PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Contrarrazões apresentadas pelo embargante. Litigância de má-fé. Inocorrência. Acolhimento parcial sem modificação do resultado do julgamento. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro dos Santos Pinho contra acórdão que julgou os embargos de declaração interpostos pelo Município de Inhambupe, sustentando omissão quanto ao registro de que apresentou contrarrazões e à análise da alegação de litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de consignar a apresentação de contrarrazões aos embargos opostos pelo Município; e (ii) apreciar se se configura a litigância de má-fé alegada pelo embargante em sua peça contrarrecursal. III. Razões de decidir 3. Constatada a omissão quanto ao registro da apresentação das contrarrazões pelo embargante, impondo-se o acolhimento parcial dos embargos para sanar o vício. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para consignar a apresentação de contrarrazões pelo embargante, sem alteração do resultado do julgamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000783-14.2023.8.05.0104
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
APELADO: PEDRO DOS SANTOS PINTO
Advogado(s):AGNALDO OLIVEIRA GONCALVES DIAS
4. Inexistência de dolo processual manifesto ou de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, não se caracterizando a litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 80.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração nos embargos de declaração opostos por Pedro dos Santos Pinho em face do Município de Inhambupe, afirmando existir omissão no acórdão proferido. Alega não ter constado no voto que o ora embargante apresentou contrarrazões aos embargos opostos pelo Município de Inhambupe e não ter sido apreciada a questão, levantada nas contrarrazões, sobre litigância de má-fé. Requereu o acolhimento das suas razões, para que sejam supridas as omissões apontadas. Devidamente intimado, o Embargado ofereceu contrarrazões, conforme certificado no id. 88350575. É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000783-14.2023.8.05.0104
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
APELADO: PEDRO DOS SANTOS PINTO
Advogado(s): AGNALDO OLIVEIRA GONCALVES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro dos Santos Pinho contra acórdão que julgou os embargos de declaração interpostos pelo Município de Inhambupe, sustentando omissão quanto ao registro de que apresentou contrarrazões e à análise da alegação de litigância de má-fé. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º Com efeito, verifico que assiste razão ao embargante quanto à primeira alegação, uma vez que, de fato, apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios opostos pelo Município de Inhambupe, circunstância que não foi mencionada no acórdão embargado. Trata-se de vício de omissão, o qual merece ser sanado. Por outro lado, quanto à alegação de litigância de má-fé, não se constata a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Para a configuração da má-fé processual, exige-se a demonstração de dolo específico, consubstanciado na intenção de alterar a verdade dos fatos, de provocar incidentes infundados ou de utilizar o processo para objetivos ilegítimos. No caso, não se vislumbra conduta que autorize a condenação da parte contrária por litigância de má-fé. Portanto, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão relativa ao registro das contrarrazões apresentadas pelo ora Embargante, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento, permanecendo íntegros todos os demais fundamentos e a conclusão adotada no voto originário. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de sanar a omissão referente à apresentação de contrarrazões verificada, nos termos da fundamentação supra. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000783-14.2023.8.05.0104
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
APELADO: PEDRO DOS SANTOS PINTO
Advogado(s): AGNALDO OLIVEIRA GONCALVES DIAS
VOTO