PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO COMBATIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU E SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE ACERCA DOS PEDIDOS, CONFIRMANDO A LIMINAR CONCESSIVA DA ORDEM, DESCONSTITUINDO A MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA DE APREENSÃO DO PASSAPORTE, CONDICIONADA A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS MENSAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE DO EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO POSITIVADA NO ART. 1025, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Thiago Costa Benevides de Azevedo. visando sanar alegada omissão e contradição no acórdão, proferido no Habeas Corpus, no qual é Paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em análise consiste em verificar (i) se o julgado embargado incorreu nos vícios apontados de omissão e contradição com relação a restituição do passaporte, condicionada a depósitos judiciais mensais, nos autos da Execução de Título Extrajudicial no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, pressupondo a verificação de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há que se falar em omissão no julgado combatido, presente caso, eis que fundamentou devidamente e de forma clara, o seu entendimento, quanto a liberação do passaporte , mediante a realização de depósitos judicias em favor do Exequente. Da mesma forma ausente qualquer contradição que é vício interno da decisão e não entre o entendimento manifestado no acórdão em relação à tese defendida pelo embargante. Quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto através do seu art. 1025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos TESE DE JULGAMENTO: Os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva. Não restando demonstrado o enquadramento nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios. DISPOSITIVOS CITADOS: CPC, art. 1.022; § 1º, do art. 489 e art. 1025. Vistos, relatados e discutidos, estes Embargos de Declaração nº 8033707-02.2023.805.0000.1 (ED1), em que figura como Embargante THIAGO COSTA BENEVIDES DE AZEVEDO. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL n. 8033707-02.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
PACIENTE: THIAGO COSTA BENEVIDES DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): DANIEL MARQUES DE CASTRO LIMA
COATOR: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA CIVEL e outros
Advogado(s):DIEGO SILVA SOUZA, ISABELLA NEGRAO WALSH
ACORDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos de Declaração rejeitados por unanimidade. Presentes os Béis. Daniel de Castro Lima e Isabella Walsh.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THIAGO COSTA BENEVIDES DE AZEVEDO, para objetar acórdão (ID 77694313), proferido nos autos do Habeas Corpus tombado sob o nº 8033707-02.2023.805.0000, que concedeu a ordem, cuja ementa transcreve-se a seguir: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. PACIENTE QUE RESIDE E TRABALHA NOS ESTADOS UNIDOS. COAÇÃO EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DEPÓSITOS MENSAIS ATÉ JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. RECOMENDAÇÃO AO MAGISTRADO PARA AGILIZAÇÃO NO JULGAMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM. Em suas razões recursais (ID 78319885), aduz em síntese o paciente/embargante, que o julgado incorreu em omissões e contradições, posto que na sessão de julgamento ocorrida em 18/02/2025, que foi concedida a ordem sem nenhuma condição, nem mesmo as estabelecidas na liminar, fato que pode ser comprovado através do vídeo da referida Sessão, processo 6 de pauta. Diz que não foi concedida a palavra ao patrono do paciente, apontando que o pedido formulado teria sido acolhido em sua integralidade, e por tal razão foi dispensada a sustentação oral e por não ter ocorrido divergência, foi anunciado que a ordem teria sido concedida sem indicar qualquer condição ou menção aos termos da liminar, incorrendo em contradição no que tange ao constante no dispositivo do julgado ora combatido e em assim sendo, a ordem não foi concedida. Argumenta que diante do quanto anunciado na sessão, da concessão da ordem não fazendo referência a qualquer condição, obstou a sustentação oral do patrono do Paciente, violando, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Destaca que o paciente realizou o depósito judicial entre julho/2023 a janeiro/2024, ficando a partir de então impossibilitado de fazê-lo, pois tais desembolsos comprometem o seu próprio sustento e de sua família, tendo requerido a reconsideração da decisão liminar, para que fosse revogada, a ordem de apreensão do passaporte, independentemente realização de depósitos mensais, eis que não tem condições de arcar com as mesmas. Afirma que apesar da possibilidade de adoção de medidas atípicas nos termos do art. 139, IV, do CPC, dentre elas a suspensão do passaporte do executado, as mesmas exigem que sejam observados pelo julgador os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não bastando, apenas, a mera insolvência do devedor. Assevera que o acórdão é contraditório quando da conclusão do voto, pois apesar de reconhecer como inexistentes indícios de ocultação de patrimônio pelo Paciente, impõe condição à concessão da ordem. Destaca que a Exceção de Pré-executividade foi julgada pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que foi rejeitada sob o fundamento de que a citação foi válida, ressaltando que não existe no título executado qualquer disposição estipulando obrigações, no sentido de informar sobre eventual mudança de endereço, tendo, contra tal decisão interposto Agravo de Instrumento que foi tombado sob o nº 001337-96.2025.8.05.0000. Com tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos declaratórios, para sanar os vícios apontados, para excluir qualquer condição ou obrigação pecuniária à concessão da ordem de habeas corpus, ou em assim não entendendo, que seja reconhecido o cerceamento de defesa, determinando a inclusão dos embargos em pauta, possibilitando, acaso necessário, a sustentação oral, prequestionando as matérias indicadas. É o relatório. Salvador, 12 de julho de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL n. 8033707-02.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
PACIENTE: THIAGO COSTA BENEVIDES DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): DANIEL MARQUES DE CASTRO LIMA
COATOR: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA CIVEL e outros
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA, ISABELLA NEGRAO WALSH
RELATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos declaratórios. A melhor doutrina tem apontado a finalidade de tal recurso como “(...) o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa “, e também para “(...) corrigir erros materiais.” (Bueno, Cássio Escarpina, Manual de Direito Processual Civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105/2015, Cássio Escarpina Bueno. São Paulo : Saraiva, 2015, pg. 631) Trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Assim, tem entendido o STJ : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). (...) 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no Agint no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJ 14/05/2018) (grifos) Sendo assim, os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva. Quanto a omissão, o próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no parágrafo único do art. 1.022 e §1º 489 do CPC: Art. 1022 (…) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º; “ Art. 489 (…) § 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No que se refere a contradição, tal é caracterizada como a existência, na decisão, de “(...) proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito Processual civil. vol. único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. pg. 2814). Sendo assim, revela-se “descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.”(Bueno, Ca CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015 / Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo : Saraiva, 2015, pg. 631) Vale ressaltar que a contradição é vício interno da decisão e não entre o entendimento manifestado no acórdão em relação à tese que defende o embargante. Assim, o STJ já deixou claro que adotar tese diversa daquela levantada pela parte, por si só, não configura qualquer vício. In verbis: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL O EXAME DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. I - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela parte. (...) Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1439841/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) (grifos) Ensina Luís Guilherme Marinoni (in MARINONI. Luís Guilherme. Curso do Novo Código de Processo Civil. 1º ed. 2015): “é importante perceber, porém, que o art. 489, § 1.º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo. O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido – ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que ‘o modus operandi dos envolvidos’ ‘dificilmente’ poderia ‘ser esclarecido por outros meios’ (HC 94.028, Rel. Min. Cármen Lúcia , 1ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017). 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF,AgReg no Habeas Corpus 127.050/SP, Primeira Turma, Relª. Minª ROSA WEBER , jul.28 de setembro de 2018). No presente caso, ao contrário do que aduz o embargante, o julgado está suficientemente motivado, com a exposição das razões do convencimento do órgão julgador e, em assim sendo, não incidiu em quaisquer das condutas alegadas, eis que fundamentou devidamente e de forma clara, com base nos elementos de prova contidos nos autos e na legislação que regula a matéria o seu entendimento, da restituição do passaporte, condicionada a realização de depósitos judicias em favor do Exequente, ou seja, confirmou a liminar anteriormente concessiva da ordem, como se vê no trecho abaixo transcrito: (…) Como cediço, o passaporte é documento de identificação indispensável para a realização de viagens internacionais, com exceção das localidades com tratados, acordos ou atos internacionais específicos, como estabelece o art. 2º, caput , do Decreto nº 5.978/2006. E, de fato, a retenção pela Polícia Federal do passaporte do Paciente, em tese e potencialmente, ameaçava e limitava diretamente o direito de ir e vir da parte, estando ele impedido de se locomover livremente para localidades onde é obrigatória a apresentação do passaporte. Por conseguinte, o ato judicial que determinou a retenção do passaporte do Paciente e restringiu o seu direito de ir e vir era passível de impugnação pela via do habeas corpus, sendo adequada a via eleita. (…) Não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/2015 confere poderes ao juiz para adotar medidas executivas atípicas (indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias), inclusive nas ações que tenham por objeto o pagamento em dinheiro. Confira-se: (...) Considerando os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da boa-fé processual, o Código de Processo Civil de 2015 conferiu ao juiz um poder-dever geral de efetivação da tutela, dando liberdade ao magistrado na condução do processo com a finalidade de tornar efetiva a prestação jurisdicional e buscar a satisfação do interesse da parte vencedora. E o art. 797, caput, do CPC/2015 deixa claro que a execução deve ser promovida no interesse do exequente, devendo o juiz auxiliar e tentar todos os meios idôneos e necessários para a satisfação da dívida. Ocorre que, por óbvio, a aplicação das medidas executivas atípicas não é irrestrita e absoluta. Elas devem ser utilizadas com cautela e parcimônia, sempre em harmonia com o ordenamento jurídico nacional. O art. 789 do CPC/2015 determina que o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações, ou seja, a execução não pode ultrapassar o patrimônio do executado. Se o executado efetiva e realmente não possui bens para saldar a execução, a utilização das medidas atípicas contra o devedor passa a ter caráter apenas punitivo, e não alcança a finalidade de satisfazer o crédito. Por outro lado, no presente caso, verifica-se que o Paciente estava se esforçando, e conseguindo pagar algumas dívidas da sociedade. Logo, as medidas executivas atípicas têm lugar principalmente quando o devedor possui patrimônio capaz de suportar a execução, mas injustificadamente se opõe ao pagamento da dívida, postergando ardilosamente a execução e frustrando a satisfação do crédito. Vale destacar, ainda, que o art. 8º do CPC/2015 é explícito ao estabelecer que o juiz deve resguardar e promover a dignidade da pessoa humana e observar os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. O magistrado, ao decidir pela utilização de qualquer medida executiva, deve avaliar o impacto e a extensão da ordem no caso concreto, de modo que o decisum cumpra a sua finalidade (satisfação da obrigação), mas não apene ilicitamente o devedor, quando este, realmente não tem meios para o pagamento da dívida. A ordem executiva atípica tem que ser adequada, proporcional e razoável para o caso concreto. É certo que, no momento da impetração do presente Habeas Corpus, a necessidade de retorno do Paciente aos Estados Unidos, local onde reside com a sua família e, também, trabalha, leva a crer que a retenção do seu passaporte não se revelou de menor onerosidade ao devedor, princípio norteador das execuções, nem se revestia, completamente, da necessária proporcionalidade e razoabilidade. Na decisão liminar do presente Habeas Corpus foi destacado, in verbis: “…, que o Paciente já possui Advogado constituído nos autos, o que favorece as futuras intimações dos atos judiciais que se fizerem necessárias na Execução sub judice…”. Neste contexto, não encontrados bens penhoráveis do Paciente na Execução de Título Extrajudicial em curso, tratando-se de ação ajuizada em 2017, tem-se como excessiva a determinação de apreensão do passaporte do Paciente, devendo ser a referida constrição substituída por depósitos judiciais mensais, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0504968-08.2017.8.05.0001, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o julgamento da Exceção. Verificado o cumprimento pelo Paciente dos depósitos mensais, carreada nos autos da Execução, (mês de julho de 2023) ID 399452315 a 399452317; (mês de agosto) ID 405041131 a 405041132; (mês de setembro) ID 410517744 a 410517751; (mês de outubro) ID 415819118 a 415819123 e (mês de novembro) ID 421321340 a 421321344, (mês de dezembro) ID 425314928 e (mês de janeiro de 2024) ID 428384708, com interrupção dos referidos pagamentos, a partir do mês de fevereiro de 2024. Neste contexto, o ato da autoridade coatora deve ser reputado excessivo, já que a liberdade física de locomoção do paciente (deslocamentos internacionais) foi ilicitamente restringida pela decisão de retenção do passaporte, devendo ser confirmada a decisão liminar que concedeu a ordem de habeas corpus para liberar o passaporte do paciente, mantida, ainda, a condição para que sejam realizados os depósitos mensais, em conta judicial vinculada ao feito de origem, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante comprovação nos autos originários, até o julgamento da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Ante o exposto, confirmo a liminar que concedeu a ordem de habeas corpus para desconstituir a medida executiva atípica consistente na apreensão do passaporte do paciente e determinar a sua devolução, mediante a condição indicada, até o julgamento da Exceção de Pré-executividade, com recomendação ao magistrado que preside o feito, de agilidade no julgamento do mesmo. Custas indevidas, na forma do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. Dê-se ciência à autoridade coatora” Cumpre ainda destacar que, por cautela, assisti a gravação da sessão de julgamento ocorrida em 18/02/2025, não tendo vislumbrado a alegada contradição entre o quanto consignado no voto que confirmou os termos da liminar da qual tinha ciência o patrono do paciente/embargado e o que foi anunciado como conclusão do julgamento. Vê-se, pois, que os embargantes apenas pretendem que a matéria seja reapreciada, por ter chegado à conclusão diversa da tese defendida por este órgão julgador, o que não se coaduna com o objetivo do presente recurso. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) (grifos) Nunca é demais ressaltar, que não está o Tribunal compelido a se manifestar acerca de todos os artigos de lei que pretenda a parte ou de todos os argumentos trazidos por esta, constituindo dever do julgador no que concerne à prolação da decisão, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado. No tocante ao prequestionamento, o Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto através do art. 1025, que assim dispõe: “ Art. 1025 – Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desta forma, inexistindo qualquer das razões elencadas no art. 1.022 do CPC, e por estar devidamente fundamentado o julgado combatido, sem merecer qualquer reparo, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL n. 8033707-02.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
PACIENTE: THIAGO COSTA BENEVIDES DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): DANIEL MARQUES DE CASTRO LIMA
COATOR: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA CIVEL e outros
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA, ISABELLA NEGRAO WALSH
VOTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
No entanto, faz-se necessário observar que era legítima a preocupação do Exequente, acerca da maior dificuldade de recebimento da dívida, efetivamente reconhecida pelo Paciente, razão pela qual foi substituída a medida restritiva fixada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Salvador por outro meio de garantia do juízo, de forma razoável.