ressalta-se, ainda, que o réu receberia R$ 5.000,00 para transportar a droga da cidade de Amambaí/MS até o município de Teodoro Sampaio/SP, o que caracteriza o tráfico entre unidades da federação, circunstância que eleva o potencial lesivo da conduta e atrai a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. 6. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. No mais, não se pode afirmar, nesse momento processual e na estreita via do habeas corpus, que se trata de tráfico privilegiado e, por isso, haveria desproporcionalidade entre a prisão cautelar e eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O que se apura, nessa impetração, é a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e, a priori, estão presentes, o que não prejudica, entretanto, eventual mudança de posicionamento, no decorrer da instrução criminal. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 994.524/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.). Diante desse cenário, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia preventiva. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por denegar a ordem de habeas corpus. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071530-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CLEITON CARDOSO DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
VOTO