PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046224-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: DEOLINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):CAMILA CRISTINA DE CERQUEIRA FREITAS, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE CONTRATAÇÃO LIVRE E FACULTATIVA. LIBERDADE MATERIAL DE ESCOLHA NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta por Banco Votorantim S.A. contra sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com tutela de urgência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar ilegal a cobrança de seguro vinculado ao financiamento e determinar a restituição simples dos valores correspondentes, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde os desembolsos, mantendo a improcedência dos demais pleitos revisionais e distribuindo a sucumbência de forma proporcional.

II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se a cobrança dos seguros vinculados ao financiamento foi regularmente contratada, de forma livre, informada e facultativa; (iii) saber se há interesse recursal quanto à insurgência contra devolução em dobro e aplicação da SELIC; (iv) saber se deve ser alterada a distribuição da sucumbência e o percentual dos honorários advocatícios; e (v) saber se a restituição deve ser limitada aos valores efetivamente pagos, com compensação de eventual saldo devedor.

III. Razões de decidir
3. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o pronunciamento judicial apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, indicou os fundamentos adotados e enfrentou, de forma suficiente, os pedidos e as preliminares deduzidas, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos da parte.
4. Os documentos juntados aos autos demonstram a formalização dos seguros, com apólice, certificado individual e registro de assinatura eletrônica, o que afasta a tese de inexistência absoluta de contratação.
5. A mera formalização da adesão, contudo, não basta para comprovar a licitude da cobrança em relação de consumo, sendo necessária prova de que a consumidora teve liberdade material de escolha para contratar ou recusar os seguros sem prejuízo da concessão do crédito, bem como, quando cabível, optar por seguradora diversa.
6. No caso, os seguros foram operacionalizados no mesmo fluxo negocial do financiamento e vinculados ao ecossistema do fornecedor, sem prova robusta de informação clara e destacada sobre a facultatividade da contratação, circunstância que autoriza a manutenção do reconhecimento da abusividade da cobrança.
7. Não há interesse recursal quanto à alegação de impossibilidade de devolução em dobro, pois a sentença determinou expressamente a restituição simples. Também não procede a insurgência relativa à SELIC, uma vez que o decisum fixou juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, e não aquele índice.
8. Deve ser mantida a distribuição proporcional da sucumbência, pois a autora decaiu na maior parte dos pedidos, tendo a sentença observado o art. 86, do CPC.
9. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa observam o mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo motivo para redução.
10. A limitação da restituição aos valores efetivamente pagos constitui consequência natural da condenação restitutória, e a compensação pretendida não pode ser acolhida de forma genérica, por depender da existência de obrigações líquidas, vencidas e reciprocamente exigíveis.
11. A apelação apresenta, ainda, deficiência de dialeticidade em parte de sua fundamentação, ao impugnar capítulos não contidos na sentença, o que reforça a manutenção do decisum no que efetivamente devolvido à instância revisora.

IV. Dispositivo e tese
12. Recurso não provido. Majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a mesma base de distribuição proporcional da sucumbência fixada na origem.

Tese de julgamento: "1. A validade formal da contratação de seguro vinculado a financiamento não afasta, por si só, o controle de abusividade, sendo necessária prova de que o consumidor dispôs de liberdade real para recusar a contratação sem prejuízo do crédito ou optar por seguradora diversa. 2. Não é nula a sentença que enfrenta de forma suficiente as questões essenciais da controvérsia, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3. Inexiste interesse recursal quando a apelação impugna capítulos não contidos na sentença ou premissas fáticas por ela não adotadas."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, 489, 489, § 1º, VI, e 1.013; CC, art. 368; CDC, arts. 6º, III, e 39, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1311700, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 03.08.2021, publ. 16.11.2021; STJ, AgRg no RE no AgRg no AREsp nº 1579859/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13.10.2020, publ. 21.10.2020.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8046224-02.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO VOTORANTIM S.A. e como apelados DEOLINA DOS SANTOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046224-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: DEOLINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CAMILA CRISTINA DE CERQUEIRA FREITAS, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a qual, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com tutela de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos a seguir:


“...POSTO ISSO, considerando tudo o quanto produzido e ponderado nos autos, afastadas as preliminares de inépcia da inicial, impugnação a gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir e legitimidade passiva e acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para:

A) DECLARAR ILEGAL a cobrança da taxa relacionada a seguro, devendo ser restituída de forma simples com juros de mora de um por cento ao mês a partir dos respectivos desembolsos e correção monetária pelo INPC da data também dos desembolsos, consoante enunciado de jurisprudência predominante do STJ de nº 43, restando, por fim;

B) JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS relacionados a declaração de ilegalidade dos juros remuneratórios mensais, capitalização, tabela price, restituição em dobro e indenização por danos morais, consoante acima fundamentado.

Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar a parte demandada, com arrimo no art. 86 do CPC, com vinte por cento da verba acima indicada e os oitenta por cento restantes a serem pagos pelo demandante consumidor, observando, ademais, os pedidos em que decaiu o requerente - entretanto suspendo sua eficácia, na forma do art. 98, §3ºdo CPC, ante gratuidade deferida, ID 439321818.

A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida – entretanto suspendo sua eficácia, na forma do art. 98, §3ºdo CPC, ante gratuidade deferida, ID 439321818...”

 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese:


(i) preliminar de nulidade da sentença por alegada ausência de fundamentação;

(ii) a legalidade da contratação do seguro proteção financeira, ao argumento de inexistência de vício de consentimento e regular pactuação do encargo;

(iii) a impossibilidade de restituição dos valores nos moldes definidos na origem, inclusive no que se refere aos critérios de devolução e encargos incidentes;

(iv) a inadequação da distribuição da sucumbência;

(v) a necessidade de revisão dos honorários advocatícios;

(vi) a limitação da restituição e eventual compensação de valores, ao final requerendo a reforma da sentença recorrida.

 

Em contrarrazões, DEOLINA DOS SANTOS aduz, em resumo, que:


(i) a sentença se encontra devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 489 do CPC;

(ii) restou evidenciada a abusividade da cobrança do seguro, por ausência de prova robusta de contratação livre, informada e facultativa, configurando prática abusiva em detrimento da consumidora;

(iii) não há interesse recursal quanto à devolução em dobro, porquanto a sentença já determinou expressamente a restituição simples;

(iv) inexiste equívoco quanto aos encargos incidentes, uma vez que o decisum fixou juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, e não aplicação da taxa SELIC;

(v) foi correta a distribuição proporcional da sucumbência, nos termos do art. 86, do CPC;

(vi) os honorários advocatícios foram arbitrados de forma adequada;

(vii) não há falar em compensação automática ou limitação diversa da restituição, pugnando, por fim, pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários recursais.

 

A corré ICATU SEGUROS S/A, em petição de ID 102291983, informou ausência de interesse em apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo corréu, consignando não se opor aos argumentos deduzidos no apelo e requerendo o regular prosseguimento do feito, com remessa à instância superior.


É, pois, o relatório.


Inclua-se o feito em pauta.


Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046224-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: DEOLINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CAMILA CRISTINA DE CERQUEIRA FREITAS, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

MAF 03

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por BANCO VOTORANTIM S/A.


Preparo recursal recolhido, ID 102291909.


Cuida-se de apelação cível, manejada em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, após afastar preliminares processuais e acolher a impugnação ao valor da causa, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar ilegal a cobrança da taxa relacionada ao seguro, determinando a sua restituição de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês a partir dos respectivos desembolsos e correção monetária pelo INPC desde a data também dos desembolsos, julgando improcedentes os demais pedidos relacionados à declaração de ilegalidade dos juros remuneratórios mensais, capitalização, tabela price, restituição em dobro e indenização por danos morais.

 

Fixou, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, impondo à parte demandada o pagamento de 20% da verba honorária e à parte autora os 80% restantes, com suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça.


Nas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese: 

(i) a legalidade da cobrança do seguro, ao argumento de que se trata de contratação opcional, formalizada em instrumento apartado e sem vício de consentimento; 

(ii) a impossibilidade de acolhimento de devolução em dobro, por ausência de má-fé; 

(iii) equívoco no termo inicial da SELIC; 

(iv) nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas teses relevantes da contestação; 

(v) necessidade de revisão da distribuição da sucumbência; 

(vi) redução dos honorários advocatícios; e 

(vii) compensação de eventuais valores e limitação da restituição às parcelas efetivamente pagas.


Pois bem. 


Inicialmente, acerca da alegação de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação adequada, sustenta o apelante que seria ela nula, por não ter enfrentado argumentos centrais deduzidos na contestação, especialmente quanto à facultatividade do seguro, à prestação dos serviços e à incidência de precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, invocando, para tanto, o art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil.

 

O dever de fundamentação das decisões judiciais encontra assento no art. 93, IX, da Constituição Federal, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões”.


No plano infraconstitucional, o art. 489, do Código de Processo Civil disciplina os elementos essenciais da sentença e explicita hipóteses em que a decisão não se considera fundamentada.


Todavia, a exigência legal de fundamentação não se traduz na necessidade de o julgador rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, nem de mencionar individualmente todos os precedentes citados em suas peças processuais.

 

O que a ordem jurídica reclama é que o pronunciamento jurisdicional enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo, de modo racional, as razões do convencimento judicial.


Neste sentido:


“O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.

(STF - ARE: 1311700 RJ 0134073-08.2017 .8.19.0001, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 16/11/2021).

 

“As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos”.

(STJ - AgRg no RE no AgRg no AREsp: 1579859 PB 2019/0268283-4, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 13/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/10/2020).

 

No caso concreto, a sentença delimitou a controvérsia, apreciou as preliminares suscitadas, consignou expressamente quais pedidos seriam acolhidos e quais seriam rejeitados e indicou, de forma clara, o fundamento central adotado para reconhecer a ilegalidade da cobrança atinente ao seguro, rejeitando os demais pleitos revisionais.

 

Houve, ainda, manifestação específica quanto aos ônus sucumbenciais e consectários legais.


O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da recorrente com a conclusão adotada pelo magistrado sentenciante.

 

A circunstância de a sentença não aderir à tese da instituição financeira, ou de não reproduzir analiticamente todos os argumentos da contestação, não a torna nula.

 

Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com decisão desprovida de motivação.


Rejeito, assim, a preliminar de nulidade, por ausência de fundamentação adequada.


No mérito, a leitura conjugada do caderno processual revela, com nitidez, que a ação originária possuía objeto amplo, abrangendo revisão de juros, alegação de capitalização indevida, Tabela Price, seguro, repetição de indébito e danos morais.

 

Todavia, a sentença só acolheu um único ponto: o capítulo referente ao seguro, mantendo hígidos os demais encargos contratuais.


Logo, embora o apelo traga observações laterais sobre outros aspectos, sua utilidade prática está centrada em reformar o capítulo da sentença que declarou ilegal a cobrança do seguro e, por consequência, converter o resultado do processo em improcedência integral da demanda.

 

É sob essa ótica que a insurgência deve ser apreciada.


A autora, desde a inicial, sustentou que houve inclusão de seguro não solicitado, com reflexo no custo total do financiamento do veículo adquirido em 25/08/2022.

 

Já a sentença concluiu, de forma objetiva, pela abusividade da cobrança do seguro, valendo-se da orientação segundo a qual, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.


Em contrapartida, o apelante trouxe argumento de que a contratação teria sido apartada, opcional e validamente assinada, sustentando que a consumidora aderiu voluntariamente aos produtos securitários.


De fato, o conjunto documental acostado aos autos demonstra com razoável força a formalização da contratação.


Há apólice de seguro automotivo em nome de Deolina dos Santos, com vigência de 25/08/2022 a 25/08/2023, prêmio total de R$ 2.914,59, identificação do veículo e indicação da Votorantim Corretora de Seguros S.A. como corretora, constando “Financiamento BV” na forma de pagamento (ID 102291866).


Há, também, no ID 102291875, certificado individual emitido pela Icatu Seguros S.A., referente ao produto “Acidentes Pessoais Premiado Icatu”, com prêmio total de R$ 568,00, vigência de 26/08/2022 a 25/08/2026, tendo o Banco Votorantim S.A. como estipulante.


Além disso, foi juntado documento de assinatura eletrônica, registrando autenticação da signatária Deolina dos Santos, aceite dos resumos contratuais, captura de selfie, assinatura e finalização do processo eletrônico em 25/08/2022, ID 102291867.


Também chama atenção que, no resumo eletrônico do negócio, consta o item “Seguros: R$ 3.482,59”, montante que corresponde precisamente à soma dos dois produtos securitários posteriormente identificados nos autos, R$ 2.914,59 do seguro auto e R$ 568,00 do certificado individual da Icatu.


Esses elementos afastam, portanto, a linha decisória baseada em inexistência absoluta de contratação ou em ausência total de prova documental. 

 

Há, sim, prova formal de adesão e individualização dos produtos securitários.


Todavia, disso ainda não decorre, automaticamente, a conclusão de licitude da cobrança.


A questão jurídica central, em hipóteses dessa natureza, não se exaure na mera existência de assinatura, de apólice ou de certificado individual.

 

Em relações de consumo, especialmente nos contratos bancários de adesão, é indispensável verificar se o consumidor dispôs de liberdade material de escolha, isto é, se lhe foi assegurada a possibilidade real de não contratar o seguro sem prejuízo do crédito, bem como, quando cabível, de escolher seguradora diversa.


E é justamente nesse ponto que a insurgência do apelante não convence.


Os documentos revelam que o seguro fora operacionalizado no mesmo fluxo negocial do financiamento, integrando o resumo econômico do negócio, ao lado do valor do veículo, entrada, valor financiado, tarifas e parcelas.

 

Isso demonstra forte inserção dos produtos securitários no próprio ambiente contratual do banco.


Ademais, a cadeia negocial permaneceu vinculada ao ecossistema do fornecedor: a apólice do seguro auto indica a Votorantim Corretora de Seguros S.A. como corretora, e o certificado da Icatu aponta o Banco Votorantim S.A. como estipulante.

 

Não foi localizada prova robusta e destacada, no acervo documental, de que a consumidora tenha sido efetivamente informada, de forma clara e comprovável, de que poderia recusar os seguros sem qualquer interferência na concessão do financiamento ou optar por seguradora diversa.


É certo que o recurso afirma a existência de “faculdade na contratação” e “possibilidade de livre escolha da seguradora”, inclusive mencionando esses requisitos como essenciais. Mas tal afirmação, por si só, não substitui a demonstração concreta de que essas alternativas foram realmente franqueadas à consumidora.


A distinção, aqui, é fundamental: uma coisa é adesão formal; outra, diversa, é consentimento livre em sentido material.


O fato de a consumidora ter passado por fluxo eletrônico de aceite e assinatura indica formalização. Não prova, com a mesma intensidade, que lhe foi oferecida liberdade efetiva para afastar os seguros ou contratá-los em outras bases.

 

Em outras palavras, os documentos novos superam a tese de ausência de contratação, mas não afastam de modo inequívoco a tese de contratação induzida, padronizada ou integrada ao financiamento sem liberdade substancial de escolha.


Some-se a isso que a própria consumidora, desde a petição inicial de ID 102291663, insurgiu-se especificamente contra a cobrança do seguro, afirmando tratar-se de encargo não solicitado, o que, embora não constitua prova autônoma e bastante por si só, configura elemento indiciário que reforça a plausibilidade da alegação de que não lhe foi assegurada liberdade real de escolha no momento da contratação.


Nesse contexto, considerando a vulnerabilidade do consumidor, a necessidade de transparência reforçada e o ônus da instituição financeira de demonstrar a higidez material da adesão, entendo que o conjunto probatório não é suficiente para afastar a conclusão de abusividade firmada na sentença.


Por isso, deve ser mantido o reconhecimento da ilegalidade da cobrança dos seguros.


Sustenta o apelante a impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé.


A insurgência, entretanto, carece de interesse recursal específico, pois a própria sentença já determinou, expressamente, a restituição simples, e, não, em dobro, dos valores pagos a título de seguro.

 

Extrai-se: “...DECLARAR ILEGAL a cobrança da taxa relacionada a seguro, devendo ser restituída de forma simples com juros de mora de um por cento ao mês a partir dos respectivos desembolsos e correção monetária pelo INPC da data também dos desembolsos, consoante enunciado de jurisprudência predominante do STJ de nº 43, restando, por fim...”. 


Nada há a reformar no particular.


Também não procede a alegação de que a sentença teria fixado incorretamente o termo inicial da SELIC.


Isso porque a sentença não aplicou tal taxa. O decisum expressamente determinou a restituição simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do correspondente desembolso.


A tese recursal parte, portanto, de premissa fática equivocada.

 

Rejeita-se, também, este ponto.


O apelante requer a revisão da distribuição da sucumbência, ao argumento de que a autora teria decaído em maior extensão.


Sem razão, todavia.


A sentença reconheceu que a parte autora foi vencedora apenas no capítulo concernente ao seguro e sucumbiu nos demais pedidos revisionais, razão pela qual distribuiu os ônus nos termos do art. 86, do CPC, impondo à parte demandada o pagamento de 20% da verba honorária e à autora os 80% restantes, com suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça.


Ou seja, a própria sentença já refletiu, de maneira proporcional, que o decaimento da autora foi mais amplo. A distribuição não é igualitária, nem desproporcional ao resultado do processo. Deve, pois, ser mantida.


Sustenta a apelante a necessidade de redução dos honorários, afirmando, inclusive, que teriam sido fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00. 

 

 Todavia, a sentença, tal como efetivamente proferida, fixou a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.


Trata-se do patamar mínimo legal previsto no dispositivo, inexistindo espaço para redução adicional, salvo situação excepcional que não se verifica nos autos.

 

Mantém-se, pois, o arbitramento originário.


Por fim, o banco sustenta que eventual restituição deve ser limitada às parcelas efetivamente pagas e compensada com eventual saldo devedor.


No tocante à limitação às parcelas efetivamente desembolsadas, trata-se de consequência natural de qualquer condenação restitutória, não havendo necessidade de novo ajuste no título judicial.


Quanto à compensação, não se admite sua fixação abstrata e genérica nesta sede.

 

O art. 368, do Código Civil pressupõe obrigações líquidas, vencidas e reciprocamente exigíveis, o que não se extrai, de modo concreto e individualizado, apenas da menção genérica a eventual saldo devedor.

 

A sentença corretamente se limitou a determinar a restituição do indébito reconhecido, sem abrir espaço para compensações hipotéticas.


Também nesse ponto, pois, não assiste razão ao recorrente.


Antes de concluir, reputo necessário consignar que o recurso de apelação de ID 102291910 ostenta vícios de formulação que não podem ser ignorados por este órgão julgador, porquanto revela, em diversos trechos, patente dissociação entre as razões recursais e o efetivo conteúdo da sentença de ID 102291893.


Não se trata de simples impropriedade vocabular ou de lapso material irrelevante, mas de inadequada impugnação do decisum, circunstância que compromete a coerência interna do apelo e enfraquece sensivelmente sua aptidão dialética.


Com efeito, o recorrente sustenta equívoco quanto ao termo inicial da taxa SELIC, embora a sentença recorrida jamais tenha determinado a incidência desse índice, tendo fixado, de modo expresso, restituição simples com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir dos desembolsos.


Insurge-se, ainda, contra suposta devolução em dobro, quando o pronunciamento recorrido expressamente afastou essa modalidade de repetição do indébito.


Como se não bastasse, pleiteia redução de honorários sob a alegação de que teriam sido arbitrados por equidade em valor certo, quando, na realidade, a verba sucumbencial foi fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.


Esse quadro evidencia que parcela expressiva da apelação foi elaborada sem aderência precisa aos fundamentos determinantes e ao comando efetivamente lançado na sentença, levando o recorrente, em múltiplos pontos, a combater decisão substancialmente diversa daquela que foi proferida.


Tal deficiência argumentativa, além de revelar pouca acuidade na devolução da matéria impugnada, impõe severa reserva quanto à solidez técnica do apelo, que somente pode ser apreciado, no que ainda remanesce útil, com estrita contenção interpretativa e redobrada cautela.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para fim de manter integralmente a sentença recorrida, majorando-se, por conseguinte, os honorários recursais ao patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a mesma base de distribuição proporcional da sucumbência fixada na origem, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.


É, pois, como me pronuncio.


Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator