PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0776264-14.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: AUTO ESCOLA MASTER LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE VINCULANTE. INAPLICABILIDADE DAS TESES DE IRRETROATIVIDADE, COMPETÊNCIA MUNICIPAL E PROTESTO DO TÍTULO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que julgou prejudicada a Apelação Cível, aplicando o Tema de Repercussão Geral n.º 1184 do STF e a Resolução CNJ n.º 547/2024, diante da verificação de tratar-se de execução fiscal de baixo valor (R$ 4.776,21), sem movimentação útil, sem localização de bens penhoráveis do executado.

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a tese fixada no Tema 1184 do STF incide sobre execuções fiscais ajuizadas anteriormente a 19/12/2023; e (ii) estabelecer se a legislação municipal que define o patamar de "baixo valor" em R$ 2.300,00 afasta a aplicação do precedente vinculante para a execução cujo débito atualizado é de R$ 4.776,21.

3. A tese fixada no Tema 1184 do STF possui caráter vinculante e aplicação imediata a todos os processos em curso, independente da data de ajuizamento da execução fiscal, porquanto não veicula novo requisito de admissibilidade para o ajuizamento de ações já propostas, mas sim parâmetro para verificação superveniente do interesse de agir em feitos paralisados.

4. A ressalva da tese vinculante à "competência constitucional de cada ente federado" autoriza os Municípios a estabelecerem critérios próprios para o não ajuizamento de execuções de pequeno valor, mas não confere ao exequente o poder de obstar a aplicação judicial do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024, cujo parâmetro objetivo é o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. O protesto do título, previsto como medida pré-processual no item 2 da tese do Tema 1184, não afasta, por si só, a extinção da execução fiscal de baixo valor, quando não se observa movimentação útil no feito por período superior a um ano e não há bens penhoráveis localizados, consoante o disposto no art. 1.º, § 1.º, da Resolução CNJ n.º 547/2024.

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0776264-14.2014.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como agravada AUTO ESCOLA MASTER LTDA - ME.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática combatida, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0776264-14.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: AUTO ESCOLA MASTER LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0776264-14.2014.8.05.0001, que julgou prejudicado o recurso apelatório, com fulcro na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n.º 1184 e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547/2024, diante da constatação de que a execução fiscal originária, cujo valor atualizado é de R$ 4.776,21, configura execução fiscal de baixo valor, sem movimentação útil há mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis do executado.

Na origem, o Município de Salvador ajuizou execução fiscal em desfavor de AUTO ESCOLA MASTER LTDA - ME. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito executório em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Irresignado, o Município interpôs o recurso de apelação, pugnando pelo provimento do apelo e pela devolução da execução fiscal à sua tramitação normal.

Subindo os autos a esta instância, instada a se manifestar sobre a possível incidência do Tema de Repercussão Geral n.º 1184 do STF, a Fazenda Pública Municipal se manifestou, sustentando a não aplicação do referido tema e requerendo o provimento do apelo.

Não houve oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação, porquanto não angularizada a relação processual.

A decisão monocrática, após análise da questão, julgou prejudicado o recurso de apelação, por entender que, independentemente da discussão sobre a prescrição intercorrente reconhecida na sentença, o feito deve ser extinto por ausência de interesse de agir, com fundamento na tese vinculante do Tema 1184 do STF e no art. 1.º, § 1.º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, ante o caráter de baixo valor do crédito executado (R$ 4.776,21).

Inconformado, o Município de Salvador interpõe o presente Agravo Interno, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, a submissão do feito ao colegiado. Em suas razões, sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Tema 1184 às execuções ajuizadas anteriormente a 19/12/2023, por violação aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica; (ii) a autonomia municipal para definir o patamar de "baixo valor" em R$ 2.300,00 (Lei Municipal n.º 7.186/2006 c/c Portaria PGM n.º 052/2022), e o valor do crédito exequendo (R$ 4.776,21) supera esse limite; (iii) a existência de Acordo de Cooperação Técnica n.º 024 firmado entre CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM Salvador; e (iv) o protesto do título como causa obstativa da extinção.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0776264-14.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: AUTO ESCOLA MASTER LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

O Agravo Interno, na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, constitui o instrumento adequado para submeter ao colegiado a matéria decidida monocraticamente pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC. No caso em tela, o recurso é próprio, tempestivo e regularmente instruído, preenchendo os pressupostos formais de admissibilidade.

No mérito, o agravo interno não merece provimento.

A controvérsia cinge-se a verificar se a decisão monocrática, ao julgar prejudicada a Apelação Cível mediante a aplicação do Tema de Repercussão Geral n.º 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ n.º 547/2024, incorreu em equívoco passível de reforma colegiada.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, em 19 de dezembro de 2023, fixou, sob a sistemática da repercussão geral, a seguinte tese vinculante (Tema 1184):

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

A Resolução CNJ n.º 547/2024, que regulamentou a referida tese, dispõe, em seu art. 1.º, § 1.º:

"Art. 1.º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1.º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."

O agravante sustenta que o precedente vinculante não se aplicaria às execuções ajuizadas antes de 19/12/2023, por força dos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.

Não assiste razão ao Município.

O Tema 1184 do STF não veiculou novo requisito de admissibilidade para o ajuizamento de execuções fiscais – não criou, portanto, condição de procedibilidade a ser observada quando do ajuizamento das ações já propostas. O que o precedente firmou foi um parâmetro objetivo de verificação superveniente do interesse de agir para execuções fiscais em curso que se encontrem paralisadas, sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis.

A aplicação imediata de precedentes vinculantes do STF aos processos em curso é orientação assente na jurisprudência pátria, em plena consonância com o art. 927 do CPC, que impõe aos tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e as teses jurídicas fixadas em regime de repercussão geral.

Não há que se falar, portanto, em aplicação retroativa da norma. O que ocorre é a aplicação imediata do precedente vinculante a uma situação presente – a paralisação atual da execução fiscal –, fato jurídico diverso do ajuizamento da ação. A data de ajuizamento é elemento relevante para a verificação do valor inicial do débito, utilizada como critério objetivo na Resolução CNJ n.º 547/2024, mas não funciona como barreira temporal à incidência do Tema 1184.

O agravante alega que o Município de Salvador, com base na Lei Municipal n.º 7.186/2006 (CTRMS) e na Portaria PGM n.º 052/2022, fixou em R$ 2.300,00 o patamar de pequeno valor para fins de não ajuizamento de execuções fiscais, e que, como o débito exequendo (R$ 4.776,21) supera tal limite, a extinção seria incabível.

A ressalva da tese vinculante do Tema 1184 à "competência constitucional de cada ente federado" possui alcance específico e não confere ao Município o poder de afastar, por ato administrativo ou normativo próprio, a aplicação do parâmetro objetivo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Com efeito, a referida ressalva destina-se a preservar a autonomia federativa no que tange à política fiscal de cobrança – ou seja, cada ente pode estabelecer critérios próprios para deixar de ajuizar execuções de pequeno valor, exercendo sua discricionariedade administrativa. Nesse sentido, a norma municipal que fixa o limite de R$ 2.300,00 opera no campo das decisões internas da Administração sobre o exercício do direito de ação.

No entanto, uma vez ajuizada a execução fiscal e verificada a sua estagnação processual – sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis por mais de um ano –, o Poder Judiciário está autorizado e deve aplicar o parâmetro objetivo fixado pelo STF e pela Resolução CNJ n.º 547/2024, que é o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A lei municipal que fixa o patamar de "baixo valor" em R$ 2.300,00 para fins administrativos não vincula o Judiciário a processar indefinidamente execuções fiscais estagnadas cujo valor está abaixo do limite de R$ 10.000,00.

Nesse exato sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 109 da repercussão geral, já havia assentado que lei estadual que autoriza a não inscrição em dívida ativa de débitos de pequeno valor não pode ser imposta a Município que, com base em sua autonomia, decide ajuizar execuções. No Tema 1184, o raciocínio é análogo: a autonomia municipal para definir parâmetros de cobrança não pode ser usada para obrigar o Judiciário a tramitar execuções fiscais que, à luz do precedente vinculante do Pretório Excelso, carecem de interesse de agir.

Importa registrar, ainda, que o valor de R$ 4.776,21 é o valor atualizado constante dos autos (ID 80390656). A alegação genérica de que o valor atualizado superaria R$ 10.000,00 não foi demonstrada documentalmente nos autos do agravo interno, não sendo suficiente para infirmar a conclusão da decisão monocrática.

O agravante afirma que o título foi protestado e que esse fato afastaria a incidência do Tema 1184.

O protesto do título é uma das medidas pré-processuais previstas no item 2 da tese vinculante do Tema 1184 do STF, exigível como condição para o ajuizamento de novas execuções fiscais. Contudo, para as execuções já em curso, o que releva é a verificação objetiva estabelecida no art. 1.º, § 1.º, da Resolução CNJ n.º 547/2024: a ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem citação válida do executado ou sem localização de bens penhoráveis.

O mero protesto do título, por si só, não constitui movimentação útil do feito executivo apta a afastar a incidência da Resolução CNJ n.º 547/2024. A finalidade do protesto é coercitiva e extrajudicial, mas não substitui a citação do executado no processo nem representa a localização de bens penhoráveis. Não há nos autos qualquer indicativo de que o protesto tenha resultado em pagamento, acordo ou identificação de patrimônio penhorável do executado.

O agravante invoca a existência de Acordo de Cooperação Técnica n.º 024, firmado entre o CNJ, o TJBA, o TCM-BA e a PGM Salvador, como óbice à extinção individual dos feitos. A alegação não tem o condão de reformar a decisão monocrática.

A existência de acordo de cooperação técnica não suspende automaticamente os processos individualmente considerados, nem confere ao Município o direito de obstar a extinção de execuções fiscais que se enquadram objetivamente nos critérios da Resolução CNJ n.º 547/2024. O agravante não requereu, nos autos da execução originária, a suspensão do feito com fundamento em qualquer das medidas previstas no item 3 da tese do Tema 1184, que expressamente faculta ao ente federado pedir a suspensão para adoção das providências cabíveis. Tendo deixado fluir o processo sem qualquer requerimento nesse sentido, não pode agora, em sede de agravo interno, invocar o Acordo para desfazer uma extinção que decorre da aplicação objetiva do precedente vinculante.

Diante do exposto, verifica-se que os argumentos expendidos no agravo interno reproduzem, em sua essência, as razões já apreciadas e refutadas na decisão monocrática combatida, sem trazer elementos novos ou fundamentos jurídicos suficientes para infirmar o entendimento ali firmado.

A decisão monocrática aplicou corretamente o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ n.º 547/2024, verificando que a execução fiscal em análise preenche objetivamente os requisitos para extinção por ausência de interesse de agir: valor do débito inferior a R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil, sem citação válida ou localização de bens penhoráveis.

A força vinculante do Tema 1184 impõe a este colegiado a observância da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo, no caso concreto, fundamento jurídico válido para o distinguishing pretendido pelo agravante.

Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em todos os seus termos a decisão monocrática combatida.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora