PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS CONTESTADAS. OPERAÇÕES PRESENCIAIS COM CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço bancário e condenou o banco em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão de transações contestadas pelo consumidor. O banco sustenta que as operações foram realizadas presencialmente mediante utilização de cartão com chip e digitação da senha pessoal do correntista, inexistindo falha no sistema de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada por transações contestadas pelo consumidor quando realizadas presencialmente mediante uso de cartão com chip e digitação de senha pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O fortuito externo, caracterizado por evento estranho à atividade do fornecedor e decorrente de conduta exclusiva da vítima ou de terceiro, rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil do fornecedor. A realização de transações presenciais mediante uso de cartão com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do titular gera presunção de legitimidade das operações, impondo ao consumidor o dever de guarda do cartão e de sigilo da senha. Ausente prova de falha no sistema de segurança da instituição financeira, a fraude decorrente da utilização regular do cartão e da senha indica quebra do dever de guarda pelo consumidor, configurando culpa exclusiva da vítima. Nessas circunstâncias, não se caracteriza fortuito interno relacionado à atividade bancária, razão pela qual se afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em face do BANCO INTER S.A. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003562-25.2023.8.05.0141, em que figuram como apelante BANCO INTERMEDIUM SA e como apelada CYBERTEC SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, pelas razões alinhadas no voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003562-25.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: CYBERTEC SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s):LORENA SANTOS SILVA, CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO INTER S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Reparação de Danos Materiais e Morais movida por CYBERTEC SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido. O juízo a quo condenou a instituição financeira a restituir à parte autora o valor de R$ 12.200,00, a título de danos materiais, decorrente de compras não autorizadas realizadas com o cartão da empresa após seu extravio. A sentença fundamentou-se na responsabilidade objetiva do banco, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por entender que a instituição não comprovou a culpa exclusiva da consumidora, caracterizando a ocorrência de fortuito interno e falha na prestação do serviço. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que: a) não houve falha na prestação do serviço, pois as transações foram validadas presencialmente com o uso de cartão com chip e senha pessoal, cuja responsabilidade pela guarda é exclusiva do cliente; b) a comunicação do extravio ocorreu somente após as transações, o que, somado à demora na comunicação, caracteriza culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo de causalidade; c) a Súmula 479/STJ não se aplica automaticamente a transações presenciais autenticadas com chip e senha, e a autora não se desincumbiu do seu ônus de provar o defeito no serviço (art. 373, I, do Código de Ritos). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Foram apresentadas contrarrazões pela Apelada, pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e que a ocorrência de transações fraudulentas e atípicas, sem o devido bloqueio pelo sistema de segurança do banco, configura fortuito interno e falha no dever de segurança, citando precedentes do STJ. Defende que a alegação de culpa exclusiva da vítima não deve prosperar, pois a vulnerabilidade do sistema que permite tais operações viola o dever de segurança que cabe à instituição. Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me a função de relator. Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). É o que importa relatar. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003562-25.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: CYBERTEC SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): LORENA SANTOS SILVA, CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Procedo à análise da admissibilidade recursal. O recurso é cabível, pois a apelação é o meio processual adequado para impugnar a sentença, conforme o art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC). A legitimidade recursal do Banco Apelante está configurada, uma vez que, na condição de parte vencida na demanda, possui legitimidade para recorrer, nos termos do art. 996 do CPC. O interesse em recorrer é evidente, pois a reforma da sentença lhe trará uma situação processual mais favorável, afastando a condenação que lhe foi imposta. Não se vislumbra, ademais, a existência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No que tange aos pressupostos extrínsecos, o recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O preparo foi devidamente recolhido e comprovado. A petição recursal atende à regularidade formal, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo e formulando pedido de nova decisão. Por fim, o princípio da dialeticidade foi observado, uma vez que as razões do apelo impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, notadamente quanto à caracterização da falha no serviço e à aplicação da Súmula 479 do STJ, em conformidade com o art. 932, III, do CPC. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO e passo à análise do seu mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se a instituição financeira deve ser responsabilizada por transações contestadas, porém realizadas de forma presencial, com a utilização de cartão com chip e mediante a digitação da senha pessoal do correntista. O juízo a quo fundamentou sua decisão na teoria do risco do empreendimento e na Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”). Contudo, a jurisprudência mais recente e específica, tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto desta Corte, tem feito uma importante distinção para casos como o presente. Com efeito, o fortuito interno é o risco inerente à própria atividade empresarial, tais como falhas em sistemas, fraudes decorrentes de vulnerabilidades nos mecanismos de segurança da instituição, clonagem de cartões por equipamentos adulterados instalados nas dependências do banco. Por estar inserido na cadeia de risco da atividade bancária, não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. O fortuito externo, por outro lado, é o evento absolutamente alheio à atividade do fornecedor, sendo uma causa estranha, imprevisível e irresistível que rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido, configurando excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. No caso dos autos, as operações foram autenticadas através do uso do cartão com chip (padrão EMV) e a digitação da senha pessoal e secreta, de modo que a utilização conjunta desses dois elementos gera uma forte presunção de legitimidade da operação, transferindo ao consumidor o dever de zelar pela guarda do cartão e, principalmente, pelo sigilo de sua senha. Assim, quando uma transação obedece a todos os protocolos de segurança, a presunção de falha no serviço é afastada, e a ocorrência da fraude remete à quebra do dever de guarda do consumidor, configurando sua culpa exclusiva. Nesse exato sentido tem se posicionado esta Egrégia Corte, que em caso análogo, firmou o entendimento de que a culpa, em tais circunstâncias, é do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA . CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS ALEGADAMENTE NÃO RECONHECIDAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE / ESTELIONATO. COMPRA EFETUADA NA MODALIDADE PRESENCIAL, COM USO DE CARTÃO COM CHIP, MEDIANTE SENHA PESSOAL . CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 . Hipossuficiência do consumidor comprovada. Impugnação rejeitada. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias . 3. O consumidor é responsável pela guarda de seu cartão e de sua senha, a qual, por ser de uso pessoal, não deve ser fornecida a terceiros, sob pena de responder pelos eventuais prejuízos daí advindos. 4. Comprovado que as compras impugnadas foram efetuadas na modalidade presencial, através de chip magnético do cartão, mediante senha pessoal, o que pressupõe culpa exclusiva da consumidora, afastando a hipótese de fortuito interno no âmbito da operação bancária . 5. Sentença reformada. Apelo provido parcialmente. (TJ-BA - Apelação: 80286110320238050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO . COBRANÇA DE COMPRA CONTESTADA. OPERAÇÃO REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL. USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. DEVER DE CUIDADO DO CONSUMIDOR . DANO MORAL INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Trata-se de ação em que se pretende a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em decorrência de inscrição de cobrança por suposta compra fraudulenta. II. Na hipótese em exame, da análise das faturas acostadas, verifica-se que a compra impugnada foi feita de forma presencial, mediante a utilização de cartão com chip e senha pessoal, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva do titular do cartão. III . O recorrente deixou de apresentar prova que indique ter sofrido fraude, muito menos notícia de extravio do cartão na data em que foi realizada a compra. IV.Comprovada a utilização do cartão de crédito sem o respectivo pagamento das faturas pendentes, não há que se falar em inexigibilidade do débito. V . Ante a ausência de elementos que permitam concluir a ocorrência de falha na prestação do serviço, deve ser mantida a sentença objurgada que julgou improcedentes os pedidos iniciais. VI. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-BA - Apelação: 80730916620238050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024) O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também corrobora essa tese, estabelecendo que a responsabilidade do banco é elidida quando o evento danoso decorre de transações validadas com o cartão original e a senha pessoal, cabendo ao consumidor, a partir daí, o ônus de comprovar a negligência da instituição financeira: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE . CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1 . A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2108642 PE 2023/0402053-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Dessa forma, a fraude em questão não se caracteriza como fortuito interno, pois não derivou de falha no sistema de segurança do banco, mas de um ato externo, qual seja, a quebra do dever de guarda do cartão e da senha pela parte autora, que permitiu a ação do fraudador. Assim, comprovada a regularidade formal das transações e a culpa exclusiva da parte consumidora, rompe-se o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar da instituição financeira. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face do BANCO INTER S.A. Em consequência da reforma e da sucumbência integral da parte autora, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a Apelada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Apelante. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, eis que a recorrida é beneficiária da gratuidade de justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003562-25.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: CYBERTEC SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): LORENA SANTOS SILVA, CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO
VOTO