PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE ALEGADAS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECRETO JUDICIÁRIO. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado da Bahia, que deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo competente, sob o fundamento de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à alegada violação do art. 1º da Lei Federal nº 12.153/2009 pelo Decreto Judiciário nº 233/2022, em razão da suposta ausência de lei estadual autorizadora da criação de Juizados Especiais da Fazenda Pública no Estado da Bahia. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. Não se verifica obscuridade ou omissão no acórdão quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que o art. 14 da Lei Federal nº 12.153/2009 autoriza a designação, pelo Tribunal de Justiça, de varas para funcionamento de Juizados Especiais Adjuntos enquanto não instalados os juizados próprios. O Decreto Judiciário nº 233/2022 encontra fundamento não apenas na Lei Estadual nº 7.033/1997, mas também na Lei Federal nº 12.153/2009, que expressamente permite a instituição de Juizados Especiais Adjuntos da Fazenda Pública. Uma vez instalado o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública, este detém competência absoluta para processar e julgar causas enquadradas na Lei nº 12.153/2009, desde que observados os limites legais, inclusive o valor da causa. A embargante não aponta vício concreto no julgado, limitando-se a manifestar inconformismo com a conclusão adotada, utilizando inadequadamente os embargos de declaração com finalidade infringente. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar mero inconformismo da parte. A Lei Federal nº 12.153/2009 autoriza a instituição de Juizados Especiais Adjuntos da Fazenda Pública por ato do Tribunal de Justiça, conferindo-lhes competência absoluta para as causas que se enquadrem em seus parâmetros legais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 931; Lei Federal nº 12.153/2009, arts. 1º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Embargos de Declaração Cível nº 0019872-35.2023.8.26.0506, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 29.01.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.102.060/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 18.11.2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000942-42.2024.8.05.0032, em que figuram como embargante OLINDA LEITE DO VALE e embargado o ESTADO DA BAHIA . Salvador,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-42.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: OLINDA LEITE DO VALE
Advogado(s):LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por OLINDA LEITE DO VALE em face do Acórdão proferido nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8000942-42.2024.8.05.0032, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, proferido no sentido de dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo competente para apreciar o feito. Afirma a Embargante haver o aresto incorrido em omissão, na forma do art. 1.022, inciso II, do CPC/15. Sustenta que o provimento jurisdicional padece deixou de analisar a tese de violação do art. 1° da Lei Federal n° 12.153/2009 pelo Decreto Judicial N° 233, devido à falta de Lei Estadual autorizando a criação de Juizados Especiais da Fazenda Pública no Estado da Bahia Defende que “O Decreto Judiciário Nº 233, que ‘criou’ o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na Comarca de Brumado, usou como embasamento legal a Lei Estadual Nº 7.033/1997.” e que o Juizado Especial da Fazenda Pública não está previsto no rol dos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais disposto na referida lei. Assim, sustenta que o Estado da Bahia não teria adequado a legislação estadual para incluir o Juizado Especial da Fazenda Pública no microssistema de juizados especiais. Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados. O Embargado apresentou contrarrazões, acostadas no Id. 93969304. Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05/ELR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-42.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: OLINDA LEITE DO VALE
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dispõe o 1.022 do CPC, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. Nesse sentido, vale a lição de Araken de Assis, in verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Como cediço, o recurso horizontal se apresenta como meio processual para retificação dos vícios inquinados no art. 1.022 do CPC. Em primeiro momento, afasta-se a afirmação de que o provimento jurisdicional incorreu em obscuridade em relação à suposta violação do art 1° da Lei Federal n° 12.153/2009 pelo Decreto Judicial N° 233, devido à falta de Lei Estadual autorizando a criação de Juizados Especias da Fazenda Pública no Estado da Bahia. Leia-se: Destaca-se ainda que, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.153/2009, enquanto não instalados os Juizados da Fazenda Pública, é possível ao Tribunal de Justiça designar varas para funcionamento de juizados adjuntos. No caso dos autos, o Decreto Judiciário nº 233/2022 instituiu o Juizado Especial Adjunto da Comarca de Brumado, vinculado à 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública. Assim, uma vez instalado o Juizado Adjunto, este passa a deter competência absoluta para processar e julgar causas enquadradas na Lei nº 12.153/2009. Considerando que o valor da causa não excede o limite legal de 60 salários mínimos e não havendo controvérsia quanto a isso, o feito deve tramitar sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, ao contrário do que alega a embargante, o Decreto Judiciário N° 233 não extrai seu embasamento legal apenas da Lei Estadual N° 7.033/1997, mas também da própria Lei Federal N° 12.153/2009, como consta expressamente no decreto: CONSIDERANDO o permissivo legal estampado na Lei Federal nº 12.153/2009, que autoriza a instalação de Juizados Especiais Adjuntos da Fazenda Pública, cabendo ao Tribunal de Justiça designar a vara de respectivo funcionamento; (...) RESOLVE Art. 1° Instituir o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Brumado que ficará anexado à 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Brumado. Portanto, não se percebe o vício inquinado pela embargante, mas tão somente sua insatisfação com o teor do pronunciamento, que lhe foi desfavorável. Ao discorrer acerca das razões pelas quais a há violação do art. 1° da Lei Federal N° 12.153/2009 sem, contudo, apontar de que maneira isso configura vício, nos termos do art. 1.022 do CPC, a Embargante desvirtua deliberadamente a função do recurso de embargos de declaração, uma vez que este não classifica meio processual adequado para rediscussão de mérito. Assim, observa-se que não logrou a embargante apontar o ponto obscuro no pronunciamento jurisdicional, mas sim tentar reverter, através do meio processual inadequado, decisão notadamente fundamentada. Nesse sentido, é clara a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO REJEITADO . I. Caso em Exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso de apelação, interposto em impugnação ao cumprimento de sentença em ação de diferenças salariais, por inadequação da via eleita. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em verificar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, que justificaria a interposição dos embargos de declaração. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigo 1 .022 do CPC. 4. Não foram identificados vícios processuais no acórdão embargado que justifiquem a interposição dos embargos de declaração, sendo o recurso utilizado com fim infringente. IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são meio hábil para reexame da causa ou para conformar a decisão ao entendimento do recorrente . 2. Ausência de vícios processuais que justifiquem a propositura dos embargos. Legislação Citada: CPC, art. 1 .022. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.102.060/RS, Rel . Jorge Mussi, j. 18.11.2010 . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 00198723520238260506 Ribeirão Preto, Relator.: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 29/01/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2025) Diante do observado, vale apontar, novamente, que é manifestamente inadmissível a utilização do recurso de embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. Pelo exposto, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar o integrativo. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-42.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: OLINDA LEITE DO VALE
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
VOTO