PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO COM VÍCIO REITERADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MONTADORA E CONCESSIONÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Stellantis Automóveis Brasil Ltda. contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos, movida por consumidor em razão da retenção prolongada, desde 21/06/2025, de veículo novo (PEUGEOT E2008 GT Elétrico) em oficina autorizada. A decisão agravada deferiu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento de veículo reserva similar pela Montadora e pela Concessionária, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Montadora possui responsabilidade solidária pelo vício apresentado no veículo e pela obrigação de fornecer carro reserva; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência; (iii) determinar se a obrigação imposta e a multa diária fixada são proporcionais e adequadas à finalidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da Montadora é solidária com a Concessionária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC, uma vez que integram a cadeia de fornecimento e respondem objetivamente pelos vícios do produto ou falhas na prestação de serviço. A alegação de que o vício é apenas de serviço e não de fabricação não afasta, neste momento processual, a solidariedade prevista no CDC, pois as panes elétricas súbitas e os guinchamentos reiterados sugerem vício de qualidade do próprio produto. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito decorre da demonstração documental de vício reiterado e da retenção do bem por mais de 30 dias, e o perigo de dano se configura pela privação contínua de um bem essencial ao consumidor. A suposta conclusão do reparo não é suficiente para afastar o periculum in mora, pois a controvérsia sobre a efetividade da solução exige dilação probatória e não afasta o dano atual sofrido pelo consumidor. A obrigação de fornecer veículo de mesma espécie e em condições similares é medida proporcional, pois visa garantir padrão equivalente de uso ao consumidor, que adquiriu bem de alto valor e está privado de seu usufruto. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, é razoável e proporcional, considerando a finalidade coercitiva e a capacidade econômica da parte agravante, não havendo excesso que justifique sua modificação. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18 e 84; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8030761-23.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mário Albiani, j. 09.10.2024; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068909-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
AGRAVADO: DANIEL LOMBA DA SILVA
Advogado(s):FILIPE SOUSA DA SILVA
TJ-BA, AI nº 8024613-35.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Pinheiro, j. 01.12.2020;
TJ-BA, AI nº 8057725-87.2023.8.05.0000, Rel. Des. Rolemberg Costa, j. 10.04.2024; TJ-BA, AI nº 8039616-56.2021.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Santos, j. 07.06.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Stellantis Automoveis Brasil Ltda., sucessora legal de Peugeot Citroën Do Brasil Automóveis Ltda., em face de Daniel Lomba da Silva, irresignada com a decisão interlocutória (processo de origem nº 8132094-78.2025.8.05.0001) proferida pelo ilustre Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Autor, ora Agravado. Conforme narrado no Agravo, o Juízo a quo determinou a intimação da Agravante e da Corré Gaulesa Veiculos Ltda. para que disponibilizassem ao consumidor um veículo reserva de mesma espécie e em condições similares ao adquirido, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A decisão de primeiro grau baseou-se na probabilidade do direito, decorrente da existência de vícios e ordens de serviço, e na retenção do veículo I/PEUGEOT E2008 GT Elétrico na oficina desde 21.06.2025, evidenciando o perigo de dano ao consumidor pela privação de um bem essencial. A Agravante, em suas razões recursais (ID 94051795), busca a reforma integral da decisão interlocutória, articulando três teses principais. Primeiramente, alega ilegitimidade passiva para responder pela obrigação, sustentando que a falha reside em vício de serviço (atendimento pós-venda, logística, atraso no reparo) imputável exclusivamente à concessionária (Gaulesa), regida pela Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari), e não em vício de fabricação do produto, afastando a responsabilidade solidária do Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Afirma a inexistência de prova técnica que demonstre defeito de fabricação. Em segundo lugar, argumenta a inexistência de periculum in mora causalmente atribuível à Agravante. Aduz que o veículo foi submetido a reparos, liberado e encontra-se em perfeitas condições de uso, e que a atual privação do bem decorre da recusa do próprio Agravado em retirá-lo, rompendo o nexo de causalidade necessário para a manutenção da tutela de urgência. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da decisão sob o argumento de exorbitância e desproporcionalidade da obrigação e da penalidade. Requer que, caso mantida a tutela, a obrigação de fornecer veículo reserva recaia exclusivamente sobre a Corré Gaulesa, ou que seja revista a multa diária (astreintes), considerada injusta e excessivamente onerosa, especialmente se o consumidor se recusa a retirar o veículo reparado. O Recurso foi interposto tempestivamente e houve o devido recolhimento do preparo (ID 94051806 e ID 94051807). Analisando monocraticamente a questão, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela Agravante (ID 94090759), entendendo que a documentação inicial demonstrava a probabilidade do direito do Agravado e o risco de dano continuado, além de destacar a inaplicabilidade sumária da tese de ilegitimidade passiva frente à responsabilidade solidária do CDC. A parte agravada, Daniel Lomba da Silva, apresentou Contrarrazões (ID 95579470), pugnando pelo não provimento do Agravo de Instrumento. O Agravado sustenta que a Agravante tenta rediscutir, em sede recursal, argumentos de defesa que foram apresentados intempestivamente na origem, e reforça que o vício (pane elétrica súbita, guinchamentos reiterados) demonstra defeito de fabricação e falha na prestação de serviço, justificando a solidariedade de toda a cadeia de fornecimento. Reitera que o veículo está retido na concessionária desde 21/06/2025 sem solução definitiva. O Recurso é tempestivo. Houve recolhimento do preparo. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão dos autos em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068909-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
AGRAVADO: DANIEL LOMBA DA SILVA
Advogado(s): FILIPE SOUSA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso e passo à análise de suas razões. O objeto deste Agravo de Instrumento é a reforma da decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória de urgência ao consumidor, Agravado, determinando que a Montadora (Stellantis) e a Concessionária (Gaulesa) disponibilizem solidariamente um veículo reserva similar, sob pena de astreintes, em virtude do vício reiterado e da prolongada retenção de veículo novo, um I/PEUGEOT E2008 GT Elétrico, na rede autorizada para reparos. A controvérsia cinge-se em verificar a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) em face da Agravante (Montadora), especialmente considerando suas alegações de ilegitimidade passiva, reparo já realizado e desproporcionalidade da medida. DA ADMISSIBILIDADE E DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência encontra sua disciplina no art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o § 3º do mesmo dispositivo legal. Sobre o requisito da probabilidade do direito, a doutrina converge no sentido de que a convicção do magistrado deve se basear na força do arcabouço probatório inicial, de modo a identificar a hipótese que possui maior grau de confirmação e menor grau de refutação nos elementos apresentados. Nesse sentido, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312). Ademais, o perigo de dano (periculum in mora) deve ser compreendido como a iminência de um prejuízo concreto e grave ao bem juridicamente tutelado, o que, no presente caso, manifesta-se pela privação contínua do uso de um bem de consumo essencial e de alto valor. Acerca do perigo na demora, discorre Cristiano Imhof: Portanto, 'perigo de dano' é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido. E por fim, 'risco ao resultado útil do processo' pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Booklaw, 2016. p. 477). Na análise do Juízo de primeiro grau, a documentação apresentada pelo Agravado (ID 95579470, pág. 1) demonstrou, em sede de cognição sumária, a presença destes requisitos, notadamente diante da ocorrência de falhas recorrentes (oxidação, panes elétricas) que levaram o veículo a ser guinchado em cinco ocasiões e retido na oficina desde 21/06/2025, extrapolando o prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a solução do vício. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DA PROBABILIDADE DO DIREITO A Agravante, Montadora, busca afastar sua responsabilidade, alegando que a falha seria de serviço da Concessionária, e que a solidariedade prevista no CDC só se aplicaria a vício do produto, e insiste na inaplicabilidade do CDC frente à Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari). Contudo, tal argumentação não encontra respaldo na sistemática de proteção do consumidor. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, subsumindo-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC, a cadeia de fornecimento é solidária. A Montadora, como fabricante, e a Concessionária, como revendedora e prestadora de assistência técnica, respondem conjuntamente perante o consumidor pelos danos e vícios decorrentes do produto. A responsabilidade é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. A alegação de que o problema seria de serviço (atendimento, logística, atraso no reparo) e não de vício de fabricação (vício do produto) não socorre a Agravante neste momento processual. Em primeiro lugar, os vícios iniciais alegados pelo Agravado, como panes elétricas súbitas em um veículo novo (elétrico, de alto valor), sugerem fortemente um vício de qualidade intrínseco ao produto, sendo a morosidade e ineficácia do reparo apenas a consequência da falha inicial, agravando a situação consumerista. Em segundo lugar, mesmo que se considerasse uma falha exclusiva no serviço de assistência técnica, a Montadora permanece vinculada à garantia e à qualidade da rede credenciada que opera em seu nome e com base em seus protocolos, mantendo-se a solidariedade na reparação perante o consumidor. O raciocínio da Agravante de que a Lei Ferrari (que rege a relação interna entre a Montadora e a Concessionária) afastaria a solidariedade do CDC é insubsistente. As regras de direito empresarial que organizam a distribuição de veículos e a autonomia gerencial da concessionária são interna corporis e não podem ser opostas ao consumidor, parte mais vulnerável da relação, cuja proteção legal se sobrepõe. A jurisprudência deste Tribunal, inclusive em casos que envolvem vícios recorrentes e a necessidade de carro reserva, reafirma essa interpretação, conforme as ementas trazidas aos autos e que passam a integrar esta fundamentação para robustecer o convencimento da manutenção da tutela concedida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARRO RESERVA. DEMORA NO REPARO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interposto contra decisão que determinou a disponibilização de carro reserva à autora, em ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais. 1.2. O agravante alega que o conserto foi realizado e a responsabilidade é da montadora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Responsabilidade da concessionária no fornecimento de veículo reserva quando constatado vício no produto e atraso no reparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessionária é solidariamente responsável pelos vícios do produto (art . 18, CDC). 3.2. A decisão que deferiu a tutela de urgência está amparada no princípio do livre convencimento motivado, bem como no direito do consumidor de ter acesso a um produto adequado ao uso, sendo aplicável a disponibilização de veículo reserva quando o produto viciado compromete sua utilização segura e confiável. 3.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma o dever de fornecimento de veículo reserva em casos de defeitos reiterados em veículos novos, afetando a confiabilidade do produto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo improvido. 4.2. Tese de julgamento: “A concessionária é solidariamente responsável pelos vícios do produto e pelo fornecimento de veículo reserva.” Dispositivos relevantes citados - CDC, arts. 2º, 3º, 18 . Jurisprudência relevante citada - TJBA, Agravo de Instrumento nº 0024805-46.2016.8.05 .0000. - TJBA, Agravo de Instrumento nº 0018677-10.2016.8 .05.0000. - TJBA, Agravo de Instrumento nº 0001499-14.2017.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8030761-23.2024.8.05 .0000, em que figuram como agravante SAPHIR VEICULOS LTDA. e como agravada ACOLHER ESPACO MULTIDISCIPLINAR LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80307612320248050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR . TUTELA ANTECIPADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA INDEFERIDA. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . Demanda originária proposta sob a argumentação de existência de vício de fabricação no veículo de propriedade do ora agravante. II. Decisão agravada que indeferiu pedido de disponibilização de carro reserva. III . Presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada pretendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8024613-35.2020.8.05.0000, tendo, como Agravante, RODRIGO OLIVEIRA ROSENO DA SILVA e, como Agravados, TOYOTA DO BRASIL LTDA E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento . Sala de Sessões, 01 de dezembro de 2020. PRESIDENTE DESA. CARMEN LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80246133520208050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2020) Assim, a probabilidade do direito do Agravado é manifesta, tanto pela natureza do vício quanto pela inobservância do prazo legal de 30 (trinta) dias para o reparo, o que autoriza o consumidor a exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do Art. 18, § 1º, do CDC. A determinação de fornecimento de veículo reserva, em sede de tutela de urgência, se mostra como medida acautelatória e intermediária que visa minimizar os prejuízos do consumidor até o julgamento final do mérito. DO PERIGO DE DANO E DA ALEGAÇÃO DE REPARO CONCLUÍDO O segundo argumento da Agravante, de que não haveria periculum in mora por ter o veículo sido reparado e o dano ser decorrente da recusa do Autor em retirá-lo, também merece ser rechaçado. Em que pese a Agravante afirme na petição de agravo que o veículo foi liberado em perfeitas condições após o protocolo técnico TSB e testes de rodagem, esta é uma alegação unilateral de defesa que, neste momento de cognição sumária e em sede de Agravo de Instrumento, não se sobrepõe à constatação fática inicial feita pelo Juízo de primeiro grau, confirmada pelo Agravado em Contrarrazões, de que o veículo permanece retido na oficina desde junho de 2025. Ainda que o Agravado eventualmente tenha se recusado a retirar o veículo (o que a Agravante alega ter ocorrido em junho de 2025, antes da última retenção), o histórico de vícios reiterados e a necessidade de guincho por cinco vezes (conforme Contrarrazões) justificam a desconfiança do consumidor quanto à solução definitiva do problema. O Juízo a quo corretamente ponderou que as alegações da Agravante demandam dilação probatória, notadamente uma perícia, e que, enquanto perdurar a incerteza e o veículo permanecer indisponível para o consumidor em virtude da controvérsia, o dano continua se materializando. A decisão agravada visa proteger a posse e o uso do bem pelo consumidor, que não pode ser penalizado pela ineficácia dos reparos ou pela controvérsia sobre a sua conclusão. A essência da tutela concedida é evitar que a parte mais vulnerável do processo suporte o ônus da demora na resolução do vício do produto. A privação do uso de um veículo novo de alto valor, como um I/PEUGEOT E2008 GT Elétrico, por período superior a três meses, é suficiente para configurar o risco de dano grave e contínuo que a tutela de urgência busca mitigar. Neste sentido, a jurisprudência confirma o dever de fornecimento do carro reserva: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. SUCESSIVOS DEFEITOS. VÍCIO DO PRODUTO. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOS AUTOS PRINCIPAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Deve ser mantida a tutela de urgência concedida, uma vez que presentes os requisitos autorizados, conforme demonstram os documentos acostados nos autos originários pela parte agravada, bem como laudo pericial judicial que constatou os defeitos de fábrica e a impossibilidade de uso do veículo. A aquisição de veículo com vícios geram o direito do consumidor em receber veículo reserva até que sejam resolvidos os defeitos. Decisão mantida. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8057725-87.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. e como agravada MARINA VON FLACH CORREIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80577258720238050000, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) DA PROPORCIONALIDADE DA OBRIGAÇÃO E DAS ASTREINTES A Agravante alega a exorbitância da obrigação de fornecer um veículo elétrico similar e a desproporcionalidade da multa diária. Quanto à natureza da obrigação, a determinação de veículo reserva de mesma espécie e em condições similares ao adquirido visa garantir a utilidade da medida. O Agravado adquiriu um veículo específico (elétrico I/PEUGEOT E2008 GT) e a tutela deve assegurar que ele mantenha um padrão de uso equivalente enquanto perdurar o reparo ou a discussão judicial. Embora a locação ou cessão de um veículo elétrico possa implicar custos, tal risco faz parte do empreendimento da Montadora, que deve responder pela inadequação do produto colocado no mercado. A manutenção da obrigação nos termos fixados não gera dano grave ou irreversível à Agravante, pois, se ao final do processo for comprovada a improcedência do pedido do Autor, os custos poderão ser compensados. No que tange às astreintes, a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, revela-se plenamente razoável e proporcional. O valor está adequado ao objetivo de conferir coercibilidade à decisão judicial, dada a capacidade econômica da Agravante (Montadora), e o teto fixado pelo Juízo a quo impede o alegado enriquecimento sem causa do consumidor. A redução da multa somente é cabível quando se verifica a manifesta desproporcionalidade ou exorbitância, o que não é o caso, especialmente em face de uma obrigação de fazer imposta a grandes corporações, onde o valor pecuniário deve ser suficientemente persuasivo. O limite máximo de R$ 30.000,00 demonstra a prudência do magistrado na origem, como bem defendido nas contrarrazões do Agravado. O precedente abaixo confirma a adequação de multas nesse patamar em casos semelhantes de vício em veículo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REDIBITÓRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS EM VEÍCULO NOVO. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. CABIMENTO. MINORAÇÃO DOS PREJUÍZOS DO CONSUMIDOR ATÉ DECISÃO FINAL DA DEMANDA. MULTA DIÁRIA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constatado o vício em veículo, com o devido reparo e troca de motor pela Fiat e cujas peças ainda estavam na garantia, apresentando nova falha e sem a devida reparação pelo fornecedor no prazo legalmente previsto, impõe-se o fornecimento de carro reserva da mesma marca, modelo e especificações daquele adquirido pelo consumidor. Inteligência do art. 84 do CDC. 2. A determinação para fornecimento de carro reserva minimiza os prejuízos do consumidor e é menos prejudicial para a concessionária, ante o perigo da irreversibilidade da medida, caso o Judiciário optasse por determinar a substituição efetiva do bem ou a devolução do valor pago, em sede de liminar. Precedentes do TJ/Ba. 3. A quantia arbitrada pelo Juízo singular a título de astreintes mostra-se excessivo diante do caráter coercitivo desse instituto e das circunstâncias do caso sub examine, razão pela qual restou minorada para melhor adequação. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO apenas para minorar a multa diária para R 200,00 limitada a R 30.000,00. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo n.º 8039616-56.2021.8.05.0000, em que figuram como Agravante FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e como Agravado (a) ELSIENE GUIMARAES ARANHA GUIMARAES CARVALHO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator.: (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80396169320218050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/06/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) Considerando que no caso sub judice a multa já foi fixada com um teto de R$ 30.000,00, a medida já se encontra dentro dos parâmetros de proporcionalidade, não havendo que se falar em minoração ou afastamento, máxime porque a suspensão da contagem da multa por alegada recusa do Agravado em retirar o veículo depende de comprovação fática incompatível com a via estreita do Agravo. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, por ser medida de rigor e de justiça. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068909-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
AGRAVADO: DANIEL LOMBA DA SILVA
Advogado(s): FILIPE SOUSA DA SILVA
VOTO