PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080280-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO
APELADO: DIONE DA SILVA DE MELO e outros
Advogado(s):WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO A PARTIR DE 30.03.2021 (TEMA 929/STJ). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios mensais a 7,78%; condenar a instituição financeira à restituição de valores pagos a maior, de forma simples até 30/03/2021 e, a partir desta data, em dobro; e ainda ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a validade da sentença frente à alegação de ausência de fundamentação; (ii) aferir a necessidade de produção de prova pericial contábil para análise dos juros; (iii) apurar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e os efeitos dela decorrentes (repetição do indébito e descaracterização da mora); (iv) analisar a configuração ou não de dano moral indenizável; (v) definir a base de cálculo e o critério adequado para a fixação da verba honorária sucumbencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente, enfrentando o ponto central da controvérsia – a abusividade dos juros remuneratórios – com base em jurisprudência consolidada e dados oficiais do Banco Central.

4. A produção de prova pericial contábil é desnecessária, pois a análise da abusividade dos juros é de natureza jurídica e comparativa, podendo ser realizada com base em prova documental e nas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central.

5. A taxa de juros pactuada no contrato (19% ao mês / 706,42% ao ano) supera em mais de três vezes a taxa média de mercado vigente à época (5,19% ao mês), configurando abusividade nos termos do entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS e na jurisprudência dominante do TJ-BA (Verbete nº 13).

6. Reconhecida a abusividade na cobrança de encargos no período da normalidade contratual, deve ser declarada a descaracterização da mora da autora, com afastamento de encargos moratórios e impedimento de inscrição em cadastros de inadimplentes.

7. A repetição do indébito deve ser feita de forma simples até 30/03/2021 e, a partir desta data, em dobro, conforme tese firmada no Tema 929/STJ (REsp 1.823.218/AC), independentemente da comprovação de má-fé do credor.

8. Não restou caracterizado dano moral indenizável, pois a simples cobrança de encargos abusivos não gera, por si só, abalo psicológico ou constrangimento grave, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional, ausente nos autos.

9. A fixação de honorários por equidade (art. 85, § 8º) é excepcional e não se justifica no caso concreto, cujo valor da causa (R$ 15.815,80) não é irrisório e o resultado da demanda é economicamente determinável. Por sua vez, a tabela de honorários da OAB, embora represente parâmetro orientador, não possui caráter vinculante para o Poder Judiciário.

10. Deve prevalecer o critério objetivo do art. 85, § 2º, do CPC, aplicável sobre o proveito econômico obtido pela parte, a ser apurado em sede de liquidação, considerando que a condenação em danos morais foi afastada em grau recursal. O percentual de 10% fixado na sentença se mostra adequado diante da complexidade da causa, do grau de êxito da parte autora e da atuação processual 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento: “1. Configura-se abusividade quando os juros remuneratórios superam em mais de 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 3. A cobrança de encargos abusivos durante a normalidade contratual afasta a caracterização da mora do devedor. 4. A repetição em dobro do indébito, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível nas cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, independentemente de má-fé. 5. A mera cobrança de encargos abusivos, sem prova de dano psíquico ou situação excepcional, não configura dano moral indenizável”.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8080280-95.2023.8.05.0001 em que figuram como apelantes e apelados DIONE DA SILVA DE MELO e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. 

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, e o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080280-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO
APELADO: DIONE DA SILVA DE MELO e outros
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação revisional proposta por DIONE DA SILVA DE MELO contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em que o MM Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador proferiu sentença (Id 84677133), julgando procedentes os pedidos, para revisar o valor cobrado a título de juros remuneratórios mensais, fixando-os em 7,78% ao mês; condenar a parte ré a restituir o valor pago a maior, de forma simples até 30 de março de 2021 e, a partir daí, em dobro; condenar a ré, ainda, a pagar indenização por lesão extrapatrimonial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação válida, e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, contada da data do arbitramento, em relação ao dano moral, e de cada desembolso, no tocante à restituição de valores (repetição de indébito). Custas e honorários advocatícios pela ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Irresignada, a autora interpôs apelação (Id 84677144). Em suas razões, sustenta que “a sentença merece reforma no que tange a descaracterização da mora, haja visto que, o reconhecimento da existência de abusividade na cobrança das prestações firmadas nos contratos de empréstimos bancários, necessariamente implica na descaracterização da mora”.

 

Defende “a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme estabelecido pela Seccional da OAB/BA”, aduzindo que, não sendo este o entendimento, a fixação de honorários deve se dar “em uma quantia mínima”, sugerindo o valor de R$ 5.000,00.

 

Postula o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a descaracterização da mora e fixando honorários advocatícios em valor não inferior ao mínimo estipulado pela Seccional estadual, ou ainda, de forma subsidiaria, pelo critério de equidade.

 

A ré também apelou (Id 84677147), deduzindo preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizada a produção de prova pericial, tampouco a prova documental suplementar ou a oitiva da parte apelada, bem assim por ausência de fundamentação, por ter sido proferido o decisum sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso.

 

No mérito, alega que as taxas aplicadas refletem o alto risco de inadimplência do público-alvo da instituição, sendo inviável a comparação genérica com a taxa média do BACEN; aponta violação à tese firmada no REsp 1.061.530/RS, que determina que a abusividade deve ser verificada caso a caso, e não de forma genérica, com base em médias de mercado; sustenta que o ônus da prova da abusividade cabia à autora; defende a validade das cláusulas pactuadas, sem indícios de vício de consentimento ou desequilíbrio excessivo; afirma que não há que se falar em repetição de indébito, muito menos na forma dobrada, pois todos os valores cobrados foram efetivamente devidos, em razão do contrato celebrado; assevera que é inadmissível a condenação em danos morais, muito menos no montante de R$ 5.000,00, porquanto, consoante entendimento jurisprudencial majoritário, a simples revisão contratual não caracteriza dano de natureza extrapatrimonial, e sim mero aborrecimento, ponderando que, na eventual manutenção da condenação, o montante deve ser moderado e equitativo.

 

Requer o provimento do apelo para reconhecer a nulidade da sentença recorrida. Caso superada a preliminar, postula a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento dos danos morais e da restituição em dobro

 

Contrarrazões em Ids 84677162 e 84677166.

 

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

 

Salvador, 21 de outubro de 2025.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080280-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO
APELADO: DIONE DA SILVA DE MELO e outros
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER


VOTO

 

Porque regularmente preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, recebendo-os em ambos os efeitos.

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos, para revisar o valor cobrado a título de juros remuneratórios mensais, fixando-os em 7,78% ao mês; condenar a parte ré a restituir o valor pago a maior, de forma simples até 30 de março de 2021 e, a partir daí, em dobro; condenar a ré, ainda, a pagar indenização por lesão extrapatrimonial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação válida, e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, contada da data do arbitramento, em relação ao dano moral, e de cada desembolso, no tocante à restituição de valores (repetição de indébito).

 

Na exordial, a autora relatou que contratou empréstimo com o réu e que foram cobrados juros remuneratórios muito acima da média de mercado, fato que lhe casou danos.

 

Em sua defesa, a ré afirmou que a operação de crédito foi lícita e que não há que se falar em ressarcimento de danos.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares deduzidas pela ré.

 

A instituição financeira sustenta que a sentença incorre em nulidade absoluta por ausência de fundamentação, porquanto teria deixado de enfrentar as teses jurídicas deduzidas, limitando-se a aplicar o entendimento jurisprudencial de forma genérica, sem análise das peculiaridades do caso concreto.

 

Contudo, tal alegação não merece prosperar porque a sentença prolatada apresenta motivação clara e coerente, enfrentando o ponto central da controvérsia: a abusividade dos juros remuneratórios contratados.

 

Com efeito, o decisum examinou expressamente o núcleo da controvérsia, qual seja, a legalidade da cláusula de juros remuneratórios no percentual de 19% ao mês (706,42% ao ano), à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e da orientação consolidada no âmbito deste egrégio Tribunal, conforme Verbete de Jurisprudência n.º 13.

 

O julgado também comparou objetivamente a taxa contratual com os índices médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil, concluindo que a taxa extrapolou o limite de 1,5x a média de mercado, critério este reiteradamente admitido pelos Tribunais Superiores.

 

A fundamentação pode até contrariar o interesse da parte, mas não é omissa nem genérica, estando pautada em elementos objetivos e no conjunto probatório constante dos autos.

 

Sustenta ainda a autora que foi tolhido seu direito de defesa, uma vez que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção da prova pericial contábil, que teria por finalidade comprovar a compatibilidade da taxa de juros contratada com o risco de crédito assumido.

 

Também neste ponto não lhe assiste razão.

 

A prova pericial requerida teria por escopo apurar se a taxa de juros pactuada (19% a.m.) estaria justificada diante do risco da operação. No entanto, essa análise é jurídica e comparativa, prescindindo de exame técnico, bastando a constatação objetiva de que a taxa aplicada excede em mais de três vezes a média de mercado divulgada pela autoridade monetária.

 

A propósito:

 

Ação revisional de contrato de financiamento. Indeferimento de prova pericial. O magistrado é o destinatário da prova, e cabe a ele aferir a necessidade de sua produção no intuito de dirimir a questão controversa posta em juízo. Alegação de abusividade da taxa de juros cobrada. Desnecessidade de prova pericial, sendo suficiente a demonstração por meio de prova documental. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21977807420248260000 Osasco, Relator.: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 22/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024)

 

Superadas as preliminares, imperioso consignar que a regência das normas consumeristas é perfeitamente possível no exame da pretendida revisão, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, inscrito na Súmula 297:

 

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro, para tanto, a taxa média de mercado.

 

É o entendimento exposto no enunciado de súmula 382. A saber:

 

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

 

A propósito, a transcrição da orientação do Tribunal da Cidadania quanto ao tema, extraída do referido julgado, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008):

 

ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS

 

d) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

 

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

 

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

 

Releva ressaltar que o STJ firmou orientação no sentido de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado, o que vem sendo adotado por esta e outras Cortes: 

 

Sobre o tema: 

 

“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (votoproferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)”. (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08).

 

Voltando os olhos ao caso concreto, verifica-se que o contrato bancário firmado entre as parte estipulou juros remuneratórios de 19% ao mês e 706,42% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado, no período da contratação, era de 5,19% ao mês.

 

Ora, o percentual contratado corresponde a mais de três vezes a taxa média, se mostrando correta a sentença ao reconhecer a abusividade dos juros e determinar sua limitação ao patamar máximo de 1,5 vezes a taxa média de mercado.

 

O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive, consolidou o entendimento no Verbete n.º 13 da sua Jurisprudência Dominante, dispondo que:

 

“A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.”

 

Noutro giro, reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, deve ser descaracterizada a mora.

 

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a tese de que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual acarreta a descaracterização da mora, porquanto inviabiliza a exata identificação do débito devido.

 

Assim, deve ser suprida a omissão da sentença para reconhecer a descaracterização da mora, afastando-se a incidência de encargos moratórios, tais como multa contratual, juros moratórios e inscrição em cadastros de inadimplentes, até que se apure o débito revisado.

 

No tocante à repetição do indébito, sabe-se que a questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 929/STJ, REsp 1.823.218/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/03/2021), ocasião em que se fixou a seguinte tese:

 

“A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível sempre que houver cobrança indevida em contratos de consumo, independentemente da comprovação de má-fé do credor, ressalvado o engano justificável.”

 

No mesmo julgado, a 2ª Seção procedeu à modulação dos efeitos, delimitando que a devolução em dobro somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.

 

Assim, nenhum reparo merece a sentença, que determinou que a restituição se dê de forma simples até 30 de março de 2021 e, a partir daí, na forma dobrada.

 

Não obstante, no que tange aos danos morais fixados pelo juízo primevo, o decisum deve ser reformado.

 

Para que se configure o dano moral, é necessário que a situação cause à vítima sentimento de angústia, constrangimento e abalo psicológico, o que não restou evidenciado nos autos.

 

A mera constatação de abusividade no contrato não tem o condão de, por si só, tornar ilícita a conduta da Instituição Bancária de cobrar do contratante o que estava estabelecido no negócio jurídico celebrado entre as partes de forma espontânea, não sendo hipótese de dano moral presumido. Ademais, a autora não comprovou situação excepcional que extrapolasse os meros dissabores e frustrações típicas das relações contratuais. 

 

Destarte, não há como se vislumbrar a caracterização do ato ilícito da instituição financeira capaz de ensejar a ocorrência de dano moral indenizável.

 

A propósito:

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS . JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) ocorrência de prescrição dos contratos mais antigos; (ii) abusividade dos juros remuneratórios praticados em contratos de empréstimo pessoal; e (iii) configuração de danos morais pela cobrança de encargos abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O prazo prescricional para ações revisionais de contrato bancário é decenal, por se tratar de pretensão fundada em direito pessoal (art. 205, CC). 4. Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 596/STF), os juros remuneratórios podem ser revisados quando significativamente superiores à taxa média de mercado . 5. No caso, as taxas praticadas (entre 666,69% e 987,22% a.a.) superaram expressivamente as médias de mercado divulgadas pelo BACEN para operações similares (entre 122,44% e 140,88% a .a.), justificando sua limitação. 6. A mera revisão contratual e reconhecimento de abusividade de encargos, sem demonstração de situação excepcional, não configura dano moral indenizável . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para manter a revisão dos juros conforme as taxas médias de mercado específicas para cada contrato e afastar a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 205, 421 e 422; CDC, arts. 2º, 3º e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297 e 382; STJ, REsp 1.061 .530/RS; STJ - AgInt no REsp 1.632.888/MG; STJ - REsp 1.996 .052/RS. (TJ-BA - Apelação: 80126536520228050080, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2024)

 

APELOS SIMULTÂNEOS. PRESENTES AS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE . COLETIVO POR ADESÃO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE REAJUSTES ABUSIVOS, POR FAIXA ETÁRIA E ANUAIS. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1 .013, § 4º, DO CPC. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL DE REAJUSTE QUE DEVE ATENDER AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE . RESP 1.568.244/RJ E RESP 1.568 .244/RJ. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 952). CRITÉRIOS TAMBÉM APLICADOS AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE DA MODALIDADE COLETIVO OU EMPRESARIAL . “FALSO COLETIVO”. AUSÊNCIA DAS NORMAS GERAIS DO CONTRATO CELEBRADO COM A ESTIPULANTE, DO TERMO DE ADESÃO DO BENEFICIÁRIO OU DE QUALQUER INFORMAÇÃO ACERCA DOS REAJUSTES POR IDADE PREVISTOS NA APÓLICE. REAJUSTE ANUAL. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO ÍNDICE APLICADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, POR MALFERIR NORMAS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS DO CDC . ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FALTA DE CLAREZA CONTRATUAL E DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE QUALQUER DOCUMENTO CONSTANDO AS FAIXAS DE REAJUSTES E OS ÍNDICES ESTABELECIDOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DA DIFERENÇA ENTRE VALORES EFETIVAMENTE PAGOS E DEVIDOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05102384220198050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS . TARIFA DE CADASTRO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ambas as partes . A primeira apelante, autora da ação, busca a majoração dos danos morais decorrentes da cobrança de juros abusivos. A segunda apelante, instituição financeira, visa a reforma da sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média do BACEN, determinou a devolução em dobro do indébito e reconheceu a cobrança indevida de tarifa de cadastro bancário, além de pleitear a exclusão dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros pactuada excede os limites da taxa média de mercado e se cabe restituição em dobro do indébito; e (ii) verificar se houve configuração de dano moral pela cobrança de juros abusivos e pela inscrição nos cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros remuneratórios foram considerados abusivos, pois excedem significativamente a taxa média de mercado, sem justificativa concreta para o risco assumido . Deve-se manter a limitação à taxa média mensal do BACEN e a devolução do indébito. 4. Não há dano moral configurado, visto que a simples cobrança de juros abusivos, por si só, não implica em prejuízos de ordem psíquica graves. 5 . A inscrição legítima nos órgãos de restrição ao crédito afasta a presunção de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da instituição financeira parcialmente provido, afastando a condenação por danos morais e mantendo a limitação dos juros à taxa média de mercado e a devolução do indébito . Tese de julgamento: 1. "A taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média de mercado, quando comprovada a abusividade." 2. "Não há dano moral configurado pe la cobrança de juros abusivos e pela inscrição legítima em cadastros de inadimplentes ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 1930618/RS, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.04 .2022; REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013; TJMG - Apelação Cível 1.0000.23 .316366-6/001, Relator (a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, j. 16/05/2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50269310620248130024, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 01/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2024)

 

No tocante aos honorários advocatícios, a sentença os fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fundamentando a escolha do percentual mínimo legal na suposta simplicidade da causa, na atuação processual restrita das partes e no grau de zelo considerado normal para a advocacia.

 

A parte autora, em sua apelação, requereu a fixação da verba honorária em valor não inferior ao mínimo previsto na tabela da OAB/BA ou, subsidiariamente, mediante arbitramento por equidade, alegando que o percentual aplicado não refletiria adequadamente a complexidade da demanda nem o êxito obtido.

 

Ocorre que a fixação por equidade somente é admitida em caráter excepcional, quando não for possível mensurar o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, (art. 85, §8º, CPC), o que não se aplica ao caso, em que há proveito econômico determinável e o valor da causa não é ínfimo (R$ 15.815,80).

 

A tabela de honorários da OAB, por sua vez, embora represente parâmetro de valorização da advocacia, não tem caráter vinculante para o Poder Judiciário.

 

Logo, deve prevalecer o critério objetivo do art. 85, § 2º, do CPC, que determina que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

 

Considerando que a condenação em danos morais foi afastada em grau recursal, eliminando a única parcela de condenação líquida em valor certo, o percentual não deve incidir sobre um “valor da condenação” fixo (pois ele inexiste no título judicial), mas sim sobre o proveito econômico obtido pela parte, a ser apurado em sede de liquidação.

 

Por fim, registro que o percentual de 10% fixado na sentença não comporta majoração, pois é compatível com a complexidade da causa e reflete o resultado prático da demanda, na qual a autora obteve êxito relevante (limitação de juros, repetição em dobro e descaracterização da mora), mas também decaiu em parte significativa (dano moral afastado).

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e, por outro lado, reconhecer a descaracterização da mora da autora.

 

Ante o resultado do julgamento, redistribuo o ônus de sucumbência, determinando que a ré arque com 70% (setenta por cento) das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, consistente na limitação dos juros remuneratórios, na repetição do indébito e na descaracterização da mora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. A autora arcará com 30% das custas processuais e pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do pedido de dano moral afastado (R$ 5.000,00), que corresponde ao proveito econômico da ré, restando suspensa a exigibilidade quanto a ela, por força do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

  

Sala de Sessões,  de        de 2025

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora